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Locação Resgatistas Área Protegida
quinta-feira, 12 agosto 2021 / Publicado em 00 - Template Mão de Obra, Cursos de Segurança e Saúde do Trabalho Nacional, Cursos e Treinamentos, NR06, NR23, NR33, NR35, Segurança do Trabalho, Segurança do Trabalho - Cursos e Treinamentos, Serviços Técnicos, Tradução e Interpretação de Idiomas técnicos

Locação de Resgatistas para Área Protegida

Nome Técnico: Locação de Bombeiros Resgatistas para Situações de Prevenção e Risco Iminente

Referência: 8736

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Interpretações em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Mandarim, Alemão, Hindi, Japonês, Árabe e outros consultar

Locação de Resgatistas para Área Protegida
Atividades Ocupacionais que demandam atenção ou tem caráter de alta periculosidade devem, por norma, possuir equipe de resposta a emergências de prontidão.

A equipe de resposta a emergência deve ser composta por profissionais devidamente capacitados para realização de resgate e salvamento nas condições aplicáveis, adequadas à tarefa em questão.
Atividades em áreas protegidas, trabalhos em altura, espaços confinados, ou que apresente determinado grau de periculosidade deve dispor da equipe de prontidão para qualquer tipo de ocorrência, e o treinamento dos profissionais de resgate são voltados à aplicação específica.

O que é Locação?
Locação é um “aluguel” formado em contrato em formato jurídico, por ambas as partes, com o objetivo temporário ou indeterminado de alugar ou locar, um serviço de forma a atender as demandas impostas pelo contratante.

O que é emergência?
Situação crítica e fortuita que representa perigo à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio, gerando perdas humanas, danos ambientais, prejuízos econômicos ou interrupção do processo produtivo obrigando a uma imediata intervenção operacional

Execução do Serviço Especializado Avaliação dos Equipamentos Utilizados Levantamento Diagnóstico Registro de Evidências Conclusão e Proposta de Melhorias

Locação de Resgatistas para Área Protegida

Locação Nível Básico  de qualificação Industrial  em resgate especificado para o primeiro nível, para o qual a pessoa é habilitada a participar de uma variedade limitada de resgates em altura e  ou em espaços confinados posicionado a partir de uma superfície que requeira seu deslocamento seguro por meio de sistemas de proteção individual de restrição de movimentação, retenção de quedas e posicionamento para movimentação vertical simples de vítimas e resgatistas, em cenários com o emprego restrito de sistemas de resgate de pré-engenharia ou pré-montados, manuais ou automáticos.

3.2.1 O resgatista qualificado no nível industrial é uma pessoa capacitada e treinada para utilizar sistemas de pré-engenharia ou pré-montados manuais ou automáticos. para atuar conforme o plano de resgate da empresa.

3.2.2 Este nível de qualificação é recomendado às equipes de emergência e resgate compostas por pessoas que sejam trabalhadores da indústria em geral. contratadas ou subcontratadas, que executem trabalhos em altura e em espaços confinados. e/ou pessoas que façam parte do quadro da brigada de emergência das empresas, de nível básico conforme a ABNT NBR 14276. 3.2.3 É recomendado que uma pessoa qualificada como resgatista no nível industrial seja capacitada para apresentar um conjunto de conhecimentos e habilidades determinados para realizar resgates em altura e/ou em espaço confinado, conforme a seguir

a) conhecer as principais Normas Brasileiras ou procedimentos aplicados à avaliação, organização e execução de medidas de resgates em altura e/ou em espaços confinados:

b) atuar em equipes de resgate em altura e/ou em espaços confinados. podendo ser de dedicação exclusiva, se estabelecido pela análise de risco, formadas para respostas de emergências nas indústrias. por meio de procedimentos operacionais padronizados, estabelecidos em um plano de resposta de emergência documentado:

c) realizar uma variedade limitada de resgate em altura elou em espaços confinados, e posicionados a partir de uma superfície segura que requeira deslocamentos com uso de seu equipamento de proteção individual (EPI) e movimentação básica de vitimas. utilizando, exclusivamente, sistemas de pré-engenharia. pré-montados ou automáticos;

d) instalação e operação de sistemas de pré-engenharia, conforme treinamento. seguindo as orientações dos fabricantes dos equipamentos;

e) inspecionar seus equipamentos de uso pessoal e equipamentos de uso coletivo disponibilizados para a equipe da qual faz parte:

f) atuar sob um plano de resgate previamente estabelecido, conforme o plano de atendimento de emergência de cada empresa;

9) atuar em um ambiente de trabalho de exposição limitada a riscos inerentes ao resgate, a partir de uma superfície que requeira a utilização de sistemas de proteção contra quedas já predefinidos;

h) saber avaliar os riscos existentes durante os resgates e propor medidas de controle necessárias.

3.2.4 Recomenda-se que urna pessoa qualificada como resgatista no nível industrial, além da formação neste nível de qualificação, atenda aos seguintes pré-requisitos para o exercício da função de resgatista:

a) escolaridade mínima do 5° ano do ensino fundamental;
b) treinamento de primeiros socorros, com conteúdo e carga horária compatíveis com os cenários de riscos e acidentes típicos identificados:

Locação de Bombeiros Resgatistas;
Equipe de apoio com 03 bombeiros resgatistas por período;
Equipamentos de Apoio Inclusos e Proteção Individuais:
Uniformes e Capacete;
Óculos e Luvas;
Botas e Protetores Auriculares;
Kit de Acessórios de Resgate em Altura;
Kit de Acessórios de Resgate em Espaço Confinado;
Kit de Primeiros Socorros;
01 Prancha Longa para Remoção;
01 Maca Sked;
Rádios HT de Comunicação;
Itens de segurança;
DEA – Desfibrilador Externo Automático;
Os demais EPIs e EPCs em conformidade com NR 06 são por conta da CONTRATANTE.
Profissionais Aptos para a Operação;

Observações:
1- Não serão concedidos abatimentos ou descontos em caso de desistência ou paralisação das atividades inclusive períodos chuvosos, greves entre outras ocorrências etc. visto que a Equipe da CONTRATADA sempre estará a disposição da CONTRATANTE mensalmente e diariamente.
2- São por conta da CONTRATANTE alimentação dos Profissionais e local fechado para guardar os Equipamento nas dependências da CONTRATANTE.
Fonte: ABNT NBR 16710-1

Locação de Resgatistas para Área Protegida

Locação de Resgatistas para Área Protegida

Referências Normativas quando for o caso aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR – 06 – Equipamento de Proteção Individual – EPI;
NR – 23 – Proteção Contra Incêndio;
NR – 33 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados;
NR – 35 – Trabalho em Altura;
ABNT NBR 16710-1 – Resgate Técnico em Altura e/ou em espaço confinado – Parte 1: Requisitos para a qualificação do profissional;

ABNT NBR 16710-2 – Resgate Técnico Industrial em Altura e/ou em Espaço Confinado – Parte 2 Requisitos para provedores de Treinamento e Instrutores para qualificação Profissional;
ABNT NBR 15595 – Acesso por corda – Procedimento para aplicação do método;
ABNT NBR 15475 – Acesso por corda –  Qualificação e certificação de pessoas;
ABNT NBR 14277 – Instalações e Equipamentos para Treinamentos de combate a incêndio e resgate técnico – Requisitos e procedimentos;
ABNT NBR 14276 – Brigada de incêndio – Requisitos;
Protocolo  – Guidelines American Heart Association;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT); quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

Locação de Resgatistas para Área Protegida

Locação de Resgatistas para Área Protegida

Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;

Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.

Locação de Resgatistas para Área Protegida

Locação de Resgatistas para Área Protegida

Atenção: O Curso ensina a Aplicar os conceitos normativos da norma, o que habilita a assinar Projetos, Laudos, Perícias etc.  são as atribuições que o (a) Profissional Legalmente  Habilitado possui junto aos seu Conselho de Classe a exemplo o CREA.
Este curso tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada profissional credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações,  onde se torna impreterivelmente necessário respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas correspondentes.

Certificado: Será expedido o Certificado para cada participante que atingir o aproveitamento mínimo de 70% (teórico e prático) conforme preconiza as Normas Regulamentadoras.

Critérios dos Certificados da Capacitação ou Atualização:
Nossos certificados são numerados e emitidos de acordo com as Normas Regulamentadoras e dispositivos aplicáveis:
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica);
Nome completo do funcionário e documento de identidade;
Conteúdo programático;
Carga horária; Cidade, local e data de realização do treinamento;
Nome, identificação, assinatura e qualificação do(s) instrutor(es);
Nome, identificação e assinatura do responsável técnico pela capacitação;
Nome e qualificação do nosso Profissional Habilitado;
Especificação do tipo de trabalho;
Espaço para assinatura do treinando;
Informação no Certificado que os participantes receberam e-book contendo material didático (Apostila, Vídeos, Normas etc.) apresentado no treinamento.
Evidências do Treinamento: Vídeo editado, fotos, documentações digitalizadas, melhoria contínua, parecer do instrutor: Consultar valores.

Atenção:
EAD (Ensino a Distância), Semipresencial O Certificado EAD também conhecido como Online, conforme LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. pode ser utilizado para: Atividades Complementares; Avaliações de empresas; Concursos Públicos; Extensão universitária; Horas extracurriculares; Melhora nas chances de obter  emprego; Processos de recrutamento; Promoções internas; Provas de Títulos; Seleções de doutorado; Seleções de Mestrado; Entras outras oportunidades. Curso 100%  EAD  (Ensino à Distância ) ou Semipresencial precisa de Projeto Pedagógico só tem validade para o Empregador, se seguir na íntegra a  Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019  –   NR 01 –  Disposições Gerais da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Clique aqui

Entenda a relação entre Preço e Valor:
Executar uma tarefa tão estratégica como precificar um Serviço exige conhecimento sobre o mundo dos negócios.
Dois conceitos fundamentais para entender como precificar são as definições de Preço e Valor.
Valor é um conceito qualitativo, e está ligado ao potencial transformador daquele conteúdo.
Um curso tem mais valor quando ele agrega mais conhecimentos ao público-alvo.
Preço é uma consequência do valor.
Por ser um conceito essencialmente quantitativo, ele é responsável por “traduzir” o valor em um número.
Portanto, quanto maior é o valor agregado ao conteúdo, maior será o preço justo.

Causas do Acidente Trabalho:
Falta de alerta do empregador;
Falta de cuidados do empregado;
Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo:
Inquérito Policial – Polícia Civil;
Perícia através Instituto Criminalista;
Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
Tsunami Processuais obrigando o Empregador a gerar Estratégia de Defesas mesmo estando certo;
Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção;
O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.

LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966 – CONFEA:
“Seção III
Exercício Ilegal da Profissão
Art. 6º – Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais:
b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;
c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei.”

Locação de Resgatistas para Área Protegida

Locação de Resgatistas para Área Protegida

Termos e Definições:

2.1 análise de risco
avaliação prévia da operação de resgate a ser realizada, considerando os riscos existentes para a sua realização e a sua interação com o local de operação e sua área circundante.

NOTA 1 O dimensionamento da equipe de resgate é especificado nesta etapa

NOTA 2 A escolha do profissional que irá executar a atividade e o seu nivel de qualificação correspondente, é especificado na análise de risco, levando em consideração os cenários da área em que irá atuar.

2.2 análise de riscolbeneficio
processo de tomada de decisão baseada na identificação e avaliação entre os riscos presentes em uma operação de resgate técnico e os benefícios a serem alcançados para o resgate de vitimas com segurança da equipe de resgate.

2.3 área de resgate
área quente toda extensão do local exato do acidente em que está localizada a vitima e que possui um tamanho proporcional aos perigos existentes.

2.4 bloqueador
dispositivo mecânico que, quando utilizado em uma corda ou cordim com diâmetro apropriado. é bloquedo quando submetido à carga em um sentido deslizando livremente no sentido contrário.

2.5 certificado
documento emitido pelo provedor de treinamento no âmbito dos conteúdos programáticos especificados, indicando que a pessoa identificada demonstra as competências definidas no certificado.

NOTA Os conteúdos programáticos estão especificados nesta Parte da ABNT NBR 16710.

2.6 cinturão de segurança tipo paraquedista
componente de um sistema de proteção contra queda, constituído por um dispositivo preso ao corpo, destinado a deter as quedas NOTA O cinturão de segurança tipo paraquedista pode consistir em fitas, ajustadores, fivelas e outros elementos, dispostos e acomodados de forma adequada e ergonómica sobre o corpo de uma pessoa, para sustentá-la em posicionamento, restrição, suspensão, e sustentação, durante uma queda e depois de sua detenção.

2.7 competência
desenvolvimento e mobilização de conhecimentos, habilidades e atitudes nas dimensões educacionais, técnica, econômica, social. politica, ética, cultural e ambiental. considerando-se relações pessoais e interpessoais.

2.8 conector
dispositivo de ligação entre componentes, que se abre e permite que o usuário monte um sistema antiqueda e unindo-se direta ou indiretamente a um ponto de ancoragem.

2.9 corda de alma e capa trançada de baixo coeficiente de alongamento
corda têxtil, composta por uma alma ou núcleo, envolvida por uma capa (camisa ou bainha), projetada para ser utilizada por pessoas no acesso mediante corda. e todos os tipos de posicionamento e retenção em pontos de trabalho. assim como na ascensão, descensão, deslocamento horizontal, operações de resgate e espeleologia.

2.10 corda auxiliar
cordim
cordelete
corda composta por uma alma e urna capa, com diâmetro nominal de 4 mm a 8 mm, destinada a suportar forças, porém não destinada a absorver energia.

NOTA Cordas auxiliares não se destinam para utilização na ascensão, descensão, retenção de quedas e deslocamentos horizontais por acesso mediante corda, operações de resgate e espeleologia.

2.11 emergência
situação critica e fortuita que representa perigo à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio, gerando perdas humanas, danos ambientais, prejuízos econômicos ou interrupção do processo produtivo obrigando a uma imediata intervenção operacional.

2.12 encordoamento
solteira
autosseguro
longe
cow’s tail
dispositivo de conexão constituído por cordas dinâmicas e nós, conectado ao cinturão de segurança tipo paraquedista. utilizado pelo resgatista como elemento de amarração para:
– conexão de equipamentos e/ou conforme orientações dos fabricantes:
– corda de sustentação na manobra de progressão artificial;
– conexão entre o resgatista e a vitima:
– diminuição da distância entre o resgatista e um local ou estrutura quando necessária.

2.13 encordamento
cordas utilizadas no resgate como via de acesso elou regresso.

2.14 evacuação
processo de remoção urgente de pessoas para um local seguro. cuja vida ou integridade física possa estar ameaçada em decorrência de emergências nos trabalhos em altura e/ou em espaço confinado, mediante a utilização de técnicas, equipamentos e sistemas previamente selecionados de pré-engenharia, pré-montados ou automáticos.

2.15 equipe de resgate
grupo de resgatistas treinados, capacitados, equipados e disponíveis, com aptidão física e mental. organizados para um serviço de emergência e resgate especificado pelo plano de resgate e dimen-sionado conforme análise de risco, especifica para a atividade de resgate do trabalhador, vítima de acidente, nos trabalhos em altura e/ou espaço confinado.

NOTA 1 Considera-se equipe de intervenção rápida de resgate o grupo formado por pelo menos dois resgatistas, inteiramente equipados e em estado de prontidão nos locais em que se desenvolvem os trabalhos, com o propósito de fazer contato inicial com os trabalhadores feridos ou aprisionados em local de difícil acesso, iniciar os cuidados necessários e. se possivel, efetuar o resgate imediato.

NOTA 2 Considera-se intervenção rápida a operação de resgate executada com o objetivo de minimizar o tempo de resposta. sem expor o resgatista a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde durante o atendimento.

NOTA 3 Nas intervenções com acesso aos interiores de espaços confinados, a equipe da intervenção rápida somente pode adentrar o local com o apoio da equipe de resgate constituída por meio do plano de resgate.

NOTA 4 A equipe de intervenção rápida não é considerada a equipe de resgate constituída pelo plano de resgate.

2.16 espaços confinados
qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana continua, que possua meios limitados de entrada e saida, cuja ventilação existente seja insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.

2.17 meios de fortuna
material empregado em uma operação de resgate em substituição a outro material específico que está ausente.

NOTA A técnica é parte fundamental em qualquer atividade profissional, e a improvisação só é recomen-dada para profissionais com reconhecida expertise nas técnicas (níveis Líder e Coordenador de Equipe).

2.18 perigo
situação com potencial de provocar lesões pessoais ou danos à saúde, ao meio ambiente ou ao patrimônio, ou combinação destas.

2.19 plano de resposta a emergências
procedimentos escritos, incluindo protocolos operacionais padronizados, recursos necessários e orga-nização de equipes, para gerenciamento e desempenho de uma operação de resposta a emergências

2.20 plano de resgate
documento previamente escrito, para ser utilizado pela equipe que irá executar o resgate, contendo o planejamento do resgate e primeiros socorros.
Fonte: ABNT NBR 16710-1

Locação de Resgatistas para Área Protegida

O que você pode ler a seguir

Curso de Salva Vidas
Curso Capacitação de Guarda Vidas
Curso Estruturas NBR 8800
Curso Como Elaborar Projeto Estruturas de Aço e Mistas NBR 8800
CURSO DE PRIMEROS SOCORROS PEDIATRICO
Curso de Primeiros Socorros Pediátrico

Mais Populares

  • Técnico realizando inspeção em silos de armazenamento, com uso de EPI, demonstrando atividade de vistoria preventiva, controle de riscos ocupacionais e atendimento às exigências da NR-01 e NR-06.
    LAUDO DE TORRE DE RESFRIAMENTO
  • Engenheiros realizam o controle das cargas aplicadas e dos recalques medidos, utilizando computadores, planilhas e equipamentos de aquisição de dados, assegurando rastreabilidade, precisão e conformidade normativa.
    ENSAIO PCE
  • Execução de ensaio PDA em estaca de grande diâmetro com instrumentação completa. Sensores acelerômetros e transdutores de deformação instalados no topo da estaca, conectados ao sistema de aquisição de dados. Equipe técnica monitorando os parâmetros de força e velocidade em tempo real através de equipamentos portáteis de alta precisão.
    ENSAIO PDA/PGA
  • Engenheiros civis e geotécnicos realizam a instalação de acelerômetros e sensores de deformação em estaca de concreto, conectados ao sistema PDA, em canteiro de obras organizado, com uso completo de EPIs e foco em precisão técnica.
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Em destaque

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  • L’operatore esegue un intervento su un punto luce in quota, con accesso diretto all’impianto elettrico, utilizzando DPI e strumenti isolati, in uno scenario che richiede rigoroso controllo del rischio e conformità alla NR-10.
    Nuovo NR-10: Obbligo e responsabilità penale
  • A compliance-focused team reviews technical information and operational data, reinforcing the NR approach that safety training must be connected to real risk management, documented evidence, and decision-making aligned with the company’s GRO/PGR obligations.
    NR (Regulatory Norms) Training: Who Pays & Where to Practice?
  • A multicultural team in an industrial setting reviews procedures and technical documentation on site. The interaction emphasizes the need for accessible language and real comprehension of instructions to ensure compliance with NR requirements.
    NR Course: Hidden Risk?
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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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