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Avaliação de Odores
domingo, 10 novembro 2024 / Publicado em 00 - Template Laudos, Engenharia Química, Engenharia Química - Laudos e Relatórios Técnicos, Laudos e Relatórios Técnicos, NR15, Segurança do Trabalho, Segurança do Trabalho - Laudos e Relatórios Técnicos

Avaliação de Odores

Nome Técnico: EXECUÇÃO DE INSPEÇÃO TÉCNICA, AVALIAÇÃO QUALITATIVA E QUANTITATIVA  DE ODORES ATMOSFÉRICOS CONFORME RESOLUÇÃO Nº 506, DE 05 DE JULHO DE 2024, E ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO + EMISSÃO DE ART

Referência: 164845

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Interpretações em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Mandarim, Alemão, Hindi, Japonês, Árabe e outros consultar.

A Avaliação de Odores Atmosféricos visa identificar, quantificar e monitorar os odores presentes no ambiente, com foco naqueles provenientes de fontes industriais, agrícolas ou urbanas. Estes odores podem afetar a qualidade do ar e o bem-estar da população. A avaliação busca:

  • Medir a intensidade e frequência dos odores: Isso permite avaliar seu impacto na saúde e na qualidade de vida das comunidades próximas.
  • Identificar as fontes de emissão: Essa identificação possibilita o monitoramento das atividades geradoras de odores, facilitando a implementação de estratégias de controle.
  • Minimizar impactos negativos: Com os dados obtidos, as empresas podem adotar medidas para reduzir a emissão de odores e melhorar a qualidade do ar.
  • Cumprir a legislação ambiental: Por fim, algumas regulamentações exigem o controle e monitoramento de odores para proteger tanto o meio ambiente quanto a saúde pública.

Portanto, a avaliação de odores desempenha um papel crucial na proteção ambiental e no conforto das comunidades expostas a essas emissões.

Engenheiro realizando a avaliação de odores com equipamento de medição, assegurando a qualidade do ar e o cumprimento dos padrões ambientais - Avaliação de Odores

Engenheiro realizando a avaliação de odores com equipamento de medição, assegurando a qualidade do ar e o cumprimento dos padrões ambientais.

Importância da Avaliação de Odores Atmosféricos

A Avaliação de Odores Atmosféricos é essencial para a proteção ambiental, a saúde pública e a qualidade de vida das comunidades expostas a odores indesejáveis. Odores intensos e persistentes podem causar efeitos físicos, como náuseas e dores de cabeça, além de impactos psicológicos, como estresse e desconforto. Assim, a avaliação e controle desses odores ajudam a assegurar condições mais saudáveis para a população.

Além disso, ela fornece as informações necessárias para o controle da poluição. O laudo gerado pela avaliação se baseia em normas como a RESOLUÇÃO Nº 506, DE 5 DE JULHO DE 2024 e a A Norma Europeia (EN) 13725 de 2003, que estabelece parâmetros de qualidade do ar no Brasil. Isso garante não apenas a proteção da saúde, mas também a preservação do meio ambiente, flora e fauna.

A avaliação também se destaca pela sua capacidade de identificar e controlar fontes de poluição. Ao localizar as fontes emissoras de odores, empresas e órgãos ambientais podem adotar ações específicas para mitigar os impactos. Além disso, a avaliação permite o cumprimento das exigências legais. Muitas regiões possuem regulamentações ambientais que exigem o monitoramento de odores para evitar danos ao meio ambiente e desconfortos à comunidade.

Esse monitoramento constante melhora a qualidade do ar e do ambiente, beneficiando não só as pessoas, mas também a flora e fauna locais, criando um ecossistema mais saudável e sustentável. Além disso, fortalece o relacionamento entre as empresas e a comunidade. Quando as empresas monitoram e controlam os odores de maneira responsável, elas demonstram compromisso social e ambiental, o que reforça sua imagem institucional e fortalece sua relação com a comunidade local.

Assim, a Avaliação de Odores Atmosféricos torna-se um componente essencial para garantir a sustentabilidade, a qualidade de vida e a prevenção de impactos negativos tanto para a saúde humana quanto para o meio ambiente.

Por que Realizar esta Avaliação?

Realizar a Avaliação de Odores Atmosféricos é fundamental para assegurar o bem-estar das comunidades, cumprir a legislação ambiental e preservar a qualidade do ar. A seguir, destacamos as principais razões para realizar essa avaliação:

  • Proteger a saúde e o bem-estar das pessoas: Odores intensos e frequentes podem causar desconforto, náuseas, dores de cabeça e até problemas respiratórios, além de impactar negativamente a qualidade de vida das comunidades.
  • Controlar e mitigar emissões indesejadas: A avaliação permite identificar as fontes de odores e adotar medidas para reduzir ou eliminar essas emissões, o que ajuda a minimizar os impactos sobre o ambiente.
  • Atender às normas e regulamentações: Em várias regiões, a legislação exige que as empresas e indústrias controlem as emissões de odores. A avaliação garante o cumprimento dessas normas, evitando penalidades e protegendo a imagem da empresa.
  • Melhorar o relacionamento com a comunidade: Ao monitorar e controlar os odores, as empresas demonstram responsabilidade ambiental e respeito pela comunidade, assim fortalece a confiança e o apoio público.
  • Preservar o meio ambiente: Odores atmosféricos não afetam apenas os seres humanos, mas também a fauna e a flora locais. Controlar essas emissões é essencial para manter um ecossistema saudável.

Portanto, a Avaliação de Odores Atmosféricos se configura como uma ferramenta indispensável para garantir a sustentabilidade, a saúde pública e a harmonia entre as atividades econômicas e as comunidades.

Avaliação de odores de acordo com a ACGIH, o limite de tolerância para exposição ao etanol é de 1000 ppm, nível que pode causar irritação - Avaliação de Odores

Avaliação de odores de acordo com a ACGIH, o limite de tolerância para exposição ao etanol é de 1000 ppm, nível que pode causar irritação

Como é Realizada a Avaliação de Odores Atmosféricos?

A Avaliação de Odores Atmosféricos é realizada por meio de métodos técnicos e científicos para identificar, quantificar e monitorar os odores no ambiente. O processo envolve etapas e ferramentas para medir a intensidade e o impacto dos odores na comunidade e no meio ambiente.

  1. Identificação das fontes emissoras: O primeiro passo envolve a localização e o mapeamento das fontes de odor, como fábricas, usinas de tratamento de esgoto e outras instalações que geram odores.
  2. Amostragem do ar: Equipamentos especializados coletam o ar ao redor dessas fontes. O ar é então levado para análise em laboratório, onde são aplicados métodos sensoriais e químicos para medir a intensidade, frequência e qualidade dos odores.
  3. Métodos de análise: A olfatometria é uma das técnicas mais comuns, utilizando um painel de avaliadores treinados para cheirar as amostras em condições controladas. Técnicas de modelagem atmosférica também podem ser usadas para prever como os odores se dispersam e variam com as condições climáticas, bem como o vento.
  4. Monitoramento contínuo: Sensores e sistemas automatizados monitoram áreas com maior emissão de odores, coletando dados em tempo real. Esses sensores detectam aumentos repentinos, permitindo que empresas e órgãos reguladores adotem ações preventivas para evitar incômodos à população.
  5. Elaboração do relatório:

    Após a coleta e análise dos dados, a equipe gera um relatório detalhado, documenta os resultados e propõe medidas de controle, como filtros de ar e mudanças nos processos industriais, para reduzir as emissões de odores.

Por fim, a Avaliação de Odores Atmosféricos é um processo rigoroso que combina a coleta de dados técnicos com o monitoramento sensorial, permitindo o controle e redução dos impactos dos odores na qualidade de vida da comunidade e no ambiente.

Confira também: Laudo de Olfatometria

Quais são os métodos utilizados na Avaliação de Odores Atmosféricos?

A Avaliação de odores envolve uma combinação de métodos sensoriais, químicos e tecnológicos para identificar, medir e monitorar os odores presentes no ambiente. Esses métodos garantem precisão na detecção e são fundamentais para compreender o impacto das emissões na saúde humana e na qualidade do ar. A seguir, veja os principais:

1. Olfatometria dinâmica:

É um dos métodos mais utilizados. Consiste na análise de amostras de ar por um painel de avaliadores treinados, que determinam a concentração do odor com base em sua percepção. Essa técnica é padronizada pela Norma Europeia EN 13725 e permite quantificar a intensidade do odor de forma sistemática.

2. Análise química por cromatografia:

Essa técnica identifica os compostos voláteis responsáveis pelos odores, como enxofre, amônia ou compostos orgânicos voláteis (VOCs). A cromatografia gasosa, muitas vezes acoplada à espectrometria de massas (GC-MS), é usada para identificar e quantificar essas substâncias com alta precisão.

3. Modelagem de dispersão atmosférica:

Com base em dados meteorológicos e topográficos, esse método simula como os odores se dispersam no ambiente. Ele é útil para prever áreas afetadas e auxiliar na tomada de decisões para mitigação.

4. Monitoramento contínuo com sensores:

Sensores eletrônicos instalados em pontos estratégicos realizam o monitoramento em tempo real das emissões. Esses equipamentos detectam alterações na concentração de gases odoríferos e auxiliam no controle preventivo.

5. Inspeções de campo e registros comunitários:

Além das análises laboratoriais, a percepção da população é considerada. Registros de queixas e observações em campo ajudam a entender a frequência e os horários das ocorrências de odores.

A escolha do método depende das características da fonte emissora, do objetivo do estudo e das exigências legais. A combinação dessas abordagens garante que a Avaliação de odores seja completa, eficiente e capaz de orientar ações corretivas eficazes.

Levantamento de Diagnóstico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.

Avaliação de Odores

Escopo Normativo:
Inspeções e verificações quando pertinentes a ser avaliadas na Inspeção pela nossa Equipe multidisciplinar:

Objetivo:

Identificar, quantificar e monitorar odores no ambiente, principalmente os provenientes de fontes industriais, agrícolas e urbanas, avaliando seu impacto na saúde e no meio ambiente.

Serviços Inclusos:

  1. Identificação das Fontes de Emissão:
    • Localização das fontes geradoras de odores (indústrias, usinas de tratamento, etc.).
  2. Coleta e Monitoramento:
    • Coleta de amostras de ar em pontos estratégicos.
    • Uso de equipamentos especializados para análise de odores.
  3. Análise dos Odores:
    • Realização de análises sensoriais e químicas para medir a intensidade e a frequência dos odores.
  4. Monitoramento Contínuo:
    • Instalação de sensores automáticos para coleta de dados em tempo real.
  5. Elaboração de Relatório Técnico:
    • Relatório detalhado com resultados, fontes de emissão e recomendações de medidas corretivas.
  6. Proposição de Medidas de Controle:
    • Sugestão de ações como filtros de ar ou mudanças nos processos industriais para reduzir odores.
  7. Cumprimento de Normas Ambientais:
    • Garantia de que a avaliação segue a legislação vigente, como a RESOLUÇÃO Nº 506/2024.

Outros elementos quando pertinentes:
Avaliações Qualitativa e Quantitativa de Odores;
Objeto;

Aspectos gerais;
Áreas Periciadas;
Reconhecimento dos riscos ambientais;
Agentes Químicos de tolerância;
Sistema de Proteção para odores;
Avaliação da exposição dos riscos ambientais;
Sistema de proteção para chaminés contra odores;
Resultados obtidos das Avaliações dos vapores orgânicos;
Limites de tolerância pela AGGIH;
Estufa de secagem quando pertinente;
Estufa de área externa;
Cabine de pintura – área Externa;
FISPQ – Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos;
Identificação de perigos;
Informações Tóxicas;
Informações ecológicas;
Propriedades físicas e químicas;
Estabilidade e reatividade:
Caderno, Registro fotográfico e Evidências da Avaliação;
identificação dos profissionais (Engenheiros e peritos);
Certificado de Calibração;
Avaliação qualitativa;
Avaliação quantitativa;
Tagueamento de Máquinas e Equipamentos;
RETROFIT – Processo de Modernização;
Manutenções pontuais ou cíclicas.

Verificações quando for pertinentes:
Manual de Instrução de Operação da Máquina ou Equipamento;
Plano de Inspeção e Manutenção da Máquina ou Equipamento seguindo a NR 12;
Relatório Técnico com ART da Máquina ou Equipamento conforme NR 12;
Teste de Carga (com ART) conforme NR 12;
END (Ensaios Não Destrutivos) conforme NR 12;
APR (Análise Preliminar de Risco);

Disposições Finais:
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica).

Procedimentos e Aparelhos utilizados: Medidor ativo – Air Quality Tester – JLDG.

VII. LIMITES DE TOLERÂNCIA PELA ACGIH.
Produto Limites de Tolerância Consequências de Exposição acima da Tolerância Sem Proteção
Xileno –   0,005ppm – Irritação (função pulmonar);
Etanol – 1000ppm (Irritação);
Estireno –  20ppm – (Tóxico);
Tolueno – 50ppm – (SNC);
Indeno – 10ppm – (Irritação. Rins, Fígado).

Equipamentos utilizados:
Coletor De Poluentes (CIPA);

Kit Amostragem Nox, Bomba Vácuo Com Manômetro Em U;
Analisador das Condições Atmosféricas.

Baseado em:
Decreto 8468/76 da Proteção do Meio Ambiente – CETESB;

EPA (Environmental Protection Agency Of Unity States Of América) – ABNT

Tempo de Análise:  Até 02 dias.
Tempo de Execução:  Até 15 dias.

Avaliação de Odores

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Referências Normativas quando for o caso aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
RESOLUÇÃO Nº 506, DE 5 DE JULHO DE 2024;
Norma Europeia (EN) 13725 de 2003;
CETESB L.9.210 – Análise dos Gases;
CETESB L.9.221 – Determinação dos Pontos De Amostragem;
CETESB L.9.222 – Determinação de Velocidade e Vazao de Gases;
CETESB L.9.223 – Determinação de Massa Molecular Seca e Excesso de Ar no Fluxo Gasoso;
CETESB L.9.224 – Determinação de Umidade dos Efluentes;
CETESB L.9.225 – Determinação de Material Particulado (MP);
CETESB L.9.228 – Determinação de Óxidos de Enxofre (SOx);
CETESB L.9.229 – Determinação de Óxidos de Nitrogênio (NOx);
Decreto 8468/76 da Proteção do Meio Ambiente – CETESB;
ACGIH – American Conference of Governmental Industrial Hygienists (Conferência Americana de Higienistas Industriais Governamentais).
NBR14725-4 – Produtos químicos – Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente – Parte 4: Ficha de informações de segurança de produtos químicos (FISPQ);
ABNT NBR 16746 – Segurança de máquinas – Manual de Instruções – Princípios gerais de elaboração;
ABNT NBR 13759 – Segurança de máquinas – Equipamentos de parada de emergência – Aspectos funcionais – Princípios para projeto;
ABNT NBR ISO 14121-2 – Segurança de máquinas – Apreciação de riscos;
ABNT NBR ISO/CIE 8995 – Iluminação de ambientes de trabalho;
Protocolo – Guidelines American Heart Association;
ISO 10015 – Gestão da qualidade – Diretrizes para treinamento;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Outras Normas Técnicas Aplicáveis;
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT); quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

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Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.

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Perguntas Frequentes:
01- Serão monitorados os dados de direção e de velocidade do vento, para correlacionar com os resultados dos gases medidos?
Resposta: Positivo, serão monitorados os dados.

02- Para a determinação das concentrações dos gases no ambiente serão utilizados os sensores eletroquímicos franceses da marca ENVEA? Senão quais seriam os sensores?
Resposta:  Negativo, serão utilizados Norte Americanos, da JCLD.

03- Cairsens é referência mundial na área de sensores, sendo capaz de medir concentrações odoríferas próximas ao limite olfativo humano, gerando resultado impessoal, diferentemente de análises olfatométricas, qual o método de vocês?
Resposta:  Conforme as Normas Brasileiras, principalmente CETESB e ACGIH

04- Os sensores de medição contínua registram os dados a cada minuto e tem bateria interna com autonomia de 36 horas e capacidade de armazenamento de dados por até 11 dias? Senão qual o tempo?
Resposta: Positivo, bateria interna com autonomia de 36 horas e capacidade de armazenamento de dados por até 11 dias.

Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em AutoCad ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da  Inspeção técnica.

NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)

A justificativa da relação Preço e Valor:
A precificação de qualquer serviço exige expertise relacionada ao mundo dos negócios e o conceito de Valor é qualitativo, diretamente ligado ao potencial de transformação existente naquele conteúdo. O serviço tem mais valor quando tem conhecimento e segredos profissionais agregados e o preço é uma variável consequente do valor, cujo objetivo é transmiti-lo em números. Assim, quanto maior for o valor agregado ao conteúdo, maior será o seu preço justo. Portanto, não autorizamos a utilização de nossas Propostas como contraprova de fechamento com terceiros de menor preço, ou de interesse secundário, Qualidade, Segurança, Eficiência e Excelência, em todos os sentidos, são os nossos valores.

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Saiba Mais: Avaliação de Odores

Decreto 8468/76 da Proteção do Meio Ambiente – CETESB
SEÇÃO I – Dos Padrões de Qualidade:
Artigo 29 — Ficam estabelecidos para todo o território do Estado de São Paulo os seguintes Padrões de Qualidade do Ar:
I — para partículas em suspensão:
a) 80 (oitenta) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior — concentração média geométrica anual; ou
b) 240 (duzentos e quarenta) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior — concentração média de 24 (vinte e quatro), horas consecutivas, não podendo ser ultrapassada mais de uma vez por ano:
II — para dióxido de enxofre:
a) 80 (oitenta) microgramas por metro cúbico ou valor inferior — concentração média aritmética anual; ou
b) 365 (trezentos e sessenta e cinco) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior — concentração média de 24 (vinte e quatro horas) consecutivas não podendo ser ultrapassada mais de uma vez por ano;
III — para monóxido de carbono:
a) 10.000 (dez mil) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior — concentração da máxima média de 8 (oito) horas consecutivas, não podendo ser ultrapassada mais de uma vez por ano; ou
b) 40.000 (quarenta mil) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior — concentração da máxima média de 1 (uma) hora, não podendo ser ultrapassada mais de uma vez por ano;
IV — para oxidantes fotoquímicos: 160 (cento e sessenta) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior — concentração da máxima média de 1 (uma) hora, não podendo ser ultrapassada mais de uma vez por ano.
§ 1.º — Todas as medidas devem ser corrigidas para a temperatura de 25°C (vinte e cinco graus Celsius) e pressão de 760mm (setecentos e sessenta milímetros) de mercúrio.
§ 2.º — para a determinação de concentrações das diferentes formas de matéria, objetivando compará-las com os padrões de qualidade do ar, deverão ser utilizados os métodos de análises e amostragem definidos neste regulamento ou normas dele decorrentes, bem como Estações Medidoras localizadas adequadamente, de acordo com critérios da CETESB.
§ 3.º — A frequência de amostragem deverá ser efetuada no mínimo por um período de 24 (vinte e quatro) horas a cada 6 (seis) dias, para dióxido de enxofre e partículas em suspensão, e continuamente para monóxido de carbono e oxidantes fotoquímicos.
§ 4.º — Os Padrões de Qualidade do Ar, para outras formas de matéria, serão fixados por decreto.
Artigo 30 — Para os fins do § 2.º do artigo anterior, ficam estabelecidos os seguintes Métodos:
I — para partículas em suspensão: Método de Amostrador de Grandes Volumes, ou equivalente, conforme Anexo I deste regulamento;
II — para dióxido de enxofre: Método de Pararosanilina ou equivalente, conforme Anexo 2 deste regulamento;
III — para monóxido de carbono: Método de Absorção de Radiação Infravermelho não Dispersivo, ou equivalente, conforme Anexo 3 deste regulamento;
IV — para oxidantes fotoquímicos (como Ozona): Método da Luminescência Química, ou equivalente, conforme Anexo 4 deste regulamento.
Parágrafo único — Consideram-se Métodos Equivalentes todos os Métodos de Amostragem de Análise que, testados pela CETESB, forneçam respostas equivalentes aos Métodos de referência especificados nos Anexos deste regulamento, no que tange às características de confiabilidade, especificidade, precisão, exatidão, sensibilidade tempo de resposta, desvio de zero, desvio de calibração, e de outras características consideráveis ou convenientes, a critério da CETESB.
CAPÍTULO III
Do Plano de Emergência para Episódios Críticos de Poluição do Ar
Artigo 43 — Fica instituído o Plano de Emergência para Episódios Críticos de Poluição do Ar, visando providências dos Governos do Estado de São Paulo e dos Municípios, assim como de entidades privadas e da comunidade em geral, com o objetivo de prevenir grave e iminente risco à saúde da população.
Parágrafo único — O Plano de Emergência referido neste artigo será executado pela CETESB e Coordenadoria Estadual de Defesa Civil — CEDEC.
Artigo 44 — Considera-se Episódio Crítico de Poluição do Ar a presença de altas concentrações de poluentes na atmosfera em curto período de tempo resultante da ocorrência de condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos mesmos.
Artigo 45 — Para execução do Plano tratado neste Capítulo, ficam estabelecidos os Níveis de Atenção, de Alerta e de Emergência.
1.° — Para a declaração de qualquer dos Níveis enumerados neste artigo serão consideradas as concentrações de dióxido de enxofre, material particulado, combinação de dióxido de enxofre e material particulado, concentração de monóxido de carbono e oxidantes fotoquímicos, bem como as previsões meteorológicas e os fatos e fatores intervenientes, previstos e esperados.
2.º — As providências a serem tomadas a partir da ocorrência dos níveis de Atenção e de Alerta têm por objetivo evitar o atingimento do Nível de Emergência.
Artigo 46 — Será declarado o Nível de Atenção quando, prevendo-se a manutenção das emissões, bem como condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, for atingida uma ou mais das condições a seguir enumeradas:
I — concentração de dióxido de enxofre (SO2) média de 24 (vinte e quatro) horas, de 800 (oitocentos) microgramas por metro cúbico;
II — concentração de material particulado, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 375 (trezentos e setenta e cinco) microgramas por metro cúbico;
III — produto, igual a 65×10 m³, entre a concentração de dióxido de enxofre — (SO2) e a concentração de material particulado — ambas em microgramas por metro cúbico, média de 24 (vinte e quatro) horas;
IV — concentração de monóxido de carbono (CO), média de 8 (oito) horas, de 17.000 (dezessete mil) microgramas por metro cúbico;
V — concentração de oxidantes fotoquímicos, média de 1 (uma) hora, expressa em ozona, de 200 (duzentos) microgramas por metro cúbico.
Artigo 47 — Será declarado o Nível de Alerta quando, prevendo-se manutenção das emissões, bem como condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão de poluentes nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, for atingida uma ou mais das condições a seguir enumeradas:
I — concentração de dióxido de enxofre (SO2), média de 24 (vinte e quatro) horas, de 1.600 (hum mil e seiscentos) microgramas por metro cúbico;
II — concentração de material particulado, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 625 (seiscentos e vinte e cinco) microgramas por metro cúbico;
III — produto, igual a 261×10 m³, entre a concentração de dióxido de enxofre — (SO2) e a concentração de material particulado — ambas em microgramas por metro cúbico, média de 24 (vinte e quatro) horas;
IV — concentração de monóxido de carbono (CO), média de 8 (oito) horas, de 34.000 (trinta e quatro mil) microgramas por metro cúbico;
V — concentração de oxidantes fotoquímicos, média de 1 (uma) hora, expressa em ozona, de 800 (oitocentos) microgramas por metro cúbico.
Artigo 48 — Será declarado o Nível de Emergência quando, prevendo-se a manutenção das emissões, bem como condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes nas 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes, for atingida uma ou mais das condições a seguir enumeradas:
I — concentração de dióxido de enxofre (SO2), média de 24 (vinte e quatro) horas, de 2.100 (dois mil e cem) microgramas por metro cúbico;
II — concentração de material particulado, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 875 (oitocentos e setenta e cinco) microgramas por metro cúbico;
III — produto, igual a 393×10 m³, entre a concentração de dióxido de enxofre (SO2) e a concentração de material particulado — ambas as microgramas por metro cúbico, média de 24 (vinte e quatro) horas;
IV — concentração de monóxido de carbono (CO), média de 8 (oito) horas, de 46.000 (quarenta e seis mil) microgramas por metro cúbico;
V — concentração de oxidantes fotoquímicos, média de 1 (uma) hora expressa em ozona, de 1.200 (hum mil e duzentos) microgramas por metro cúbico.
Artigo 49 — Caberá ao Secretário de Estado de Obras e do Meio Ambiente declarar os Níveis de Atenção e de Alerta, e ao Governador o de Emergência, devendo as declarações efetuar-se por qualquer dos meios usuais de comunicação de massa.
Artigo 50 — Durante a permanência dos estados de Níveis a que se refere este Capítulo, observada a legislação federal pertinente, as fontes de poluição do ar ficarão, na área atingida, sujeitas às seguintes restrições:
I — quando da declaração do Nível de Atenção, devido a monóxido de carbono e/ou oxidantes fotoquímicos, deverá ser evitado o uso desnecessário de automóveis particulares;
II — quando da declaração do Nível de Atenção, devido a matérial particulado e/ou dióxido de enxofre;
a) a limpeza de caldeiras por sopragem somente poderá realizar-se das 12:00 às 16:00 horas;
b) os incineradores somente poderão ser utilizados das 12:00 às 16:00 horas;
c) deverão ser adiados o início de novas operações e processamentos industriais e o reinício dos paralisados para manutenção ou por qualquer outro motivo;
d) deverão ser eliminadas imediatamente pelos responsáveis as emissões de fumaça preta por fontes estacionárias, fora dos padrões legais, bem como a queima de qualquer material ao ar livre;
III — quando da declaração do Nível de Alerta, devido a monóxido de carbono e/ou oxidantes fotoquímicos, será restringido o uso de automóveis particulares, na área atingida;
IV — quando da declaração do Nível de Alerta, devido a dióxido de enxofre e/ou partículas em suspensão:
a) ficarão proibidas de funcionar as fontes estacionárias de poluição do ar que estiverem em desacordo com o presente regulamento, mesmo dentro do prazo para enquadramento;
b) ficarão proibidos a limpeza de caldeiras por sopragem e o uso de incineradores;
c) deverão ser imediatamente extintas as queimas de qualquer tipo, ao ar livre;
d) deverão ser imediatamente paralisadas por seus responsáveis as emissões, por fontes estacionárias, de fumaça preta fora dos padrões legais;
e) proibir-se-á a entrada ou circulação, em área urbana, de veículos a óleo diesel emitindo fumaça preta fora dos padrões legais, salvo se transportarem passageiros ou carga perecível;
V — quando da declaração do Nível de Emergência, devido a monóxido de carbono e/ou oxidantes fotoquímicos, fica proibida a circulação de veículos a gasolina nas áreas atingidas;
VI — quando da declaração do Nível de Emergência, devido a dióxido de enxofre e/ou material particulado:
a) fica proibido o processamento industrial, que emita poluentes;
b) fica proibida a queima de combustível líquidos e sólidos em fontes estacionárias; e
c) fica proibida a circulação de veículos a óleo diesel.
Parágrafo único — Em casos de extrema necessidade, a critério da CETESB, poderão ser feitas exigências complementares.
TÍTULO IV
Da Poluição do Solo

Artigo 51 — Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos, em qualquer estado da matéria, desde que poluentes, na forma estabelecida no artigo 3.° deste regulamento.
Artigo 52 — O solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição seja feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, ficando vedada a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular.
Parágrafo único — Quando a disposição final, mencionada neste artigo, exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo-se normas a serem expedidas pela CETESB.
Artigo 53 — Os resíduos de qualquer natureza, portadores de patogênicos, ou de alta toxicidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros prejudiciais, a critério da CETESB, deverão sofrer, antes de sua disposição final no solo, tratamento e|ou condicionamento adequados, fixados em projetos específicos, que atendam aos requisitos de proteção de meio ambiente.
Artigo 54 — Ficam sujeitos à aprovação da CETESB os projetos mencionados nos artigos 52 e 53, bem como a fiscalização de sua implantação, operação e manutenção.
Artigo 55 — Somente será tolerada a acumulação temporária de resíduos de qualquer natureza na fonte de poluição ou em outros locais, desde que não ofereça risco de poluição ambiental.
Artigo 56 — O tratamento, quando for o caso, o transporte e a disposição de resíduos de qualquer natureza, de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, quando não forem de responsabilidade do Município, deverão ser feitos pela própria fonte de poluição.
1° — A execução, pelo Município, das serviços mencionados neste artigo, não eximirá a responsabilidade da fonte de poluição, quanto a eventual transgressão de normas deste regulamento, específicas dessa atividade.
2.° — O disposto neste artigo aplica-se também aos lodos, digeridos ou não, de sistemas de tratamento de resíduos e de outros materiais.
Fonte: Decreto 8468/76 da Proteção do Meio Ambiente – CETESB.

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O que você pode ler a seguir

Técnico equipado com capacete e colete refletivo caminha entre fileiras de painéis solares, realizando inspeção visual em campo.
LAUDO E ENSAIO SISTEMAS SOLARES
Imagem apresenta área logística com silos metálicos, passarelas e caminhões em operação, destacando a integração entre estrutura, transporte e carregamento.
LAUDO ESTRUTURAL DE EDIFICAÇÃO PARA SILOS
Técnico realizando inspeção em silos de armazenamento, com uso de EPI, demonstrando atividade de vistoria preventiva, controle de riscos ocupacionais e atendimento às exigências da NR-01 e NR-06.
LAUDO DE TORRE DE RESFRIAMENTO

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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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