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Assessorias e Consultorias
domingo, 07 setembro 2025 / Publicado em 00 - Template Laudos, Serviços Técnicos

Assessorias e Consultorias

Nome Técnico: EXECUÇÃO DE VISITA TÉCNICA PARA ASSESSORIA E CONSULTORIA DA GESTÃO EMPRESARIAL, ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO COM EMISSÃO DA ART

Referência: 11854

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar

Assessorias e Consultorias

As Assessorias e Consultorias tem como objetivo avaliar, diagnosticar e formalizar tecnicamente o desempenho da gestão empresarial por meio de uma visita técnica estruturada, na qual são observados processos, fluxos administrativos, sistemas de apoio e práticas de governança. Dessa forma, a análise resulta na elaboração de parecer técnico conclusivo, com recomendações fundamentadas em evidências coletadas in loco.

Além disso, a emissão da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) confere caráter oficial e jurídico ao serviço, garantindo rastreabilidade, responsabilidade profissional e conformidade regulatória. Dessa forma, o objetivo técnico se materializa em três eixos fundamentais:

Diagnóstico Empresarial: identificar pontos críticos, riscos de gestão, ineficiências e oportunidades de melhoria.
Formalização Técnica: consolidar as informações em parecer estruturado, padronizado e válido assim como documento oficial.
Segurança Jurídica: vincular o trabalho a profissional habilitado, garantindo legitimidade e responsabilidade conforme órgãos fiscalizadores e auditorias.

Gestão empresarial fortalecida por diagnósticos técnicos.

Gestão empresarial fortalecida por diagnósticos técnicos.

Tipos de Assessorias e Consultorias

A atuação em assessoria e consultoria é ampla e se desdobra em diferentes especialidades, cada uma direcionada a atender demandas específicas de empresas, indústrias e instituições. A seguir, apresento os principais tipos:

Estratégica – Planejamento de longo prazo e posicionamento de mercado.
Gestão Empresarial – Otimização de processos administrativos e operacionais.
Financeira/Tributária – Controle de caixa, tributos e riscos fiscais.
Recursos Humanos – Recrutamento, treinamento e políticas de liderança.
Qualidade/Produtividade – ISO, Lean, redução de falhas e desperdícios.
Compliance/Governança – Códigos de conduta e prevenção de riscos.
Ambiental/Sustentabilidade – Relatórios de impacto e gestão de resíduos.
Tecnologia/Inovação – TI, segurança da informação e automação.
Jurídica Empresarial – Contratos, licitações e prevenção de litígios.
Segurança do Trabalho – Laudos, PGR, PCMSO e conformidade legal.

Quando contratar consultoria em gestão empresarial é estratégico?

O momento ideal ocorre em fases de transição: expansão, crises, auditorias ou certificações. Portanto, nessas situações, a consultoria funciona como instrumento técnico de decisão que reduz incertezas e direciona investimentos.

Além disso, empresas que enfrentam ineficiências operacionais recorrentes devem recorrer à consultoria para obter análises imparciais e estruturadas.

Onde a assessoria gera maior impacto dentro da empresa?

Em processos administrativos, garante conformidade documental e regulatória;
No operacional, orienta fluxos e reduz riscos de execução;
No estratégico, apoia decisões de médio e longo prazo.

Portanto, essa atuação transversal assegura maior solidez às decisões e à cultura organizacional.

Consultoria que transforma números em estratégias.

Consultoria que transforma números em estratégias.

Papel da consultoria em momentos de auditoria externa

Durante auditorias, a consultoria atua como escudo preventivo. Ela antecipa não conformidades, prepara relatórios alinhados a normas e assim simula questionamentos comuns.

Assim, a empresa chega ao processo auditivo com maior clareza, confiança e respaldo técnico, reduzindo riscos de penalidades.

De que forma a assessoria contínua contribui para a melhoria de processos?

A assessoria contínua transforma recomendações em ações palpáveis. Sendo assim, com acompanhamento sistemático, garante que mudanças sejam incorporadas de forma sustentável.

Dessa forma, esse apoio reduz falhas recorrentes, mantém registros atualizados e cria um ciclo de melhoria contínua baseado no PDCA.

Diferença entre Consultoria e Assessoria Empresarial

No ambiente corporativo, consultoria e assessoria representam abordagens diferentes, mas que se complementam. Portanto, enquanto a consultoria entrega diagnóstico técnico e recomendações em projetos delimitados, a assessoria acompanha de forma contínua a execução das medidas, garantindo a efetividade dos resultados.

Aspecto Consultoria Assessoria
Duração Projeto com início, meio e fim definidos. Acompanhamento contínuo, sem prazo pré-estabelecido.
Foco Diagnóstico e recomendações técnicas estruturadas. Aplicação prática e sustentação das medidas propostas.
Resultado Define o caminho a seguir e entrega plano técnico de ação. Garante a execução, ajusta processos e acompanha resultados.
Complemento Oferece análise crítica e direcionamento estratégico. Consolida mudanças e assegura a efetividade das soluções implementadas.

Assessorias e Consultorias: Para que serve a visita técnica em processos de consultoria?

A visita técnica serve para observar a realidade da empresa in loco, identificando fatores invisíveis em relatórios e documentos.

Com essa etapa, o consultor coleta dados, verifica conformidades e elabora recomendações que refletem a realidade prática, não apenas o planejamento teórico.

Parecer técnico que dá clareza às escolhas.

Parecer técnico que dá clareza às escolhas.

Assessorias e Consultorias: Como a emissão de um parecer técnico fortalece a gestão empresarial?

Um parecer técnico documentado traduz a análise em conclusões rastreáveis e aplicáveis. Além disso, ele agrega legitimidade às decisões, especialmente quando vinculado à ART.

Assim, a empresa passa a dispor de um documento com valor jurídico, probatório e estratégico, essencial em auditorias, licitações e certificações.

Parecer Técnico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Consultoria e Assessoria de Implantação
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.

Assessorias e Consultorias

EXECUÇÃO DE VISITA TÉCNICA PARA ASSESSORIA E CONSULTORIA DA GESTÃO EMPRESARIAL, ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO COM EMISSÃO DA ART

OBJETIVO

Executar visita técnica especializada para análise do ambiente corporativo, processos de gestão e práticas operacionais, resultando em parecer técnico formal que assegure clareza nas recomendações. A atividade será acompanhada da devida emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), vinculando responsabilidade e rastreabilidade profissional.

ETAPAS DO SERVIÇO

Planejamento da Visita
Levantamento prévio de informações da empresa e suas áreas críticas.
Definição do escopo de análise (gestão administrativa, financeira, operacional, estratégica).
Agendamento e alinhamento com responsáveis internos.

Execução da Visita Técnica
Inspeção presencial nas instalações administrativas e operacionais.
Entrevistas e coleta de dados com gestores e colaboradores-chave.
Identificação de pontos fortes, fragilidades e oportunidades de melhoria nos processos de gestão.
Registro fotográfico e documental quando aplicável.

Elaboração do Parecer Técnico
Análise crítica dos dados obtidos.
Estruturação de diagnóstico empresarial, com descrição clara da situação atual.
Proposição de recomendações técnicas e estratégicas.
Priorização de ações corretivas, preventivas e de inovação em gestão.

Emissão da ART
Formalização da responsabilidade técnica pela execução do serviço.
Emissão da ART vinculada ao profissional habilitado, assegurando validade legal e conformidade.

ENTREGÁVEIS

Relatório Técnico/Diagnóstico: documento detalhado com análise, conclusões e recomendações.
Parecer Técnico Conclusivo: emitido em linguagem clara, objetivo e rastreável.
ART emitida: comprovação formal da responsabilidade técnica sobre o serviço prestado.

RESPONSABILIDADES

Equipe Técnica: execução da visita, análise de dados e emissão do parecer.
Empresa Contratante: disponibilização de informações, acesso às áreas e apoio logístico.

NOTA: Ressaltamos que o Escopo Geral do Serviço poderá ser alterado, atualizado ou excluído itens conforme inspeção in loco pelo nosso Perito Avaliador. É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar Atualizar, adequar, alterar e/ou excluir itens, conforme inspeção e sempre que for necessário, bem como efetuar a exclusão ou inserção de Normas, Leis, Decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, estando relacionados ou não no Escopo Geral do Serviço negociado, ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as Legislações pertinentes.

Assessorias e Consultorias

Assessorias e Consultorias

Referências Normativas (Fontes) aos dispositivos aplicáveis, suas atualizações e substituições até a presente data:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
ABNT NBR 10719 – Informação e documentação – Apresentação de relatórios técnicos e/ou científicos – Procedimento.
ABNT NBR 6023 – Informação e documentação – Referências – Elaboração.
ABNT NBR 6028 – Informação e documentação – Resumo – Apresentação.
ABNT NBR ISO 9001 – Sistemas de gestão da qualidade – Requisitos.
ABNT NBR ISO 19011 – Diretrizes para auditorias de sistemas de gestão.
ABNT NBR ISO 31000 – Gestão de riscos – Diretrizes.
ABNT NBR ISO 20700 – Diretrizes para serviços de consultoria de gestão.
ABNT NBR ISO 37301 – Sistemas de gestão de compliance – Requisitos com orientações para uso;
ABNT NBR ISO 37001 – Sistemas de gestão antissuborno – Requisitos com orientações para uso;
Protocolo – Guidelines American Heart Association;
ISO 10015 – Gestão da qualidade – Diretrizes para treinamento;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

Assessorias e Consultorias

Assessorias e Consultorias

Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.

Assessorias e Consultorias

Assessorias e Consultorias

CURIOSIDADES TÉCNICAS: CONSULTORIAS E ASSESSORIAS

Consultoria não entrega apenas “relatório”

Muitas vezes, o cliente pensa que consultoria é sinônimo de papel escrito. Na prática, o valor está na análise crítica externa e na transferência de conhecimento, que geram decisões assertivas e transformações estratégicas.

O termo “assessoria” tem origem no jurídico

No Brasil, “assessoria” nasceu no meio jurídico, vinculada a apoio contínuo. Com o tempo, foi absorvida pelo mundo empresarial para designar acompanhamento regular, diferindo da consultoria, que geralmente tem início, meio e fim bem definidos.

Parecer técnico tem peso de prova

Um parecer técnico assinado com ART pode ser usado como documento oficial em auditorias, licitações e até em processos judiciais, funcionando como prova técnica do que foi avaliado e recomendado.

NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)

Assessorias e Consultorias

Saiba Mais: Assessorias e Consultorias:

1.1 Objetivo
1.1.1 O objetivo desta Norma é estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras – NR relativas a segurança e saúde no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho – SST.
1.1.2 Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras – NR, consideram-se os termos e definições constantes no Anexo I.
1.2 Campo de aplicação
1.2.1 As NR obrigam, nos termos da lei, empregadores e empregados, urbanos e rurais
1.2.1.1 As NR são de observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho –
1.2.1.2 Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nas NR a outras relações jurídicas.
1.2.2 A observância das NR não desobriga as organizações do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, bem como daquelas oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
1.3 Competências e estrutura
1.3.1 A Secretaria de Trabalho – STRAB, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho –
SIT, é o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho
para:
a) formular e propor as diretrizes, as normas de atuação e supervisionar as atividades da área
de segurança e saúde do trabalhador;
b) promover a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho – CANPAT;
c) coordenar e fiscalizar o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT;
d) promover a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre
Segurança e Saúde no Trabalho – SST em todo o território nacional;
e) participar da implementação da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho – PNSST; e
f) conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas
pelo órgão regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, salvo disposição
expressa em contrário.
1.3.2 Compete à SIT e aos órgãos regionais a ela subordinados em matéria de Segurança e
Saúde no Trabalho, nos limites de sua competência, executar:
a) fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho; e
b) as atividades relacionadas com a CANPAT e o PAT.
1.3.3 Cabe à autoridade regional competente em matéria de trabalho impor as penalidades
cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no
trabalho.
F: NR 01

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Assessorias e Consultorias: Consulte-nos.

O que você pode ler a seguir

Teste de Isolação
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NR 10 SEP EAD
Curso NR 10 SEP em EAD
Análise Campos Elétricos Magnéticos
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Mais Populares

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Em destaque

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  • NR 10 Training – Classified Areas in English
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  • NR 10 SEP Course in English
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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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