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Laudo Segurança do Trabalho
terça-feira, 26 agosto 2025 / Publicado em 00 - Template Laudos

Laudo Segurança do Trabalho

Nome técnico:  EXECUÇÃO DE VÍSITA TÉCNICA PARA ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SEGURANÇA DO TRABALHO, ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO COM A EMISSÃO DA ART

Referência: 235038

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar

Laudo Segurança do Trabalho

O objetivo principal do laudo de segurança no trabalho é avaliar, registrar e comprovar as condições de segurança de um ambiente, processo ou equipamento, garantindo, assim, que estejam em conformidade com as normas vigentes. Ele tem a função de transformar análises técnicas em um documento oficial, juridicamente válido, que protege a empresa e os trabalhadores diante de auditorias, fiscalizações e até processos judiciais.

Além de atender às exigências legais, o laudo tem caráter preventivo e estratégico. Sendo assim, ele orienta gestores na tomada de decisão, identificando riscos e propondo medidas corretivas e preventivas. Com isso, evita acidentes, reduz custos com afastamentos e indenizações, fortalece a cultura de segurança da organização e serve como um escudo jurídico e operacional, demonstrando o compromisso da empresa com a saúde ocupacional e a sustentabilidade de suas operações.

Avaliação precisa para ambientes de trabalho seguros.

Avaliação precisa para ambientes de trabalho seguros.

O que é um Laudo de Segurança no Trabalho?

O laudo de segurança no trabalho é um documento técnico oficial que avalia riscos ocupacionais, máquinas, processos e ambientes, registrando de forma estruturada a conformidade com normas e legislações. Assim, ele é elaborado por engenheiro de segurança ou profissional habilitado, servindo como prova documental em auditorias e fiscalizações.

Mais do que um simples relatório, ele é um instrumento estratégico de gestão de riscos. Sendo assim, com a ART vinculada, o laudo ganha força jurídica e se torna uma blindagem para a empresa, protegendo tanto os trabalhadores quanto a organização de sanções legais.

Onde esse Laudo é indispensável?

Embora todo ambiente de trabalho se beneficie de um laudo de segurança, existem setores em que sua aplicação é crítica e inegociável. Assim como em indústrias de risco elevado, hospitais e ambientes de alta confiabilidade dependem de laudos para comprovar que suas operações são seguras e alinhadas com legislações. Assim, nesses contextos, o documento se torna pré-requisito para operar, contratar seguros e até manter contratos estratégicos.

Indústrias de mineração, petróleo e gás, química e metalurgia.
Construção civil, onde a rotatividade de riscos é intensa.
Hospitais, clínicas e laboratórios, devido a riscos biológicos e químicos.
Plataformas offshore, onde falhas impactam vidas e meio ambiente.
Data centers e aeroportos, com alta exigência de continuidade operacional.
Empresas em licitações públicas ou contratos internacionais.

Qual a diferença entre o Laudo de Segurança no Trabalho e um Relatório Técnico?

Aspecto Relatório Técnico Laudo de Segurança no Trabalho
Natureza Documento descritivo, registra observações, medições e resultados. Documento interpretativo e conclusivo, certifica condições e assume responsabilidade.
Objetivo Apoiar auditorias internas e análises preliminares. Comprovar conformidade legal, prevenir riscos e blindar juridicamente a empresa.
Responsabilidade Não gera vínculo jurídico direto. Vinculado ao profissional habilitado, com ART registrada em conselho de classe.
Valor Jurídico Uso restrito para fins internos e administrativos. Tem valor probatório em fiscalizações, auditorias oficiais e processos judiciais.
Profundidade da Análise Superficial a intermediária, depende da necessidade da empresa. Completa e estruturada, baseada em normas e metodologias reconhecidas.
Aplicabilidade Controle interno, acompanhamento de melhorias. Documento oficial exigido por órgãos fiscalizadores, clientes e seguradoras.

Por que esse Laudo é essencial?

O laudo é essencial porque protege trabalhadores, previne acidentes e preserva a integridade da empresa. Assim, ele documenta de forma inequívoca as condições de trabalho e comprova, perante órgãos fiscalizadores, que a organização cumpre suas obrigações legais. Na prática, é um documento que garante segurança jurídica e protege gestores de responsabilizações civis e criminais em caso de incidentes.

Do ponto de vista estratégico, ele reduz custos com multas, afastamentos e paralisações, além de ser uma exigência para contratos e seguros. Portanto, empresas que mantêm seus laudos atualizados demonstram profissionalismo, fortalecem sua reputação no mercado e se diferenciam da concorrência.

Quais testes e ensaios podem compor um Laudo de Segurança no Trabalho?

O grande diferencial de um laudo robusto está na base de evidências quantitativas obtidas por meio de testes e ensaios normatizados. Sendo assim, esses procedimentos eliminam subjetividade, fortalecem o valor jurídico do documento e permitem recomendações assertivas. Assim, cada ensaio é escolhido de acordo com o tipo de risco presente, oferecendo à empresa uma visão realista das condições do ambiente e das necessidades de correção.

Ruído ocupacional: medições com dosímetros e decibelímetros calibrados.
Vibração: análises para mãos-braços e corpo inteiro.
Iluminação: medições de iluminância conforme.
Calor e estresse térmico: cálculos de IBUTG e taxa metabólica.
Qualidade do ar e ventilação: medição de CO₂, CO, umidade e biocarga.
Ensaios elétricos: aterramento, resistência de isolamento e termografia.
Ergonomia: aplicação de métodos como RULA, REBA e NIOSH.

Segurança garantida com laudo técnico e ART.

Segurança garantida com laudo técnico e ART.

Para que serve o Laudo de Segurança no Trabalho?

Esse laudo serve para atestar que ambientes, equipamentos e processos estão em conformidade com normas de saúde e segurança, garantindo condições adequadas para os trabalhadores. Assim, ele também identifica não conformidades e recomenda ações práticas para correção, funcionando como guia de melhoria contínua.

Na esfera jurídica, serve como escudo de defesa, pois pode ser apresentado em auditorias, fiscalizações e até processos judiciais, provando que a empresa atua de forma preventiva. Ao mesmo tempo, é uma ferramenta de gestão que orienta líderes a tomar decisões mais assertivas em investimentos de segurança.

Levantamento de Diagnóstico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.

Laudo Segurança do Trabalho

Escopo Normativo do Serviço:

EXECUÇÃO DE VÍSITA TÉCNICA PARA ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SEGURANÇA DO TRABALHO, ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO COM A EMISSÃO DA ART

OBJETIVO

Definir as diretrizes técnicas e procedimentais para a realização de visitas técnicas voltadas à assessoria e consultoria em Segurança do Trabalho, garantindo conformidade com requisitos legais e normativos. O escopo abrange desde o planejamento da atividade até a entrega do relatório técnico final, devidamente vinculado à ART, assegurando rastreabilidade, responsabilidade profissional e valor jurídico.

ETAPAS DO SERVIÇO

Planejamento e Preparação
Levantamento prévio de informações sobre o cliente, processos produtivos e ambiente de trabalho.
Definição da metodologia a ser aplicada durante a visita, incluindo roteiros de inspeção e checklists normativos.
Estabelecimento do cronograma de visita com alinhamento junto à contratante.

Execução da Visita Técnica
Inspeção in loco em áreas produtivas, administrativas e de apoio.
Identificação de riscos ocupacionais: físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes.
Avaliação das condições de máquinas, equipamentos e instalações prediais.
Verificação de programas legais obrigatórios (PGR, PCMSO, LTCAT, entre outros).
Registro fotográfico, filmagens e anotações técnicas para suporte documental.

Assessoria e Consultoria Técnica
Discussão preliminar com gestores e responsáveis sobre achados críticos.
Orientação quanto a medidas corretivas e preventivas.
Sugestão de boas práticas e melhoria contínua em conformidade com a legislação.
Apoio estratégico na implementação de soluções e no atendimento a exigências de auditorias externas.

Elaboração do Relatório Técnico
Estruturação do relatório com descrição detalhada das condições encontradas.
Indicação de não conformidades e classificação conforme criticidade.
Apresentação de recomendações técnicas objetivas, priorizadas por grau de risco.
Inclusão de evidências documentais e fotográficas.
Formatação rastreável, com assinatura e carimbo cronológico.

Emissão da ART
Registro da Anotação de Responsabilidade Técnica vinculada ao relatório.
Validação legal do documento junto ao conselho de classe competente.
Garantia de rastreabilidade entre serviço prestado, relatório técnico e ART emitida.

Entrega Final
Entrega do relatório técnico completo, físico e/ou digital.
Orientação técnica para implantação das medidas recomendadas.
Possibilidade de acompanhamento em fiscalizações ou auditorias futuras.

NOTA:
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar Atualizar, adequar, alterar e/ou excluir itens, conforme inspeção e sempre que for necessário, bem como efetuar a exclusão ou inserção de Normas, Leis, Decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, estando relacionados ou não no Escopo Normativo ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as Legislações pertinentes.

Laudo Segurança do Trabalho

Laudo Segurança do Trabalho

Referências Normativas (Fontes) aos dispositivos aplicáveis, suas atualizações e substituições até a presente data:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
NR 04 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT).
NR 06 – Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade.
NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
NR 17 – Ergonomia.
NR 18 – Condições de Segurança na Indústria da Construção.
NR 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis.
NR 33 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados.
NR 34 – Condições de Segurança na Indústria Naval.
NR 37 – Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo.
ABNT NBR 5419 – Proteção contra descargas atmosféricas (SPDA)
ABNT NBR 16577 – Espaços confinados – Prevenção, medidas de proteção e requisitos.
ABNT NBR 16746 – Segurança de máquinas – Manual de Instruções – Princípios gerais de elaboração;
ABNT NBR ISO 31000 – Gestão de Riscos – Diretrizes.
NBR ISO 13850 – Segurança de Máquinas – Função de parada de emergência – Princípios para projeto;
ABNT ISO/TR 14121-2 – Segurança de máquinas – Apreciação de riscos;
ISO 13849-1/2 – Segurança de máquinas – Partes de sistemas de comando relacionadas à segurança.
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso
ISO 11226 – Ergonomia – Avaliação de posturas estáticas.
IEC 60204-1 – Segurança de máquinas – Equipamento elétrico.
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

Laudo Segurança do Trabalho

Laudo Segurança do Trabalho

Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.

Laudo Segurança do Trabalho

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CURIOSIDADES TÉCNICAS

ART como “escudo jurídico”
Poucos sabem que a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) não é apenas um protocolo burocrático: ela transforma o relatório em documento com fé pública técnica. Isso significa que, em caso de auditoria ou perícia judicial, o engenheiro responsável responde pelo conteúdo e o documento passa a ter o mesmo valor de uma prova pericial.
Testes instrumentais detectam riscos invisíveis
Enquanto a inspeção visual identifica falhas óbvias (corrosão, proteções danificadas), testes quantitativos, como dosimetria de ruído, IBUTG, vibração ou termografia elétrica, revelam riscos imperceptíveis ao olho humano, mas que comprometem a saúde ocupacional ou a integridade do sistema.
Termografia vai além do “calor”
Nos ensaios elétricos, a termografia não serve apenas para identificar superaquecimento: ela também ajuda a prever falhas mecânicas em rolamentos, detectar vazamentos em sistemas de vapor e até identificar pontos de perda energética em cabines primárias.

O QUE É A INSPEÇÃO TÉCNICA EM SST?

A inspeção técnica é muito mais do que uma visita formal: ela funciona como um “raio-X de segurança” da empresa. Enquanto a auditoria verifica documentos, a inspeção enxerga o ambiente real, máquinas, processos e até mesmo o comportamento dos trabalhadores. O diferencial é a assinatura com ART, que transforma as observações em um documento jurídico de responsabilidade técnica.

PARA QUE SERVE ESSE SERVIÇO?

A finalidade é antecipar falhas e acidentes, protegendo vidas e patrimônio. Além de atender exigências legais, o relatório técnico serve como prova documental em auditorias trabalhistas, perícias e fiscalizações do MTE/CREA. Em muitos casos, evita multas pesadas, interdições e processos criminais, ao demonstrar que a empresa cumpre com seu dever de prevenção.

Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da  Inspeção técnica.

NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)

Laudo Segurança do Trabalho

Saiba Mais: Laudo Segurança do Trabalho

1.1.1 O objetivo desta Norma é estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras – NR relativas a segurança e saúde no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho – SST.
1.1.2 Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras – NR, consideram-se os termos e definições constantes no Anexo I.
1.2 Campo de aplicação
1.2.1 As NR obrigam, nos termos da lei, empregadores e empregados, urbanos e rurais.
1.2.1.1 As NR são de observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
1.2.1.2 Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nas NR a outras relaçõesjurídicas.
1.2.2 A observância das NR não desobriga as organizações do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, bem como daquelas oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
1.3 Competências e estrutura
1.3.1 A Secretaria de Trabalho – STRAB, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, é o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho para:
a) formular e propor as diretrizes, as normas de atuação e supervisionar as atividades da área de segurança e saúde do trabalhador;
b) promover a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho – CANPAT;
c) coordenar e fiscalizar o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT;
d) promover a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre Segurança e Saúde no Trabalho – SST em todo o território nacional;
e) participar da implementação da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho -PNSST; e
f) conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelo órgão regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, salvo disposição expressa em contrário.
1.3.2 Compete à SIT e aos órgãos regionais a ela subordinados em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho, nos limites de sua competência, executar:
a) fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho; e
b) as atividades relacionadas com a CANPAT e o PAT.
1.3.3 Cabe à autoridade regional competente em matéria de trabalho impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho.
F: NR 01

Laudo Segurança do Trabalho: Consulte-nos.

O que você pode ler a seguir

Técnico equipado com capacete e colete refletivo caminha entre fileiras de painéis solares, realizando inspeção visual em campo.
LAUDO E ENSAIO SISTEMAS SOLARES
Imagem apresenta área logística com silos metálicos, passarelas e caminhões em operação, destacando a integração entre estrutura, transporte e carregamento.
LAUDO ESTRUTURAL DE EDIFICAÇÃO PARA SILOS
Técnico realizando inspeção em silos de armazenamento, com uso de EPI, demonstrando atividade de vistoria preventiva, controle de riscos ocupacionais e atendimento às exigências da NR-01 e NR-06.
LAUDO DE TORRE DE RESFRIAMENTO

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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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