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PGR e GRO
quarta-feira, 03 setembro 2025 / Publicado em 00 - Template Laudos

PGR e GRO

Nome Técnico: EXECUÇÃO DE VISITA TÉCNICA, PARA  ELABORAÇÃO DO PGR (PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS) E IMPLEMENTAÇÃO DO GRO (GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS) MENSAL

Referência: 235111

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar.

PGR e GRO

O objetivo do PGR e GRO é estruturar uma gestão contínua e prática de segurança do trabalho, transformando riscos identificados em ações preventivas concretas.

Além disso, esse serviço garante que o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) não seja apenas um documento formal, mas um sistema vivo, alimentado e atualizado a cada visita técnica. O GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) é implementado de forma mensal, assegurando monitoramento constante, correção imediata de falhas e evolução contínua da cultura preventiva.

Registro dinâmico de riscos relatórios vivos que mantêm a segurança atualizada mês a mês.

Registro dinâmico de riscos relatórios vivos que mantêm a segurança atualizada mês a mês.

O que diferencia o PGR do GRO?

O PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) é o documento técnico e estruturado que formaliza o levantamento de perigos, a avaliação de riscos e a definição de medidas de prevenção e controle. Ele estabelece o plano estratégico da gestão de riscos dentro da empresa.

O GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), por sua vez, é o sistema de gestão contínua que operacionaliza o PGR, transformando diretrizes documentadas em ações práticas, monitoramento periódico e revisões sistemáticas.

De forma objetiva:

PGR = Instrumento documental e estratégico, que consolida dados, planos e responsabilidades.
GRO = Processo vivo e dinâmico, que assegura execução, atualização e eficácia do PGR.

Além disso, a relação é indissociável: sem o GRO, o PGR se torna estático e perde validade prática; sem o PGR, o GRO carece de base normativa e direcionamento técnico. Juntos, constituem o núcleo da gestão moderna de saúde e segurança do trabalho, assegurando conformidade legal, eficácia preventiva e rastreabilidade das ações.

Quando o PGR deve ser atualizado?

O PGR deve ser atualizado sempre que houver mudanças significativas no processo, no layout da empresa, na introdução de novos equipamentos ou na detecção de novos riscos.

Além disso, o acompanhamento mensal via GRO fortalece revisões periódicas, evitando que o documento se torne obsoleto e garantindo que ele reflita fielmente a realidade operacional.

Por que a implementação mensal do GRO é essencial?

A aplicação mensal evita que riscos se acumulem e garante acompanhamento contínuo. Esse modelo permite agir antes que falhas se transformem em acidentes.

Além disso, cria disciplina organizacional, reforçando a cultura de prevenção e estimulando a participação dos trabalhadores na gestão de riscos.

Inspeção operacional contínua o GRO transforma observações em ações de prevenção.

Inspeção operacional contínua o GRO transforma observações em ações de prevenção.

De que forma o GRO melhora a tomada de decisão?

O GRO fornece dados atualizados sobre riscos e controles, permitindo decisões baseadas em indicadores reais. Isso substitui achismos por análises técnicas.
Com informações sólidas, gestores podem priorizar investimentos, reduzir custos ocultos e aumentar a eficácia das ações de segurança.

Impactos do PGR e GRO nos custos da empresa

O PGR e o GRO representam um investimento que rapidamente se converte em ganhos. Eles reduzem custos ocultos, fortalecem a produtividade, evitam perdas financeiras e ainda posicionam a empresa com diferencial competitivo no mercado. A seguir, estão os principais pontos que demonstram como essa prática gera valor econômico e organizacional:

Investimento inicial estratégico
Exige recursos para elaboração do PGR, visitas técnicas e implementação do GRO.
Esse custo é rapidamente compensado pelos ganhos em prevenção.

Redução de custos ocultos
Diminui afastamentos por acidentes e doenças ocupacionais.
Evita retrabalhos e falhas de processos causados por riscos não tratados.
Reduz despesas com indenizações e ações trabalhistas.

Economia sustentável
A médio e longo prazo, gera economia contínua e previsível.
Preserva a força de trabalho e mantém a produtividade em alto nível.
Evita perdas financeiras decorrentes de paradas não programadas.

Diferencial competitivo
Demonstra maturidade em gestão, aumentando credibilidade frente a clientes.
Pode reduzir custos de seguros e abrir espaço para novos contratos.

Para que serve a visita técnica no contexto do PGR?

A visita técnica é a base prática que alimenta o PGR com informações reais e atuais. Durante ela, são levantados dados, feitos registros fotográficos e avaliados processos.

Com esse material, o PGR ganha robustez e legitimidade, deixando de ser apenas um documento formal e passando a ser um instrumento efetivo de gestão.

Planejamento estratégico em campo cada anotação técnica fortalece a base documental do PGR.

Planejamento estratégico em campo cada anotação técnica fortalece a base documental do PGR.

O que acontece se a empresa não implementar o PGR e o GRO corretamente?

A ausência de implementação efetiva gera lacunas críticas: riscos não controlados, falhas em auditorias e aumento de acidentes.

Além das consequências legais e financeiras, a empresa compromete sua imagem e perde credibilidade com clientes e órgãos fiscalizadores.

Levantamento de Diagnóstico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.

PGR e GRO

EXECUÇÃO DE VISITA TÉCNICA, PARA  ELABORAÇÃO DO PGR (PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS) COM GESTÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO E IMPLEMENTAÇÃO DO GRO (GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS) MENSAL

OBJETIVO

Executar visitas técnicas sistematizadas com o propósito de identificar, avaliar e consolidar informações essenciais à elaboração e manutenção do PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, alinhado à gestão integrada de Segurança do Trabalho. Garantir a aplicação prática do GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais de forma mensal, com foco em melhoria contínua, rastreabilidade e efetividade das ações preventivas.

ATIVIDADES PREVISTAS NA VISITA TÉCNICA

Levantamento Técnico Inicial
Análise das instalações, setores produtivos e processos.
Identificação de perigos e fatores de risco ocupacionais.
Entrevistas com trabalhadores e responsáveis de área.

Coleta de Dados Operacionais
Inspeções visuais e registros fotográficos.
Análise de documentos de segurança disponíveis.
Consolidação de informações de indicadores de SST.

Avaliação Estruturada de Riscos
Classificação por criticidade e frequência.
Identificação de falhas potenciais nos controles existentes.
Definição de ações preventivas e corretivas prioritárias.

ELABORAÇÃO DO PGR

Estruturação do documento com foco prático e aplicável.
Definição das medidas de prevenção, mitigação e controle.
Integração do PGR com demais programas de saúde e segurança.
Estabelecimento de plano de ação, cronograma e responsáveis.

IMPLEMENTAÇÃO MENSAL DO GRO

Aplicação do ciclo planejar, executar, verificar e agir (PDCA).
Revisão periódica dos riscos identificados e controles aplicados.
Monitoramento dos indicadores de desempenho em SST.
Apoio na gestão participativa junto às lideranças e trabalhadores.
Atualização mensal das evidências documentais e registros de acompanhamento.

Produtos Entregues

Relatório Técnico da Visita com registro das constatações.
Documento atualizado do PGR com plano de ação validado.
Registro mensal da implementação e revisão do GRO.
Recomendações práticas para fortalecimento da cultura de prevenção.

PERIODICIDADE E FORMA DE ACOMPANHAMENTO

Visitas técnicas mensais, previamente agendadas.
Relatórios e atualizações documentais entregues após cada visita.
Disponibilidade para reuniões de alinhamento estratégico e suporte técnico contínuo.

NOTA:
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar Atualizar, adequar, alterar e/ou excluir itens, conforme inspeção e sempre que for necessário, bem como efetuar a exclusão ou inserção de Normas, Leis, Decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, estando relacionados ou não no Escopo Normativo ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as Legislações pertinentes.

PGR e GRO

PGR e GRO

Referências Normativas (Fontes) aos dispositivos aplicáveis, suas atualizações e substituições até a presente data:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO);
NR 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);
NR 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos;
NR 17 – Ergonomia;
ABNT NBR 14280 – Cadastro de Acidentes do Trabalho
ABNT NBR 18801 – Sistema de Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho
ABNT NBR ISO 31000 – Gestão de Riscos – Diretrizes
ABNT NBR ISO 45001 – Sistemas de Gestão de Saúde e Segurança Ocupacional.
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

PGR e GRO

PGR e GRO

Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.

PGR e GRO

PGR e GRO

CURIOSIDADES TÉCNICAS DO PGR e GRO:

DNA do PGR:
O PGR é considerado o “prontuário vivo” da empresa em Segurança do Trabalho, já que deve ser atualizado continuamente e refletir a realidade operacional mês a mês.

Integração invisível:
O GRO, quando bem implementado, conecta áreas que muitas vezes não se conversam, manutenção, RH, operações e segurança criando um fluxo único de gestão de riscos.

Mapeamento dinâmico:
Cada visita técnica não é apenas uma inspeção, mas um “fotograma” de como a empresa se encontra em determinado momento, permitindo comparativos evolutivos entre os meses.

Indicadores preditivos:
Além de mapear riscos existentes, o GRO possibilita detectar tendências de riscos futuros, funcionando como um radar de segurança preventiva.

Eficiência documental:
Diferente de programas antigos e estáticos, o PGR é estruturado em plataforma digital, o que facilita auditorias, renovações de certificações e apresentação imediata a fiscalizações.

Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da  Inspeção técnica.

NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)

PGR e GRO

Saiba Mais: PGR e GRO:

1.5.7 Documentação
1.5.7.1 O PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:
a) inventário de riscos; e
b) plano de ação.
1.5.7.2 Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados.
1.5.7.2.1 Os documentos integrantes do PGR devem estar sempre disponíveis aos trabalhadores interessados, aos sindicatos representantes das categorias profissionais e à Inspeção do Trabalho.
1.5.7.3 Inventário de riscos ocupacionais
1.5.7.3.1 Os dados da identificação dos perigos e das avaliações dos riscos ocupacionais devem ser consolidados em um inventário de riscos ocupacionais.
1.5.7.3.2 O inventário de riscos ocupacionais deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações:
a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho;
b) caracterização das atividades;
c) descrição dos perigos, com a identificação das fontes e/ou circunstâncias;
d) indicação das possíveis lesões ou agravos à saúde decorrentes da exposição dos trabalhadores aos perigos;
e) indicação dos grupos de trabalhadores expostos aos perigos;
f) descrição das medidas de prevenção implementadas;
g) caracterização da exposição dos trabalhadores aos perigos;
h) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17; e
i) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação.
1.5.7.3.3 O inventário de riscos ocupacionais deve ser mantido atualizado.
1.5.7.3.3.1 O histórico das atualizações deve ser mantido por um período mínimo de 20 (vinte) anos ou pelo período estabelecido em normatização específica.
1.5.8 GRO nas relações de prestação de serviços a terceiros
1.5.8.1 O PGR da organização contratante deve incluir as medidas de prevenção para as organizações contratadas que atuem em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato ou utilizar os programas das contratadas.
1.5.8.1.1 No caso de utilização dos programas das organizações contratadas, estas devem fornecer à organização contratante o inventário de riscos ocupacionais e o plano de ação referente às atividades objeto de sua contratação.
1.5.8.1.2 No caso das organizações contratadas em que os serviços são prestados somente pelo titular ou sócios, a organização contratante deve estender suas medidas de prevenção aos riscos das atividades objeto de sua contratação, quando atuarem em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
1.5.8.2 As organizações contratantes devem informar às organizações contratadas os riscos ocupacionais sob sua responsabilidade que possam impactar nas atividades das organizações contratadas.
1.5.8.3 As organizações contratadas devem informar às organizações contratantes os riscos ocupacionais sob sua responsabilidade que possam impactar nas atividades das organizações contratantes.
F: NR 01

PGR e GRO: Consulte-nos.

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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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