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Perícia Judicial de Engenharia
sábado, 03 abril 2021 / Publicado em 00 - Template Laudos, Segurança do Trabalho

Perícia Judicial de Engenharia

Nome Técnico: EXECUÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL DE ENGENHARIA

Referência: 59192

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Interpretações em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Mandarim, Alemão, Hindi, Japonês, Árabe e outros consultar

A Perícia Judicial de Engenharia é um serviço fundamental para a resolução de disputas judiciais que envolvem aspectos técnicos de áreas como engenharia civil, elétrica, mecânica e, especialmente, engenharia de segurança do trabalho.

Esse tipo de perícia é, portanto, crucial para fornecer ao juiz informações técnicas e imparciais, auxiliando na tomada de decisões baseadas em fatos e dados concretos.

Perícia Judicial de Engenharia - Perícia Judicial de Engenharia

Perícia Judicial de Engenharia

O que é Perícia Judicial de Engenharia?

Um juiz designa um profissional habilitado, denominado perito, para realizar a Perícia Judicial de Engenharia. Ele, portanto, avalia e emite um parecer técnico sobre questões relacionadas à engenharia, fundamentado em uma análise detalhada e rigorosa dos fatos e das evidências apresentadas no caso.

A atuação do perito abrange a investigação, análise e elaboração de laudos que auxiliam o judiciário na compreensão de aspectos técnicos complexos que são, assim, determinantes para a resolução do litígio.

O perito de engenharia é um auxiliar da justiça, cuja função é fornecer um laudo técnico que esclareça os pontos controversos do processo. Este laudo é essencial, pois o juiz, não sendo especialista nas áreas técnicas envolvidas, depende dessas análises para fundamentar sua decisão.

A Importância da Perícia Judicial em Casos de Engenharia

A importância da Perícia Judicial de Engenharia reside na capacidade de fornecer uma análise imparcial e técnica sobre questões que, muitas vezes, são complexas, bem como de difícil entendimento para os operadores do direito.

Em disputas que envolvem construções, instalações elétricas, funcionamento de máquinas ou segurança no trabalho, a perícia técnica se torna, portanto, indispensável para garantir que a decisão judicial seja justa e baseada em dados precisos.

Por exemplo, em um caso de desabamento de um edifício, o perito em engenharia civil será responsável por investigar as causas do acidente, analisando, sobretudo, fatores como a qualidade dos materiais utilizados, a conformidade com as normas técnicas, a execução da obra e outros aspectos estruturais.

A conclusão deste perito pode determinar se houve negligência, falha técnica ou outro fator que contribuiu para o ocorrido, orientando, assim, o julgamento do caso.

Quem Pode Realizar a Perícia Judicial?

Somente profissionais legalmente habilitados e especializados podem atuar como peritos judiciais em engenharia. Isso significa que o perito deve ser um engenheiro registrado no conselho de classe (CREA) e ter experiência comprovada na área em que realizará a perícia.

O juiz é o responsável pela escolha do perito, selecionando o profissional com base em sua especialização e na complexidade do caso.

A capacitação técnica do perito é essencial, pois ele interpreta dados, realiza inspeções e testes, e elabora um laudo técnico que influencia significativamente a decisão do juiz.

Além disso, o perito deve ser imparcial e agir com total transparência, apresentando suas conclusões de maneira clara e objetiva.

Como funciona a Perícia Judicial de Engenharia e qual o papel do laudo técnico?

A Perícia Judicial de Engenharia segue um processo estruturado e técnico, conduzido por um engenheiro perito nomeado pelo juiz do caso. Esse profissional atua de forma imparcial, com o objetivo de esclarecer fatos técnicos que influenciam diretamente na decisão judicial.

O procedimento geralmente começa com a nomeação do perito, que deve ser especialista na área da engenharia relacionada ao litígio. Em seguida, é feita uma vistoria no local ou análise do objeto em questão, onde o perito coleta dados, realiza medições, testes e registra evidências técnicas relevantes.

Com base nessas informações, o perito elabora um laudo técnico pericial, um documento detalhado que apresenta as conclusões da análise, fundamentadas em normas técnicas, legislação vigente e critérios profissionais. Esse laudo é enviado ao juiz e às partes envolvidas, servindo como base para a resolução do conflito.

O laudo técnico tem um papel essencial no processo: ele traduz, de forma clara e objetiva, questões complexas da engenharia para uma linguagem compreensível aos operadores do direito. Além disso, garante que a decisão judicial esteja amparada em dados concretos e verificáveis, contribuindo para um julgamento justo e tecnicamente embasado.

Como realiza-se a Perícia?

O processo de perícia judicial de engenharia envolve várias etapas, todas conduzidas de forma meticulosa para garantir a precisão dos resultados. A seguir, descrevem-se os principais passos desse processo:

  1. Nomeação do Perito: O juiz nomeia o perito, que deve ser um engenheiro especializado na área pertinente ao caso.
  2. Inspeção e Coleta de Dados: O perito realiza inspeções no local ou no objeto em questão, coleta dados, bem como evidências que serão analisados posteriormente.
  3. Análise Técnica: Com base nos dados coletados, o perito realiza uma análise técnica detalhada, considerando, assim, todas as normas regulamentadoras aplicáveis, além de sua experiência e conhecimento técnico.
  4. Elaboração do Laudo Técnico: Após a análise, o perito elabora um laudo técnico, que é um documento detalhado e fundamentado, onde são apresentadas, sobretudo, as conclusões da perícia. Este laudo é entregue ao juiz e às partes envolvidas no processo.
  5. Esclarecimentos: Em alguns casos, o perito pode ser convocado a prestar esclarecimentos sobre o laudo, respondendo a perguntas do juiz ou dos advogados das partes.

Áreas de Atuação da Perícia Judicial

A Perícia Judicial de Engenharia pode ser aplicada em diversas áreas da engenharia, conforme a natureza do caso. As principais áreas de atuação, portanto, incluem:

  • Engenharia Civil: Perícias relacionadas a construções, obras de infraestrutura, análise de solos, patologias de edificações, entre outros.
  • Engenharia Elétrica: Avaliação de instalações elétricas, sistemas de energia, falhas em equipamentos, entre outros.
  • Engenharia Mecânica: Perícia em máquinas, equipamentos industriais, análise de falhas mecânicas, segurança em processos industriais, etc.
  • Engenharia de Segurança do Trabalho: Avaliação de condições de trabalho, análise de riscos, conformidade com normas de segurança, investigação de acidentes de trabalho, entre outros.

Benefícios de Contratar um Serviço de Perícia Judicial

Contratar um serviço de Perícia Judicial de Engenharia oferece diversos benefícios, tanto para empresas quanto para advogados e o próprio judiciário. Os principais benefícios incluem:

  • Imparcialidade e Confiabilidade: O laudo pericial elaborado por um engenheiro especializado é um documento imparcial e confiável. Sendo assim, ele serve como base sólida para a decisão judicial.
  • Redução de Riscos: A perícia técnica ajuda a identificar e mitigar riscos, evitando que questões técnicas sejam mal interpretadas e resultem em decisões equivocadas.
  • Eficiência na Resolução de Disputas: Com uma análise técnica bem fundamentada, o processo judicial se torna mais eficiente, permitindo uma resolução mais rápida e justa das disputas.

Conte com Nossos Serviços

A Perícia Judicial de Engenharia é, portanto, um serviço essencial para a resolução de litígios que envolvem questões técnicas complexas.

Contratar um perito qualificado e experiente garante que as decisões judiciais se baseiem em análises precisas e imparciais. Sendo assim, contribuindo para a justiça e a segurança nos processos judiciais.

Se sua empresa ou caso judicial envolve aspectos técnicos de engenharia, contrate um serviço de perícia especializado. Assim, garantindo que todos os fatores relevantes sejam considerados com o devido rigor técnico.

Levantamento de Diagnóstico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.

Perícia Judicial de Engenharia

Verificações pertinentes do caso;
Identificação da problemática;
Áreas de atuação:
Engenharia Aeronáutica;

Engenharia Agrícola;
Engenharia Ambiental;
Engenharia Civil;
Engenharia da Computação;

Engenharia de Produção;
Engenharia Elétrica;
Engenharia Mecânica;
Engenharia Mecatrônica;

Engenharia Naval;
Engenharia Química;
Engenharia de Segurança no Trabalho;
Requisitos normativos obrigatórios;
Verificação e Avaliação das técnicas;
Conformidade com as normas aplicáveis;
Elaboração do Parecer técnico;
Acompanhamento do processo;
Documentação referente ao caso;
Definição do Laudo Judicial;
Análise de Pareceres divergentes;
Realização de diligências “in loco” em determinação do judiciário;
Análise de Quesitos do Perito Judicial;
Histórico de laudos de conformidade;
Validade das vistorias, laudos, prontuários;
Checagem dos itens de segurança;
Avaliação qualitativa;
Avaliação quantitativa;
RETROFIT – Processo de Modernização;
Manutenções pontuais ou cíclicas.

Verificações quando for pertinentes:
Manual de Instrução de Operação da Máquina ou Equipamento;
Plano de Inspeção e Manutenção da Máquina ou Equipamento seguindo a NR 12;
Relatório Técnico com ART da Máquina ou Equipamento conforme NR 12;
Teste de Carga (com ART) conforme NR 12;
END (Ensaios Não Destrutivos) conforme NR 12;
APR (Análise Preliminar de Risco);

Disposições Finais:
Registro fotográfico;
Registro das Evidências;
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica).

Perícia Judicial de Engenharia

Perícia Judicial de Engenharia

Referências Normativas quando for o caso aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR-05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
NR-06 – Equipamento de Proteção Individual – EPI;
NR-18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção;
Protocolo – Guidelines American Heart Association;

ISO 10015 – Gestão da qualidade – Diretrizes para treinamento;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Outras Normas Técnicas Aplicáveis
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT); quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

Perícia Judicial de Engenharia

Perícia Judicial de Engenharia

Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;

Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.

Perícia Judicial de Engenharia

Perícia Judicial de Engenharia

Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em AutoCad ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da  Inspeção técnica.

NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*

Entenda a relação entre Preço e Valor:
Executar uma tarefa tão estratégica como precificar um Serviço exige conhecimento sobre o mundo dos negócios.
Dois conceitos fundamentais para entender como precificar são as definições de Preço e Valor.
Valor é um conceito qualitativo, e está ligado ao potencial transformador daquele conteúdo.
Um curso tem mais valor quando ele agrega mais conhecimentos ao público-alvo. 
Preço é uma consequência do valor.
Por ser um conceito essencialmente quantitativo, ele é responsável por “traduzir” o valor em um número.
Portanto, quanto maior é o valor agregado ao conteúdo, maior será o preço justo.

Perícia Judicial de Engenharia

Saiba Mais: Perícia Judicial de Engenharia:

“Laudo Pericial
Os laudos periciais, segundo Deutsch (2011), têm características próprias, pois se referem às questões jurídicas.
Para que o leitor se oriente e compreenda o motivo para a geração de tal documento, a redação deverá apresentar uma sequência de tópicos com ordem definida.
O perito, após verificar as questões existentes nos autos, bem como o documento num todo, deverá observar as questões em litígio, relacionar os bens que serão vistoriados, definir os exames necessários e quais documentações serão cobradas para esclarecer as questões existentes.
O item 4.3.3.3 da NBR 13752 (ABNT, 1996) expõe os elementos dos quais o profissional deve assegurar qualidade ao desenvolvê-los:
4.3.3.3. A qualidade do trabalho pericial deve estar assegurada quanto à:
a) inclusão de um número ampliado de fotografias, garantindo maior detalhamento por bem periciado;
b) descrição detalhada dos bens nos seus aspectos físicos, dimensões, áreas, utilidades, materiais construtivos, etc.;
c) apresentação de plantas individualizadas dos bens, que podem ser obtidas sob forma de croqui;
d) indicação e perfeita caracterização de eventuais danos e/ou ventos encontrados, com planta de articulação das fotos perfeitamente numeradas;
e) análise dos danos e/ou eventos encontrados, apontando as prováveis causas e consequências;
f) juntada de orçamento detalhado e comprovante de ensaios laboratoriais, quando se fizerem necessários.
O laudo pericial objetivo e conclusivo contribui com o juiz na primeira parte da sentença, ou seja, na elaboração do relatório em que especifica o resumo do processo e à listagem dos pontos conflitantes.
2.6.1 Itens de um Laudo Pericial
A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 apresenta o que um laudo pericial deve conter.
Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I – a exposição do objeto da perícia;
II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Conforme Deutsch (2011), o documento hábil para a entrega do laudo em cartório é denominado petição, para que o juiz autorize a juntada do laudo pericial aos autos do processo. É comum que nessa petição haja a solicitação da autorização judicial para a emissão de guia de pagamento dos honorários profissionais.
Um laudo pericial bem escrito deve contemplar, ordenadamente:
a) Identificação
Na primeira página do laudo pericial deverão aparecer os dados processuais que o
identificam. Para que isso ocorra, é costume que se coloque um cabeçalho indicando a quem o laudo é direcionado, em que vara a ação está se desenvolvendo. Em seguida deverá ser apresentado o número do processo (para que o documento possa se processar no Fórum).
Logo após a identificação, é aconselhável deixar um espaço de mais ou menos 10 cm (centímetros) para despacho emitido pelo juiz.
A seguir, é necessário relacionar os nomes das partes envolvidas no processo para que haja facilidade na identificação e no tipo de ação ao qual se refere o processo.
b) Histórico Processual
O profissional terá de relacionar, sucintamente, todos os fatos importantes que compõe o histórico do processo, como os pedidos da parte autora, contra razões do réu, esclarecendo o objetivo de seu trabalho.
c) Narração ou Descrição
Este item pretende demonstrar ao leitor as informações que propiciem uma visão geral. A descrição precisa conter:
– Identificação do local: inserir mapa ou foto aérea da localidade. Deverão ser apontadas as características físicas locais, como intensidade do fluxo de tráfego, serviços públicos existentes, pavimentação do logradouro, entre outras referências que situem o leitor no local do bem periciado;
– Vizinhança;
– Detalhamento das características do terreno: caso a perícia envolva aspectos que façam com que as características do terreno tenham relevância para o entendimento da questão, o mesmo deverá ser descrito minuciosamente, verificando os dados no Cadastro de Registro Geral de Imóveis, analisando as dimensões e áreas. Também é fundamental expor sua topografia, ocupação e vegetação;
– Identificação do imóvel, podendo ser abrangente ou não.
Devem ser relacionadas às benfeitorias existentes, concepção arquitetônica, estilo, qualidade técnica, valor histórico e materiais utilizados.
Os revestimentos, esquadrias, acabamentos e outros detalhes construtivos devem ser todos mencionados.
Então, após vistoriar toda a edificação, dependendo do tipo de ação, o profissional analisará meticulosamente a questão em litígio.
d) Vistoria
A vistoria é definida como a visita feita ao local da análise. Em perícias que envolvam patologias é de suma importância observar os problemas construtivos relacionados à manutenção periódica eventualmente realizada. É preciso coletar informações acerca do histórico da edificação, soluções adotadas, e resultados, objetivando um diagnóstico apurado dos problemas.”
Fonte: Revista Técnico-Científica do CREA-PR

Perícia Judicial de Engenharia: Consulte-nos.

O que você pode ler a seguir

Técnico equipado com capacete e colete refletivo caminha entre fileiras de painéis solares, realizando inspeção visual em campo.
LAUDO E ENSAIO SISTEMAS SOLARES
Imagem apresenta área logística com silos metálicos, passarelas e caminhões em operação, destacando a integração entre estrutura, transporte e carregamento.
LAUDO ESTRUTURAL DE EDIFICAÇÃO PARA SILOS
Técnico realizando inspeção em silos de armazenamento, com uso de EPI, demonstrando atividade de vistoria preventiva, controle de riscos ocupacionais e atendimento às exigências da NR-01 e NR-06.
LAUDO DE TORRE DE RESFRIAMENTO

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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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