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O objetivo do LTCAT é avaliar a conformidade do ambiente de trabalho com as condições limites de insalubridade estabelecidas pelas Normas Regulamentadoras Aplicáveis, garantindo ao trabalhador a saúde e higiene no local de trabalho necessários para a preservação da vida e prevenção do desenvolvimento de doenças por exposição à insalubridade.

Nome Técnico: EXECUÇÃO DE INSPEÇÃO TÉCNICA PARA ELABORAÇÃO DO LTCAT – LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO, ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO COM EMISSÃO DA ART

Referência: 55016

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar.

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O LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho tem como objetivo principal registrar e comprovar oficialmente as condições ambientais a que os trabalhadores estão expostos, identificando agentes físicos, químicos e biológicos que possam impactar a saúde ocupacional.

Ele serve como documento técnico-previdenciário, sendo utilizado para fundamentar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e garantir a correta análise de aposentadoria especial pelo INSS. Além disso, o LTCAT fortalece a segurança jurídica da empresa, reduz passivos trabalhistas e assegura transparência nos processos de fiscalização.

Registro de dados ambientais e consolidação de medições para composição do LTCAT.
Registro de dados ambientais e consolidação de medições para composição do LTCAT.

O que é LTCAT?

O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) é o documento oficial que registra as condições ambientais de uma atividade laboral. Ele identifica e avalia os agentes físicos, químicos e biológicos presentes nos ambientes, servindo como base para o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e para a concessão da aposentadoria especial.

Sua importância vai além da legislação: o LTCAT protege empresas contra passivos previdenciários e garante respaldo técnico ao trabalhador. Sem ele, o empregador fica exposto a autuações, ações judiciais e inconsistências no eSocial.

Como o LTCAT se diferencia de outros documentos de SST?

Documento Finalidade Órgão de Referência
LTCAT Previdenciária – comprovar exposição INSS
PGR Mapeamento e controle de riscos Ministério do Trabalho
PCMSO Monitoramento da saúde dos trabalhadores Ministério do Trabalho

O LTCAT é exclusivamente previdenciário, enquanto PGR e PCMSO têm caráter preventivo e ocupacional.

Qual a relação do LTCAT com a aposentadoria especial?

O INSS utiliza o LTCAT como documento base para verificar se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos. Essa comprovação pode reduzir o tempo necessário de contribuição para aposentadoria.

Se a empresa não tiver LTCAT válido, o trabalhador pode ter o benefício negado e acionar judicialmente a organização, gerando passivos.

Checklist técnico de inspeção: etapa essencial para emissão de relatório e ART.
Checklist técnico de inspeção: etapa essencial para emissão de relatório e ART.

O que acontece se a empresa não possuir LTCAT válido?

A ausência de um LTCAT válido e atualizado compromete tanto a conformidade legal da empresa quanto os direitos previdenciários dos trabalhadores. Esse descumprimento gera consequências diretas em fiscalizações, processos judiciais e no relacionamento da organização com órgãos reguladores. Entre os principais impactos estão:

Multas administrativas em fiscalizações – órgãos como Receita Federal e Ministério do Trabalho aplicam penalidades financeiras significativas.
Indenizações em ações trabalhistas – trabalhadores podem recorrer judicialmente para garantir benefícios ou reparações.
Negativa de aposentadoria especial aos empregados – o INSS pode rejeitar pedidos sem a comprovação técnica do LTCAT.
Risco de bloqueio de informações no eSocial – divergências e ausência de dados corretos geram restrições e penalidades automáticas.

Para que serve o LTCAT dentro da gestão da empresa?

O LTCAT serve para:

Documentar exposições ocupacionais.
Garantir base técnica para PPP.
Comprovar ou afastar direito à aposentadoria especial.
Reduzir riscos de autuações e ações trabalhistas.

Na gestão empresarial, também auxilia a tomada de decisão em segurança, saúde e custos previdenciários.

Por que o LTCAT deve estar alinhado ao eSocial?

O eSocial exige informações detalhadas sobre riscos e exposições. Se os dados do PPP e do LTCAT não estiverem coerentes com o que foi enviado, a empresa sofre multas automáticas.

Esse alinhamento garante transparência e fortalece a conformidade legal da organização.

Registro de dados ambientais e consolidação de medições para composição do LTCAT.
Registro de dados ambientais e consolidação de medições para composição do LTCAT.

Importância do LTCAT

O LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho é um dos documentos mais estratégicos dentro da gestão de saúde e segurança ocupacional. Sua importância está no fato de que ele comprova tecnicamente as condições ambientais de trabalho e fundamenta, perante o INSS, os direitos relacionados à aposentadoria especial e ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Para a empresa, o LTCAT garante segurança jurídica, reduz riscos de autuações e previne passivos trabalhistas e previdenciários. Para o trabalhador, assegura que a exposição a agentes nocivos seja registrada de forma oficial, possibilitando o reconhecimento de direitos previdenciários. Além disso, ao estar alinhado ao eSocial, o laudo se torna peça essencial na conformidade legal e na transparência da organização.


Levantamento de Diagnóstico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.


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EXECUÇÃO DE INSPEÇÃO TÉCNICA PARA ELABORAÇÃO DO LTCAT – LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO, ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO COM EMISSÃO DA ART

OBJETIVO

Realizar inspeção técnica detalhada em ambientes laborais para identificar, avaliar e registrar as condições ambientais de trabalho, visando à elaboração do LTCAT com emissão de ART. O documento servirá como base técnica para caracterização de insalubridade, periculosidade e definição de exposições ocupacionais, assegurando respaldo legal e previdenciário.

ETAPAS DO SERVIÇO

Planejamento da Inspeção
Levantamento prévio de atividades, processos e layouts.
Definição dos pontos críticos de avaliação e setores prioritários.
Seleção de instrumentos calibrados e métodos de medição compatíveis.

Execução em Campo
Vistoria física das áreas de trabalho, instalações e equipamentos.
Identificação de agentes ambientais presentes (físicos, químicos e biológicos).
Coleta de dados quantitativos e qualitativos por meio de medições e observações técnicas.
Registro fotográfico e documental das condições encontradas.

Análise Técnica
Consolidação dos resultados obtidos.
Classificação dos agentes ambientais conforme parâmetros técnicos e legais.
Determinação de intensidade, concentração e tempo de exposição.
Identificação de medidas de controle existentes e verificação de eficácia.

Elaboração do Relatório Técnico (LTCAT)
Descrição minuciosa do ambiente, processos e atividades inspecionadas.
Apresentação dos resultados das medições e análises.
Conclusões sobre condições ambientais, insalubridade, periculosidade e necessidade de monitoramento contínuo.
Recomendações técnicas de prevenção e melhorias.
Assinatura de profissional legalmente habilitado e emissão da ART.

PRODUTOS ENTREGUES

LTCAT oficial elaborado com base nos dados de campo e análises técnicas.
Relatório técnico detalhado contendo registros fotográficos e tabelas de medições.
ART emitida, assegurando a validade legal e técnica da documentação

NOTA:
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar Atualizar, adequar, alterar e/ou excluir itens, conforme inspeção e sempre que for necessário, bem como efetuar a exclusão ou inserção de Normas, Leis, Decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, estando relacionados ou não no Escopo Normativo ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as Legislações pertinentes.

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Referências Normativas (Fontes) aos dispositivos aplicáveis, suas atualizações e substituições até a presente data:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
NR 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químico e Biológico;
NR 15 – Atividades e Operações Insalubres;
NR 16 – Atividades e Operações Perigosas;
Decreto nº 8.123, de 2013 – Aposentadoria Especial;
Decreto nº 10.410, de 2020 – Regulamento da Previdência Social;
Lei nº 8.213, de 1991 – Planos de Benefícios da Previdência Social;
Lei nº 9.528, de 1997 – Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213;

OIT 161 – Serviços de Saúde do Trabalho;
ISO 10015 – Gestão da qualidade – Diretrizes para treinamento;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso.
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

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Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.

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CURIOSIDADES TÉCNICAS DO LTCAT:

Origem Previdenciária e Não Trabalhista
Diferente do PPRA (substituído pelo PGR da NR 01) e do PCMSO (NR 07), o LTCAT não é uma exigência trabalhista, mas sim previdenciária. Ele serve de base para a concessão de aposentadoria especial ao trabalhador exposto a agentes nocivos.

Obrigatoriedade de Profissional Legalmente Habilitado
O LTCAT só tem validade se for assinado por um engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho com emissão de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica). Sem esse vínculo legal, o documento não é aceito pelo INSS.

Medições Nem Sempre Obrigatórias
Embora se fale muito em “medir agentes nocivos”, nem sempre há necessidade de medições diretas. O LTCAT pode se basear em dados qualitativos ou até em informações históricas, desde que devidamente justificadas e tecnicamente aceitas.

Agentes Considerados
O LTCAT deve contemplar três grandes grupos de agentes ambientais:

Físicos (ruído, calor, vibração, radiações, frio, pressão anormal);
Químicos (poeiras, fumos, gases, vapores, névoas);
Biológicos (bactérias, fungos, vírus, parasitas).

Validade e Atualização
Ao contrário do que muitos acreditam, o LTCAT não vence. Porém, ele deve ser atualizado sempre que houver mudanças nos ambientes de trabalho, processos, máquinas ou introdução de novos agentes de risco.

Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da  Inspeção técnica.

NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)

OUTROS ELEMENTOS QUANDO PERTINENTES E CONTRATADOS:

Inspeções e verificações quando pertinentes a ser avaliadas na Inspeção pela nossa Equipe multidisciplinar:
Atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem;

Acima dos limites de tolerância previstos;
Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho;
Incidência de mais de um fator de insalubridade;
Eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer;
Adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
Utilização de equipamento de proteção individual;
Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo Técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho;
Tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os limites de tolerância fixados;
Caracterização da atividade ou operação insalubre;
Avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos;

Determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG – Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo;
Equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados;
Procedimentos quanto à conduta do avaliador;
Medições e cálculos;
Situações de exposição ocupacional ao calor, caracterizadas como insalubres, serão classificadas em grau médio;
Laudo Técnico para caracterização da exposição ocupacional ao calor;
Introdução, objetivos do trabalho e justificativa;
Avaliação dos riscos;
Descrição da metodologia e critério de avaliação;
Especificação, identificação dos aparelhos de medição utilizados e respectivos certificados de calibração;
Avaliação dos resultados;
Descrição e avaliação de medidas de controle eventualmente já adotadas;
Conclusão com a indicação de caracterização ou não de insalubridade;
Trabalhos Sob Ar Comprimido;
Trabalhos sob ar comprimido são os efetuados em ambientes onde o trabalhador é obrigado a suportar pressões maiores que a atmosférica e onde se exige cuidadosa descompressão;
Câmara de Recompressão;
Campânula;
O trabalhador passa do ar livre para a câmara de trabalho do tubulão e vice-versa;
Todo trabalho sob ar comprimido será executado de acordo com as prescrições;
O trabalhador não poderá sofrer mais que uma compressão num período de 24 (vinte e quatro) horas;
Após a descompressão, os trabalhadores serão obrigados a permanecer, no mínimo, por 2 (duas) horas, no canteiro de obra;
Antes da jornada de trabalho, os trabalhadores deverão ser inspecionados pelo médico;
É proibido ingerir bebidas gasosas e fumar dentro dos tubulões e túneis;
Local de trabalho, deverão existir instalações apropriadas à Assistência Médica;
Supervisão médica para o trabalho sob ar comprimido, deverão ser observadas;
Sempre que houver trabalho sob ar comprimido, deverá ser providenciada a assistência por médico qualificado, bem como local apropriado para atendimento médico;
Todo empregado que trabalhe sob ar comprimido deverá ter uma ficha médica, onde deverão ser registrados os dados relativos aos exames realizados;
Nenhum empregado poderá trabalhar sob ar comprimido, antes de ser examinado por médico qualificado, que atestará;
Atestado de aptidão terá validade por 6 (seis) meses;
Caso de ausência ao trabalho por mais de 10 (dez) dias ou afastamento por doença, o empregado, ao retornar, deverá ser submetido a novo exame médico;
Exigências para Operações nas Campânulas ou Eclusas;
Pessoa treinada nesse tipo de trabalho e com autoridade para exigir o cumprimento;
Operador da campânula ou eclusa anotará, em registro adequado e para cada pessoa;
Hora exata da entrada e saída da campânula ou eclusa;

Pressão do trabalho;
Hora exata do início e do término de descompressão;
Trabalhos Submersos;
Toda massa líquida que, pela existência de proteção natural ou artificial;

Pressão especialmente projetado para a ocupação humana;
Câmara hiperbárica especialmente projetada para ser utilizada na descompressão;
Conjunto de procedimentos, através do qual um mergulhador elimina do seu organismo o excesso de gases inertes absorvidos durante determinadas condições hiperbáricas, sendo tais procedimentos absolutamente necessários, no seu retorno à pressão atmosférica, para a preservação da sua integridade física;
responsabilidade de todo o pessoal envolvido;
Uso correto dos equipamentos individuais;
Suprimento e composição adequada das misturas respiratórias;
Locais de onde poderá ser conduzida a operação;
Operações relacionadas com câmaras de compressão submersíveis;
Identificação e características dos locais de trabalho;
Utilização de ferramentas e outros equipamentos pelos mergulhadores;
Limites de profundidade e tempo de trabalho;
Descida, subida e resgate da câmara de compressão submersível e dos mergulhadores;
Tabelas de descompressão, inclusive as de tratamento e de correção;
Controle das alterações das condições iniciais;
Período de observação;
Manutenção dos registros de mergulho.
Quanto aos Procedimentos de Emergência:
Sinalização;
Assistência na água e na superfície;
Disponibilidade de câmara de superfície ou terapêutica;
Primeiros socorros;
Assistência médica especializada;
Comunicação e transporte para os serviços e equipamentos de emergência;
Eventual necessidade de evacuação dos locais de trabalho;
Suprimentos diversos para atender às emergências;
Avaliação qualitativa;
Avaliação quantitativa;
Tagueamento de Máquinas e Equipamentos;
RETROFIT – Processo de Modernização;
Manutenções pontuais ou cíclicas;
Fonte: NR 15.

Verificações quando for pertinentes:
Manual de Instrução de Operação da Máquina ou Equipamento;
Plano de Inspeção e Manutenção da Máquina ou Equipamento seguindo a NR 12;
Relatório Técnico com ART da Máquina ou Equipamento conforme NR 12;
APR (Análise Preliminar de Risco);

Disposições Finais (quando pertinentes):
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) ,C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica) e TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) do CFT.

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Saiba Mais: LTCAT

15.1.5 Entende-se por “Limite de Tolerância”, para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.
15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.
15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
15.7 O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.
Anexo da NR 15
2. Caracterização da atividade ou operação insalubre
2.1 A avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO 06 (2ª edição – 2017) da FUNDACENTRO nos seguintes aspectos:
a) determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG – Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo;
b) equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados;
c) procedimentos quanto à conduta do avaliador; e
d) medições e cálculos.
2.2 A taxa metabólica deve ser estimada com base na comparação da atividade realizada pelo trabalhador com as opções apresentadas no Quadro 2 deste Anexo.
2.2.1 Caso uma atividade específica não esteja apresentada no Quadro 2 deste Anexo, o valor da taxa metabólica deverá ser obtido por associação com atividade similar do referido Quadro.
2.3 São caracterizadas como insalubres as atividades ou operações realizadas em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor sempre que o IBUTG (médio) medido ultrapassar os limites de exposição ocupacional estabelecidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo apresentados no Quadro 1 ( ) e determinados a partir da taxa
metabólica das atividades, apresentadas no Quadro 2, ambos deste anexo.
2.4 O Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio – e a Taxa Metabólica Média – , a serem considerados na avaliação da exposição ao calor, devem ser aqueles que, obtidos no período de 60 (sessenta) minutos corridos, resultem na condição mais crítica de exposição.
2.4.1 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, devendo ser desconsideradas as situações de exposições eventuais ou não rotineiras nas quais os trabalhadores não estejam expostos diariamente.
2.5 Os limites de exposição ocupacional ao calor, , estão apresentados no Quadro 1 deste anexo para os diferentes valores de taxa metabólica média ( ).
2.6 As situações de exposição ocupacional ao calor, caracterizadas como insalubres, serão classificadas em grau médio.
3. Laudo Técnico para caracterização da exposição ocupacional ao calor
3.1 A caracterização da exposição ocupacional ao calor deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens
F: NR 15

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