Profissional executando intervenção em painel elétrico conforme requisitos de segurança da NR 10. Profissional executando intervenção em painel elétrico conforme requisitos de segurança da NR 10.
F: FPK

Curso NR10 Tradutor é um risco?

Profissional executando intervenção em painel elétrico conforme requisitos de segurança da NR 10.

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar.

Curso NR-10 – Tradutor é um risco?

A tradução de conteúdos da NR 10 jamais deve ser tratada como simples conversão de idioma. O tema envolve segurança elétrica, gestão de risco e responsabilidades legais amparadas pela NR 01, NR 10, CLT, Lei 5.194/1966, Resolução CONFEA 1.025, além de normas como ISO 45001, ISO 12100 e NBR ISO 41015. Assim, qualquer instrução relacionada a energização, desenergização, distâncias seguras, EPIs e análise de risco depende de precisão técnica. Tradutores, intérpretes e ferramentas automáticas não possuem responsabilidade profissional nem habilitação para validar esse tipo de conteúdo, pois não podem emitir ART. Como resultado, materiais traduzidos sem supervisão técnica passam a ter validade duvidosa, além de abrir margem para interpretações incorretas.

Quando erros de tradução surgem em temas críticos, o risco se torna imediato. Uma instrução mal interpretada pode invalidar o treinamento, comprometer a análise de competência prevista nos itens 1.6.1 e 1.6.4 da NR 01 e resultar em responsabilização da empresa em acidentes elétricos. Em auditorias, fiscalizações ou perícias, o uso de tradução não habilitada costuma ser identificado como falha grave de gestão, especialmente quando há divergências entre o conteúdo original e o material repassado ao trabalhador. Portanto, traduzir NR 10 sem profissional habilitado significa assumir risco técnico, jurídico e operacional.

NR-10 exige prática obrigatória?

Sim. A prática faz parte do conteúdo obrigatório. O Anexo II da NR 10 descreve atividades práticas envolvendo análise de risco, medidas de controle, simulações e procedimentos de emergência. Já o item 100.8.8 determina que o curso deve desenvolver habilidades reais para o trabalho, algo impossível com teoria isolada. Portanto, cursos que ignoram a prática deixam de atender ao requisito de competência exigido pela NR 10.

Quando a empresa emite certificado apenas com aulas teóricas, ela entra em conflito direto com a NR 01, que no item 1.6.1 exige capacitação “adequada aos riscos”, e no item 1.6.4 define que deve existir demonstração de competência. Assim, sem prática, o curso fica tecnicamente incompleto. Em caso de acidente elétrico, essa ausência surge imediatamente na investigação da CAT (Lei 8.213, art. 22), e o treinamento pode ser considerado inválido, elevando a responsabilidade civil e penal da empresa.

Quem responde legalmente quando o curso é ministrado por tradutor, intérprete ou estrangeiro sem domínio técnico?

A responsabilidade recai simultaneamente sobre a empresa e sobre quem conduziu o treinamento. A NR 01 (1.6.1) determina que o instrutor deve ser tecnicamente competente e capaz de garantir compreensão plena do conteúdo. Quando o repasse depende de tradutor, a precisão técnica se perde e o curso deixa de atender ao requisito de clareza previsto na NR 10. Além disso, o trabalhador não consegue comprovar que recebeu instrução adequada, e a empresa viola sua obrigação prevista nos artigos 157 e 158 da CLT.

Portanto se ocorrer acidente, auditorias e perícias analisam se houve instrução compreensível. Quando a comunicação depende de intérprete sem habilitação, a investigação tende a apontar falha de capacitação. Isso amplia a responsabilidade civil do empregador, fragiliza a validade do curso e pode até gerar enquadramento por exposição ao risco (art. 132 do Código Penal).

Eletricista ajustando componentes de baixa tensão em quadro elétrico seguindo práticas seguras.
Eletricista ajustando componentes de baixa tensão em quadro elétrico seguindo práticas seguras.

Tradutor, intérprete ou falante sem formação técnica configura exercício ilegal da profissão?

Sim. Ao transmitir, interpretar ou explicar norma técnica, o tradutor passa a exercer atividade privativa de engenharia. O art. 6º da Lei 5.194/1966 define claramente esse limite, e o art. 47 do Decreto-Lei 3.688 caracteriza como contravenção penal a atuação técnica sem habilitação. Como tradutores não podem emitir ART, o conteúdo traduzido não tem responsável técnico, não possui validade normativa e não atende ao Sistema Confea/Crea. Sendo assim, qualquer adaptação técnica feita por quem não é engenheiro se torna ilegal.

Dupla função do responsável técnico ao ministrar treinamento

Quando o responsável técnico, contratado para responder por execução, passa também a ministrar treinamentos sem previsão contratual ou ART complementar, ocorre acúmulo de função. A NR 01 (1.4.1) destaca que cada ator deve exercer atribuições específicas, e a Resolução CONFEA 1.010 exige correspondência entre atividades desenvolvidas e atribuições registradas. O acúmulo distorce a natureza da função e amplia a responsabilização do engenheiro.

Essa sobreposição gera riscos legais importantes. O profissional passa a responder pela execução técnica e pela capacitação dos trabalhadores ao mesmo tempo. Portanto em casos de acidente, essa dupla responsabilidade tende a ampliar o alcance da responsabilização civil, ética e administrativa. Assim sendo, duas funções sem previsão contratual também invalidam o princípio de transparência exigido nas relações de trabalho.

Técnico realizando verificação de circuitos com apoio de documentação e registro eletrônico.
Técnico realizando verificação de circuitos com apoio de documentação e registro eletrônico.

NR-10 pode ser ministrada por uma única pessoa?

Na prática, não. O conteúdo do Anexo II da NR 10 envolve temas que nenhum profissional domina integralmente sozinho: instalações elétricas, análise de risco, procedimentos de emergência, primeiros socorros e combate a incêndio. A NR 01 (1.6.1) exige capacitação compatível com os riscos, e isso demanda múltiplas competências. Além disso, o item 10.8.8 reforça que habilidades precisam estar alinhadas ao desempenho seguro da atividade, o que exige atuação multidisciplinar.

Portanto, quando uma única pessoa ministra todos os módulos, o curso perde profundidade técnica. Contudo auditorias costumam identificar falta de qualificação específica em temas como incêndio ou primeiros socorros, e o treinamento pode ser considerado inconsistente.

Instrutor deve dominar o idioma do trabalhador?

Sim. A NR 01 (1.6.1) exige compreensão integral do conteúdo; o item 1.6.4 reforça a competência direta do instrutor. Assim, depender de intérprete compromete precisão técnica e impede que o instrutor avalie corretamente a compreensão do aluno. Como a NR 10 trata de risco grave e iminente, qualquer ruído de tradução transforma o treinamento em uma atividade insegura e vulnerável juridicamente.

Trabalhador atuando em sistema de comando elétrico com EPI adequado e procedimento autorizado.
Trabalhador atuando em sistema de comando elétrico com EPI adequado e procedimento autorizado.

Risco jurídico quando o trabalhador estrangeiro não entende a NR 10

Quando o trabalhador não compreende as instruções porque o curso dependeu de tradutor não habilitado, a empresa assume risco direto. A CAT, prevista no art. 22 da Lei 8.213, passa a registrar falha de instrução. Além disso, podem surgir enquadramentos por negligência, descumprimento das NRs e até por exposição ao perigo (art. 132 do Código Penal). Sendo assim auditorias tendem a invalidar o treinamento e apontar falhas sistêmicas de comunicação.

Uso de Google Tradutor, IA ou ferramentas automáticas na NR 10

Essas ferramentas não assumem responsabilidade profissional, não seguem a Lei 5.194, não emitem ART e não interpretam parâmetros técnicos. Sendo assim um erro automático pode modificar distâncias de segurança ou procedimentos de desenergização. Portanto em caso de acidente, qualquer material baseado em tradução automática tende a ser considerado sem validade técnica, gerando risco de autuação trabalhista e responsabilização civil e penal.

Clique no Link: Critérios para Emissão de Certificados conforme as Normas

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.
Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.
Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção; Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar; Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil; Perícia através Instituto Criminalista; Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho; Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo; O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado; Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.; Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo; O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável. MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo. MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor. Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.
Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…). Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior. Os Cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.
Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica. 
NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 
NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento. 
NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC. Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior. Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.
ESSA MUDANÇA COMEÇA POR VOCÊ! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização. Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização. Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

 

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

 

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

 

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

 

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

Para saber mais, clique aqui