Nome Técnico: EXECUÇÃO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) – NR 17 – ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO COM EMISSÃO DA ART
Referência: 50418
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AET NR 17
A Análise Ergonômica do Trabalho (AET NR 17) tem como objetivo principal adaptar o trabalho ao ser humano, respeitando suas características físicas, cognitivas e psicossociais. Dessa forma, ela busca identificar riscos ergonômicos presentes nas atividades, avaliar sua gravidade e propor medidas corretivas e preventivas para reduzir desgastes, evitar adoecimento e promover saúde ocupacional.
Além da proteção ao trabalhador, a AET cumpre um papel estratégico para a empresa: garantir conformidade legal com a NR 17, reduzir passivos trabalhistas e previdenciários, melhorar a produtividade e fortalecer a imagem institucional.

AET NR 17: O que caracteriza uma Análise Ergonômica do Trabalho?
A AET é caracterizada como um estudo técnico de alta complexidade, fundamentado na NR 17, que visa compreender de forma detalhada as interações entre o trabalhador, suas tarefas, equipamentos, ambiente físico e organização do trabalho. Diferente de uma simples observação, ela utiliza métodos científicos reconhecidos mundialmente para identificar riscos ergonômicos em todas as dimensões: físicas, cognitivas, psicossociais e organizacionais.
Além disso, o grande diferencial da AET é a sua abordagem holística, que não trata a ergonomia apenas como ajuste de cadeiras ou mesas, mas como parte estratégica da gestão de saúde ocupacional. Ao adaptar o trabalho ao ser humano, garante-se não apenas a prevenção de doenças, mas também a melhoria contínua da eficiência operacional.
Métodos técnicos mais usados em uma AET
A eficácia da AET depende da aplicação de métodos validados, que dão credibilidade e cientificidade ao estudo. Dessa forma, cada protocolo responde a uma dimensão ergonômica diferente e, quando aplicados em conjunto, fornecem um retrato fiel da realidade ocupacional.
RULA: foca em membros superiores e posturas críticas.
REBA: avalia o corpo inteiro em tarefas dinâmicas.
NIOSH: define limites seguros para levantamento de peso.
OWAS: usado em atividades repetitivas e pesadas.
AET NR 17: Quando a empresa deve realizar a AET?
A AET deve ser realizada sempre que houver indícios ou evidências de riscos ergonômicos, como queixas de desconforto, afastamentos por LER/DORT, adoecimento ocupacional ou aumento de acidentes ligados à fadiga. Também se torna obrigatória em projetos de implantação de novos postos de trabalho, alterações significativas em layout produtivo e mudanças tecnológicas que modifiquem o esforço físico ou cognitivo das atividades.
Além das situações críticas, recomenda-se que a AET seja revista periodicamente para manter a conformidade com a legislação trabalhista e previdenciária. Portanto, isso permite que o relatório reflita a realidade atual da empresa e sirva como ferramenta de planejamento preventivo.

Erros mais comuns ao elaborar uma AET
Muitas empresas cometem falhas que reduzem o valor técnico da AET. Erros como relatórios genéricos e ausência de ART não apenas invalidam o documento, mas também expõem a organização a penalidades.
Análise simplista: considerar apenas mobiliário.
Falta de método científico: avaliações sem protocolos reconhecidos.
Documento superficial: sem plano de ação estruturado.
Ausência de ART: documento perde valor legal.
Por que a AET é estratégica para a empresa?
A AET não deve ser vista apenas como uma obrigação imposta pela NR 17, mas como uma estratégia empresarial inteligente. Ao adequar os postos de trabalho, a empresa ganha produtividade, reduz rotatividade e melhora o clima organizacional. Sendo assim, o trabalhador se sente valorizado, o que aumenta a retenção de talentos e a reputação da marca.
Além disso, em auditorias de certificações como ISO 45001, a existência de uma AET atualizada demonstra maturidade da gestão em segurança do trabalho. Portanto, investir na análise ergonômica significa adotar uma visão de gestão sustentável e competitiva.
Onde a AET NR 17 é mais necessária?
Existem ambientes que apresentam riscos ergonômicos mais evidentes e, portanto, exigem atenção prioritária. Contudo, é importante reforçar que a AET é aplicável a qualquer segmento econômico, pois todos os trabalhadores, de alguma forma, estão expostos a fatores de risco ergonômico.
Indústrias: operações com repetitividade e carga física elevada.
Escritórios: longas jornadas em frente ao computador.
Logística e transporte: esforço físico, vibração e turnos noturnos.
Saúde: manipulação de pacientes e sobrecarga de jornada.

Diferença entre AET NR 17 e um laudo simples de ergonomia
Um laudo de ergonomia muitas vezes aborda apenas aspectos pontuais, assim como conforto em cadeiras ou iluminação em um escritório. Portanto, já a AET possui abrangência metodológica, contemplando avaliações biomecânicas, posturais, cognitivas e ambientais com base em protocolos internacionais como RULA, REBA e NIOSH.
Ou seja, a AET não é apenas um registro técnico, mas sim um processo investigativo completo, que identifica riscos, quantifica impactos e propõe soluções fundamentadas em ciência aplicada à ergonomia.
AET NR 17
Escopo Normativo:
EXECUÇÃO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) – NR 17 – ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO COM EMISSÃO DA ART
OBJETIVO DO SERVIÇO
Realizar a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) conforme a Norma Regulamentadora NR 17, com o propósito de avaliar e adequar as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores. O resultado será consolidado em Relatório Técnico conclusivo e acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), garantindo rastreabilidade e conformidade legal.
ETAPAS DO SERVIÇO
Planejamento e Levantamento Inicial
Definição do escopo organizacional: setores, postos de trabalho e funções críticas.
Levantamento preliminar de documentos: PPRA, LTCAT, PCMSO, laudos anteriores e organogramas.
Definição de cronograma e critérios de priorização.
Identificação e Mapeamento de Postos de Trabalho
Observação técnica in loco de cada atividade, tarefa e fluxo operacional.
Registro fotográfico e/ou filmagem controlada dos postos de trabalho.
Entrevistas estruturadas com trabalhadores e gestores.
Avaliação Ergonômica
Análise das exigências biomecânicas, posturais e de esforço físico.
Estudo de fatores ambientais (ruído, iluminação, conforto térmico e vibração).
Avaliação organizacional: jornada de trabalho, pausas, ritmo, exigências cognitivas.
Aplicação de métodos reconhecidos: RULA, REBA, OWAS, NIOSH, entre outros adequados.
Diagnóstico Técnico
Identificação de não conformidades ergonômicas.
Determinação de riscos e seus níveis de gravidade.
Análise de impactos na saúde, desempenho e produtividade.
Proposição de Medidas de Adequação
Reorganização de layout e fluxos operacionais.
Recomendação de ajustes em mobiliários, equipamentos e ferramentas.
Definição de medidas organizacionais: pausas, rodízios, treinamentos.
Sugestão de investimentos em tecnologias ergonômicas e melhorias estruturais.
Elaboração do Relatório Técnico
Estruturação com descrição detalhada das etapas, métodos aplicados e resultados obtidos.
Inclusão de registros fotográficos, gráficos e tabelas comparativas.
Definição de plano de ação técnico com prazos e responsabilidades.
Conclusão com assinatura do responsável técnico e emissão da ART.
PRODUTO FINAL
Relatório Técnico de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) com diagnóstico completo, medidas de controle propostas e recomendações normativas.
ART registrada em conselho profissional competente, assegurando a legalidade e responsabilidade técnica do serviço.
GARANTIAS DO SERVIÇO
Conformidade legal com a NR 17 e com exigências de auditorias, fiscalizações trabalhistas e previdenciárias.
Suporte técnico para implementação das melhorias propostas.
Validade como documento oficial em processos de SST (Saúde e Segurança do Trabalho).
NOTA:
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar Atualizar, adequar, alterar e/ou excluir itens, conforme inspeção e sempre que for necessário, bem como efetuar a exclusão ou inserção de Normas, Leis, Decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, estando relacionados ou não no Escopo Normativo ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as Legislações pertinentes.
AET NR 17
AET NR 17
Referências Normativas quando for o caso aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR 01 – Disposição Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
NR 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
NR 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos;
NR 17 – Ergonomia;
ABNT ISO/TR 16982: Ergonomia da interação humano-sistema — Métodos de usabilidade que apoiam o projeto centrado no usuário;
ABNT ISO/TR 9241-100: Ergonomia da interação humano-sistema;
ABNT NBR ISO 11226: Ergonomia — Avaliação de posturas estáticas de trabalho;
ISO 10015 – Gestão da qualidade – Diretrizes para gestão da competência e desenvolvimento de pessoas;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.
AET NR 17
AET NR 17
Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.
AET NR 17
AET NR 17
CURIOSIDADES TÉCNICAS DA AET NR 17
Metodologias Científicas
A AET não é feita “no olho”. Métodos como RULA (Rapid Upper Limb Assessment), REBA (Rapid Entire Body Assessment) e NIOSH Lifting Equation são aplicados para quantificar riscos biomecânicos. Cada método calcula escores que indicam a urgência de intervenção.
Carga Cognitiva
Muita gente pensa que ergonomia é só postura e cadeira. Errado. A AET também mede sobrecarga mental, avaliando atenção dividida, ritmo de produção, pausas e até o impacto de alarmes sonoros e multitarefas sobre o trabalhador.
Ergonomia Ambiental
A análise ergonômica inclui variáveis físicas como iluminância (lux), ruído (dB), conforto térmico (ºC e umidade relativa) e vibração (m/s²). Pequenas alterações nesses parâmetros podem transformar o desempenho e a saúde ocupacional.
O QUE É A AET?
A Análise Ergonômica do Trabalho é um estudo técnico que vai além da simples avaliação de posturas ou mobiliários. Ela investiga a relação entre o trabalhador, a organização do trabalho e o ambiente físico. Diferente de um laudo comum, a AET foca na adaptação do trabalho ao ser humano, e não o contrário.
PARA QUE SERVE?
Serve para prevenir doenças ocupacionais, aumentar a produtividade e reduzir custos com afastamentos e acidentes. Empresas que implementam a AET corretamente observam redução de lesões musculoesqueléticas (LER/DORT), maior engajamento dos colaboradores e até ganhos na qualidade do produto ou serviço entregue.
Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da Inspeção técnica.
AET NR 17
AET NR 17
NR-17 – Ergonomia:
Parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
NR-17.1.1. – As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.
17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.
17.2. Levantamento, transporte e descarga individual de materiais.
17.2.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora:
17.2.1.1. Transporte manual de cargas designa todo transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente por um só trabalhador, compreendendo o levantamento e a deposição da carga.
17.2.1.2. Transporte manual regular de cargas designa toda atividade realizada de maneira contínua ou que inclua, mesmo de forma descontínua, o transporte manual de cargas.
17.2.1.3. Trabalhador jovem designa todo trabalhador com idade inferior a dezoito anos e maior de quatorze anos.
17.2.2. Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.
17.2.3. Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas, que não as leves, deve receber treinamento ou instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.
17.2.4. Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas deverão ser usados meios técnicos apropriados.
17.2.5. Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não comprometer a sua saúde ou a sua segurança.
17.2.6. O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico deverão ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou a sua segurança.
17.2.7. O trabalho de levantamento de material feito com equipamento mecânico de ação manual deverá ser executado de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou a sua segurança.
17.3. Mobiliário dos postos de trabalho.
17.3.1. Sempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para esta posição.
17.3.2. Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
a) ter altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;
b) ter área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo trabalhador;
c) ter características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais.
17.3.2.1. Para trabalho que necessite também da utilização dos pés, além dos requisitos estabelecidos no subitem 17.3.2, os pedais e demais comandos para acionamento pelos pés devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance, bem como ângulos adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador, em função das características e peculiaridades do trabalho a ser executado.
17.3.3. Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:
a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida;
b) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento;
c) borda frontal arredondada;
d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar.
17.3.4. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados sentados, a partir da análise ergonômica do trabalho, poderá ser exigido suporte para os pés, que se adapte ao comprimento da perna do trabalhador.
17.3.5. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas.
17.4. Equipamentos dos postos de trabalho.
17.4.1. Todos os equipamentos que compõem um posto de trabalho devem estar adequados às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
17.6.2. A organização do trabalho, para efeito desta NR, deve levar em consideração, no mínimo:
a) as normas de produção;
b) o modo operatório;
c) a exigência de tempo;
d) a determinação do conteúdo de tempo;
e) o ritmo de trabalho;
f) o conteúdo das tarefas.
17.6.3. Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o seguinte:
a) todo e qualquer sistema de avaliação de desempenho para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie deve levar em consideração as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores;
b) devem ser incluídas pausas para descanso;
c) quando do retorno do trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção deverá permitir um retorno gradativo aos níveis de produção vigentes na época anterior ao afastamento.
17.6.4. Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte:
a) o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie;
b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8.000 por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre o teclado;
c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual;
d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho;
e) quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção em relação ao número de toques deverá ser iniciado em níveis inferiores do máximo estabelecido na alínea “b” e ser ampliada progressivamente.
F: NR 17.
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