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NR-10:仅在线培训并不足够
sexta-feira, 20 fevereiro 2026 / Publicado em 00 - Template Blog, Cursos de Segurança e Saúde do Trabalho Nacional, Cursos e Treinamentos, NR10

NR-10:仅在线培训并不足够

我们提供课程与专业培训;并提供技术语言的翻译与版本服务:葡萄牙语、英语、西班牙语、法语、意大利语、普通话、德语、俄语、瑞典语、荷兰语、印地语、日语及其他语言(可咨询)。

NR-10:仅在线培训并不足够

巴西NR-10:仅靠线上培训就能“解决”吗?不能。而且这可能会给你本人以及聘用你的企业带来问题。

当你进入巴西从事电气作业(或在其附近工作)时,即进入一个要求实际能力、可追溯性以及真实规范整合的技术与法律体系。在真实环境中,不存在孤立适用的NR-10。大多数电气活动通常同时涉及其他《监管规范》(Normas Regulamentadoras)以及必须在监督下进行的实践性培训。

在真实现场场景中,几乎不可能只谈NR-10而不涉及:

  • NR-10 SEP(电力系统):适用于高压作业;

  • PIE——电气设施档案(Prontuário das Instalações Elétricas):风险分析与培训结构化的强制基础;

  • NR-35 高处作业:大量电气干预发生在塔架、结构或平台上;

  • NR-33 受限空间(授权作业人员与监护人);

  • NR-06 个体防护装备与集体防护措施(EPI/EPC):防护的定义与正确使用;

  • NR-12 机械与设备:电气维护通常在带电系统或机械环境中进行;

  • NR-20 易燃与可燃物:涉及可燃蒸气或液体风险时适用;

  • NR-18:当作业与工程施工或基础设施相关时适用;

危险区域与爆炸性环境中,理论与实践培训均为强制要求。
此外,**LOTOTO(Lockout, Tagout & Test Out,锁定-挂牌-测试)**程序属于预期的运行控制措施。即使有人声称“已经全部断电”,技术分析仍表明残余能量、感应效应或操作失误依然是事故的真实诱因。

规范发展的趋势十分明确:降低通用型证书的价值,提高对实践证据、风险分析以及可验证能力的要求。

锁定-挂牌-测试(Lockout, Tagout & Test Out),属于运行控制流程中的关键程序。

锁定-挂牌-测试(Lockout, Tagout & Test Out),属于运行控制流程中的关键程序。

1)为什么“100%线上培训”无法满足要求(即使你是工程师)

在巴西,职业安全与健康培训(Segurança e Saúde no Trabalho)与雇主依据各项《监管规范》(NRs)开展培训的法律义务直接相关,必须具备记录、最低标准以及可追溯的文件证据。

NR-01规定:

  • 监管规范所要求的培训属于工作时间;

  • 必须签发并保存证书与记录;

  • 培训必须确保对内容的真实理解与掌握。

也就是说,在规范允许的情况下,远程教育(EAD)可以作为补充形式存在,但在风险需要实践操作时,不能替代强制性的实践培训。将电气风险简化为“视频课程 + 在线考试”并不符合技术培训原则。

2)NR-10很少单独存在:外国企业最常见的误区

认为只需完成一个“快速NR-10课程”即可,是对电气作业真实环境的误判。
在技术鉴定与监管审核中,真正被评估的是:

风险识别 + 控制措施 + 综合培训 + 实践性证据 + 技术文件(PIE、电气作业程序、APR初步风险分析、作业许可等)。

缺少上述要素时,证书将失去技术效力。

3)GWO很重要,但GWO不能替代NR

GWO培训(如BST、BTT等)主要面向国际风电行业的特定需求,并不能替代巴西的法律要求。
当工作在巴西境内开展时,《监管规范》(NRs)属于雇主必须履行的法定义务。没有规范依据而声称“等效性”,在审计、监管检查或技术鉴定中均无法成立。

GWO培训侧重于风电行业作业的特定需求与应用。

GWO培训侧重于风电行业作业的特定需求与应用。

4)翻译并不等于培训:缺乏技术背景的口译员无法满足法律要求

在实际中观察到的一个高风险情形包括:

  • 讲师使用葡萄牙语或基础英语授课;

  • 中国籍工作人员使用不同方言(普通话、粤语等);

  • 口译员缺乏技术培训或电气工程背景。

这会直接导致对风险的真实理解不足,而相关法律对此具有明确规定。

巴西法律规定,雇主必须:

  • 向员工说明风险及预防措施;

  • 确保员工理解安全指示;

  • 提供与作业相适应的培训。

(第6.514/77号法律——CLT,关于指导与预防职业风险的义务)

如果员工因语言障碍无法充分理解技术内容,企业不能仅以“现场有翻译”为理由声称已履行义务。

此外:

  • NR-01要求有效培训,而不仅是形式上的培训;

  • NR-10要求员工具备符合技术能力的资格、授权或专业能力;

  • 不准确的口译可能导致培训失去法律效力。

另一个关键问题是,许多中国专业人员使用区域性方言。仅有能够使用“标准普通话”的人员在场,并不能保证技术层面的理解。在审计和技术鉴定中,评估的是可证明的理解,而不是象征性的翻译存在。

5)“我只待1天 / 1周 / 3个月”:会改变什么吗?不会。

只要活动发生在巴西境内,就必须适用巴西法律。劳动权利、强制性培训以及安全措施均不是可选择事项。

6)8小时再培训不能替代强制性培训

再培训的目的在于更新已具备与风险相匹配资质的人员知识。使用短时再培训来替代基础培训或综合性培训,在技术与法律层面均属于错误做法。

⚖️ 可在博客中引用的法律依据

  • CLT – 第6.514/77号法律(雇主遵守安全规范并指导员工的义务)

  • NR-01 – 总则与GRO(培训、记录与证据)

  • NR-10 – 电气安装与服务安全

  • NR-35 – 高处作业

  • NR-33 – 受限空间

  • NR-06 – 个体防护装备(EPI)

  • NR-12 – 机械与设备

  • NR-20 – 易燃与可燃物

  • 危险区域与爆炸性环境相关规范

当课程依赖翻译、口译或缺乏技术能力的讲师时,谁承担责任?

责任由企业及培训实施者共同承担。NR-01要求讲师具备能力并确保学员真正理解。然而,当培训依赖翻译时,内容的清晰度可能下降。CLT第157条与第158条要求提供适当指导,缺乏技术能力可被视为过失。因此,在事故发生时,鉴定将评估培训是否被真正理解。若缺乏技术能力,企业可能面临更高的民事、行政及刑事责任风险,并可能依据《刑法》第132条被追责。

负责技术人员在作业现场确保符合规范性要求

负责技术人员在作业现场确保符合规范性要求

使用Google翻译、人工智能或自动化工具存在哪些风险?

自动化工具无法解读法律要求或安全参数,也不具备专业资质、技术责任登记(ART)或技术责任。因此,《监管规范》(NRs)所要求的规范性准确度无法得到保障。在事故调查中,鉴定通常会将翻译错误认定为促成因素之一,因此企业可能承担民事、行政及刑事责任。以此方式生成的翻译内容,依据NR-01,往往会被视为无效。

新版NR-10:发生了哪些变化?

新版NR-10在二十多年后进行了修订。2025年12月,**CTPP(常设三方平等委员会)批准了新的文本,明确了电气安装与服务的安全要求。这次修订代表着必要的技术与法律现代化,因为其将规范与NR-01风险管理计划(PGR)**以及国际标准进行了对齐。总体而言,该更新对规范进行了全面重构,从工程设计到人员培训均产生直接影响,其目标十分明确:降低国内电气事故的高发率。

关于文件要求的新变化,例如电气设施档案(PIE)有哪些?

新版NR-10进一步强化了安全文件的预防性作用。**电气设施档案(PIE)**仍然是核心且强制性的文件,但其结构已被加强,以覆盖从设计到退役的完整生命周期。

此外,规范还明确区分了常规作业与非常规作业。常规作业必须依据标准化且详细的作业程序执行;而由于复杂性或风险较高,非常规作业在任何干预前都必须签发专门的作业许可(PT),从而强化事前风险分析和对作业过程的管理控制。

O que você pode ler a seguir

Ponteadeira de solda por resistência em operação, com eletrodo aplicando corrente sobre chapa metálica. Observa-se formação térmica localizada e alinhamento mecânico do conjunto.
CURSO SOLDAGEM POR RESISTÊNCIA – PONTEADEIRA DE SOLDA
利用数字资源进行辅助培训,旨在巩固技术技能、记录学习成果,并确保符合监管标准要求的文件可追溯性。
(NR)培训:谁来支付费用?在哪里进行培训?
NR-10:淨係網上培訓並不足夠
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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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