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  • Locação de Resgatista Operacional NBR 16710-1
Locação de Resgatista Operacional
segunda-feira, 21 março 2022 / Publicado em 00 - Template Mão de Obra, Cursos de Segurança e Saúde do Trabalho Nacional, Cursos e Treinamentos, Engenharia Industrial, Engenharia Mecânica, NR01, NR10, NR33, NR35, Segurança do Trabalho, Segurança do Trabalho - Cursos e Treinamentos

Locação de Resgatista Operacional NBR 16710-1

Nome Técnico: Locação de Resgatista Técnico Operacional Nível Inicial em Altura e/ou em Espaço Confinado – NBR 16710-1

Referência: 169184

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar.

Locação de Resgatista Operacional NBR 16710-1
Conforme estabelece as diretrizes da NBR 16710-1 para a qualificação do profissional em resgate técnico industrial em altura e/ou em espaço confinado, especificando o treinamento. conteúdo programático e os níveis de qualificação do profissional para resgate técnico industrial em altura e/ou em espaço confinado por ela estabelecidos.

O que é Plano de Resgate?
Conforme previsto na NBR 16710-1 0 plano de resgate documento previamente escrito, para ser utilizado pela equipe que irá executar o resgate, contendo o planejamento do resgate e primeiros socorros. Para o Plano de Resgate convém.
a) convém que o plano de resgate contemple pelo menos a identificação dos perigos e riscos associados à operação, à designação do pessoal responsável por executar as medidas de resgate, à proteção dos acidentados, da propriedade e do meio ambiente. e à seleção das técnicas apropriadas, equipamentos pessoais e/ou coletivos específicos e sistemas de resgate por corda a serem utilizados, de forma a reduzir o tempo de suspensão inerte do trabalhador e/ou proteger contra sua exposição aos perigos existentes nos espaços confinados e demais locais de risco;
b) convém que o plano de resgate seja elaborado pelo coordenador de equipe ou pelo profissional qualificado em resgate. conforme esta Parte da ABNT NBR 16710. formalmente indicado pela empresa como responsável pela área e/ou serviço;
c) convém que o plano de resgate seja revisto periodicamente a cada dois anos e/ou quando houver alguma alteração ou modificação no empreendimento, e que seja devidamente aprovado pelo responsável pelo plano de resgate.

Análise das Estruturas e Ambiente Avaliação do Conhecimento Técnico Pré Requisitos de Coordenação Instrução e Atendimento Conclusão e Proposta de Melhorias da Equipe

Locação de Resgatista Operacional NBR 16710-1

Escopo de Serviços:
Locação de Resgatista Operacional NBR 16710-1

Nossas Equipes de Resgatista operacional possui Nível inicial de qualificação em resgate especificado para o segundo nível, para o qual a pessoa é habilitada a participar de uma variedade limitada de resgate em altura e ou em espaços confinados, posicionada a partir de uma superfície que requeira seu deslocamento seguro por meio de sistemas de proteção individual de restrição de movimentação. retenção de quedas e posicionamento para movimentação vertical de vítimas e resgatistas em cenários com emprego de sistemas montados de vantagem mecânica, sistemas de resgate de pré-engenharia ou pré-montados, manuais ou automáticos, podendo ainda executar progressões diversas por meio de corda, sistemas mecânicos e elétricos, específicos para movimentação e resgate de pessoas.

3.3.1 O Resgatista Qualificado no Nível Operacional é uma pessoa capacitada e treinada que atua sob a coordenação de um responsável pela operação de resgate. cuja atuação primária seja executada em uma equipe de resgate com dedicação exclusiva ou por pessoas que pertençam aos quadros da própria empresa, que integrem os grupos de resposta de emergência formados nas indústrias.
3.3.2 Este nível de qualificação é recomendado para as equipes próprias ou externas de emergência e resgate, compostas por pessoas que atuam sob forma de dedicação exclusiva em resgate industrial em altura e em espaços confinados com a capacitação e o treinamento em conformidade com esta Parte da ABNT NBR 16710.

3.3.3 É recomendado que uma pessoa qualificada como resgatista no nível operacional seja capacitada para apresentar um conjunto de conhecimentos e habilidades determinados para realizar resgates em altura e/ou em espaço confinado, conforme a seguir:
a) conhecer as Normas Brasileiras ou procedimentos aplicados para avaliação, organização e execução de medidas de resgate em altura e ou em espaços confinados:
b) atuar em equipes de resgate em altura e/ou em espaços confinados, de dedicação exclusiva. formadas para respostas de emergências nas indústrias, por meio de procedimentos operacionais padronizados e estabelecidos em um plano de resposta de emergência documentado;
c) executar uma variedade limitada de resgate em altura e/ou em espaços confinados posicionados a partir de uma superfície segura que requeira deslocamentos com uso de seu EPI e movimentação básica de vitimas. com ou sem macas, utilizando sistemas de vantagem mecânica básicos;
d) montar, instalar e operar sistemas de sistemas de vantagem mecânica simples;
e) possuir conhecimento sobre corda e nos de encordoamento para aplicação em ancoragens simples e sistemas de resgates de vantagem mecânica simples;
f) executar acessos até a vítima com a utilização de técnicas de progressão por corda por ascensão ou descensão;
9)  executar movimentações básicas de vítimas com o emprego de macas de resgate vertical;
h) instalar e operar sistemas de pré-engenharia conforme treinamento recebido e orientações dos fabricantes dos equipamentos, quando aplicável;
i) inspecionar seus equipamentos de uso pessoal e os equipamentos de uso coletivo disponibilizados para a equipe a qual pertence, bem como assegurar o registro de suas inspeções;
j)  utilizar corretamente os meios de comunicação disponíveis, bem como a utilização de uma terminologia empregada como linguagem-padrão para emergências;
k) atuar sob a coordenação de uma pessoa qualificada no nível operacional, líder ou coordenador de equipe:
I) atuar em um ambiente de trabalho de exposição limitada a riscos inerentes ao resgate, a partir de uma superfície que requeira a utilização de sistemas de proteção contra quedas já predefinidos.
m) inspeções de pré-uso e periódicas dos equipamentos individuais e coletivos de resgate utilizados;
n) identificação das condições de prontidão operacional ou de danos, defeitos e desgastes para recusa dos equipamentos que tenham sido reprovados conforme orientação dos fabricantes;
o) métodos de limpeza, acondicionamento e transporte dos equipamentos de resgate; p) conceituação da força de choque gerada pela retenção de uma queda de altura; q) conceituação de fator de queda; r) conhecimento de como se desenvolve o trauma de suspensão inerte e suas principais medidas terapêuticas;
s) utilização dos meios de comunicação disponíveis, bem como emprego de terminologia empregada como linguagem-padrão para emergências;
t) técnicas de imobilização de vítimas em macas, com ou sem emprego de imobilizadores de coluna ou de membros;
u) diferentes tipos de macas de transporte vertical, bem como sua compatibilidade como tipo de operação ou de lesão da vítima;
v) técnicas de movimentação vertical de vítimas com emprego de sistemas de resgate e de eva-cuação pré-montados, de pré-engenharia ou automáticos;
w) técnicas de movimentação vertical de vítimas em altura ou em espaços confinados com emprego de sistemas de vantagem mecânica simples;
x) técnicas de movimentação básica de maca (vertical, horizonal e terrestre);
y) técnicas de progressão básica em corda: ascensão e descensão:
z) fatores técnicos que afetam a eficiência de um resgate com corda e espaço confinado (por exemplo. desempenho, velocidade, alcance, duração, condições climáticas, do ambiente dos espaços confinados, do resgatista etc.);

Nossas Equipes de Resgates Qualificadas no Nível Operacionais submeteram e foram  avaliadas a em treinamentos teóricos e práticos, com carga mínima de 24 h, atendendo no mínimo ao seguinte conteúdo programático:
a) normas regulamentadoras oficiais e Normas Brasileiras aplicáveis;
b) princípios de segurança de uma operação de resgate;
c) identificação dos riscos associados a uma operação de resgate;
d) avaliação de risco x benefício em uma operação de resgate;
e) certificação dos equipamentos e sistemas de resgate;
f) seleção e uso correto dos seguintes equipamentos pessoais de resgate: — cinto paraquedista: eslingas ou talabartes; conectores;  capacete;  luvas;  descensor;  ascensores;  trava-quedas; estribo;
g) instalação e operação de sistemas de resgate ou de evacuação de pré-engenharia;
h) seleção e uso correto dos seguintes equipamentos coletivos de resgate.

Locação de Resgatista Operacional NBR 16710-1

Locação de Resgatista Operacional NBR 16710-1

Referências Normativas quando for o caso aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
NR 06 – Equipamento de Proteção Individual – EPI;
NR 23 – Proteção Contra Incêndio;
NR 33 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados;
NR 35 – Trabalho em Altura;
ABNT NBR 16710-1 – Resgate Técnico em Altura e/ou em espaço confinado – Parte 1: Requisitos para a qualificação do profissional;
ABNT NBR 16710-2 – Resgate Técnico Industrial em Altura e/ou em Espaço Confinado – Parte 2 Requisitos para provedores de Treinamento e Instrutores para qualificação Profissional;
ABNT NBR 14277 – Instalações e Equipamentos para Treinamentos de combate a incêndio e resgate técnico – Requisitos e procedimentos;
ABNT NBR 15595 – Acesso por corda – Procedimento para aplicação do método;
ABNT NBR 15475 – Acesso por corda –  Qualificação e certificação de pessoas;
ABNT NBR 14276 – Brigada de incêndio – Requisitos;
ABNT NBR 16746 – Segurança de máquinas – Manual de Instruções – Princípios gerais de elaboração;
ABNT NBR 13759 – Segurança de máquinas – Equipamentos de parada de emergência – Aspectos funcionais – Princípios para projeto;
ABNT NBR ISO 14121-2 – Segurança de máquinas – Apreciação de riscos;
ABNT NBR 14277 – Instalações e equipamentos para treinamento de combate a incêndio – Requisitos;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Outras Normas Técnicas Aplicáveis
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

Locação de Resgatista Operacional NBR 16710-1

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Nível Operacional: Carga horária mínima de 24 Horas
Validade do treinamento: 02 Anos (Bienal)

Validade da Locação: Indeterminado exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.

Locação de Resgatista Operacional NBR 16710-1

Locação de Resgatista Operacional NBR 16710-1

Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da  Inspeção técnica.

NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor).

A justificativa da relação Preço e Valor:
A precificação de qualquer serviço exige expertise relacionada ao mundo dos negócios e o conceito de Valor é qualitativo, diretamente ligado ao potencial de transformação existente naquele conteúdo. O serviço tem mais valor quando tem conhecimento e segredos profissionais agregados e o preço é uma variável consequente do valor, cujo objetivo é transmiti-lo em números. Assim, quanto maior for o valor agregado ao conteúdo, maior será o seu preço justo. Portanto, não autorizamos a utilização de nossas Propostas como contraprova de fechamento com terceiros de menor preço, ou de interesse secundário, Qualidade, Segurança, Eficiência e Excelência, em todos os sentidos, são os nossos valores.

Locação de Resgatista Operacional NBR 16710-1

Saiba Mais: Locação de Resgatista Operacional NBR 16710-1

Anexo A (informativo)
Recomendações para empresas que possuem equipe de resgate técnico
A.1 Disposições gerais
Para as empresas que possuam equipes para serviços de resgate técnico, formadas por seus próprios trabalhadores ou por empresas que prestam serviços de resgate técnico, convém que:
a) sejam estabelecidos os níveis de qualificação necessários para a execução de resgates técnicos em altura e/ou em espaço confinado. baseados na identificação dos perigos existentes nos locais de trabalho e da identificação da análise de risco, para os serviços a serem executados, onde haja o risco de queda ou de condição ou atmosfera IPVS, em ambientes identificados como espaços confinados;
b) além do nível de qualificação necessário para execução de resgate. o trabalhador possua experiência mínima de seis meses na função correspondente no nível anterior, validada por responsável técnico em segurança do trabalho. com exceção do nível industrial e operacional;
c) sejam providenciados. por meios formais, treinamentos e exercícios que assegurem a continuidade da qualificação necessária, para manter a manutenção dos conhecimentos e habilidades para os níveis de qualificação correspondente aos seus resgatistas;
d) sejam estabelecidos procedimentos operacionais padronizados. relativos aos níveis de qualificação previstos nesta Parte da ABNT NBR 16710, para os resgatistas que irão compor os serviços de resgate, para minimizar os riscos de acidentes para os resgatistas e para as vítimas durante a execução das operações de resgate, aprovados por responsável legalmente habilitado e/ou por coordenador de equipe de resgate:
e) seja realizado exercício simulado, no mínimo a cada 12 meses. para avaliação do nível de desempenho requerido para situações de emergência identificadas nos locais de trabalho, de acordo com os níveis de qualificação dos seus resgatistas;
f) os simulados sejam realizados nos cenários reais existentes nas instalações das próprias empresas;
g) a equipe de resgate possua. entre seus componentes, um trabalhador qualificado no nível de coordenador para desempenho das atividades de coordenação e orientação dos procedimentos de resgate relacionados à avaliação de cenários. dimensionamento da equipe e recursos, seleção de equipamentos, planejamento, instalação de sistemas de resgate e ancoragens:
NOTA As equipes de resgate podem ser compostas por resgatistas em que todos sejam qualificados no mesmo nível ou qualificados em níveis diferentes. em função da complexidade das operações ou pela necessidade de combinação de conhecimentos e habilidades que atendam a organização do serviço de resgate pretendido
h) a mudança de nível de qualificação de um resgatista possa ocorrer quando ocorrerem modificações, modificações nos cenários de atuação ou quando forem assumidas funções e responsabilidades que requeiram uma qualificação em nível superior ao atualmente ocupado.

Locação de Resgatista Operacional NBR 16710-1: Consulte-nos.

O que você pode ler a seguir

Operador Guincho Reboque
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Laudo de Acessórios Poliméricos Redes Elétricas
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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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