Nome Técnico: CURSO CAPACITAÇÃO NR 35 SEGURANÇA NOS TRABALHOS EM ALTURA – NÍVEL TRABALHADOR – MINISTRADO EM MANDARIM
Referência: 224451
Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Interpretações em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Mandarim, Alemão, Hindi, Japonês, Árabe e outros consultar.
Qual objetivo do Curso NR 35 Trabalhador Mandarim?
O Curso NR 35 Trabalhador Mandarim tem como objetivo principal habilitar profissionais estrangeiros a atuarem com segurança, eficiência e conformidade legal em atividades realizadas acima de 2 metros do nível inferior. Ao abordar os requisitos da NR 35 em idioma nativo, o curso elimina falhas de entendimento e assegura que o trabalhador compreenda, internalize e execute os procedimentos corretos de forma autônoma.
Além disso, o Curso NR 35 Trabalhador contribui para a redução de acidentes graves, qualificação técnica real e cumprimento da NR 01, que exige que o conteúdo seja compreendido pelo participante. Isso reforça não apenas a segurança individual, mas também a responsabilidade jurídica da empresa contratante.

Profissional realiza atividade em fachada vertical com técnica de acesso por corda, utilizando capacete, talabarte, assento e ponto de ancoragem.
Quais são os requisitos obrigatórios da NR 35 para autorização de trabalho em altura?
Para autorizar qualquer trabalho em altura, a NR 35 exige o cumprimento integral de critérios técnicos obrigatórios. Portanto, a ausência de qualquer um desses critérios torna a atividade irregular, insegura e sujeita à interdição imediata.
| Requisito Técnico | Obrigatoriedade Regulamentar |
|---|---|
| Capacitação com conteúdo mínimo | Curso NR 35 atualizado, com certificado válido |
| Avaliação médica de saúde | Atestado de aptidão clínica para atividades em altura |
| Equipamentos de proteção | EPI adequado, em bom estado e com CA válido |
| Ordem de serviço autorizada | Documento com análise de risco e assinatura do responsável |
Curso NR 35 Trabalhador: O que caracteriza um sistema de proteção contra quedas como eficaz segundo a NR 35?
Um sistema de proteção contra quedas só é considerado eficaz quando é capaz de prevenir ou reter a queda com segurança, sem comprometer a integridade física do trabalhador. Portanto, isso inclui o uso de equipamentos certificados, compatíveis entre si e com o ambiente de trabalho, como cintos, talabartes, conectores, ancoragens e linhas de vida.
Além disso, o sistema deve permitir inspeção visual, suportar os impactos previstos, limitar deslocamentos inseguros e estar devidamente projetado por profissional legalmente habilitado. A eficácia não depende apenas da presença dos equipamentos, mas da integração entre projeto, instalação, uso e manutenção.
Quais são os erros mais comuns em trabalhos em altura que violam a NR 35?
A simples presença de EPIs ou a realização formal de um treinamento não garantem conformidade com a NR 35. Sendo assim, os erros mais críticos no trabalho em altura não são os visíveis, mas os silenciosos, aqueles normalizados pela rotina e ignorados pela supervisão. Portanto, quando o básico falha, o risco se multiplica.
A seguir, estão os deslizes mais recorrentes que violam diretamente a norma e colocam a vida do trabalhador e a responsabilidade da empresa em risco:
Falta de análise de risco individualizada;
Uso de EPIs vencidos, danificados ou mal ajustados;
Ausência de ponto de ancoragem validado;
Treinamentos vencidos ou não realizados;
Trabalho sem supervisão ou autorização.
Essas falhas comprometem vidas e configuram infrações administrativas e civis.

Trabalhador realiza simulação de deslocamento vertical em corda dupla, com sistema de trava-quedas, assento e cinturão tipo paraquedista.
Como deve ser realizado o resgate de um trabalhador suspenso?
A NR 35 exige que o resgate de um trabalhador suspenso seja planejado antes da execução da atividade. Esse plano deve conter instruções claras, equipe capacitada, equipamentos específicos (como polias, cordas, descensores e ancoragens) e simulações práticas previamente realizadas. Além disso, o tempo de resposta deve ser imediato, pois a síndrome da suspensão inerte pode causar perda de consciência em poucos minutos.
Improvisos não são aceitáveis. Portanto, a ausência de um plano estruturado caracteriza negligência grave, podendo gerar responsabilização civil e criminal do empregador. Dessa forma, o resgate não é um complemento do trabalho em altura, é parte integral da segurança operacional.
Curso NR 35 Trabalhador Mandarim: Quais responsabilidades a empresa assume segundo a NR 35?
A NR 35 não transfere responsabilidade, ela centraliza. Portanto, a empresa que autoriza trabalho em altura assume compromissos legais, operacionais e morais com a integridade física de seus colaboradores. Não se trata apenas de fornecer EPI, mas de implementar um sistema completo de gestão de risco.
A seguir, estão as principais responsabilidades que a organização deve cumprir. Dessa forma, a omissão em qualquer uma delas não configura falha, configura negligência com consequências diretas:
Fornecer proteção coletiva e individual;
Realizar análise de risco detalhada e atualizada;
Emitir Permissão de Trabalho quando necessário;
Capacitar todos os envolvidos com conteúdo claro e eficaz;
Interromper qualquer atividade com risco não previsto;
Acompanhar prestadores de serviço quanto à conformidade.
Ignorar qualquer uma dessas obrigações gera responsabilização direta em caso de sinistro.
Quando o uso de linha de vida vertical é obrigatório no trabalho em altura?
A linha de vida vertical é obrigatória sempre que houver deslocamento vertical em estruturas sem proteção coletiva, como escadas marinheiro, torres metálicas ou andaimes suspensos. Dessa forma, a instalação do sistema deve incluir ponto de ancoragem fixo e trava-quedas específico ao tipo de movimentação.
Sendo assim, improvisos com cordas comuns, ausência de inspeção ou uso de sistemas sem validação técnica são infrações graves da NR 35 e comprometem a integridade física do trabalhador.
Quais documentos devem ser apresentados em uma auditoria de segurança em altura?
Durante uma auditoria de segurança em altura, não basta alegar conformidade, é preciso comprová-la documentalmente. Dessa forma, a NR 35, em conjunto com a NR 01, exige registros formais que demonstrem que os trabalhadores foram devidamente capacitados, os riscos foram analisados e as medidas de proteção foram implementadas com responsabilidade técnica.
A ausência de qualquer um dos documentos abaixo pode resultar em multas, interdição da atividade e responsabilização civil ou criminal do empregador. Veja quais são os principais registros exigidos:
Certificados de treinamento NR 35 atualizados;
Fichas de EPI com termo de entrega e inspeção;
Análise de risco e ordem de serviço assinadas;
Plano de resgate válido;
ARTs de sistemas de proteção, quando aplicável.
Sem esses registros, a empresa não comprova conformidade e fica exposta à interdição.

Trabalhadores atuam em estrutura de concreto com uso obrigatório de cinturão tipo paraquedista, talabarte e ancoragem em linha de vida horizontal.
Precisa mesmo usar cinto de segurança se o trabalhador “tem experiência”?
Sim, o uso do cinto de segurança é obrigatório, independentemente da experiência do trabalhador. Sendo assim, a NR 35 não considera tempo de serviço como fator de isenção. Dessa forma, a norma estabelece que todo trabalhador exposto a risco de queda deve estar ancorado com EPI adequado, utilizando sistema de retenção com talabarte, absorvedor de energia e ponto de ancoragem validado.
Além disso, confundir experiência com imunidade ao risco é um erro comum e perigoso. Portanto, a gravidade não distingue iniciantes de veteranos, e quedas fatais frequentemente ocorrem com trabalhadores experientes que negligenciam o básico por excesso de confiança.
Curso NR 35 Trabalhador Mnadarim: Quais riscos a empresa corre ao treinar em português um trabalhador que só entende mandarim?
Treinar um trabalhador estrangeiro que não compreende o idioma português viola diretamente os princípios da NR 01, que exige que o conteúdo seja plenamente compreendido por quem o recebe. Portanto, quando a capacitação ocorre apenas no papel, sem entendimento real, a empresa deixa de formar um profissional consciente e passa a assumir um risco jurídico desnecessário.
A seguir, estão os principais riscos que a organização incorre ao aplicar um curso em português para um trabalhador que só entende mandarim:
| Risco | Consequência direta |
|---|---|
| Compreensão incompleta | Acidentes por falha de conduta operacional |
| Curso invalidado | Multas, interdições e responsabilização civil |
| Ausência de eficácia | Responsabilidade subjetiva em caso de sinistros |
Clique no Link: Critérios para Emissão de Certificados conforme as Normas
Veja Também:
Curso NR 35 Inglês
Curso de trabajo en altura en español NR 35
Projeto Linha Vida Inglês
Certificado de conclusão
Curso NR 35 Trabalhador Mandarim
CURSO CAPACITAÇÃO NR 35 SEGURANÇA NOS TRABALHOS EM ALTURA – NÍVEL TRABALHADOR – MINISTRADO EM MANDARIM
Carga Horária: 08 Horas
Curso Ministrado no idioma: Mandarim
Módulo 1 – (1h)
Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura
Módulo 2 – (1h)
AR e condições impeditivas
Módulo 3 – (1,5h)
Riscos potenciais ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle
Módulo 4 – (1,5h)
Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva
Módulo 5 – (1h)
EPI para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e restrições de uso
Módulo 6 – (1h)
Acidentes típicos em trabalhos em altura
Módulo 7 – (1h)
Condutas em situações de emergência, incluindo noções básicas de técnicas de resgate e primeiros socorros
Finalização e Certificação:
Exercícios Práticos:
Registro das Evidências;
Avaliação Teórica;
Avaliação Prática (Quando contratada);
Certificado de Participação.
Observação:
Este conteúdo programático está alinhado com a NR 35 e visa assegurar que os trabalhadores possam executar atividades em altura de forma segura, com o conhecimento necessário para prevenir acidentes e garantir um ambiente de trabalho protegido.
NOTA: Ressaltamos que o Conteúdo Programático Geral do Curso ou Treinamento poderá ser alterado, atualizado, acrescentando ou excluindo itens conforme necessário pela nossa Equipe Multidisciplinar.
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar atualizar, adequar, alterar e/ou excluir itens, bem como a inserção ou exclusão de Normas, Leis, Decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, estando relacionados ou não, ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as Legislações pertinentes.
Curso NR 35 Trabalhador Mandarim
Curso NR 35 Trabalhador Mandarim
NÍVEL 01: 08 horas/aula (Mínimo) Trabalhador;
NÍVEL 02: 16 horas/aula;
NÍVEL 03: 24 horas/aula;
NÍVEL 04: 40 horas/aula Supervisor de Trabalho em Altura;
Atualização (Reciclagem):
Carga horária mínima = 08 horas/aula
Atualização (Reciclagem): BIENAL
NR-35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa.
35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.
Curso NR 35 Trabalhador Mandarim
Curso NR 35 Trabalhador Mandarim
Referências Normativas (Fontes) aos dispositivos aplicáveis, suas atualizações e substituições até a presente data:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
NR 35 – Trabalho em Altura;
ABNT NBR 14626 – Equipamento de proteção individual contra queda de altura — Trava-queda deslizante guiado em linha flexível;
ABNT NBR 14629 – Equipamento de proteção individual contra queda de altura — Absorvedor de energia;
ABNT NBR 15834 – Equipamento de proteção individual contra queda de altura – Talabarte de segurança;
ABNT NBR 16325 – Proteção contra quedas de altura;
ABNT NBR 16489 – Sistemas e equipamentos de proteção individual para trabalhos em altura — Recomendações e orientações para seleção, uso e manutenção.
ABNT NBR 16710-2 Resgate Técnico Industrial em Altura e/ou em Espaço Confinado – Parte 2 Requisitos para provedores de Treinamento e Instrutores para qualificação Profissional;
Protocolo – Guidelines American Heart Association;
ISO 10015 – Gestão da qualidade – Diretrizes para gestão da competência e desenvolvimento de pessoas;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
ISO 56002 – Innovation management – Innovation management system;
Target Normas;
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.
Curso NR 35 Trabalhador Mandarim
Curso NR 35 Trabalhador Mandarim
Qual importância de realizar esse curso no idioma nativo do trabalhador que veio para o Brasil?
Garantir que o curso NR 35 seja ministrado em mandarim para trabalhadores chineses ou de origem sino-falante não é apenas uma gentileza cultural, é um imperativo de segurança e conformidade legal.
Realizar o curso NR 35 no idioma nativo (mandarim) garante compreensão real das normas, reduz falhas de comunicação, evita acidentes, e assegura validade legal, conforme exige a NR 01. Além disso, demonstra responsabilidade da empresa e protege juridicamente em caso de auditorias ou incidentes. Treinar no idioma correto é segurança aplicada.
Quer segurança de verdade? Capacite no idioma que o trabalhador entende.
O nosso projeto pedagógico segue as diretrizes impostas pela Norma Regulamentadora nº1.
Após a efetivação do pagamento, Pedido de Compra, Contrato assinado entre as partes, ou outra forma de confirmação de fechamento, o material didático será liberado em até 72 horas úteis (até 9 dias), devido à adaptação do conteúdo programático e adequação às Normas Técnicas aplicáveis ao cenário expresso pela Contratante; bem como outras adequações ao material didático, realizadas pela nossa Equipe Multidisciplinar para idioma técnico conforme a nacionalidade do aluno e Manuais de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção específicos das atividades que serão exercidas.
OUTROS ELEMENTOS QUANDO PERTINENTES E CONTRATADOS:
Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
Objetivos e campos de aplicação;
Responsabilidades;
Deveres do empregador;
Deveres do empregado;
Planejamento, organização e Execução;
Informações e responsabilidades do empregador e do trabalhador;
Planejamento, análise e execução do serviço em altura;
Análise de Risco e condições impeditivas do trabalho em altura;
Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura;
Ações de proteção contra quedas e incidentes;
Medidas de prevenção e controle;
Sistema de proteção contra quedas;
Uso de sistemas de ancoragem e acessórios;
Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
Acidentes típicos em trabalhos em altura;
Condutas em situações de emergência;
Emergência e salvamento;
Recomendações gerais.
Fonte: NR 35.
Complementos para Máquinas e Equipamentos quando for o caso:
Conscientização da Importância:
Manual de Instrução de Operação da Máquina ou Equipamento;
Plano de Inspeção e Manutenção da Máquina ou Equipamento seguindo a NR 12;
Relatório Técnico com ART da Máquina ou Equipamento conforme NR 12;
Teste de Carga (com ART) conforme NR 12;
END (Ensaios Não Destrutivos) conforme NR 12;
Ensaios Elétricos NR 10;
Tagueamento de Máquinas e Equipamentos;
RETROFIT – Processo de Modernização;
Checklist Diário;
Manutenções pontuais ou cíclicas.
Complementos da Atividade – Conscientização da Importância:
APR (Análise Preliminar de Riscos);
PE (Plano de Emergência);
PGR (Plano de Gerenciamento de Riscos);
GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais);
Compreensão da necessidade da Equipe de Resgate – NBR 16710;
A Importância do conhecimento da tarefa;
Prevenção de acidentes e noções de primeiros socorros;
Proteção contra incêndios – NBR 14276;
Percepção dos riscos e fatores que afetam as percepções das pessoas;
Impacto e fatores comportamentais na segurança: Fator medo;
Como descobrir o jeito mais rápido e fácil para desenvolver Habilidades;
Como controlar a mente enquanto trabalha;
Como administrar e gerenciar o tempo de trabalho;
Porque equilibrar a energia durante a atividade a fim de obter produtividade;
Consequências da Habituação do Risco;
Causas de acidente de trabalho;
Noções sobre Árvore de Causas;
Entendimentos sobre Ergonomia, Análise de Posto de Trabalho e Riscos Ergonômicos.
Noções básicas de:
HAZCOM – Hazard Communication Standard (Padrão de Comunicação de Perigo);
HAZMAT – Hazardous Materials (Materiais Perigosos);
HAZWOPER – Hazardous Waste Operations and Emergency Response (Operações de Resíduos Operações Perigosas e Resposta a Emergências);
Ciclo PDCA (Plan-Do-Check-Act) – ISO 45001;
FMEA – Failure Mode and Effect Analysis (Análise de modos e efeitos de falha);
SFMEA – Service Failure Mode and Effect Analysis (Análise de modos e efeitos de falha de serviços);
PFMEA – Process of Failure Mode and Effects Analysis (Análise de modos e efeitos de falha de Processos);
DFMEA – Design Failure Mode and Effect Analysis (Análise de modos e efeitos de falha de Design);
Análise de modos, efeitos e criticidade de falha (FMECA);
Ferramenta Bow Tie (Análise do Processo de Gerenciamento de Riscos);
Ferramenta de Análise de Acidentes – Método TRIPOD;
Padrão de Comunicação e Perigo (HCS (Hazard Communication Standard) – OSHA.
Importante:
Se necessário a utilização de Máquinas e Equipamentos de Elevação é OBRIGATÓRIO, imediatamente antes da movimentação, a realização de:
01 – Elaboração da APR (Análise Preliminar de Risco)
02 – Permissão de Trabalho (PT);
03 – Checar EPIs e EPCs;
04 – Verificar o Manual de Instrução Operacional e de Manutenção da Máquina ou Equipamento;
05 – Verificar o Laudo de Inspeção Técnica do Equipamento e dos Pontos de Ancoragem com ART;
06 – Manter Equipe de Resgate Equipada;
07 – Reunião de segurança sobre a operação com os envolvidos, contemplando as atividades que serão desenvolvidas, o processo de trabalho, os riscos e as medidas de proteção, conforme análise de risco, consignado num documento a ser arquivado contendo o nome legível e assinatura dos participantes;
a) Inspeção visual;
b) Checagem do funcionamento do rádio;
c) Confirmação de que os sinais são conhecidos de todos os envolvidos na operação.
08 – A reunião de segurança deve instruir toda a equipe de trabalho, dentre outros envolvidos na operação, no mínimo, sobre os seguintes perigos:
a) Impacto com estruturas externas;
b) Movimento inesperado;
c) Queda de altura;
d) Outros específicos associados com o içamento.
Curso NR 35 Trabalhador Mandarim
Saiba mais: Curso NR 35 Trabalhador Mandarim
35.1 Objetivo
35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos e as medidas de prevenção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
35.2 Campo de Aplicação
35.2.1 Aplica-se o disposto nessa Norma a toda atividade com diferença de nível acima de 2,0m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
35.3. Responsabilidades
35.3.1 Cabe à organização:
a) garantir a implementação das medidas de prevenção estabelecidas nesta NR;
b) assegurar a realização da Análise de Risco – AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT;
c) elaborar procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
d) disponibilizar, através dos meios de comunicação da organização de fácil acesso ao trabalhador, instruções de segurança contempladas na AR, PT e procedimentos operacionais a todos os integrantes da equipe de trabalho;
e) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
f) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de prevenção estabelecidas nesta Norma pelas organizações prestadoras de serviços;
g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de prevenção definidas nesta NR;
h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura; e
j) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta NR, por período mínimo de 5 (cinco) anos, exceto se houver disposição específica em outra Norma Regulamentadora.
35.3.2 Cabe ao trabalhador cumprir as disposições previstas nesta norma e no item 1.4.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, e os procedimentos operacionais expedidos pelo empregador.
35.4. Autorização, Capacitação e Aptidão
35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser realizado por trabalhador formalmente autorizado pela organização.
35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar suas atividades.
35.4.1.2 A autorização para trabalho em altura deve considerar:
a) as atividades que serão desenvolvidas pelo trabalhador;
b) a capacitação a que o trabalhador foi submetido; e
c) a aptidão clínica para desempenhar as atividades.
35.4.1.3 A autorização deve ser consignada nos documentos funcionais do empregado.
35.4.1.3.1 A organização deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador.
35.4.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado no processo de capacitação, envolvendo treinamento, teórico e prático, inicial, periódico e eventual, observado o disposto na NR-01.
35.4.2.1 O treinamento inicial, com carga horária mínima de 8 (oito) horas, deve ser realizado antes de o trabalhador iniciar a atividade e contemplar:
a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) AR e condições impeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) EPI para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f) acidentes típicos em trabalhos em altura; e
g) condutas em situações de emergência, incluindo noções básicas de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
35.4.2.2 O treinamento periódico deve ser realizado a cada dois anos, com carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.
35.4.3 Os treinamentos devem ser ministrados por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança no trabalho.
35.4.4 Cabe à organização avaliar o estado de saúde dos empregados que exercem atividades de trabalho em altura de acordo com o estabelecido na NR-07 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), em especial o item 7.5.3, considerando patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, bem como os fatores psicossociais.
35.4.4.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador.
F: NR 35
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Curso NR 35 Trabalhador Mandarim: Consulte-nos.



