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  • Mapeamento das NRs: Onde a Prática é Exigida
Equipamentos de proteção individual posicionados no ambiente de trabalho, representando a importância do uso correto e da prática real para garantir segurança operacional.
quinta-feira, 02 abril 2026 / Publicado em 00 - Template Blog

Mapeamento das NRs: Onde a Prática é Exigida

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Mapeamento das NRs: Onde a Prática é Exigida

O mapeamento das Normas Regulamentadoras evidencia, de forma objetiva, onde a prática deixa de ser recomendação e passa a ser exigência legal. Quando a atividade envolve risco operacional direto, a capacitação precisa desenvolver competência real de execução e não apenas transmitir conteúdo teórico. Nesse contexto, a NR 01, por meio do seu Anexo II, estabelece que o treinamento deve ser adequado aos riscos ocupacionais, incluindo métodos que assegurem a aplicação prática das medidas de prevenção.

Além disso, normas como NR 10, NR 12, NR 20, NR 33 e NR 35 reforçam essa exigência ao vincular a capacitação à execução segura das atividades. Dessa forma, a prática presencial não atua como complemento, mas como requisito técnico essencial para a validade do treinamento. Portanto, desconsiderar essa estrutura normativa compromete a conformidade legal e amplia a exposição da empresa a riscos administrativos, civis e até penais.

Como a NR 01 define os critérios para validação de treinamentos em Segurança e Saúde no Trabalho?

A NR 01, por meio do seu Anexo II, define que o treinamento deve garantir não apenas a transmissão de conhecimento, mas principalmente a compreensão e a capacidade de aplicação das medidas de prevenção. Isso envolve critérios como adequação ao risco, metodologia compatível com a atividade e verificação de aprendizagem. Em outras palavras, o trabalhador precisa sair do treinamento apto a executar com segurança aquilo que a função exige.

Além disso, a norma estabelece que a modalidade de ensino não pode comprometer o resultado prático da capacitação. O ensino a distância pode ser utilizado para conteúdos teóricos, porém não substitui etapas práticas quando estas são necessárias para o controle do risco. Dessa forma, a validação do treinamento não está no certificado emitido, mas na evidência de que houve desenvolvimento de competência técnica real, o que inclui, obrigatoriamente, a prática quando exigida.

Qual a diferença técnica entre capacitação formal com prática e orientação prática no local de trabalho dentro das NRs?

A capacitação formal com prática define carga horária, estabelece conteúdo programático e conta com condução de profissional qualificado, incluindo atividades práticas supervisionadas que simulam ou reproduzem condições reais de trabalho. Esse modelo atende principalmente atividades de maior criticidade, nas quais a empresa precisa garantir padronização técnica, rastreabilidade e comprovação documental da formação do trabalhador.

Por outro lado, a orientação prática no local de trabalho ocorre de forma mais direta, focada na execução das atividades específicas da função dentro do ambiente operacional. Ela não exige necessariamente um curso formal, mas exige que o trabalhador seja instruído e acompanhado na aplicação correta dos procedimentos de segurança. Apesar das diferenças estruturais, ambos os modelos têm um ponto em comum inegociável: a prática. Sem ela, não há conformidade com a norma, independentemente do formato adotado.

A Verdade em Números: Exigência de Prática

Os dados não deixam margem para interpretação criativa. Ao analisar as 38 Normas Regulamentadoras, fica evidente que a prática presencial não é um diferencial, mas sim o padrão exigido sempre que há risco operacional direto. Em atividades onde erro significa acidente, a norma não aceita aprendizado passivo, exige execução real, domínio técnico e resposta imediata do trabalhador diante do risco.

Nesse contexto, a estrutura normativa conduz para um ponto central: treinamento não pode ser tratado como formalidade documental. Quando há exposição a perigos como eletricidade, altura, inflamáveis ou espaços confinados, a capacitação precisa refletir a realidade da operação. Portanto, o gráfico a seguir não apresenta apenas números, ele expõe uma lógica normativa clara: sem prática, não há conformidade.

A maioria das NRs com risco operacional exige prática presencial, confirmando que treinamento apenas teórico não atende à norma.

A maioria das NRs com risco operacional exige prática presencial, confirmando que treinamento apenas teórico não atende à norma.

Detalhamento Percentual (38 NRs = 100%):
47,4% (18 NRs): Exigem capacitação formal com prática presencial obrigatória (Ex: NR-10, NR-12, NR-20, NR-33, NR-35).
>
21,0% (8 NRs): Exigem orientação prática no local de trabalho, sem necessidade de curso formal EAD (Ex: NR-06, NR-11, NR-23).
>
26,3% (10 NRs): Não exigem capacitação formal, pois tratam de estrutura, procedimentos ou comitês (Ex: NR-04, NR-05, NR-07).
5,3% (2 NRs): Revogadas (NR-02, NR-27).

Subordinação Normativa: a NR-01 como Matriz

A NR 01 funciona como a base estrutural da capacitação em Segurança e Saúde no Trabalho, pois não determina quando treinar, mas estabelece como o treinamento deve ser conduzido sempre que exigido por outra norma. Dessa forma, ela atua como referência obrigatória para definição de metodologia, carga horária, forma de aplicação e validação da capacitação.

Consequentemente, sempre que uma NR específica não detalha completamente os critérios de treinamento, o Anexo II da NR 01 assume esse papel, garantindo padronização e coerência normativa. Ignorar essa hierarquia significa descumprir diretamente o modelo legal de capacitação, já que não é a empresa que define o formato do treinamento, mas sim a própria estrutura normativa estabelecida.

A maioria das NRs remete à NR 01 para definição dos critérios de capacitação, consolidando-a como base normativa que padroniza como o treinamento deve ser executado.

A maioria das NRs remete à NR 01 para definição dos critérios de capacitação, consolidando-a como base normativa que padroniza como o treinamento deve ser executado.

Como funciona a delegação:
57,9% (22 NRs): Remetem expressamente à NR-01 para diretrizes gerais de capacitação. Se a NR não detalha a carga horária ou modalidade, o Anexo II da NR-01 assume o controle.
>
10,5% (4 NRs): Possuem anexos próprios tão rigorosos que sobrepõem as regras gerais (Ex: NR-10 Anexo III, NR-12 Anexo II).
>
31,6% (12 NRs): Não se aplica (não exigem capacitação ou estão revogadas).

Tabela de Confronto: Quem Exige O Quê

A tabela a seguir consolida, de forma objetiva, como diferentes Normas Regulamentadoras tratam a exigência de capacitação e, principalmente, a obrigatoriedade da prática presencial. Ao analisar cada NR, fica evidente que a prática não é um complemento opcional, mas um requisito técnico diretamente vinculado ao nível de risco da atividade executada.

Além disso, observa-se um padrão normativo consistente: mesmo quando não há exigência de curso formal, a aplicação prática no local de trabalho permanece obrigatória. Em paralelo, a NR 01 atua como referência central ao definir os critérios de execução do treinamento, garantindo que a capacitação não se limite ao conteúdo teórico, mas assegure a efetiva competência operacional do trabalhador.

NR Tema Principal Exige Capacitação Formal? Exige Prática Presencial? Remete à NR 01? Observação Crítica
NR 01 Disposições Gerais Sim (Matriz) Conforme NR específica É a própria Define regras do EAD (Anexo II)
NR 06 EPI Não (Orientação) Sim (no local) Sim Prática de uso e conservação
NR 10 Eletricidade Sim Sim (obrigatória) Sim Exige PIE para SEP
NR 11 Movimentação Não (Orientação) Sim (no local) Sim Operação de equipamentos
NR 12 Máquinas Sim Sim (obrigatória) Sim Mínimo 4h de prática
NR 13 Caldeiras Sim Sim (obrigatória) Sim Estágio prático exigido
NR 20 Inflamáveis Sim Sim (obrigatória) Sim Proíbe curso 100% EAD
NR 23 Incêndios Não (Orientação) Sim (no local) Sim Delega à ABNT (fogo real)
NR 33 Espaços Confinados Sim Sim (obrigatória) Sim Simulações de resgate
NR 35 Trabalho em Altura Sim Sim (obrigatória) Sim Mínimo 8h (teoria + prática)

🔴 GRUPO VERMELHO (22 NRs – Remetem Expressamente à NR-01)

Essas NRs não apresentam detalhamento próprio rigoroso para capacitação e, por isso, direcionam suas exigências à NR 01. Dessa forma, o Anexo II assume o papel de definir os critérios gerais, garantindo padronização e conformidade na execução dos treinamentos.

Aqui está a tabela organizada, padronizada e pronta para uso:

NR Tema Remete à NR 01 Observação
NR 01 Disposições Gerais É a própria Norma mãe, define Anexo II para EAD
NR 06 Equipamentos de Proteção Individual Sim Orientação prática no local
NR 07 PCMSO Sim Programa médico, não exige capacitação formal
NR 08 Edificações Sim Estrutura, não exige capacitação
NR 09 Avaliação de Exposições Sim Técnica, não exige capacitação formal
NR 11 Movimentação de Materiais Sim Orientação prática de equipamentos
NR 15 Atividades Insalubres Sim Classificação, não exige capacitação
NR 16 Atividades Perigosas Sim Classificação, não exige capacitação
NR 21 Trabalho a Céu Aberto Sim Orientação prática específica
NR 24 Condições Sanitárias Sim Estrutura, não exige capacitação
NR 25 Resíduos Industriais Sim Procedimento, não exige capacitação
NR 26 Sinalização de Segurança Sim Técnica, não exige capacitação
NR 29 Trabalho Portuário Sim Capacitação com prática presencial
NR 30 Trabalho Aquaviário Sim Capacitação com prática presencial
NR 31 Agricultura, Pecuária e Silvicultura Sim Capacitação com prática presencial
NR 32 Serviços de Saúde Sim Capacitação com prática presencial
NR 36 Abate e Processamento de Carnes Sim Capacitação com prática presencial
NR 38 Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos Sim Capacitação com prática presencial

🟠 GRUPO LARANJA (4 NRs – Possuem Anexos Próprios Rigorosos)

Essas NRs apresentam anexos técnicos detalhados e requisitos próprios de capacitação, o que faz com que suas diretrizes prevaleçam sobre as regras gerais da NR 01. Nesse cenário, a norma específica assume o controle direto sobre a forma, conteúdo e execução do treinamento, reduzindo a aplicação subsidiária do Anexo II.

NR Tema Anexo Próprio Exigência Crítica
NR 10 Segurança em Eletricidade Anexo III Exige PIE para SEP e prática presencial obrigatória
NR 12 Segurança em Máquinas Anexo II Exige mínimo de 4h teoria e 4h prática presencial com módulos práticos completos
NR 13 Caldeiras e Vasos de Pressão Anexo Exige estágio prático e execução presencial de inspeção e operação
NR 20 Inflamáveis e Combustíveis Anexo II Proíbe curso 100% EAD e exige prática presencial no conteúdo programático

🔵 GRUPO AZUL (12 NRs – Não se Aplica Capacitação Formal)

Essas NRs não estabelecem exigência de capacitação formal, pois seu foco está na organização estrutural, definição de processos e diretrizes administrativas. Nesses casos, a conformidade não depende de treinamento, mas da correta implementação e gestão dos requisitos previstos na própria norma.

NR Tema Status Motivo
NR 02 Inspeção Prévia Revogada Revogada em 2019
NR 03 Embargo ou Interdição Vigente Medida administrativa, não exige capacitação
NR 04 SESMT Vigente Estrutura de serviços especializados, não exige capacitação
NR 05 CIPA Vigente Comissão interna, não exige capacitação formal
NR 14 Fornos Vigente Exige capacitação com prática, reclassificada para crítico
NR 17 Ergonomia Vigente Análise de riscos, não exige capacitação formal
NR 18 Construção Vigente Exige capacitação com prática, reclassificada para crítico
NR 19 Explosivos Vigente Exige capacitação com prática, reclassificada para crítico
NR 22 Mineração Vigente Exige capacitação com prática, reclassificada para crítico
NR 27 Registro de Técnico de Segurança Revogada Revogada em 2008
NR 28 Fiscalização e Penalidades Vigente Procedimento administrativo, não exige capacitação
NR 33 Espaços Confinados Vigente Exige capacitação com prática, reclassificada para crítico

Exigência de Prática Presencial:

🔴 GRUPO VERMELHO (20 NRs – Capacitação Formal com Prática Presencial Obrigatória)

Essas NRs tratam de atividades críticas e, por isso, exigem capacitação estruturada com carga horária definida e prática presencial obrigatória. Nesse contexto, a formação precisa comprovar competência operacional real, pois a simples exposição teórica não atende aos requisitos normativos.

Dessa forma, qualquer treinamento realizado integralmente online não cumpre o que a norma exige. Sem prática compatível com o risco, o certificado perde validade técnica e não sustenta a conformidade em auditorias ou perícias.

NR Tema Carga Horária Prática Presencial Observação
NR 10 Eletricidade Conforme Anexo III Obrigatória PIE exigido para SEP
NR 12 Máquinas Mín. 8h (4 teórica + 4 prática) Obrigatória Módulos completos práticos
NR 13 Caldeiras Conforme Anexo Obrigatória Estágio prático exigido
NR 14 Fornos Conforme Anexo Obrigatória Inspeção e operação presencial
NR 18 Construção Conforme Anexo Obrigatória Segurança em canteiros
NR 19 Explosivos Conforme Anexo Obrigatória Manipulação de explosivos
NR 20 Inflamáveis Conforme Anexo II Obrigatória Proíbe 100% EAD
NR 22 Mineração Conforme Anexo Obrigatória Operação de equipamentos
NR 29 Trabalho Portuário Conforme Anexo Obrigatória Operação de equipamentos portuários
NR 30 Trabalho Aquaviário Conforme Anexo Obrigatória Segurança em embarcações
NR 31 Agricultura Conforme Anexo Obrigatória Operação de máquinas agrícolas
NR 32 Serviços de Saúde Conforme Anexo Obrigatória Biossegurança e procedimentos
NR 33 Espaços Confinados Mín. 8h Obrigatória Simulações de resgate
NR 34 Construção Naval Conforme Anexo Obrigatória Construção e reparo de navios
NR 35 Trabalho em Altura Mín. 8h (teoria + prática) Obrigatória Nós, ancoragem e resgate
NR 36 Abate e Processamento Conforme Anexo Obrigatória Operação de máquinas de abate
NR 37 Petróleo e Plataformas Conforme Anexo Obrigatória Operação em plataformas
NR 38 Limpeza Urbana Conforme Anexo Obrigatória Manipulação de resíduos

🟠 GRUPO LARANJA (8 NRs – Orientação Prática No Local de Trabalho)

Essas NRs não tratam a capacitação como um curso estruturado, mas como orientação prática aplicada diretamente no ambiente de trabalho. O foco está na demonstração real do procedimento, garantindo que o trabalhador saiba executar com segurança as atividades específicas da sua função.

Nesse contexto, não há espaço para substituição por ensino exclusivamente online, pois a exigência normativa está vinculada à prática demonstrada e validada no local. Portanto, certificado sem essa evidência prática não atende ao requisito técnico estabelecido.

Segue a tabela organizada e padronizada para uso direto:

NR Tema Tipo de Orientação Prática Presencial Observação
NR 06 EPI Uso, guarda e conservação Obrigatória no local Demonstração de colocação e uso
NR 11 Movimentação Operação de equipamentos Obrigatória no local Empilhadeira, talha, entre outros
NR 21 Trabalho a Céu Aberto Orientação específica Obrigatória no local Proteção contra intempéries
NR 23 Incêndios Brigada de incêndio Obrigatória no local Fogo real conforme NBR 14276
NR 24 Condições Sanitárias Orientação de uso Obrigatória no local Higiene e conforto
NR 25 Resíduos Industriais Manipulação segura Obrigatória no local Segregação e transporte
NR 26 Sinalização Interpretação de sinais Obrigatória no local Reconhecimento visual
NR 31* Agricultura Orientação específica Obrigatória no local Operação de máquinas agrícolas

🔵 GRUPO AZUL (10 NRs – Sem Capacitação Formal Exigida)

Essas NRs não estabelecem exigência de capacitação formal, pois seu foco está na definição de estruturas organizacionais, critérios técnicos e procedimentos de gestão. Nesses casos, a conformidade depende da correta implementação das diretrizes previstas na norma, e não da realização de treinamentos estruturados.

NR Tema Tipo Motivo
NR 03 Embargo ou Interdição Procedimento administrativo Medida cautelar, não exige capacitação
NR 04 SESMT Estrutura Serviços especializados, não exige capacitação
NR 05 CIPA Estrutura Comissão interna, não exige capacitação formal
NR 07 PCMSO Programa médico Vigilância médica, não exige capacitação
NR 08 Edificações Estrutura Requisitos de construção, não exige capacitação
NR 09 Avaliação de Exposições Técnica Avaliação de riscos, não exige capacitação
NR 15 Insalubridade Classificação Caracterização de atividades, não exige capacitação
NR 16 Periculosidade Classificação Caracterização de atividades, não exige capacitação
NR 17 Ergonomia Análise Análise de riscos ergonômicos, não exige capacitação
NR 28 Fiscalização e Penalidades Procedimento Processo administrativo, não exige capacitação

⚫ GRUPO CINZA (2 NRs – Revogadas)

NR Tema Status Data de Revogação
NR 02 Inspeção Prévia Revogada 2019
NR 27 Registro de Técnico de Segurança Revogada 2008

Como o mapeamento das 38 NRs comprova que a prática é requisito e não opcional?

O mapeamento técnico das 38 Normas Regulamentadoras evidencia, de forma quantitativa e qualitativa, que a prática está diretamente vinculada ao nível de risco da atividade. Ao analisar a distribuição normativa, observa-se que a maioria das NRs que tratam de risco operacional exige capacitação com prática presencial ou, no mínimo, orientação prática no local de trabalho. Sendo assim esse padrão não é isolado, ele se repete em normas críticas como NR 10, NR 12, NR 20, NR 33 e NR 35, onde a execução segura da atividade depende de habilidade prática comprovada.

Além disso, a própria estrutura normativa reforça essa exigência ao estabelecer, por meio da NR 01, que o treinamento deve ser compatível com os riscos ocupacionais. Portanto, quando o risco exige ação física, resposta imediata ou domínio técnico, a prática deixa de ser um complemento e passa a ser um requisito obrigatório. Sendo assim o mapeamento apenas escancara aquilo que a norma já determina: sem prática, não há atendimento efetivo ao objetivo preventivo.

Treinamento presencial em andamento, evidenciando a necessidade de capacitação prática para atividades com risco operacional direto.

Treinamento presencial em andamento, evidenciando a necessidade de capacitação prática para atividades com risco operacional direto.

O que acontece juridicamente quando uma empresa utiliza treinamento sem prática em atividades de risco?

Quando uma empresa adota treinamento sem prática em atividades que exigem execução operacional, ela incorre em descumprimento direto das Normas Regulamentadoras, especialmente da NR 01 e das normas específicas aplicáveis à atividade. Portanto esse descumprimento pode resultar em autuações administrativas, multas e exigência de regularização por parte da fiscalização do trabalho, além de comprometer a validade do programa de gerenciamento de riscos.

Sendo assim em cenários mais críticos, como acidentes com lesão ou fatalidade, a ausência de prática na capacitação pode caracterizar falha na prevenção, ampliando a responsabilização da empresa. Isso pode gerar implicações civis, com indenizações, e até penais, dependendo da gravidade e da comprovação de negligência. Portanto nesses casos, o treinamento deixa de ser visto como medida preventiva e passa a ser interpretado como evidência de omissão.

Certificados emitidos sem prática têm validade em auditorias e perícias técnicas?

Certificados emitidos sem prática, quando a norma exige execução prática, não sustentam validade técnica em auditorias ou perícias. Isso ocorre porque o foco da análise não está no documento em si, mas na comprovação de que o trabalhador desenvolveu competência para executar a atividade com segurança. Sendo assim se não há evidência de prática compatível com o risco, o certificado perde sua função de comprovação.

Durante auditorias ou investigações, são avaliados critérios como metodologia aplicada, registros de treinamento, evidências práticas e aderência ao Anexo II da NR 01. Quando esses elementos não estão presentes, o certificado pode ser desconsiderado como prova de capacitação. Portanto na prática, ele se torna apenas um registro formal sem valor técnico ou jurídico efetivo.

Empresas que vendem cursos de NR sem prática estão interpretando a norma ou distorcendo o requisito legal?

Na maioria dos casos, não se trata de interpretação, mas de distorção deliberada do requisito normativo. Essas empresas utilizam de forma isolada a permissão de ensino a distância prevista na NR 01, ignorando que essa permissão está condicionada à natureza do risco e não substitui a necessidade de prática quando exigida. Sendo assim ao omitir esse ponto, criam uma narrativa que aparenta conformidade, mas não se sustenta tecnicamente.

Portanto essa prática atende a um modelo comercial baseado em escala e baixo custo, porém entra em conflito com a finalidade das Normas Regulamentadoras, que é a prevenção efetiva de acidentes. Sendo assim como consequência, empresas que contratam esse tipo de treinamento assumem risco elevado, pois, em fiscalizações ou perícias, a ausência de prática caracteriza falha na capacitação e no cumprimento das obrigações legais

Certificados de NR Online e a Distorção das Normas Regulamentadoras

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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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