Nome Técnico: Assessoria, Consultoria e Execução para Obtenção OU Renovação do Certificado de Registro (CR) do Exército Brasileiro (EB)
Referência: 15376
Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Interpretações em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Italiano, Mandarim, Alemão, Francês, Hindi, Japonês e outros consultar.
Certificado de Registro do Exército – CR: CR do exército
O Regulamento para o Supervisionamento de Produtos Monitorados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3665, de 20/11/ 2000, Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados e Portaria Nº 56 -COLOG, 05/06/2017 EB, designa-se a todas as pessoas jurídicas, entre outras, que lidam com produtos fiscalizados pelo Exército, que são produtos químicos, carros ou veículos blindados, munições e blindagens diversas.
O que é PCE – Produto Controlado pelo Exército?
Das atividades com PCE
Art. 2º Para o exercício de qualquer atividade com Produto Controlado pelo Exército (PCE), própria ou terceirizada, as pessoas físicas ou jurídicas devem ser registradas no Exército.
Art. 3º As atividades com PCE são a fabricação, o comércio, a importação, a exportação, a utilização e a prestação de serviços, o colecionamento, o tiro desportivo e a caça.
Parágrafo único. As atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça para pessoas físicas; de utilização de veículos blindados e de prestação de serviços de blindagens balísticas
seguirão normas administrativas próprias.
Art. 4º A utilização de PCE compreende a aplicação, o uso industrial, a demonstração, a exposição, a pesquisa, o emprego na cenografia, o emprego em espetáculos pirotécnicos com
fogos de artifício considerados de uso restrito, a apresentação de bacamarteiros, o emprego na segurança pública, o emprego na segurança de patrimônio público, o emprego na segurança
privada, o emprego na segurança institucional ou outra finalidade considerada excepcional.
Quando é obrigatório o Plano de Segurança PCE (Produtos Controlados pelo Exército):
Art. 49. Deve constar na apostila ao registro de transportador de PCE, o tipo de produto autorizado a ser transportado:
I – arma de fogo;
II – arma de pressão;
III – explosivos;
IV – menos-letal;
V – munição;
VI – pirotécnicos;
VII – produtos químicos;
VIII – proteção balística; ou
IX – outros.
Art. 65. O Plano de Segurança de PCE será obrigatório quando a pessoa realizar as seguintes atividades com produtos controlados:
I – fabricação: arma de fogo, munição, explosivos, nitrato de amônio, ácido fluorídrico, cianeto de sódio ou cianeto de potássio;
II – comércio: arma de fogo e munição;
III – transporte: arma de fogo, munição e explosivos;
IV – armazenagem: arma de fogo, munição, explosivos, nitrato de amônio, ácido fluorídrico, cianeto de sódio ou cianeto de potássio;
V – capacitação com PCE, apenas para empresas de instrução de tiro: arma de fogo e munição;
VI – colecionamento (museu): arma de fogo e munição;
VII – tiro desportivo: apenas entidades que guardem armas de fogo e/ou munições; e
VIII – caça: apenas entidades que guardem armas e/ou munições.
Referências Normativas
ABNT NBR ISO 29992 – Avaliação dos Resultados dos Serviços de Aprendizagem – Orientação;
ABNT NBR ISO 29993 – Serviço de Aprendizagem fora da Educação Formal – Requisitos de Serviço;
ABNT NBR ISO 29994 – Serviço de Educação e Aprendizagem – Requisitos para Ensinos à Distância;
ABNT NBR ISO 41015 – Facility Management – Influenciando Comportamentos Organizacionais para Melhores Resultados Finais das Instalações;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
ABNT NBR 16746 – Segurança de máquinas – Manual de Instruções – Princípios gerais de elaboração;
ABNT NBR ISO 13850 – Segurança de Máquinas – Função de parada de emergência – Princípios para projeto;
ABNT NBR ISO 14121-2 – Segurança de máquinas – Apreciação de riscos;
ABNT NBR 16489 – Sistemas e equipamentos de proteção individual para trabalhos em altura — Recomendações e orientações para seleção, uso e manutenção;
ABNT NBR 16710-2 Resgate Técnico Industrial em Altura e/ou em Espaço Confinado – Parte 2 Requisitos para provedores de Treinamento e Instrutores para qualificação Profissional;
ABNT NBR 14276 – Brigada de incêndio – Requisitos;
ABNT NBR 14277 – Instalações e equipamentos para treinamento de combate a incêndio – Requisitos;
ABNT NBR ISO/CIE 8995 – Iluminação de ambientes de trabalho;
ABNT NBR 9735 – Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos;
Protocolo – Guidelines American Heart Association;
ISO 10015 – Gestão da qualidade – Diretrizes para gestão da competência e desenvolvimento de pessoas;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
ISO 56002 – Innovation management – Innovation management system;
Target Normas;
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.
Complementos
Esclarecimento: O propósito do nosso Curso é aprimorar os conhecimentos do aluno passo a passo de como elaborar o Relatório Técnico; O que habilita o aluno a assinar como Responsável Técnico, são, antes de mais nada, as atribuições que o mesmo possui perante ao seu Conselho de Classe CREA.
O nosso projeto pedagógico segue as diretrizes impostas pela Norma Regulamentadora nº1.
Após a efetivação do pagamento, Pedido de Compra, Contrato assinado entre as partes, ou outra forma de confirmação de fechamento, o material didático será liberado em até 72 horas úteis (até 9 dias), devido à adaptação do conteúdo programático e adequação às Normas Técnicas aplicáveis ao cenário expresso pela Contratante; bem como outras adequações ao material didático, realizadas pela nossa Equipe Multidisciplinar para idioma técnico conforme a nacionalidade do aluno e Manuais de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção especifícos das atividades que serão exercidas.
Ferramentas Necessárias para Manutenção
Chave Allen, 5 mm e 6 mm;
Alicate pequeno com ponta redonda;
Alicate para anel elástico interno, 2,3 e 4 mm;
Alicate para anel elástico externo, 2 e3 mm;
Chave de fenda média (1/4” ou 5/16”);
Chave de fenda 1/8” e 3/16”;
Chave de boca 13, 19, 30, 36, e 46 mm;
Chave estrela 41e 46mm;
Calibrador de folga (comprido) 0.4, 0.5 e 0.6 mm;
Ferramentas de Manutenção Preventiva
Verificar o funcionamento de todos os movimentos;
Testar o funcionamento do freio;
Verificar se a corrente de carga não sofreu abrasão nas articulações;
Verificar o nível de óleo. Complementar se necessário;
Verificar as fixações da corrente, limpar e lubrificar com ROCOL;
Revisar os elementos de acionamento, conexões, emendas de soldas e fixação do carro de translação.;
Verificar se os ganchos de carga e de suspensão apresentam trincas ou outros danos;
Trocas o óleo (caixa de engrenagens). Limpar o parafuso de saída do óleo;
Verificar o correto ajuste do acoplamento deslizante (1/3 da carga nominal), se necessário, reajustá-lo;
Verificar o carro de translação, principalmente as rodas e o caminho de rolamento; possibilidade de abrasão;
Trocar a graxa do motoredutor;
Trocar a graxa da engrenagem do carro de translação.
Ferramentas Manuais:
Jogo de Chave Allen Polegada e Milímetro.
Chaves Combinada de 07 à 19 e 36mm
Chaves de Fenda e Philips
Chave Canhão 07
Multímetro Digital
Megometro Digital
Saca Rolamento Pequeno.
Peças Sujeitas á Desgastes
Guia interna da corrente
Desengate;
Anéis O-Ring;
Junta de vedação de cobre e retentores;
Guia de entrada da corrente;
Anel do freio Deslizante (não pode ter contato com óleo – espessura min. Adm. 3mm);
Engrenagens de arraste;
Rolamentos;
Corrente (medir com calibrador, sempre entre 11 elos);
Estator (testar com 2.500 volts; entre massa e bobina);
Procedimentos para Desmontagem de Talha
1° Retirar a corrente;
2° Desconectar as partes elétricas;
3° Retirar as tampas (Alta – lado da caixa de engrenagens; e Baixa – lado motor);
4° Retirar Estator;
5° Retirar a Tampa de caixa de Engrenagens, Junto com o Flange de Acoplamento Deslizante. No início desta operação deve-se abrir uma pequena fenda para que seja possível o escorrimento do óleo contido na Tampa;
6° Retirar Rotor;
7° Retirar o Anel Elástico do Eixo do Motor, para poder extraí-lo junto com a Engrenagem Planetária;
8° Desparafusar a Caixa de Engrenagens, da Tampa do Motor;
9° Não retirar os retentores da tampa do Motor e da Tampa da Caixa de Engrenagens se ainda estiverem em bom estado. Caso contrário, substituir todos os retentores;
10° Retirar os rolamentos da tampa do Motor e da Caixa de Engrenagens somente se forem ser substituídos; tomar todos os cuidados necessários para não danificar as sedes dos rolamentos;
11° Os demais rolamentos podem ser retirados para inspeção.
Procedimento para Montagem de Talha
1° Montar a Caixa de Engrenagens, com rolamentos, anéis elásticos e retentor. Montar o conjunto Tampa do Motor, com rolamentos e anéis. Colocar, dentro da Caixa de Engrenagens, o Guia da Corrente e o Desengate. Introduzir a Engrenagem da Corrente, colocar o conjunto Tampa do Motor e aparafusar;
2° Introduzir o conjunto Eixo do Motor montado com a Engrenagem Planetária. Fixar com o Anel Elástico (não esquecer de lubrificar as bordas do retentor);
3° Montar o Flange de Acoplamento Deslizante com a Tampa da Caixa de Engrenagens;
4° Montar o rotor no Eixo do Motor e Introduzir as esferas (36 esferas de Ø 5 mm na R6 e 108 na R20). Não esquecer de lubrificar as ranhuras do Eixo com graxa de silicone (Molykote 44 Grease). Montar as Buchas Distanciadoras, Mola Prato e Porca Castelo. Regular a folga do Rotor 0,5 mm (R6 => 2 Castelos; R20 => 4 Castelos de volta).
5° Montar o Estator, a Corrente e Gancho. Acionar a talha, deslizando a embreagem para aquecer a mesma;
6° Regular a capacidade de carga com 30% a mais da capacidade nominal;
7° Montar as Tampas de Vedação e Identificação.
Sobressalentes para Manutenção Preventiva
Lubrificante (ROCOL);
Jogo de esferas para Rotor – 5 mm;
Jogo de Roletes para Rotor – 5 mm;
Anéis eláticos para eixos;
Arruelas de pressão para parafussos;
Contrapinos 5×45, 16,5×32 e 4×40;
Anéis de Vedação de cobre 12×36;
Anel do Aclopamento Deslizante;
Retentores;
Anéis O- ring (145×2=> R20 – OR 121 x 2 => R60.
Ciclo PDCA (Plan-Do-Check-Act)
A abordagem do sistema de gestão de SSO aplicada neste documento é baseada no conceito Plan-Do-Check-Act (Planejar-Fazer- Checar-Agir) (PDCA).
O conceito PDCA é um processo iterativo, utilizado pelas organizações para alcançar uma melhoria contínua. Pode ser aplicado a um sistema de gestão e a cada um de seus elementos individuais, como a seguir:
a) Plan (Planejar): determinar e avaliar os riscos de SSO, as oportunidades de SSO, outros riscos e outras oportunidades, estabelecer os objetivos e os processos de SSO necessários para assegurar resultados de acordo com a política de SSO da organização;
b) Do (Fazer): implementar os processos conforme planejado;
c) Check (Checar): monitorar e mensurar atividades e processos em relação à política de SSO e objetivos de SSO e relatar os resultados;
d) Act (Agir): tomar medidas para melhoria contínua do desempenho de SSO, para alcançar os resultados pretendidos.
Atenção: O Curso ensina a Aplicar os conceitos normativos da norma, o que habilita a assinar Projetos, Laudos, Perícias etc. são as atribuições que o (a) Profissional Legalmente Habilitado possui junto aos seu Conselho de Classe a exemplo o CREA.
Este curso tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada profissional credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente necessário respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas correspondentes.
OBS: ESTE CURSO NÃO É CREDENCIADO NFPA.
Clique no Link: Critérios para Emissão de Certificados conforme as Normas
Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso
Parte Interessada;
Stakeholder – Pessoa ou organização que pode afetar, ser afetada ou se perceber afetada por uma decisão ou atividade.
A justificativa da relação Preço e Valor:
A precificação de qualquer serviço exige expertise relacionada ao mundo dos negócios e o conceito de Valor é qualitativo, diretamente ligado ao potencial de transformação existente naquele conteúdo. O serviço tem mais valor quando tem conhecimento e segredos profissionais agregados e o preço é uma variável consequente do valor, cujo objetivo é transmiti-lo em números. Assim, quanto maior for o valor agregado ao conteúdo, maior será o seu preço justo. Portanto, não autorizamos a utilização de nossas Propostas como contraprova de fechamento com terceiros de menor preço, ou de interesse secundário, Qualidade, Segurança, Eficiência e Excelência, em todos os sentidos, são os nossos valores.
Causas do Acidente Trabalho:
Falta de alerta do empregador;
Falta de cuidados do empregado;
Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo:
Inquérito Policial – Polícia Civil;
Perícia através Instituto Criminalista;
Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
Tsunami Processuais obrigando o Empregador a gerar Estratégia de Defesas mesmo estando certo;
Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção;
O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
Importante:
Se necessário a utilização de Máquinas e Equipamentos de Elevação é OBRIGATÓRIO, imediatamente antes da movimentação, a realização de:
01 – Elaboração da APR (Análise Preliminar de Risco)
02 – Permissão de Trabalho (PT);
03 – Checar EPIs e EPCs;
04 – Verificar o Manual de Instrução Operacional e de Manutenção da Máquina ou Equipamento;
05 – Verificar o Laudo de Inspeção Técnica do Equipamento e dos Pontos de Ancoragem com ART;
06 – Manter Equipe de Resgate Equipada;
07 – Reunião de segurança sobre a operação com os envolvidos, contemplando as atividades que serão desenvolvidas, o processo de trabalho, os riscos e as medidas de proteção, conforme análise de risco, consignado num documento a ser arquivado contendo o nome legível e assinatura dos participantes;
a) Inspeção visual;
b) Checagem do funcionamento do rádio;
c) Confirmação de que os sinais são conhecidos de todos os envolvidos na operação.
08 – A reunião de segurança deve instruir toda a equipe de trabalho, dentre outros envolvidos na operação, no mínimo, sobre os seguintes perigos:
a) Impacto com estruturas externas;
b) Movimento inesperado;
c) Queda de altura;
d) Outros específicos associados com o içamento.
Saiba Mais
Certificado de Registro do Exército – CR: CR do exército:
Clique no link abaixo para saber como tirar o Certificado de Registro do Exército.
Como tirar Certificado de Registro do Exército CR Portaria 56 COLOG, 05062017
Saiba mais sobre Certificado de Registro do Exército – CR: CR do exército
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Das atividades com PCE
Art. 2º Para o exercício de qualquer atividade com Produto Controlado pelo Exército (PCE), própria ou terceirizada, as pessoas físicas ou jurídicas devem ser registradas no Exército;
1º Ficam isentas de registro as pessoas físicas e jurídicas citadas nos art. 99 a 102 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000;
2º Ficam dispensadas, ainda, do registro de que trata o caput as pessoas físicas, quando a atividade for utilização de armas de pressão ou fogos de artifício;
Art. 3º As atividades com PCE são a fabricação, o comércio, a importação, a exportação, a utilização e a prestação de serviços, o colecionamento, o tiro desportivo e a caça;
Parágrafo único. As atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça para pessoas físicas; de utilização de veículos blindados e de prestação de serviços de blindagens balísticas seguirão normas administrativas próprias;
Art. 4º A utilização de PCE compreende a aplicação, o uso industrial, a demonstração, a exposição, a pesquisa, o emprego na cenografia, o emprego em espetáculos pirotécnicos com fogos de artifício considerados de uso restrito, a apresentação de bacamarteiros, o emprego na segurança pública, o emprego na segurança de patrimônio público, o emprego na segurança privada, o emprego na segurança institucional ou outra finalidade considerada excepcional;
1º A aplicação é o emprego de PCE que pode resultar em outro produto, controlado ou não pelo Exército;
2º O uso industrial é o emprego de PCE em processo produtivo com reação física ou química resultando em produto não controlado;
Art. 5º A prestação de serviço com PCE compreende o transporte, a armazenagem, a manutenção e a reparação, a aplicação de blindagem balística, a capacitação para utilização, a detonação, a destruição, a locação, os serviços de correios e a representação comercial autônoma;
1º A armazenagem compreende a prestação de serviço por meio de acondicionamento em depósitos, em local autorizado;
2º Capacitação para utilização de PCE é a atividade pedagógica que emprega produto controlado na habilitação do instruindo a manuseá-lo ou empregá-lo, por meio de curso, instrução ou outro recurso didático;
3º A locação refere-se a veículos automotores blindados, a PCE para emprego cenográfico e a equipamentos de bombeamento (Unidades Móveis de Bombeamento-UMB);
4º Os serviços de correios, para fins desta portaria, estão enquadrados na prestação de serviços de entrega de PCE quando fizerem transporte no território nacional;
5º A representação comercial autônoma está regida pela Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965;
6º O procurador (pessoa física ou jurídica) de pessoas que exercem atividade com PCE, para fins desta portaria, é considerado prestador de serviço;
7º As atividades-meio das empresas que sejam classificadas como atividades de prestação de serviço com PCE devem ser apostiladas ao registro;
Art. 6º O transporte de PCE obedecerá ao previsto em normas administrativas editadas pelo Comando do Exército, no que tange à fiscalização de PCE, sem prejuízo do disposto em legislação e disciplina peculiar a cada produto e ao meio de transporte empregado;
Seção II
Do Registro
Art. 7º Registro, para efeito desta portaria, é o assentamento dos dados de identificação da pessoa física ou jurídica habilitada, da(s) atividade(s), dos tipos de PCE e de outras informações complementares julgadas pertinentes, publicados em documento oficial permanente do Exército;
1º O exercício de atividades com PCE deve se restringir às condições estabelecidas nos dados do registro da pessoa;
2º Os tipos de PCE a que se refere o caput são: arma de fogo, arma de pressão, explosivo, menos-letal, munição, pirotécnico, produto químico, proteção balística e outros PCE;
Art. 8º Cada registro será vinculado a apenas um número de CPF ou de CNPJ;
Art. 9º O registro será materializado em documento comprobatório emitido por autoridade competente, conforme a atividade a ser exercida com PCE, de acordo com os anexos A e B, desta portaria;
Art. 10. Apostila é o documento anexo e complementar ao registro no qual são registradas informações das atividades e dos PCE autorizados, conforme anexos A1 e B1, desta portaria;
1º As apostilas terão o mesmo prazo de validade dos registros;
2º No caso de registro de representantes de fabricantes estrangeiros, a validade será condicionada, ainda, à validade da carta de representação;
Art. 11. O registro no Exército para o exercício de atividades com PCE terá validade de dois anos;
Parágrafo único. A validade do registro de representantes comerciais está vinculada à validade da representação, respeitado o prazo de dois anos;
Art. 12. Satisfeitas as exigências quanto ao prazo de entrada do requerimento, no ato de protocolizar o pedido de revalidação, o registro terá sua validade prorrogada por período de noventa dias, até decisão da autoridade competente para revalidar o registro;
Parágrafo único. A prorrogação da validade do registro de que trata o caput acarretará:
I – alteração da validade do registro no sistema eletrônico de dados; e;
II – emissão de declaração da DFPC ou da RM de vinculação, versando sobre a prorrogação da validade do registro, mediante solicitação do registrado, conforme anexo C, desta portaria;
Art.13. O registro no Exército não configura autorização prévia ou pré-requisito para obtenção de licenças ou autorizações de outros órgãos fiscalizadores;
Art.14.O registro da pessoa no Exército não a exime de se submeter à fiscalização de outros órgãos e entidades da administração pública;
Art. 15. Deverá ser solicitado novo registro no Exército quando houver mudança no CNPJ ou na razão social da empresa;
Seção III
Dos processos de registro
Art. 16. Os processos concernentes ao registro no Exército são: concessão, revalidação, apostilamento, cancelamento e emissão de segunda via;
Art. 17. As solicitações de concessão, de revalidação, de apostilamento, de cancelamento e de 2ª via de registro poderão ocorrer por meio do sistema eletrônico da fiscalização de PCE ou por meio físico;
Parágrafo único. As solicitações previstas no caput, a critério da Fiscalização de Produtos Controlados, quando oportuno, poderão migrar totalmente para o sistema eletrônico;
Art. 18. As fases dos processos de concessão, de revalidação e de apostilamento ao registro são as seguintes:
I – procedimentos iniciais do interessado: juntada de documentação, pagamento da taxa correspondente, preenchimento do requerimento e protocolização no Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) de vinculação ou na DFPC, conforme o caso;
II – análise do processo: verificação da documentação, consulta a banco de dados, decisão sobre necessidade de vistoria (se for o caso), emissão de parecer;
III – realização da vistoria (se for o caso): informação ao interessado, realização da vistoria, emissão do Termo de Vistoria com parecer;
IV – decisão: despacho do requerimento pela autoridade competente;
V – publicidade: publicação em documento oficial permanente do Exército e atualização do sistema; e;
VI –informação ao interessado: após o lançamento das informações em banco de dados e emissão do documento de registro no Exército;
Art. 19. O Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC) poderá se recusar a receber documentação para qualquer dos processos de registro no Exército quando:
I –a documentação prevista nesta portaria estiver incompleta;
II – a documentação apresentada estiver visivelmente rasurada; sem condições de legibilidade ou fora de validade; ou;
III – não for apresentada comprovação do representante legal para requerer concessão, revalidação, apostilamento, cancelamento ou segunda via de registro;
Art. 20. O processo de registro da pessoa no Exército deverá contemplar os parâmetros de identificação, de idoneidade, de capacidade técnica e de segurança, no que couberem, a serem comprovados, conforme o prescrito nesta portaria;
Parágrafo único. Para o exercício de atividades com explosivos, deve ser comprovado, ainda, o capital social integralizado mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a fabricação ou o comércio e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para as demais atividades com explosivos;
Art. 21. A idoneidade da pessoa para fins de registro no Exército deve ser comprovada por meio de análise dos antecedentes criminais e de apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Justiça Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Justiça Militar e Justiça Eleitoral;
1º A análise da idoneidade visa a verificar a inexistência de inquérito policial, processo criminal ou condenação por crime doloso, tentado ou consumado, contra a vida; contra o patrimônio com violência ou grave ameaça à pessoa; de tráfico de drogas; de associação criminosa; de organização criminosa; de ação de grupos armados contra a ordem constitucional; por posse e porte ilegal de arma de fogo; inafiançável ou hediondo;
2ºA idoneidade a ser comprovada deve ser do responsável legal e do seu substituto imediato na empresa;
Art. 22. Apostilamento ao registro é o processo de alteração de dados (inclusão, exclusão ou atualização) da pessoa, do PCE, da atividade ou de informações complementares, mediante iniciativa do interessado a qualquer tempo;
Art. 23. O apostilamento poderá ser cancelado quando:
I – alguma característica do produto for alterada, sem autorização do Exército;
II – a atividade com PCE estiver sendo realizada em desacordo com a autorização dada;
III – o PCE estiver sendo fabricado em desacordo com o Relatório Técnico Experimental (ReTEx); ou;
IV – decorrer de penalidade administrativa;
Art. 24. As seguintes alterações exigem autorização prévia do Exército, para posterior apostilamento ao registro:
I – alienação ou alteração de área perigosa;
II – arrendamento de estabelecimento empresarial; ou;
III – arrendamento de equipamentos fixos ou móveis de bombeamento.
Seção IV
Das vistorias
Art. 25. Vistorias são procedimentos administrativos inerentes aos processos de concessão, de apostilamento ou de cancelamento de registro no Exército, que se destinam à verificação de parâmetros relacionados à identificação da pessoa, à segurança ou a outras informações complementares;
Parágrafo único. A realização de vistorias fica condicionada aos critérios estabelecidos nesta portaria;
Art. 26. As vistorias serão realizadas obrigatoriamente nos seguintes casos:
I – por ocasião do processo de concessão de registro;
II – nos processos de apostilamento:
a) que exijam verificação de distâncias de segurança (armazenagem ou alteração de área perigosa); ou;
b) para alteração de endereço;
III – por ocasião do cancelamento do registro, nos termos do art. 59 desta portaria;
Art. 27. Fica dispensada a realização de vistoria para a revalidação de registro, ressalvada fábrica estrangeira de PCE em processo de nacionalização, até a finalização do processo;
Art. 28. Às empresas cujas vistorias não atenderem aos requisitos previstos nesta portaria, poderá ser concedido prazo para o saneamento das pendências apontadas;
1º O prazo para saneamento das pendências será estabelecido pelo vistoriador, se for o caso, e deverá constar do termo de vistoria;
2º É de responsabilidade da empresa o saneamento das pendências e a informação à Fiscalização de Produtos Controlados;
3º O não saneamento das pendências e/ou a não informação à Fiscalização de Produtos Controlados no prazo concedido implicará o indeferimento do processo requerido pela empresa.
Saiba mais sobre: Certificado de Registro do Exército – CR: Consulte-nos.
Certificado de Registro do Exército – CR: CR do exército
Escopo do Serviço
Certificado de Registro do Exército – CR
Verificação e Inspeções pertinentes:
Acesso a laboratório e manter contato com o responsável;
Como é realizada a entrada e saída de pessoas no laboratório;
Existência de metodologia escrita e regras claras disponíveis para visualização sobre a performance do laboratório, responsabilidades, uso dos produtos químicos, ferramentas, instrumentos e outros equipamentos;
Presença de segurança patrimonial e monitoramento;
Ambiente e condição dos produtos postos em lugares adequados;
FISPQ – (Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos) impressas, classificadas em pastas específicas em formato de prontuário, à disposição de todos os utilizadores do laboratório;
Companhia do responsável com aptidão para reconhecer os riscos e aplicar a APR (Análise Preliminar de Riscos) quando feita as aplicações dos produtos;
Verificação GHS Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos;
Administração e coordenação do pessoal que maneja os produtos em questão;
Administração do mapa de movimentação, entrada e saída dos produtos químicos;
EPI Equipamentos de Proteção Individual e EPC Equipamentos de Proteção Coletiva disponíveis e acessíveis a todos os utilizadores do laboratório (praxe do traje para os que utilizam o laboratório, uso de jaleco e calçado adequado);
Parecer dos Profissionais Habilitados de Segurança e Saúde do Trabalho para condução do mapa de risco;
Certificado de Registro do Exército – CR: CR do exército
Plano de Abandono de Área e indicações das Rotas de Fuga (Saídas de Emergência);
Tipos e Quantidades dos produtos que estão armazenados;
Arrumação e Organização do laboratório e do armazenamento de produtos químicos;
Higienização;
Avaliação qualitativa;
Avaliação quantitativa;
Contenção de derramamento e descartes de resíduos;
Verificação do Plano de Segurança e Treinamento para Produtos Controlados;
PAE – Plano de ação de emergência;
PCE – Plano de Controle de Emergência;
Mapeamento e Laudo das áreas Classificadas e Explosivas;
Treinamento de Segurança na Operação de Produtos Perigosos Controlados pelo EB (Exército Brasileiro)
Disposições Finais:
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica).
Cabe a Contratante:
O Recolhimento das Taxas sendo a inicial de aproximadamente R$700,00 porém que todas vez que tiver vistoria, for necessário anexar documentos e/ou Apostilamento será necessário recolher taxa individual para cada procedimento.
Referências Normativas
Certificado de Registro do Exército – CR
Referências Normativas quando for o caso aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
NR 26 – Sinalização de Segurança
Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 3.665, 20/11/2000 e Portaria Nº 56 – COLOG, 05/06/2017 EB; NBR14064 – Transporte rodoviário de produtos perigosos – Diretrizes do atendimento à emergência;
PORTARIA – COLOG/C Ex Nº 117, DE 29 DE JUNHO DE 2021;
ABNT NBR 9735 – Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos;
Protocolo – Guidelines American Heart Association;
ISO 10015 – Gestão da qualidade – Diretrizes para treinamento;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Outras Normas Técnicas Aplicáveis
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT); quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.
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Validade
Certificado de Registro do Exército – CR
É recomendável renovação ANUAL / BIENAL ou se ocorrer evento que indique a necessidade dessa atualização.
Validade das Inspeções: ANUAL/BIENAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.
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Complementos
Certificado de Registro do Exército – CR
Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da Inspeção técnica.
NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)
Atenção: O Curso ensina a Aplicar os conceitos normativos da norma, o que habilita a assinar Projetos, Laudos, Perícias etc. são as atribuições que o (a) Profissional Legalmente Habilitado possui junto aos seu Conselho de Classe a exemplo o CREA.
Este curso tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada profissional credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente necessário respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas correspondentes.
A justificativa da relação Preço e Valor:
A precificação de qualquer serviço exige expertise relacionada ao mundo dos negócios e o conceito de Valor é qualitativo, diretamente ligado ao potencial de transformação existente naquele conteúdo. O serviço tem mais valor quando tem conhecimento e segredos profissionais agregados e o preço é uma variável consequente do valor, cujo objetivo é transmiti-lo em números. Assim, quanto maior for o valor agregado ao conteúdo, maior será o seu preço justo. Portanto, não autorizamos a utilização de nossas Propostas como contraprova de fechamento com terceiros de menor preço, ou de interesse secundário, Qualidade, Segurança, Eficiência e Excelência, em todos os sentidos, são os nossos valores.
Causas do Acidente Trabalho:
Falta de alerta do empregador;
Falta de cuidados do empregado;
Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo:
Inquérito Policial – Polícia Civil;
Perícia através Instituto Criminalista;
Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
Tsunami Processuais obrigando o Empregador a gerar Estratégia de Defesas mesmo estando certo;
Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção;
O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966 – CONFEA:
“Seção III
Exercício Ilegal da Profissão
Art. 6º – Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais:
b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;
c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei.”
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Saiba Mais
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Das atividades com PCE
Art. 2º Para o exercício de qualquer atividade com Produto Controlado pelo Exército (PCE), própria ou terceirizada, as pessoas físicas ou jurídicas devem ser registradas no Exército;
1º Ficam isentas de registro as pessoas físicas e jurídicas citadas nos art. 99 a 102 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000;
2º Ficam dispensadas, ainda, do registro de que trata o caput as pessoas físicas, quando a atividade for utilização de armas de pressão ou fogos de artifício;
Art. 3º As atividades com PCE são a fabricação, o comércio, a importação, a exportação, a utilização e a prestação de serviços, o colecionamento, o tiro desportivo e a caça;
Parágrafo único. As atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça para pessoas físicas; de utilização de veículos blindados e de prestação de serviços de blindagens balísticas seguirão normas administrativas próprias;
Art. 4º A utilização de PCE compreende a aplicação, o uso industrial, a demonstração, a exposição, a pesquisa, o emprego na cenografia, o emprego em espetáculos pirotécnicos com fogos de artifício considerados de uso restrito, a apresentação de bacamarteiros, o emprego na segurança pública, o emprego na segurança de patrimônio público, o emprego na segurança privada, o emprego na segurança institucional ou outra finalidade considerada excepcional;
1º A aplicação é o emprego de PCE que pode resultar em outro produto, controlado ou não pelo Exército;
2º O uso industrial é o emprego de PCE em processo produtivo com reação física ou química resultando em produto não controlado;
Art. 5º A prestação de serviço com PCE compreende o transporte, a armazenagem, a manutenção e a reparação, a aplicação de blindagem balística, a capacitação para utilização, a detonação, a destruição, a locação, os serviços de correios e a representação comercial autônoma;
1º A armazenagem compreende a prestação de serviço por meio de acondicionamento em depósitos, em local autorizado;
2º Capacitação para utilização de PCE é a atividade pedagógica que emprega produto controlado na habilitação do instruindo a manuseá-lo ou empregá-lo, por meio de curso, instrução ou outro recurso didático;
3º A locação refere-se a veículos automotores blindados, a PCE para emprego cenográfico e a equipamentos de bombeamento (Unidades Móveis de Bombeamento-UMB);
4º Os serviços de correios, para fins desta portaria, estão enquadrados na prestação de serviços de entrega de PCE quando fizerem transporte no território nacional;
5º A representação comercial autônoma está regida pela Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965;
6º O procurador (pessoa física ou jurídica) de pessoas que exercem atividade com PCE, para fins desta portaria, é considerado prestador de serviço;
7º As atividades-meio das empresas que sejam classificadas como atividades de prestação de serviço com PCE devem ser apostiladas ao registro;
Art. 6º O transporte de PCE obedecerá ao previsto em normas administrativas editadas pelo Comando do Exército, no que tange à fiscalização de PCE, sem prejuízo do disposto em legislação e disciplina peculiar a cada produto e ao meio de transporte empregado;
Seção II
Do Registro
Art. 7º Registro, para efeito desta portaria, é o assentamento dos dados de identificação da pessoa física ou jurídica habilitada, da(s) atividade(s), dos tipos de PCE e de outras informações complementares julgadas pertinentes, publicados em documento oficial permanente do Exército;
1º O exercício de atividades com PCE deve se restringir às condições estabelecidas nos dados do registro da pessoa;
2º Os tipos de PCE a que se refere o caput são: arma de fogo, arma de pressão, explosivo, menos-letal, munição, pirotécnico, produto químico, proteção balística e outros PCE;
Art. 8º Cada registro será vinculado a apenas um número de CPF ou de CNPJ;
Art. 9º O registro será materializado em documento comprobatório emitido por autoridade competente, conforme a atividade a ser exercida com PCE, de acordo com os anexos A e B, desta portaria;
Art. 10. Apostila é o documento anexo e complementar ao registro no qual são registradas informações das atividades e dos PCE autorizados, conforme anexos A1 e B1, desta portaria;
1º As apostilas terão o mesmo prazo de validade dos registros;
2º No caso de registro de representantes de fabricantes estrangeiros, a validade será condicionada, ainda, à validade da carta de representação;
Art. 11. O registro no Exército para o exercício de atividades com PCE terá validade de dois anos;
Parágrafo único. A validade do registro de representantes comerciais está vinculada à validade da representação, respeitado o prazo de dois anos;
Art. 12. Satisfeitas as exigências quanto ao prazo de entrada do requerimento, no ato de protocolizar o pedido de revalidação, o registro terá sua validade prorrogada por período de noventa dias, até decisão da autoridade competente para revalidar o registro;
Parágrafo único. A prorrogação da validade do registro de que trata o caput acarretará:
I – alteração da validade do registro no sistema eletrônico de dados; e;
II – emissão de declaração da DFPC ou da RM de vinculação, versando sobre a prorrogação da validade do registro, mediante solicitação do registrado, conforme anexo C, desta portaria;
Art.13. O registro no Exército não configura autorização prévia ou pré-requisito para obtenção de licenças ou autorizações de outros órgãos fiscalizadores;
Art.14.O registro da pessoa no Exército não a exime de se submeter à fiscalização de outros órgãos e entidades da administração pública;
Art. 15. Deverá ser solicitado novo registro no Exército quando houver mudança no CNPJ ou na razão social da empresa;
Seção III
Dos processos de registro
Art. 16. Os processos concernentes ao registro no Exército são: concessão, revalidação, apostilamento, cancelamento e emissão de segunda via;
Art. 17. As solicitações de concessão, de revalidação, de apostilamento, de cancelamento e de 2ª via de registro poderão ocorrer por meio do sistema eletrônico da fiscalização de PCE ou por meio físico;
Parágrafo único. As solicitações previstas no caput, a critério da Fiscalização de Produtos Controlados, quando oportuno, poderão migrar totalmente para o sistema eletrônico;
Art. 18. As fases dos processos de concessão, de revalidação e de apostilamento ao registro são as seguintes:
I – procedimentos iniciais do interessado: juntada de documentação, pagamento da taxa correspondente, preenchimento do requerimento e protocolização no Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) de vinculação ou na DFPC, conforme o caso;
II – análise do processo: verificação da documentação, consulta a banco de dados, decisão sobre necessidade de vistoria (se for o caso), emissão de parecer;
III – realização da vistoria (se for o caso): informação ao interessado, realização da vistoria, emissão do Termo de Vistoria com parecer;
IV – decisão: despacho do requerimento pela autoridade competente;
V – publicidade: publicação em documento oficial permanente do Exército e atualização do sistema; e;
VI –informação ao interessado: após o lançamento das informações em banco de dados e emissão do documento de registro no Exército;
Art. 19. O Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC) poderá se recusar a receber documentação para qualquer dos processos de registro no Exército quando:
I –a documentação prevista nesta portaria estiver incompleta;
II – a documentação apresentada estiver visivelmente rasurada; sem condições de legibilidade ou fora de validade; ou;
III – não for apresentada comprovação do representante legal para requerer concessão, revalidação, apostilamento, cancelamento ou segunda via de registro;
Art. 20. O processo de registro da pessoa no Exército deverá contemplar os parâmetros de identificação, de idoneidade, de capacidade técnica e de segurança, no que couberem, a serem comprovados, conforme o prescrito nesta portaria;
Parágrafo único. Para o exercício de atividades com explosivos, deve ser comprovado, ainda, o capital social integralizado mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a fabricação ou o comércio e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para as demais atividades com explosivos;
Art. 21. A idoneidade da pessoa para fins de registro no Exército deve ser comprovada por meio de análise dos antecedentes criminais e de apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Justiça Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Justiça Militar e Justiça Eleitoral;
1º A análise da idoneidade visa a verificar a inexistência de inquérito policial, processo criminal ou condenação por crime doloso, tentado ou consumado, contra a vida; contra o patrimônio com violência ou grave ameaça à pessoa; de tráfico de drogas; de associação criminosa; de organização criminosa; de ação de grupos armados contra a ordem constitucional; por posse e porte ilegal de arma de fogo; inafiançável ou hediondo;
2ºA idoneidade a ser comprovada deve ser do responsável legal e do seu substituto imediato na empresa;
Art. 22. Apostilamento ao registro é o processo de alteração de dados (inclusão, exclusão ou atualização) da pessoa, do PCE, da atividade ou de informações complementares, mediante iniciativa do interessado a qualquer tempo;
Art. 23. O apostilamento poderá ser cancelado quando:
I – alguma característica do produto for alterada, sem autorização do Exército;
II – a atividade com PCE estiver sendo realizada em desacordo com a autorização dada;
III – o PCE estiver sendo fabricado em desacordo com o Relatório Técnico Experimental (ReTEx); ou;
IV – decorrer de penalidade administrativa;
Art. 24. As seguintes alterações exigem autorização prévia do Exército, para posterior apostilamento ao registro:
I – alienação ou alteração de área perigosa;
II – arrendamento de estabelecimento empresarial; ou;
III – arrendamento de equipamentos fixos ou móveis de bombeamento.
Seção IV
Das vistorias
Art. 25. Vistorias são procedimentos administrativos inerentes aos processos de concessão, de apostilamento ou de cancelamento de registro no Exército, que se destinam à verificação de parâmetros relacionados à identificação da pessoa, à segurança ou a outras informações complementares;
Parágrafo único. A realização de vistorias fica condicionada aos critérios estabelecidos nesta portaria;
Art. 26. As vistorias serão realizadas obrigatoriamente nos seguintes casos:
I – por ocasião do processo de concessão de registro;
II – nos processos de apostilamento:
a) que exijam verificação de distâncias de segurança (armazenagem ou alteração de área perigosa); ou;
b) para alteração de endereço;
III – por ocasião do cancelamento do registro, nos termos do art. 59 desta portaria;
Art. 27. Fica dispensada a realização de vistoria para a revalidação de registro, ressalvada fábrica estrangeira de PCE em processo de nacionalização, até a finalização do processo;
Art. 28. Às empresas cujas vistorias não atenderem aos requisitos previstos nesta portaria, poderá ser concedido prazo para o saneamento das pendências apontadas;
1º O prazo para saneamento das pendências será estabelecido pelo vistoriador, se for o caso, e deverá constar do termo de vistoria;
2º É de responsabilidade da empresa o saneamento das pendências e a informação à Fiscalização de Produtos Controlados;
3º O não saneamento das pendências e/ou a não informação à Fiscalização de Produtos Controlados no prazo concedido implicará o indeferimento do processo requerido pela empresa.
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Certificado de Registro do Exército – CR – Consulte-nos.
Escopo do Serviço
Certificado de Registro do Exército – CR
Verificação e Inspeções pertinentes:
Acesso a laboratório e manter contato com o responsável;
Como é realizada a entrada e saída de pessoas no laboratório;
Existência de metodologia escrita e regras claras disponíveis para visualização sobre a performance do laboratório, responsabilidades, uso dos produtos químicos, ferramentas, instrumentos e outros equipamentos;
Presença de segurança patrimonial e monitoramento;
Ambiente e condição dos produtos postos em lugares adequados;
FISPQ – (Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos) impressas, classificadas em pastas específicas em formato de prontuário, à disposição de todos os utilizadores do laboratório;
Companhia do responsável com aptidão para reconhecer os riscos e aplicar a APR (Análise Preliminar de Riscos) quando feita as aplicações dos produtos;
Verificação GHS Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos;
Administração e coordenação do pessoal que maneja os produtos em questão;
Administração do mapa de movimentação, entrada e saída dos produtos químicos;
EPI Equipamentos de Proteção Individual e EPC Equipamentos de Proteção Coletiva disponíveis e acessíveis a todos os utilizadores do laboratório (praxe do traje para os que utilizam o laboratório, uso de jaleco e calçado adequado);
Parecer dos Profissionais Habilitados de Segurança e Saúde do Trabalho para condução do mapa de risco;
Certificado de Registro do Exército – CR: CR do exército
Plano de Abandono de Área e indicações das Rotas de Fuga (Saídas de Emergência);
Tipos e Quantidades dos produtos que estão armazenados;
Arrumação e Organização do laboratório e do armazenamento de produtos químicos;
Higienização;
Avaliação qualitativa;
Avaliação quantitativa;
Contenção de derramamento e descartes de resíduos;
Verificação do Plano de Segurança e Treinamento para Produtos Controlados;
PAE – Plano de ação de emergência;
PCE – Plano de Controle de Emergência;
Mapeamento e Laudo das áreas Classificadas e Explosivas;
Treinamento de Segurança na Operação de Produtos Perigosos Controlados pelo EB (Exército Brasileiro)
Disposições Finais:
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica).
Cabe a Contratante:
O Recolhimento das Taxas sendo a inicial de aproximadamente R$700,00 porém que todas vez que tiver vistoria, for necessário anexar documentos e/ou Apostilamento será necessário recolher taxa individual para cada procedimento.
Referencias Normativas
Certificado de Registro do Exército – CR: CR do exército
Referências Normativas quando for o caso aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
NR 26 – Sinalização de Segurança
Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 3.665, 20/11/2000 e Portaria Nº 56 – COLOG, 05/06/2017 EB; NBR14064 – Transporte rodoviário de produtos perigosos – Diretrizes do atendimento à emergência;
ABNT NBR 14277 – Instalações e equipamentos para treinamento de combate a incêndio – Requisitos;
ABNT NBR 9735 – Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos;
Protocolo 2015 – Guidelines American Heart Association;
Portaria GM N.2048 – Política Nacional de Atenção as Urgências;
OIT 161 – Serviços de Saúde do Trabalho;
ISO 10015 – Gestão da qualidade – Diretrizes para treinamento;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Outras Normas Técnicas Aplicáveis
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT); quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.
Certificado de Registro do Exército – CR: CR do exército
Validade
Certificado de Registro do Exército – CR: CR do exército:
É recomendável renovação ANUAL / BIENAL ou se ocorrer evento que indique a necessidade dessa atualização.
Validade das Inspeções: ANUAL/BIENAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.
Certificado de Registro do Exército – CR: CR do exército
Complementos
Certificado de Registro do Exército – CR: CR do exército
Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em AutoCad ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da Inspeção técnica.
NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)
O que são Células de Carga?
As células de carga são medidores de deformação ou flexão de um corpo, transformando grandeza física, ou seja, uma força, em um sinal elétrico. Utilizadas na análise experimental de esforços e na medição elétrica da resistência à tensão, essas células são empregadas na maioria das aplicações industriais.
Cabe a Contratante fornecer :
Procedimentos da Inspeção quando for o caso e se envolver Estruturas:
Importante: Serão realizados Teste de Solda e Sistema de Líquido Penetrante no equipamento e nas peças que contenham pontos de solda;
01- Os pontos que contém solda no decorrer da peça (Inclusive quando tiver braço articulado e apoio de cesto acoplado) deverão estar devidamente decapados, sem nenhum tipo de resíduos tais como tintas, vernizes, colas ou qualquer tipo de sujidades ou resíduos de óleo, graxa etc;
02- Passar PINTOFF em todas as bases do Equipamento e peças de apoio, limpar bem e passar pano (não deixar nenhuma sujidade);
03- Se tiver Lanças automáticas ou lança manual, lixar solda da frente;
04- Se Contratado Execução de TESTE DE CARGA cabe a Contratante disponibilizar CÉLULAS DE CARGA ou compartimento para teste de carga (tipo big bag, cintas novas calibradas INMETRO, balança, tarugos de metal calibrado ou sacos de areia pesados equivalente até 125% que o equipamento suporta e fornecer Declaração de Responsabilidade referente a Capacidade do Equipamento.
Se Contratado ENSAIOS ELÉTRICOS em Cesto acoplado de preferência com Placa de Identificação, o mesmo deverá estar no nível do solo juntamente com Laudo de Fabricação de aparelhos que tiver para sabermos quantos Volts suporta.
Plano de Inspeção e Manutenção do Equipamento é obrigatório conforme previsto na NR 12.
Entenda a relação entre Preço e Valor:
Executar uma tarefa tão estratégica como precificar um Serviço exige conhecimento sobre o mundo dos negócios.
Dois conceitos fundamentais para entender como precificar são as definições de Preço e Valor.
Valor é um conceito qualitativo, e está ligado ao potencial transformador daquele conteúdo.
Um curso tem mais valor quando ele agrega mais conhecimentos ao público-alvo.
Preço é uma consequência do valor.
Por ser um conceito essencialmente quantitativo, ele é responsável por “traduzir” o valor em um número.
Portanto, quanto maior é o valor agregado ao conteúdo, maior será o preço justo.
Certificado de Registro do Exército – CR: CR do exército
Saiba Mais
Certificado de Registro do Exército – CR: CR do exército:
Clique no link abaixo para saber como tirar o Certificado de Registro do Exército.
Como tirar Certificado de Registro do Exército CR Portaria 56 COLOG, 05062017
Saiba mais sobre Certificado de Registro do Exército – CR: CR do exército
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Das atividades com PCE
Art. 2º Para o exercício de qualquer atividade com Produto Controlado pelo Exército (PCE), própria ou terceirizada, as pessoas físicas ou jurídicas devem ser registradas no Exército;
1º Ficam isentas de registro as pessoas físicas e jurídicas citadas nos art. 99 a 102 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000;
2º Ficam dispensadas, ainda, do registro de que trata o caput as pessoas físicas, quando a atividade for utilização de armas de pressão ou fogos de artifício;
Art. 3º As atividades com PCE são a fabricação, o comércio, a importação, a exportação, a utilização e a prestação de serviços, o colecionamento, o tiro desportivo e a caça;
Parágrafo único. As atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça para pessoas físicas; de utilização de veículos blindados e de prestação de serviços de blindagens balísticas seguirão normas administrativas próprias;
Art. 4º A utilização de PCE compreende a aplicação, o uso industrial, a demonstração, a exposição, a pesquisa, o emprego na cenografia, o emprego em espetáculos pirotécnicos com fogos de artifício considerados de uso restrito, a apresentação de bacamarteiros, o emprego na segurança pública, o emprego na segurança de patrimônio público, o emprego na segurança privada, o emprego na segurança institucional ou outra finalidade considerada excepcional;
1º A aplicação é o emprego de PCE que pode resultar em outro produto, controlado ou não pelo Exército;
2º O uso industrial é o emprego de PCE em processo produtivo com reação física ou química resultando em produto não controlado;
Art. 5º A prestação de serviço com PCE compreende o transporte, a armazenagem, a manutenção e a reparação, a aplicação de blindagem balística, a capacitação para utilização, a detonação, a destruição, a locação, os serviços de correios e a representação comercial autônoma;
1º A armazenagem compreende a prestação de serviço por meio de acondicionamento em depósitos, em local autorizado;
2º Capacitação para utilização de PCE é a atividade pedagógica que emprega produto controlado na habilitação do instruindo a manuseá-lo ou empregá-lo, por meio de curso, instrução ou outro recurso didático;
3º A locação refere-se a veículos automotores blindados, a PCE para emprego cenográfico e a equipamentos de bombeamento (Unidades Móveis de Bombeamento-UMB);
4º Os serviços de correios, para fins desta portaria, estão enquadrados na prestação de serviços de entrega de PCE quando fizerem transporte no território nacional;
5º A representação comercial autônoma está regida pela Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965;
6º O procurador (pessoa física ou jurídica) de pessoas que exercem atividade com PCE, para fins desta portaria, é considerado prestador de serviço;
7º As atividades-meio das empresas que sejam classificadas como atividades de prestação de serviço com PCE devem ser apostiladas ao registro;
Art. 6º O transporte de PCE obedecerá ao previsto em normas administrativas editadas pelo Comando do Exército, no que tange à fiscalização de PCE, sem prejuízo do disposto em legislação e disciplina peculiar a cada produto e ao meio de transporte empregado;
Seção II
Do Registro
Art. 7º Registro, para efeito desta portaria, é o assentamento dos dados de identificação da pessoa física ou jurídica habilitada, da(s) atividade(s), dos tipos de PCE e de outras informações complementares julgadas pertinentes, publicados em documento oficial permanente do Exército;
1º O exercício de atividades com PCE deve se restringir às condições estabelecidas nos dados do registro da pessoa;
2º Os tipos de PCE a que se refere o caput são: arma de fogo, arma de pressão, explosivo, menos-letal, munição, pirotécnico, produto químico, proteção balística e outros PCE;
Art. 8º Cada registro será vinculado a apenas um número de CPF ou de CNPJ;
Art. 9º O registro será materializado em documento comprobatório emitido por autoridade competente, conforme a atividade a ser exercida com PCE, de acordo com os anexos A e B, desta portaria;
Art. 10. Apostila é o documento anexo e complementar ao registro no qual são registradas informações das atividades e dos PCE autorizados, conforme anexos A1 e B1, desta portaria;
1º As apostilas terão o mesmo prazo de validade dos registros;
2º No caso de registro de representantes de fabricantes estrangeiros, a validade será condicionada, ainda, à validade da carta de representação;
Art. 11. O registro no Exército para o exercício de atividades com PCE terá validade de dois anos;
Parágrafo único. A validade do registro de representantes comerciais está vinculada à validade da representação, respeitado o prazo de dois anos;
Art. 12. Satisfeitas as exigências quanto ao prazo de entrada do requerimento, no ato de protocolizar o pedido de revalidação, o registro terá sua validade prorrogada por período de noventa dias, até decisão da autoridade competente para revalidar o registro;
Parágrafo único. A prorrogação da validade do registro de que trata o caput acarretará:
I – alteração da validade do registro no sistema eletrônico de dados; e;
II – emissão de declaração da DFPC ou da RM de vinculação, versando sobre a prorrogação da validade do registro, mediante solicitação do registrado, conforme anexo C, desta portaria;
Art.13. O registro no Exército não configura autorização prévia ou pré-requisito para obtenção de licenças ou autorizações de outros órgãos fiscalizadores;
Art.14.O registro da pessoa no Exército não a exime de se submeter à fiscalização de outros órgãos e entidades da administração pública;
Art. 15. Deverá ser solicitado novo registro no Exército quando houver mudança no CNPJ ou na razão social da empresa;
Seção III
Dos processos de registro
Art. 16. Os processos concernentes ao registro no Exército são: concessão, revalidação, apostilamento, cancelamento e emissão de segunda via;
Art. 17. As solicitações de concessão, de revalidação, de apostilamento, de cancelamento e de 2ª via de registro poderão ocorrer por meio do sistema eletrônico da fiscalização de PCE ou por meio físico;
Parágrafo único. As solicitações previstas no caput, a critério da Fiscalização de Produtos Controlados, quando oportuno, poderão migrar totalmente para o sistema eletrônico;
Art. 18. As fases dos processos de concessão, de revalidação e de apostilamento ao registro são as seguintes:
I – procedimentos iniciais do interessado: juntada de documentação, pagamento da taxa correspondente, preenchimento do requerimento e protocolização no Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) de vinculação ou na DFPC, conforme o caso;
II – análise do processo: verificação da documentação, consulta a banco de dados, decisão sobre necessidade de vistoria (se for o caso), emissão de parecer;
III – realização da vistoria (se for o caso): informação ao interessado, realização da vistoria, emissão do Termo de Vistoria com parecer;
IV – decisão: despacho do requerimento pela autoridade competente;
V – publicidade: publicação em documento oficial permanente do Exército e atualização do sistema; e;
VI –informação ao interessado: após o lançamento das informações em banco de dados e emissão do documento de registro no Exército;
Art. 19. O Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC) poderá se recusar a receber documentação para qualquer dos processos de registro no Exército quando:
I –a documentação prevista nesta portaria estiver incompleta;
II – a documentação apresentada estiver visivelmente rasurada; sem condições de legibilidade ou fora de validade; ou;
III – não for apresentada comprovação do representante legal para requerer concessão, revalidação, apostilamento, cancelamento ou segunda via de registro;
Art. 20. O processo de registro da pessoa no Exército deverá contemplar os parâmetros de identificação, de idoneidade, de capacidade técnica e de segurança, no que couberem, a serem comprovados, conforme o prescrito nesta portaria;
Parágrafo único. Para o exercício de atividades com explosivos, deve ser comprovado, ainda, o capital social integralizado mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a fabricação ou o comércio e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para as demais atividades com explosivos;
Art. 21. A idoneidade da pessoa para fins de registro no Exército deve ser comprovada por meio de análise dos antecedentes criminais e de apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Justiça Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Justiça Militar e Justiça Eleitoral;
1º A análise da idoneidade visa a verificar a inexistência de inquérito policial, processo criminal ou condenação por crime doloso, tentado ou consumado, contra a vida; contra o patrimônio com violência ou grave ameaça à pessoa; de tráfico de drogas; de associação criminosa; de organização criminosa; de ação de grupos armados contra a ordem constitucional; por posse e porte ilegal de arma de fogo; inafiançável ou hediondo;
2ºA idoneidade a ser comprovada deve ser do responsável legal e do seu substituto imediato na empresa;
Art. 22. Apostilamento ao registro é o processo de alteração de dados (inclusão, exclusão ou atualização) da pessoa, do PCE, da atividade ou de informações complementares, mediante iniciativa do interessado a qualquer tempo;
Art. 23. O apostilamento poderá ser cancelado quando:
I – alguma característica do produto for alterada, sem autorização do Exército;
II – a atividade com PCE estiver sendo realizada em desacordo com a autorização dada;
III – o PCE estiver sendo fabricado em desacordo com o Relatório Técnico Experimental (ReTEx); ou;
IV – decorrer de penalidade administrativa;
Art. 24. As seguintes alterações exigem autorização prévia do Exército, para posterior apostilamento ao registro:
I – alienação ou alteração de área perigosa;
II – arrendamento de estabelecimento empresarial; ou;
III – arrendamento de equipamentos fixos ou móveis de bombeamento.
Seção IV
Das vistorias
Art. 25. Vistorias são procedimentos administrativos inerentes aos processos de concessão, de apostilamento ou de cancelamento de registro no Exército, que se destinam à verificação de parâmetros relacionados à identificação da pessoa, à segurança ou a outras informações complementares;
Parágrafo único. A realização de vistorias fica condicionada aos critérios estabelecidos nesta portaria;
Art. 26. As vistorias serão realizadas obrigatoriamente nos seguintes casos:
I – por ocasião do processo de concessão de registro;
II – nos processos de apostilamento:
a) que exijam verificação de distâncias de segurança (armazenagem ou alteração de área perigosa); ou;
b) para alteração de endereço;
III – por ocasião do cancelamento do registro, nos termos do art. 59 desta portaria;
Art. 27. Fica dispensada a realização de vistoria para a revalidação de registro, ressalvada fábrica estrangeira de PCE em processo de nacionalização, até a finalização do processo;
Art. 28. Às empresas cujas vistorias não atenderem aos requisitos previstos nesta portaria, poderá ser concedido prazo para o saneamento das pendências apontadas;
1º O prazo para saneamento das pendências será estabelecido pelo vistoriador, se for o caso, e deverá constar do termo de vistoria;
2º É de responsabilidade da empresa o saneamento das pendências e a informação à Fiscalização de Produtos Controlados;
3º O não saneamento das pendências e/ou a não informação à Fiscalização de Produtos Controlados no prazo concedido implicará o indeferimento do processo requerido pela empresa.
Saiba mais sobre: Certificado de Registro do Exército – CR: Consulte-nos.
Certificado de Registro do Exército – CR: CR do exército
Escopo do Serviço
Certificado de Registro do Exército – CR
Verificação e Inspeções pertinentes:
Acesso a laboratório e manter contato com o responsável;
Como é realizada a entrada e saída de pessoas no laboratório;
Existência de metodologia escrita e regras claras disponíveis para visualização sobre a performance do laboratório, responsabilidades, uso dos produtos químicos, ferramentas, instrumentos e outros equipamentos;
Presença de segurança patrimonial e monitoramento;
Ambiente e condição dos produtos postos em lugares adequados;
FISPQ – (Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos) impressas, classificadas em pastas específicas em formato de prontuário, à disposição de todos os utilizadores do laboratório;
Companhia do responsável com aptidão para reconhecer os riscos e aplicar a APR (Análise Preliminar de Riscos) quando feita as aplicações dos produtos;
Verificação GHS Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos;
Administração e coordenação do pessoal que maneja os produtos em questão;
Administração do mapa de movimentação, entrada e saída dos produtos químicos;
EPI Equipamentos de Proteção Individual e EPC Equipamentos de Proteção Coletiva disponíveis e acessíveis a todos os utilizadores do laboratório (praxe do traje para os que utilizam o laboratório, uso de jaleco e calçado adequado);
Parecer dos Profissionais Habilitados de Segurança e Saúde do Trabalho para condução do mapa de risco;
Certificado de Registro do Exército – CR: CR do exército
Plano de Abandono de Área e indicações das Rotas de Fuga (Saídas de Emergência);
Tipos e Quantidades dos produtos que estão armazenados;
Arrumação e Organização do laboratório e do armazenamento de produtos químicos;
Higienização;
Avaliação qualitativa;
Avaliação quantitativa;
Contenção de derramamento e descartes de resíduos;
Verificação do Plano de Segurança e Treinamento para Produtos Controlados;
PAE – Plano de ação de emergência;
PCE – Plano de Controle de Emergência;
Mapeamento e Laudo das áreas Classificadas e Explosivas;
Treinamento de Segurança na Operação de Produtos Perigosos Controlados pelo EB (Exército Brasileiro)
Disposições Finais:
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica).
Cabe a Contratante:
O Recolhimento das Taxas sendo a inicial de aproximadamente R$700,00 porém que todas vez que tiver vistoria, for necessário anexar documentos e/ou Apostilamento será necessário recolher taxa individual para cada procedimento.
Referências Normativas
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Referências Normativas quando for o caso aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
NR 26 – Sinalização de Segurança
Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 3.665, 20/11/2000 e Portaria Nº 56 – COLOG, 05/06/2017 EB; NBR14064 – Transporte rodoviário de produtos perigosos – Diretrizes do atendimento à emergência;
PORTARIA – COLOG/C Ex Nº 117, DE 29 DE JUNHO DE 2021;
ABNT NBR 9735 – Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos;
Protocolo – Guidelines American Heart Association;
ISO 10015 – Gestão da qualidade – Diretrizes para treinamento;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Outras Normas Técnicas Aplicáveis
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT); quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.
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Validade
Certificado de Registro do Exército – CR
É recomendável renovação ANUAL / BIENAL ou se ocorrer evento que indique a necessidade dessa atualização.
Validade das Inspeções: ANUAL/BIENAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.
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Complementos
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Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da Inspeção técnica.
NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)
Atenção: O Curso ensina a Aplicar os conceitos normativos da norma, o que habilita a assinar Projetos, Laudos, Perícias etc. são as atribuições que o (a) Profissional Legalmente Habilitado possui junto aos seu Conselho de Classe a exemplo o CREA.
Este curso tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada profissional credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente necessário respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas correspondentes.
A justificativa da relação Preço e Valor:
A precificação de qualquer serviço exige expertise relacionada ao mundo dos negócios e o conceito de Valor é qualitativo, diretamente ligado ao potencial de transformação existente naquele conteúdo. O serviço tem mais valor quando tem conhecimento e segredos profissionais agregados e o preço é uma variável consequente do valor, cujo objetivo é transmiti-lo em números. Assim, quanto maior for o valor agregado ao conteúdo, maior será o seu preço justo. Portanto, não autorizamos a utilização de nossas Propostas como contraprova de fechamento com terceiros de menor preço, ou de interesse secundário, Qualidade, Segurança, Eficiência e Excelência, em todos os sentidos, são os nossos valores.
Causas do Acidente Trabalho:
Falta de alerta do empregador;
Falta de cuidados do empregado;
Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo:
Inquérito Policial – Polícia Civil;
Perícia através Instituto Criminalista;
Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
Tsunami Processuais obrigando o Empregador a gerar Estratégia de Defesas mesmo estando certo;
Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção;
O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966 – CONFEA:
“Seção III
Exercício Ilegal da Profissão
Art. 6º – Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais:
b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;
c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei.”
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Das atividades com PCE
Art. 2º Para o exercício de qualquer atividade com Produto Controlado pelo Exército (PCE), própria ou terceirizada, as pessoas físicas ou jurídicas devem ser registradas no Exército;
1º Ficam isentas de registro as pessoas físicas e jurídicas citadas nos art. 99 a 102 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000;
2º Ficam dispensadas, ainda, do registro de que trata o caput as pessoas físicas, quando a atividade for utilização de armas de pressão ou fogos de artifício;
Art. 3º As atividades com PCE são a fabricação, o comércio, a importação, a exportação, a utilização e a prestação de serviços, o colecionamento, o tiro desportivo e a caça;
Parágrafo único. As atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça para pessoas físicas; de utilização de veículos blindados e de prestação de serviços de blindagens balísticas seguirão normas administrativas próprias;
Art. 4º A utilização de PCE compreende a aplicação, o uso industrial, a demonstração, a exposição, a pesquisa, o emprego na cenografia, o emprego em espetáculos pirotécnicos com fogos de artifício considerados de uso restrito, a apresentação de bacamarteiros, o emprego na segurança pública, o emprego na segurança de patrimônio público, o emprego na segurança privada, o emprego na segurança institucional ou outra finalidade considerada excepcional;
1º A aplicação é o emprego de PCE que pode resultar em outro produto, controlado ou não pelo Exército;
2º O uso industrial é o emprego de PCE em processo produtivo com reação física ou química resultando em produto não controlado;
Art. 5º A prestação de serviço com PCE compreende o transporte, a armazenagem, a manutenção e a reparação, a aplicação de blindagem balística, a capacitação para utilização, a detonação, a destruição, a locação, os serviços de correios e a representação comercial autônoma;
1º A armazenagem compreende a prestação de serviço por meio de acondicionamento em depósitos, em local autorizado;
2º Capacitação para utilização de PCE é a atividade pedagógica que emprega produto controlado na habilitação do instruindo a manuseá-lo ou empregá-lo, por meio de curso, instrução ou outro recurso didático;
3º A locação refere-se a veículos automotores blindados, a PCE para emprego cenográfico e a equipamentos de bombeamento (Unidades Móveis de Bombeamento-UMB);
4º Os serviços de correios, para fins desta portaria, estão enquadrados na prestação de serviços de entrega de PCE quando fizerem transporte no território nacional;
5º A representação comercial autônoma está regida pela Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965;
6º O procurador (pessoa física ou jurídica) de pessoas que exercem atividade com PCE, para fins desta portaria, é considerado prestador de serviço;
7º As atividades-meio das empresas que sejam classificadas como atividades de prestação de serviço com PCE devem ser apostiladas ao registro;
Art. 6º O transporte de PCE obedecerá ao previsto em normas administrativas editadas pelo Comando do Exército, no que tange à fiscalização de PCE, sem prejuízo do disposto em legislação e disciplina peculiar a cada produto e ao meio de transporte empregado;
Seção II
Do Registro
Art. 7º Registro, para efeito desta portaria, é o assentamento dos dados de identificação da pessoa física ou jurídica habilitada, da(s) atividade(s), dos tipos de PCE e de outras informações complementares julgadas pertinentes, publicados em documento oficial permanente do Exército;
1º O exercício de atividades com PCE deve se restringir às condições estabelecidas nos dados do registro da pessoa;
2º Os tipos de PCE a que se refere o caput são: arma de fogo, arma de pressão, explosivo, menos-letal, munição, pirotécnico, produto químico, proteção balística e outros PCE;
Art. 8º Cada registro será vinculado a apenas um número de CPF ou de CNPJ;
Art. 9º O registro será materializado em documento comprobatório emitido por autoridade competente, conforme a atividade a ser exercida com PCE, de acordo com os anexos A e B, desta portaria;
Art. 10. Apostila é o documento anexo e complementar ao registro no qual são registradas informações das atividades e dos PCE autorizados, conforme anexos A1 e B1, desta portaria;
1º As apostilas terão o mesmo prazo de validade dos registros;
2º No caso de registro de representantes de fabricantes estrangeiros, a validade será condicionada, ainda, à validade da carta de representação;
Art. 11. O registro no Exército para o exercício de atividades com PCE terá validade de dois anos;
Parágrafo único. A validade do registro de representantes comerciais está vinculada à validade da representação, respeitado o prazo de dois anos;
Art. 12. Satisfeitas as exigências quanto ao prazo de entrada do requerimento, no ato de protocolizar o pedido de revalidação, o registro terá sua validade prorrogada por período de noventa dias, até decisão da autoridade competente para revalidar o registro;
Parágrafo único. A prorrogação da validade do registro de que trata o caput acarretará:
I – alteração da validade do registro no sistema eletrônico de dados; e;
II – emissão de declaração da DFPC ou da RM de vinculação, versando sobre a prorrogação da validade do registro, mediante solicitação do registrado, conforme anexo C, desta portaria;
Art.13. O registro no Exército não configura autorização prévia ou pré-requisito para obtenção de licenças ou autorizações de outros órgãos fiscalizadores;
Art.14.O registro da pessoa no Exército não a exime de se submeter à fiscalização de outros órgãos e entidades da administração pública;
Art. 15. Deverá ser solicitado novo registro no Exército quando houver mudança no CNPJ ou na razão social da empresa;
Seção III
Dos processos de registro
Art. 16. Os processos concernentes ao registro no Exército são: concessão, revalidação, apostilamento, cancelamento e emissão de segunda via;
Art. 17. As solicitações de concessão, de revalidação, de apostilamento, de cancelamento e de 2ª via de registro poderão ocorrer por meio do sistema eletrônico da fiscalização de PCE ou por meio físico;
Parágrafo único. As solicitações previstas no caput, a critério da Fiscalização de Produtos Controlados, quando oportuno, poderão migrar totalmente para o sistema eletrônico;
Art. 18. As fases dos processos de concessão, de revalidação e de apostilamento ao registro são as seguintes:
I – procedimentos iniciais do interessado: juntada de documentação, pagamento da taxa correspondente, preenchimento do requerimento e protocolização no Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) de vinculação ou na DFPC, conforme o caso;
II – análise do processo: verificação da documentação, consulta a banco de dados, decisão sobre necessidade de vistoria (se for o caso), emissão de parecer;
III – realização da vistoria (se for o caso): informação ao interessado, realização da vistoria, emissão do Termo de Vistoria com parecer;
IV – decisão: despacho do requerimento pela autoridade competente;
V – publicidade: publicação em documento oficial permanente do Exército e atualização do sistema; e;
VI –informação ao interessado: após o lançamento das informações em banco de dados e emissão do documento de registro no Exército;
Art. 19. O Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC) poderá se recusar a receber documentação para qualquer dos processos de registro no Exército quando:
I –a documentação prevista nesta portaria estiver incompleta;
II – a documentação apresentada estiver visivelmente rasurada; sem condições de legibilidade ou fora de validade; ou;
III – não for apresentada comprovação do representante legal para requerer concessão, revalidação, apostilamento, cancelamento ou segunda via de registro;
Art. 20. O processo de registro da pessoa no Exército deverá contemplar os parâmetros de identificação, de idoneidade, de capacidade técnica e de segurança, no que couberem, a serem comprovados, conforme o prescrito nesta portaria;
Parágrafo único. Para o exercício de atividades com explosivos, deve ser comprovado, ainda, o capital social integralizado mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a fabricação ou o comércio e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para as demais atividades com explosivos;
Art. 21. A idoneidade da pessoa para fins de registro no Exército deve ser comprovada por meio de análise dos antecedentes criminais e de apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Justiça Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Justiça Militar e Justiça Eleitoral;
1º A análise da idoneidade visa a verificar a inexistência de inquérito policial, processo criminal ou condenação por crime doloso, tentado ou consumado, contra a vida; contra o patrimônio com violência ou grave ameaça à pessoa; de tráfico de drogas; de associação criminosa; de organização criminosa; de ação de grupos armados contra a ordem constitucional; por posse e porte ilegal de arma de fogo; inafiançável ou hediondo;
2ºA idoneidade a ser comprovada deve ser do responsável legal e do seu substituto imediato na empresa;
Art. 22. Apostilamento ao registro é o processo de alteração de dados (inclusão, exclusão ou atualização) da pessoa, do PCE, da atividade ou de informações complementares, mediante iniciativa do interessado a qualquer tempo;
Art. 23. O apostilamento poderá ser cancelado quando:
I – alguma característica do produto for alterada, sem autorização do Exército;
II – a atividade com PCE estiver sendo realizada em desacordo com a autorização dada;
III – o PCE estiver sendo fabricado em desacordo com o Relatório Técnico Experimental (ReTEx); ou;
IV – decorrer de penalidade administrativa;
Art. 24. As seguintes alterações exigem autorização prévia do Exército, para posterior apostilamento ao registro:
I – alienação ou alteração de área perigosa;
II – arrendamento de estabelecimento empresarial; ou;
III – arrendamento de equipamentos fixos ou móveis de bombeamento.
Seção IV
Das vistorias
Art. 25. Vistorias são procedimentos administrativos inerentes aos processos de concessão, de apostilamento ou de cancelamento de registro no Exército, que se destinam à verificação de parâmetros relacionados à identificação da pessoa, à segurança ou a outras informações complementares;
Parágrafo único. A realização de vistorias fica condicionada aos critérios estabelecidos nesta portaria;
Art. 26. As vistorias serão realizadas obrigatoriamente nos seguintes casos:
I – por ocasião do processo de concessão de registro;
II – nos processos de apostilamento:
a) que exijam verificação de distâncias de segurança (armazenagem ou alteração de área perigosa); ou;
b) para alteração de endereço;
III – por ocasião do cancelamento do registro, nos termos do art. 59 desta portaria;
Art. 27. Fica dispensada a realização de vistoria para a revalidação de registro, ressalvada fábrica estrangeira de PCE em processo de nacionalização, até a finalização do processo;
Art. 28. Às empresas cujas vistorias não atenderem aos requisitos previstos nesta portaria, poderá ser concedido prazo para o saneamento das pendências apontadas;
1º O prazo para saneamento das pendências será estabelecido pelo vistoriador, se for o caso, e deverá constar do termo de vistoria;
2º É de responsabilidade da empresa o saneamento das pendências e a informação à Fiscalização de Produtos Controlados;
3º O não saneamento das pendências e/ou a não informação à Fiscalização de Produtos Controlados no prazo concedido implicará o indeferimento do processo requerido pela empresa.
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Certificado de Registro do Exército – CR – Consulte-nos.
Escopo do Serviço
Certificado de Registro do Exército – CR
Verificação e Inspeções pertinentes:
Acesso a laboratório e manter contato com o responsável;
Como é realizada a entrada e saída de pessoas no laboratório;
Existência de metodologia escrita e regras claras disponíveis para visualização sobre a performance do laboratório, responsabilidades, uso dos produtos químicos, ferramentas, instrumentos e outros equipamentos;
Presença de segurança patrimonial e monitoramento;
Ambiente e condição dos produtos postos em lugares adequados;
FISPQ – (Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos) impressas, classificadas em pastas específicas em formato de prontuário, à disposição de todos os utilizadores do laboratório;
Companhia do responsável com aptidão para reconhecer os riscos e aplicar a APR (Análise Preliminar de Riscos) quando feita as aplicações dos produtos;
Verificação GHS Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos;
Administração e coordenação do pessoal que maneja os produtos em questão;
Administração do mapa de movimentação, entrada e saída dos produtos químicos;
EPI Equipamentos de Proteção Individual e EPC Equipamentos de Proteção Coletiva disponíveis e acessíveis a todos os utilizadores do laboratório (praxe do traje para os que utilizam o laboratório, uso de jaleco e calçado adequado);
Parecer dos Profissionais Habilitados de Segurança e Saúde do Trabalho para condução do mapa de risco;
Certificado de Registro do Exército – CR: CR do exército
Plano de Abandono de Área e indicações das Rotas de Fuga (Saídas de Emergência);
Tipos e Quantidades dos produtos que estão armazenados;
Arrumação e Organização do laboratório e do armazenamento de produtos químicos;
Higienização;
Avaliação qualitativa;
Avaliação quantitativa;
Contenção de derramamento e descartes de resíduos;
Verificação do Plano de Segurança e Treinamento para Produtos Controlados;
PAE – Plano de ação de emergência;
PCE – Plano de Controle de Emergência;
Mapeamento e Laudo das áreas Classificadas e Explosivas;
Treinamento de Segurança na Operação de Produtos Perigosos Controlados pelo EB (Exército Brasileiro)
Disposições Finais:
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica).
Cabe a Contratante:
O Recolhimento das Taxas sendo a inicial de aproximadamente R$700,00 porém que todas vez que tiver vistoria, for necessário anexar documentos e/ou Apostilamento será necessário recolher taxa individual para cada procedimento.
Validade
Certificado de Registro do Exército – CR: CR do exército:
É recomendável renovação ANUAL / BIENAL ou se ocorrer evento que indique a necessidade dessa atualização.
Validade das Inspeções: ANUAL/BIENAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.
Certificado de Registro do Exército – CR: CR do exército
Complementos
Certificado de Registro do Exército – CR: CR do exército
Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em AutoCad ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da Inspeção técnica.
NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)
O que são Células de Carga?
As células de carga são medidores de deformação ou flexão de um corpo, transformando grandeza física, ou seja, uma força, em um sinal elétrico. Utilizadas na análise experimental de esforços e na medição elétrica da resistência à tensão, essas células são empregadas na maioria das aplicações industriais.
Cabe a Contratante fornecer :
Procedimentos da Inspeção quando for o caso e se envolver Estruturas:
Importante: Serão realizados Teste de Solda e Sistema de Líquido Penetrante no equipamento e nas peças que contenham pontos de solda;
01- Os pontos que contém solda no decorrer da peça (Inclusive quando tiver braço articulado e apoio de cesto acoplado) deverão estar devidamente decapados, sem nenhum tipo de resíduos tais como tintas, vernizes, colas ou qualquer tipo de sujidades ou resíduos de óleo, graxa etc;
02- Passar PINTOFF em todas as bases do Equipamento e peças de apoio, limpar bem e passar pano (não deixar nenhuma sujidade);
03- Se tiver Lanças automáticas ou lança manual, lixar solda da frente;
04- Se Contratado Execução de TESTE DE CARGA cabe a Contratante disponibilizar CÉLULAS DE CARGA ou compartimento para teste de carga (tipo big bag, cintas novas calibradas INMETRO, balança, tarugos de metal calibrado ou sacos de areia pesados equivalente até 125% que o equipamento suporta e fornecer Declaração de Responsabilidade referente a Capacidade do Equipamento.
Se Contratado ENSAIOS ELÉTRICOS em Cesto acoplado de preferência com Placa de Identificação, o mesmo deverá estar no nível do solo juntamente com Laudo de Fabricação de aparelhos que tiver para sabermos quantos Volts suporta.
Plano de Inspeção e Manutenção do Equipamento é obrigatório conforme previsto na NR 12.
Entenda a relação entre Preço e Valor:
Executar uma tarefa tão estratégica como precificar um Serviço exige conhecimento sobre o mundo dos negócios.
Dois conceitos fundamentais para entender como precificar são as definições de Preço e Valor.
Valor é um conceito qualitativo, e está ligado ao potencial transformador daquele conteúdo.
Um curso tem mais valor quando ele agrega mais conhecimentos ao público-alvo.
Preço é uma consequência do valor.
Por ser um conceito essencialmente quantitativo, ele é responsável por “traduzir” o valor em um número.
Portanto, quanto maior é o valor agregado ao conteúdo, maior será o preço justo.
Certificado de Registro do Exército – CR: CR do exército
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Certificado de Registro do Exército – CR: CR do exército:
Clique no link abaixo para saber como tirar o Certificado de Registro do Exército.
Como tirar Certificado de Registro do Exército CR Portaria 56 COLOG, 05062017
Saiba mais sobre Certificado de Registro do Exército – CR: CR do exército
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Das atividades com PCE
Art. 2º Para o exercício de qualquer atividade com Produto Controlado pelo Exército (PCE), própria ou terceirizada, as pessoas físicas ou jurídicas devem ser registradas no Exército;
1º Ficam isentas de registro as pessoas físicas e jurídicas citadas nos art. 99 a 102 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000;
2º Ficam dispensadas, ainda, do registro de que trata o caput as pessoas físicas, quando a atividade for utilização de armas de pressão ou fogos de artifício;
Art. 3º As atividades com PCE são a fabricação, o comércio, a importação, a exportação, a utilização e a prestação de serviços, o colecionamento, o tiro desportivo e a caça;
Parágrafo único. As atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça para pessoas físicas; de utilização de veículos blindados e de prestação de serviços de blindagens balísticas seguirão normas administrativas próprias;
Art. 4º A utilização de PCE compreende a aplicação, o uso industrial, a demonstração, a exposição, a pesquisa, o emprego na cenografia, o emprego em espetáculos pirotécnicos com fogos de artifício considerados de uso restrito, a apresentação de bacamarteiros, o emprego na segurança pública, o emprego na segurança de patrimônio público, o emprego na segurança privada, o emprego na segurança institucional ou outra finalidade considerada excepcional;
1º A aplicação é o emprego de PCE que pode resultar em outro produto, controlado ou não pelo Exército;
2º O uso industrial é o emprego de PCE em processo produtivo com reação física ou química resultando em produto não controlado;
Art. 5º A prestação de serviço com PCE compreende o transporte, a armazenagem, a manutenção e a reparação, a aplicação de blindagem balística, a capacitação para utilização, a detonação, a destruição, a locação, os serviços de correios e a representação comercial autônoma;
1º A armazenagem compreende a prestação de serviço por meio de acondicionamento em depósitos, em local autorizado;
2º Capacitação para utilização de PCE é a atividade pedagógica que emprega produto controlado na habilitação do instruindo a manuseá-lo ou empregá-lo, por meio de curso, instrução ou outro recurso didático;
3º A locação refere-se a veículos automotores blindados, a PCE para emprego cenográfico e a equipamentos de bombeamento (Unidades Móveis de Bombeamento-UMB);
4º Os serviços de correios, para fins desta portaria, estão enquadrados na prestação de serviços de entrega de PCE quando fizerem transporte no território nacional;
5º A representação comercial autônoma está regida pela Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965;
6º O procurador (pessoa física ou jurídica) de pessoas que exercem atividade com PCE, para fins desta portaria, é considerado prestador de serviço;
7º As atividades-meio das empresas que sejam classificadas como atividades de prestação de serviço com PCE devem ser apostiladas ao registro;
Art. 6º O transporte de PCE obedecerá ao previsto em normas administrativas editadas pelo Comando do Exército, no que tange à fiscalização de PCE, sem prejuízo do disposto em legislação e disciplina peculiar a cada produto e ao meio de transporte empregado;
Seção II
Do Registro
Art. 7º Registro, para efeito desta portaria, é o assentamento dos dados de identificação da pessoa física ou jurídica habilitada, da(s) atividade(s), dos tipos de PCE e de outras informações complementares julgadas pertinentes, publicados em documento oficial permanente do Exército;
1º O exercício de atividades com PCE deve se restringir às condições estabelecidas nos dados do registro da pessoa;
2º Os tipos de PCE a que se refere o caput são: arma de fogo, arma de pressão, explosivo, menos-letal, munição, pirotécnico, produto químico, proteção balística e outros PCE;
Art. 8º Cada registro será vinculado a apenas um número de CPF ou de CNPJ;
Art. 9º O registro será materializado em documento comprobatório emitido por autoridade competente, conforme a atividade a ser exercida com PCE, de acordo com os anexos A e B, desta portaria;
Art. 10. Apostila é o documento anexo e complementar ao registro no qual são registradas informações das atividades e dos PCE autorizados, conforme anexos A1 e B1, desta portaria;
1º As apostilas terão o mesmo prazo de validade dos registros;
2º No caso de registro de representantes de fabricantes estrangeiros, a validade será condicionada, ainda, à validade da carta de representação;
Art. 11. O registro no Exército para o exercício de atividades com PCE terá validade de dois anos;
Parágrafo único. A validade do registro de representantes comerciais está vinculada à validade da representação, respeitado o prazo de dois anos;
Art. 12. Satisfeitas as exigências quanto ao prazo de entrada do requerimento, no ato de protocolizar o pedido de revalidação, o registro terá sua validade prorrogada por período de noventa dias, até decisão da autoridade competente para revalidar o registro;
Parágrafo único. A prorrogação da validade do registro de que trata o caput acarretará:
I – alteração da validade do registro no sistema eletrônico de dados; e;
II – emissão de declaração da DFPC ou da RM de vinculação, versando sobre a prorrogação da validade do registro, mediante solicitação do registrado, conforme anexo C, desta portaria;
Art.13. O registro no Exército não configura autorização prévia ou pré-requisito para obtenção de licenças ou autorizações de outros órgãos fiscalizadores;
Art.14.O registro da pessoa no Exército não a exime de se submeter à fiscalização de outros órgãos e entidades da administração pública;
Art. 15. Deverá ser solicitado novo registro no Exército quando houver mudança no CNPJ ou na razão social da empresa;
Seção III
Dos processos de registro
Art. 16. Os processos concernentes ao registro no Exército são: concessão, revalidação, apostilamento, cancelamento e emissão de segunda via;
Art. 17. As solicitações de concessão, de revalidação, de apostilamento, de cancelamento e de 2ª via de registro poderão ocorrer por meio do sistema eletrônico da fiscalização de PCE ou por meio físico;
Parágrafo único. As solicitações previstas no caput, a critério da Fiscalização de Produtos Controlados, quando oportuno, poderão migrar totalmente para o sistema eletrônico;
Art. 18. As fases dos processos de concessão, de revalidação e de apostilamento ao registro são as seguintes:
I – procedimentos iniciais do interessado: juntada de documentação, pagamento da taxa correspondente, preenchimento do requerimento e protocolização no Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) de vinculação ou na DFPC, conforme o caso;
II – análise do processo: verificação da documentação, consulta a banco de dados, decisão sobre necessidade de vistoria (se for o caso), emissão de parecer;
III – realização da vistoria (se for o caso): informação ao interessado, realização da vistoria, emissão do Termo de Vistoria com parecer;
IV – decisão: despacho do requerimento pela autoridade competente;
V – publicidade: publicação em documento oficial permanente do Exército e atualização do sistema; e;
VI –informação ao interessado: após o lançamento das informações em banco de dados e emissão do documento de registro no Exército;
Art. 19. O Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC) poderá se recusar a receber documentação para qualquer dos processos de registro no Exército quando:
I –a documentação prevista nesta portaria estiver incompleta;
II – a documentação apresentada estiver visivelmente rasurada; sem condições de legibilidade ou fora de validade; ou;
III – não for apresentada comprovação do representante legal para requerer concessão, revalidação, apostilamento, cancelamento ou segunda via de registro;
Art. 20. O processo de registro da pessoa no Exército deverá contemplar os parâmetros de identificação, de idoneidade, de capacidade técnica e de segurança, no que couberem, a serem comprovados, conforme o prescrito nesta portaria;
Parágrafo único. Para o exercício de atividades com explosivos, deve ser comprovado, ainda, o capital social integralizado mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a fabricação ou o comércio e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para as demais atividades com explosivos;
Art. 21. A idoneidade da pessoa para fins de registro no Exército deve ser comprovada por meio de análise dos antecedentes criminais e de apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Justiça Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Justiça Militar e Justiça Eleitoral;
1º A análise da idoneidade visa a verificar a inexistência de inquérito policial, processo criminal ou condenação por crime doloso, tentado ou consumado, contra a vida; contra o patrimônio com violência ou grave ameaça à pessoa; de tráfico de drogas; de associação criminosa; de organização criminosa; de ação de grupos armados contra a ordem constitucional; por posse e porte ilegal de arma de fogo; inafiançável ou hediondo;
2ºA idoneidade a ser comprovada deve ser do responsável legal e do seu substituto imediato na empresa;
Art. 22. Apostilamento ao registro é o processo de alteração de dados (inclusão, exclusão ou atualização) da pessoa, do PCE, da atividade ou de informações complementares, mediante iniciativa do interessado a qualquer tempo;
Art. 23. O apostilamento poderá ser cancelado quando:
I – alguma característica do produto for alterada, sem autorização do Exército;
II – a atividade com PCE estiver sendo realizada em desacordo com a autorização dada;
III – o PCE estiver sendo fabricado em desacordo com o Relatório Técnico Experimental (ReTEx); ou;
IV – decorrer de penalidade administrativa;
Art. 24. As seguintes alterações exigem autorização prévia do Exército, para posterior apostilamento ao registro:
I – alienação ou alteração de área perigosa;
II – arrendamento de estabelecimento empresarial; ou;
III – arrendamento de equipamentos fixos ou móveis de bombeamento.
Seção IV
Das vistorias
Art. 25. Vistorias são procedimentos administrativos inerentes aos processos de concessão, de apostilamento ou de cancelamento de registro no Exército, que se destinam à verificação de parâmetros relacionados à identificação da pessoa, à segurança ou a outras informações complementares;
Parágrafo único. A realização de vistorias fica condicionada aos critérios estabelecidos nesta portaria;
Art. 26. As vistorias serão realizadas obrigatoriamente nos seguintes casos:
I – por ocasião do processo de concessão de registro;
II – nos processos de apostilamento:
a) que exijam verificação de distâncias de segurança (armazenagem ou alteração de área perigosa); ou;
b) para alteração de endereço;
III – por ocasião do cancelamento do registro, nos termos do art. 59 desta portaria;
Art. 27. Fica dispensada a realização de vistoria para a revalidação de registro, ressalvada fábrica estrangeira de PCE em processo de nacionalização, até a finalização do processo;
Art. 28. Às empresas cujas vistorias não atenderem aos requisitos previstos nesta portaria, poderá ser concedido prazo para o saneamento das pendências apontadas;
1º O prazo para saneamento das pendências será estabelecido pelo vistoriador, se for o caso, e deverá constar do termo de vistoria;
2º É de responsabilidade da empresa o saneamento das pendências e a informação à Fiscalização de Produtos Controlados;
3º O não saneamento das pendências e/ou a não informação à Fiscalização de Produtos Controlados no prazo concedido implicará o indeferimento do processo requerido pela empresa.
Saiba mais sobre: Certificado de Registro do Exército – CR: Consulte-nos.
Certificado de Registro do Exército – CR: CR do exército