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Atestado de Sistema Fixo de CO2
quarta-feira, 08 março 2023 / Publicado em 00 - Template Laudos, ABNT, ANVISA - Laudo e Relatórios Técnicos, Corpo de Bombeiros - Laudos e Relatórios Técnicos, Engenharia Civil - Laudos e Relatórios Técnicos, Engenharia Elétrica - Laudos e Relatórios Técnicos, Engenharia Mecânica - Laudos e Relatórios Técnicos, Engenharia Química - Laudos e Relatórios Técnicos, ISO, Laudos e Relatórios Técnicos, Normas Internacionais, NR01, NR18, NR23, Segurança do Trabalho, Segurança do Trabalho - Cursos e Treinamentos, Serviços Técnicos

Atestado de Sistema Fixo de CO2

Nome Técnico: Execução de Inspeção Técnica de Sistema Fixo de CO2 (Gàs Carbônico) IT 26 CBPMESP – NBR 16375 + Elaboração do Atestado Técnico para Corpo de Bombeiros

Referência: 44072

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar.

Atestado de Sistema Fixo de Gases Contra Incêndio (CO2)
O Atestado de Sistema Fixo de Gases para Combate de Incêndio (CO2) tem o objetivo de verificar o bom funcionamento do sistema. Visa Estabelecer as exigências para as instalações de sistema fixo de gases para combate a incêndio, atendendo ao previsto no Decreto Estadual nº 56.819/11 – Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco.

O que é Sistema Fixo de CO2?
Sistema fixo de CO2 , deve ser instalada no acesso principal, uma válvula de bloqueio mecânica na tubulação de CO2, para evitar descargas acidentais na presença de pessoas. Quando a válvula de bloqueio de CO2 estiver fechada, a operação de bloqueio deve ser sinalizada no painel de controle do sistema.
Em área normalmente ocupada, item 4.1.4, protegida por sistema fixo de CO2 , deve ser instalada no acesso principal, uma placa com os dizeres: “Área protegida com CO2 – gás asfixiante”.
As concentrações mínimas e máximas de projeto devem ser aprovadas por norma técnica reconhecida para sistemas de combate a incêndio, certificando a eficiência do agente gasoso no combate a incêndio na concentração de projeto estabelecida.

Quais são os Procedimentos Para o Sistema Fixo de (CO2)?
5.1.2 Quando houver risco pessoal no uso do agente extintor convencional;
5.1.3 Quando os resíduos do combate a incêndio, não sendo controlados, podem trazer danos ao meio ambiente, ou ainda, para prevenção e supressão de explosão em espaços confinados.
5.2 São exemplos de emprego de sistema fixo de gases:
5.2.1 Objetos de valor inestimável (obras de arte etc);
5.2.2 Equipamentos ou objetos com alto valor agregado e sensíveis ao uso dos agentes extintores convencionais (má- quinas automatizadas em linhas de produção, CPD, centrais de sensoreamento remoto, centrais de telecomunicações etc);
5.2.3 Equipamentos energizados (transformadores, controles de subestações elétricas etc);
5.2.4 Locais onde haja necessidade de isolamento do meio externo (laboratórios onde são armazenados agentes patológicos, produtos radioativos etc);
5.2.5 Dados ou informações de valor inestimável (CPD, arquivos convencionais de documentos importantes etc);
5.2.6 Locais sujeitos à explosão ambiental (silos, depósitos pequenos de produtos inflamáveis etc).

Levantamento de Diagnóstico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.

Atestado de Sistema Fixo de CO2

Escopo dos Serviços:
Inspeções e verificações quando pertinentes a ser avaliadas na Inspeção pela nossa Equipe multidisciplinar:
No projeto técnico de proteção contra incêndios devem ser apresentadas as seguintes informações:
Norma adotada;
Tipo de sistema fixo;
Agente extintor empregado;
Forma de acionamento (manual ou automático);
Se automático, indicar em planta a localização do ponto de acionamento alternativo do sistema;
Localização em planta do ponto de desativação do sistema;
Indicar o tempo de retardo para evacuação do local protegido antes do acionamento do sistema fixo;
Indicar em planta o local ou equipamento a ser protegido;
Indicar em planta a localização da central de alarme e baterias do sistema de detecção utilizado no acionamento do sistema fixo;
Indicar em planta os pontos de detecção;
Indicar em planta a localização do(s) cilindro(s) do sistema fixo;
Apresentar especificações do agente utilizado, como NOAEL (concentração onde não se observa efeitos adversos), LOAEL (menor concentração onde se observam efeitos adversos), concentração de projeto adotada, volume total protegido, pressão nos cilindros e outras, conforme seja necessário;
Deve ser adotada a simbologia da IT 04/11 – Símbolos gráficos para projeto de segurança contra incêndio.
Avaliação qualitativa;
Avaliação quantitativa;
Tagueamento de Máquinas e Equipamentos;
RETROFIT – Processo de Modernização;
Manutenções pontuais ou cíclicas;
Fonte: IT 26.

Verificações quando for pertinentes:
Manual de Instrução de Operação da Máquina ou Equipamento;
Plano de Inspeção e Manutenção da Máquina ou Equipamento seguindo a NR 12;
Relatório Técnico com ART da Máquina ou Equipamento conforme NR 12;
Teste de Carga (com ART) conforme NR 12;
END (Ensaios Não Destrutivos) conforme NR 12;
APR (Análise Preliminar de Risco);

Disposições Finais (quando pertinentes):
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do CREA SP,
TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) do CFT, e
CRT (Certificado de Responsabilidade Técnica) do CNDP BRASIL.

NOTA:
Ressaltamos que o Escopo Geral do Serviço poderá ser alterado, atualizado ou excluído itens conforme inspeção in loco pelo nosso Perito Avaliador.
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar Atualizar, adequar, alterar e/ou excluir itens, conforme inspeção e sempre que for necessário, bem como efetuar a exclusão ou inserção de Normas, Leis, Decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, estando relacionados ou não no Escopo Geral do Serviço negociado, ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as Legislações pertinentes.

Referências Normativas (Fontes) aos dispositivos aplicáveis, suas atualizações e substituições até a presente data:
NR 23 – Proteção Contra Incêndio;
Instrução técnica nº 26 CBMSP – Sistema Fixo de Gases para combate ao Incêndio;
ABNT NBR 16357  – Cilindro de aço, sem costura, para fabricação de extintores de incêndio portáteis e sobre rodas com carga de até 10 kg de CO2 — Requisitos e métodos de ensaio;
ABNT NBR 12962 – Extintores de incêndio — Inspeção e manutenção;
ABNT ISO/TS 7240 – Sistemas de detecção e alarme de incêndio Parte 13: Avaliação da compatibilidade dos componentes do sistema;
ABNT NBR IEC 60839 –
Sistemas de segurança eletrônica e alarme – Parte 11-1: Sistemas eletrônicos de controle de acesso – Requisitos do sistema e dos componentes;
ABNT NBR 12693 Sistemas de proteção por extintores de incêndio;
ABNT NBR 13434 Sinalização de segurança contra incêndio e pânico;
ABNT NBR 10719 – Informação e documentação – Relatório técnico e/ou científico – Apresentação;

NBR ISO 13850 – Segurança de Máquinas – Função de parada de emergência – Princípios para projeto;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Target Normas;
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
Outras Normas Técnicas Aplicáveis
Nota:
Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

Atestado de Sistema Fixo de CO2

Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.

Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da  Inspeção técnica.

NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)

A justificativa da relação Preço e Valor:
A precificação de qualquer serviço exige expertise relacionada ao mundo dos negócios e o conceito de Valor é qualitativo, diretamente ligado ao potencial de transformação existente naquele conteúdo. O serviço tem mais valor quando tem conhecimento e segredos profissionais agregados e o preço é uma variável consequente do valor, cujo objetivo é transmiti-lo em números. Assim, quanto maior for o valor agregado ao conteúdo, maior será o seu preço justo. Portanto, não autorizamos a utilização de nossas Propostas como contraprova de fechamento com terceiros de menor preço, ou de interesse secundário, Qualidade, Segurança, Eficiência e Excelência, em todos os sentidos, são os nossos valores.

Saiba Mais: Atestado de Sistema Fixo de CO2

[… capacidade de agua nominal
volume de agua que o cilindro podo conter a 15 C. conforme previsto no projeto. expresso em litros
4 Requisitos gerais
4.1 Classificação
Esta Norma abrange a classe de cilindros com capacidade menor ou igual a 15,5 L
4.2 Materiais
4.2.1 Os cilindros devem ser de aço acalmado, de qualidade uniforme.
4.2.2 Os tarugos para a fabricação de cilindros Por forjamento não podem apresentar bolsas de contração, trincas. segregação excessiva ou outros defeitos comprometedores depois do seccionamento.
4.2.3 Os materiais com dobras, fissuras. escamas ou outros defeitos comprometedores do sua qualidade não podem ser aceitos.
4.2.4 Deve ser obrigatória a identificação do material por qualquer método adequado.
4.2.5 As placas e as barras para a fabricação de cilindros forjados devem ser marcadas com o numero da corrida e acompanhadas do respectivo certificado de inspeção, fornecido pela usina produtora.
4.2.6 Os tubos para cilindros repuxados devem ser também acompanhados do respectivo certificado de qualidade, fornecido pela usina produtora, identificados com cores correspondentes ao tipo de aço e número da corrida. citado no referido certificado.
4.3 Tratamento térmico
Os cilindros acabados devem receber um tratamento térmico do normalização antes de serem submetidos aos ensaios.
4.4 Projeto
4.4.1 Geral
4.4.1.1 Para cada cilindro com pressão do serviço inferior a 6.2 MPa. a tensão na parede deve ser obrigatoriamente menor ou igual a 164 MPa. A espessura mínima de parede deve ser do 2.5 mm para qualquer cilindro com diâmetro superior a 130 mm.
4.4.12 Para cilindro com pressão de serviço igual ou maior que 6,2 MPa, o valor mínimo de espessura de parede na menor pressão de ensaio especificada deve ser tal que a tensão na parede não possa ultrapassar 392 MPa, para o aço médio manganês e aço-carbono acima de 0,33 % de carbono,
6323 MPa para os demais.
4.4.13 A espessura do fundo do cilindro deve ser no mínimo duas vezes a espessura mínima calculada para as paredes do cilindro. Esta espessura do fundo do cilindro deve ser medida nos pontos de contato com o solo, Os raios de curvatura na zona de transição da parte cilíndrica da cúpula
do fundo devem atender aos requisitos do Anexo A, Figura A.1 e Anexo B, Figura B.1.
4.5.1.9 A formação de um lote de ate 200 cilindros pode ser feita com a fabricação de até mais dois cilindros, com exceção para 5.7.4.4 e 5.7.5.2. do mesmo diâmetro nominal. espessura e projete, feitos do mesmo aço e sujeitos ao mesmo tratamento térmico. Os volumes mínimos destes cilindros devem atender ás capacidades mínimas de cagas nominais de CO2 e podem variar em até 2 %.
4.5.1.10 A ovalização máxima permitida deve ser de z 2 ¶4 do diâmetro.
4.5.1.11 O desvio de perpendicularidade do cilindro em relação á vertical deve ser no máximo de 1 % do comprimento
4.5.2 Marcação
4.5.2.1 Cada cilindro. objeto desta Norma, deve ser marcado por estampagem visível e permanente na calota superior.
4.5.2.2 A marcação em cada cendro deve conter referencia sobre.
a) pressão de serviço: b) número desta Norma:
c) a expressão “E XT CO2”;
d) tipo do aço o tratamento térmico:
e) processo do fabricação. quando forjado:
f) identificação do cilindro e do fabricante; capacidade de água medida: tara: órgão do inspeção ou inspetor. data do ensaio hidrostático de fabricação.
4.5.2.2.1 A marcação da pressão de serviço deve da pressão, em megapascals.
4.5.2.2.2 Quando forjado o cilindro deve receber a marcação deste processo com estampagem da letra F após o número desta Norma.
4.5.2.2.3 A marcação de identidade do cilindro deve ser feita pela indicação do número do série de fabricação em seguida á marcação da identidade do fabricante. que pode ser indicada pela sua sigla ou logotipo. No lugar do número de serie  pode ser estampado o número do lote de até 500 cilindros, desde que estes tenham o diâmetro externo igual ou menor que 51 mm. e desde que sua capacidade de água não ultrapasse 1 L.
4.5.2.2.4 A marcação do número do tipo de aço (conforme a ABNT NBR NM 87) deve ser feita apondo-se a este número uma letra para tratamento térmico, sendo N para normalização
4.5.2.2.5 A marcação da capacidade em agua deve ser feita até o décimo de litro.
4.5.2.2.6 A marcação da tara deve ser feita até o décimo de quilograma
4.5.2.2.7 A marcação do inspetor responsável pela aceitação do cilindro deve ser a estampagem de sua sigla ou logotipo
4.5.2.2.8 A marcação da data do ensaio hidrostático de fabricação deve compreender a estampagem do número do mês e da dezena do ano. separados por uma barra. em seguida a marcação de 4.5.2.2.7.
4.5.2.3 As marcações do número do tipo de aço, tratamento térmico. capacidade de água medida e tara podem ser colocadas em locais. conforme
4.5 2 1. de acordo com o usuário
4.5.2.4 A marca do inspetor e a data do ensaio devem ser estampadas em posição em que haja espaço suficiente para marcações futuras referentes aos ensaios subsequentes, conforme norma pertinente.
4.5.2.5 Todas as marcas estampadas devem ter altura ima de 6 mm, admitindo-se exceção apenas no caso de comprovada falta de espaço.
4.5.2.6 Qualquer outra marca deve ser colocada no colarinho ou calota, em posição diametralmente oposta ás marcas indicadas em 4.5.2.
5.2 Estanqueidade O cilindro submetido ao ensaio de estanqueidade. conforme 6.2, não pode apresentar vazamento. 5.3 Pressão hidrostática A expansão volumétrica permanente admissível após o alivio total da pressão não pode ultrapassar 10 % da expansão volumétrica total sob a pressão de ensaio. 5.4 Tração O material quando submetido ao ensaio de tração. após o tratamento térmico. deve se enquadrar em um dos casos descritos em 5.4.1. 5.4.2 ou 5.4.3
5.4.1 Alongamento de no mínimo 40 % para os corpos de prova de comprimento inicial (L0) do 50 mm, ou de 20 % para os outros casos, e limite de elasticidade não superior a 73 % da resistência A tração, dispensando-se o ensaio de achatamento.
5.4.2 Alongamento de no mínimo 20 14 para os corpos do prova de comprimento inicial (L0) de 50 mm, ou de 10 % para os outros casos, e limite de escoamento não superior a 73 % da resistência tração, com ensaio do achatamento obrigatório
5.4.3 O limite do escoamento não pode ser Ínfima a 110 % da máxima tensão na parede. na espessura de projeto 5.5 Achatamento O cilindro submetido ao ensaio de achatamento até uma distância interna. entre cutelos, do seis vezes a espessura nominal da parede não pode aposentar trincas o fissuras.
5.6 Capacidade de água nominal A capacidade de água real pode variar em uma tolerância de + 5 % do valor nominal 5.7 Formação da amostra 5.7.1 Análise química do material De cada corrida de aço para a elaboração de cilindros deve ser tirada uma amostra para a sua análise química para confronto com os valores tolerados nesta Norma e com os do certificado emitido pelo fabricante do aço.
5.7.2 Estanqueidade
Todos os cilindros fabricados por repuxamento giratório e fechados por caldeamento devem ser submetidos ao ensaio de estanqueidade.
5.7.3 Hidrostático
Cada cilindro deve ser submetido ao ensaio hidrostático…]
Fonte: ABNT NBR 16357.

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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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