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NR-10:淨係網上培訓並不足夠
sexta-feira, 20 fevereiro 2026 / Publicado em 00 - Template Blog, Cursos de Segurança e Saúde do Trabalho Nacional, Cursos e Treinamentos, NR10

NR-10:淨係網上培訓並不足夠

我哋提供課程及專業培訓;並提供技術語言翻譯及版本製作服務:包括葡萄牙文、英文、西班牙文、法文、意大利文、普通話、德文、俄文、瑞典文、荷蘭文、印地文、日文等,其他語言可另行查詢。

NR-10:淨係網上培訓並不足夠

巴西 NR-10:只靠網上培訓就「解決」?唔可以。呢種理解可能會為你本人同聘用你嘅公司帶來技術同法律風險。

當你喺巴西從事電力相關工作(或者接近電力設施)時,必須進入一個要求實務能力、可追溯性同真正規範整合嘅技術與法律體系。喺實際環境入面,NR-10 並唔會單獨存在;大部分電氣作業都同時涉及其他監管規範,以及需要受監督嘅實操培訓。

喺真實現場環境中,幾乎無可能只談 NR-10 而唔涉及以下內容:

  • NR-10 SEP(電力系統,Sistema Elétrico de Potência),適用於高壓作業;
  • PIE – 電氣裝置技術檔案(Prontuário das Instalações Elétricas),作為風險分析同培訓架構嘅強制基礎;
  • NR-35 高處作業,因為大量電氣介入發生於塔架、結構或平台;
  • NR-33 密閉空間(授權作業人員及監護人);
  • NR-06 個人防護裝備(EPI)及集體防護措施(EPC),包括正確選擇同使用;
  • NR-12 機械與設備,因電氣維護通常發生於帶電系統或工業機械;
  • NR-20 易燃及可燃物質,當存在可燃蒸氣或液體風險時;
  • NR-18,當作業涉及工程建設或基礎設施;
  • 分類危險區域及爆炸性環境,當中理論與實務培訓屬強制要求。

此外,LOTOTO(Lockout、Tagout & Test Out)程序亦屬於預期嘅操作控制措施之一。即使有人聲稱「已完全斷電」,技術分析仍然指出殘餘能量、感應電壓或操作失誤依然係真實事故原因。

規範趨勢已經非常明確:逐步降低泛用證書嘅價值,同時提升對實務證據、風險分析以及可驗證專業能力嘅要求。

Lockout、Tagout 同 Test Out,屬於操作控制流程之中不可或缺嘅程序。

Lockout、Tagout 同 Test Out,屬於操作控制流程之中不可或缺嘅程序。

1)點解「100% 網上培訓」並唔成立(即使你係工程師)

喺巴西,職業安全與健康(Segurança e Saúde no Trabalho)培訓同僱主按照各項 NR(監管規範)提供訓練嘅法律責任直接相關,必須具備正式記錄、最低技術要求同文件證據。

NR-01 規定:

  • 按照 NR 要求進行嘅培訓屬於工作時間;
  • 證書同培訓記錄必須存在並妥善存檔;
  • 培訓必須確保學員對內容有真正理解。

即係話,當規範允許時可以使用遠程教育(EAD),但當風險需要實操時,網上形式並唔可以取代強制性實務訓練。將電氣風險簡化成「視頻課程+網上測驗」並唔符合技術層面對培訓有效性嘅要求。

2)NR-10 好少單獨存在:外國企業最常見嘅錯誤

認為只需要完成一個「快速 NR-10 課程」就足夠,係對實際電氣作業環境嘅錯誤理解。
喺鑑定、審核同監管實務中,真正會被評估嘅包括:

已識別風險+控制措施+整合式培訓+實務證據+技術文件(PIE、作業程序、APR、工作許可)。

缺乏以上要素,證書本身就會失去技術價值。

3)GWO 好重要,但 GWO 並唔等同 NR

GWO 培訓(例如 BST、BTT 等)主要針對國際風電產業嘅專項需求,並唔可以取代巴西本地法律要求。
當工作喺巴西境內進行時,NR 屬於僱主必須遵守嘅法定義務。若無明確規範基礎而聲稱等同或替代,喺審計、監管檢查或技術鑑定中通常無法成立。

GWO 培訓主要專注於風力發電領域相關作業嘅專項要求。

GWO 培訓主要專注於風力發電領域相關作業嘅專項要求。

4)翻譯並唔等於培訓:缺乏技術背景嘅傳譯員無法滿足法律要求

其中一個最關鍵嘅風險情境包括:

  • 講師只使用葡萄牙文或基礎英文授課;
  • 中國籍工作人員使用唔同方言(普通話、廣東話或其他方言);
  • 傳譯員缺乏技術訓練或電機工程背景。

呢種情況會直接影響對風險嘅真正理解,而相關法律基礎係非常明確。

巴西法律規定僱主必須:

  • 向員工說明風險及預防措施;
  • 確保安全指示被充分理解;
  • 提供與工作活動相符嘅適當培訓。
    Lei 6.514/77 – CLT,關於指導及預防職業風險嘅義務)

如果員工因語言障礙未能完全理解技術內容,公司唔可以只因為「現場有翻譯」就聲稱已履行法律責任。

此外:

  • NR-01 要求有效培訓,而唔只係形式上完成;
  • NR-10 要求工作人員必須具備相應技術能力,並被正式界定為合資格、持證或獲授權;
  • 錯誤或不足嘅技術翻譯可能導致培訓失去法律效力。

另一個關鍵問題係:好多中國籍專業人員使用地區性方言。單純有人懂「標準普通話」並唔代表可以確保技術理解。喺審核同技術鑑定中,評估重點係可被證明嘅理解程度,而唔係象徵式翻譯嘅存在。

5)「只會停留 1 日/1 星期/3 個月」:會改變法律要求嗎?唔會。

只要工作喺巴西境內進行,巴西法律即適用。勞動權益、強制培訓同安全措施並唔屬於可選項。

6)8 小時複訓並唔可以取代強制性培訓

複訓只適用於已具備符合風險要求之培訓背景嘅人員作更新用途。以短時數複訓取代基礎培訓或整合式訓練,屬於技術同法律層面嘅錯誤。

⚖️ 可於內容中引用嘅法律基礎

  • CLT – Lei 6.514/77(僱主遵守安全規範及指導員工嘅義務)
  • NR-01 – 一般規定及 GRO(培訓、記錄及證據要求)
  • NR-10 – 電氣裝置及電力服務安全
  • NR-35 – 高處作業
  • NR-33 – 密閉空間
  • NR-06 – 個人防護裝備(EPI)
  • NR-12 – 機械與設備
  • NR-20 – 易燃及可燃物質
  • 分類危險區域及爆炸性環境相關規範

當課程依賴翻譯、傳譯員或缺乏技術能力嘅講師時,責任由誰承擔?

責任將落喺公司同授課人員身上。NR-01 要求講師具備足夠能力並確保學員真正理解內容。然而,一旦過度依賴翻譯,內容清晰度往往下降。CLT(第157及158條)要求提供適當指導,而缺乏技術能力可被視為違規。因此,喺事故發生時,技術鑑定會評估培訓是否被真正理解。若缺乏技術掌握,將增加民事、行政及刑事責任,甚至可能涉及《刑法》第132條之法律風險。

技術責任人員於作業現場確保各項規範性要求得到落實同符合。

技術責任人員於作業現場確保各項規範性要求得到落實同符合。

使用 Google 翻譯、人工智能或自動化工具有咩風險?

自動化工具並唔會解讀法律要求或安全參數,亦唔具備專業資格、ART(技術責任註冊)或任何技術責任。因此,各項 NR(監管規範)所要求嘅規範精準度並唔能夠被保證。喺事故鑑定中,翻譯錯誤經常被識別為促成因素之一,企業可能因此承擔民事、行政甚至刑事責任。以呢種方式翻譯嘅內容,通常會被 NR-01 視為無效培訓證據。

新版 NR-10:有咩改變?

新版 NR-10 喺超過二十年後完成修訂。事實上,CTPP(常設三方平等委員會)已於 2025 年 12 月批准新文本,重新界定電氣裝置同電力服務嘅安全要求。呢次修訂代表必要嘅技術與法律現代化,因為新版本已同 NR-01 嘅風險管理計劃(PGR)以及國際標準接軌。總體而言,更新後嘅內容全面重構規範,由工程設計到員工培訓均受到影響,目標係明確:降低國內電氣事故嘅高發率。

文件要求有咩新變化,例如 Prontuário(PIE)?

新版 NR-10 進一步強化安全文件嘅預防性角色。電氣裝置技術檔案(PIE)仍然係核心且強制性文件,但其結構已被加強,以反映由設計、運行直至退役整個生命週期嘅管理要求。

此外,規範亦清楚區分例行活動同非例行活動。例行作業必須依據標準化且詳細嘅工作程序執行;而非例行作業,由於其複雜性或風險程度,必須喺任何介入之前簽發專用工作許可證(PT),以強化事前風險分析同管理控制。

O que você pode ler a seguir

Un trabajador en altura accediendo a una estructura vertical, demostrando un riesgo real de caída y la necesidad de una capacitación práctica de acuerdo con la NR 35, centrada en el anclaje, la inspección visual y el control operacional.
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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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