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Laudo Produtos NCM
quarta-feira, 24 janeiro 2024 / Publicado em 00 - Template Laudos, CREA, CREA - Laudos e Relatórios Técnicos, Laudos e Relatórios Técnicos, Segurança do Trabalho, Segurança do Trabalho - Laudos e Relatórios Técnicos, Serviços Técnicos

Laudo de Produtos NCM

Nome Técnico: ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO TÉCNICO PRODUTOS DO NCM (NOMENCLATURA COMUM MERCOSUL) RECEITA FEDERAL + EMISSÃO DA ART

Referência: 149613

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Interpretações em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Mandarim, Alemão, Hindi, Japonês, Árabe e outros consultar

O Laudo NCM é um serviço essencial para empresas que atuam no comércio exterior ou na industrialização de produtos, garantindo, assim, a correta classificação fiscal das mercadorias conforme as normas do Mercosul.

Com a classificação fiscal correta, todavia, é possível evitar penalidades severas, como multas, juros e correções monetárias que podem ser aplicadas devido à adoção indevida de um código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul).

Por que é Importante Realizar o Laudo NCM?

A correta determinação do código NCM de um produto é um processo crítico que vai muito além de uma simples formalidade.

Além disso, este código, composto por oito dígitos, define toda a tributação que recai sobre a mercadoria, influenciando diretamente nas alíquotas de impostos como IPI, ICMS, contribuições sociais, entre outros.

Portanto, um erro na classificação pode resultar em graves consequências financeiras e legais para a empresa, incluindo autuações fiscais por suposta sonegação de impostos.

Um Laudo NCM bem elaborado serve não apenas como uma ferramenta de prevenção, mas também como uma peça crucial em defesas administrativas e judiciais.

Quando o Fisco questiona a classificação adotada pela empresa, a apresentação de um laudo técnico e fundamentado pode ser, assim, determinante para evitar ou minimizar sanções.

Estrutura e Funcionalidade do Código NCM

A NCM se baseia, sobretudo, no Sistema Harmonizado (SH), um sistema internacional de classificação de mercadorias desenvolvido pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA).

Os países do Mercosul, incluindo o Brasil, adaptam esse sistema à sua realidade econômica, acrescentando, dessa maneira, detalhes ao código original de seis dígitos, que no Mercosul possui oito dígitos.

As empresas utilizam esse código em documentos comerciais, bem como aduaneiros, para identificar produtos com precisão. Além disso, aplicar corretamente o código NCM é essencial para calcular adequadamente os tributos incidentes sobre as mercadorias, tanto na importação quanto na exportação.

NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul

NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul – Imagem: Estratégia Concursos

Benefícios de um Laudo NCM Preciso

Ao optar por um Laudo NCM, sua empresa assegura vários benefícios, que vão desde a segurança jurídica até a otimização dos processos tributários. Alguns dos principais benefícios incluem:

  1. Segurança Jurídica: O laudo oferece uma base sólida para a classificação fiscal, podendo ser utilizado em argumentações administrativas e judiciais.
  2. Prevenção de Multas e Penalidades: A adoção correta do código NCM evita penalidades financeiras que podem comprometer a saúde financeira da empresa.
  3. Otimização dos Processos Tributários: Com a classificação fiscal correta, a empresa pode planejar melhor suas operações, aproveitando alíquotas e benefícios fiscais aplicáveis.
  4. Facilitação no Comércio Exterior: A NCM padroniza a classificação de mercadorias entre os países do Mercosul, facilitando a exportação e importação de produtos.
  5. Evitar Erros Fiscais: Com um laudo técnico, elaborado por profissionais experientes, os riscos de erros na classificação são minimizados.

Quem Deve Solicitar o Laudo NCM?

O Laudo NCM é altamente recomendado para empresas que atuam no comércio exterior ou que industrializam produtos destinados à exportação ou importação.

Também é indicado para empresas que desejam garantir a conformidade fiscal de seus produtos e evitar problemas com o Fisco.

Empresas dos mais diversos setores, incluindo indústrias, distribuidores, importadores e exportadores, podem se beneficiar desse serviço.

Um profissional habilitado, com amplo conhecimento em Classificação Fiscal de Mercadorias e experiência prática no uso do Sistema Harmonizado, suas tabelas, normas, notas e legislação correlata, deve elaborar o laudo.

Quando Solicitar o Laudo NCM?

As empresas podem solicitar o laudo a qualquer momento, seja como medida preventiva ou para responder a uma autuação fiscal.

Geralmente, as empresas requisitam o laudo quando têm dúvidas sobre a correta classificação fiscal de uma mercadoria ou enfrentam sanções fiscais e precisam do documento para embasar sua defesa administrativa ou judicial.

Conteúdo do Laudo NCM

Um Laudo NCM completo deve conter informações detalhadas sobre a mercadoria, incluindo suas características técnicas, composição, aplicação, e forma de obtenção ou industrialização. Além disso, o laudo deve incluir:

  • Textos da Seção e Capítulo do Sistema Harmonizado pertinentes à mercadoria.
  • Notas explicativas do Sistema Harmonizado.
  • Decisões ou Soluções de Consulta da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre a mesma mercadoria ou similar.
  • Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI-SH).
  • Notas dos Capítulos e Seções relativas à posição e subposição fiscal.
  • Imagens, catálogos e desenhos que auxiliem na identificação precisa da mercadoria.

Esse nível de detalhamento garante uma base sólida e fundamentada para a classificação fiscal, reduzindo os riscos de penalidades e autuações fiscais.

Qual a Importância de Contar com Profissionais Qualificados?

A elaboração de um Laudo NCM exige não apenas conhecimento técnico, mas também experiência prática na aplicação do Sistema Harmonizado e suas normas.

Profissionais qualificados são capazes de identificar nuances na classificação fiscal que podem, desse modo, passar despercebidas por um olhar menos treinado.

Ao contratar esse serviço, é crucial, portanto, escolher uma empresa ou profissional que tenha ampla experiência na área e que esteja atualizado com as constantes mudanças nas regras e notas do Sistema Harmonizado.

Conclusão

Investir em um Laudo Produtos NCM é garantir, sobretudo, que sua empresa esteja em conformidade com as exigências fiscais, evitando multas, autuações e outros problemas que podem comprometer suas operações.

Com um laudo bem fundamentado, você pode, portanto, conduzir suas operações com mais segurança, sabendo que sua empresa está protegida contra possíveis erros na classificação fiscal de mercadorias.

Não espere que problemas surjam para buscar esse serviço. Seja preventivo e assegure que sua empresa está adotando o código NCM correto para suas mercadorias.

Entre em contato conosco e solicite um Laudo NCM para garantir que suas operações estejam em plena conformidade com as normas fiscais e aduaneiras.

 

Levantamento de Diagnóstico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.

Laudo Produtos NCM

Escopo Normativo:
Inspeções e verificações quando pertinentes a ser avaliadas na Inspeção pela nossa Equipe multidisciplinar:

Nomenclatura Comum do Mercosul;
Estrutura da Nomenclatura;
Estrutura do Código NCM;
Textos do código e notas complementares NCM;
Utilidade da Nomenclatura Comum do Mercosul;
Adição da Declaração de Importação;
Tributação na importação;
Controle do valor aduaneiro e dados estatísticos na importação;
Tributação das operações domésticas com mercadorias;
Substituição tributária do ICMS;
Registro da exportação;
Acordos comerciais, qualificação e certificação de origem;
Sistema público de escrituração digital (sped);
Recolhimento do INSS;
Aplicação de regras e procedimentos para determinação do código;
Representação da mercadoria por código NCM;
Categorização de mercadorias;
Sistemas Harmonizado – SH;
Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias;
Controle estatístico do comércio internacional;
Determinação de tributos;
Operações do comércio exterior e de saída de produtos industrializados;
Estabelecimento de direitos de defesa comercial;
Valoração aduaneira, dados estatísticos de importação e exportação;
Identificação de mercadorias para efeitos de regimes aduaneiros especiais;
Tratamentos administrativos e licença de importação;
Classificação fiscal de uma mercadoria;
Tabela NCM e ordem sistemática;
Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e complementares;
Notas de seção, de capítulo, de suposição e complementares;
Lista ordenada de códigos em níveis de posição;
Sequência de dígitos dos códigos NCM;
Alíquotas de impostos no comércio exterior;
Tarifa externa comum (TEC);
Tabela de Incidência do IPI (TIPI);
Nomenclatura da Associação Latino Americana de Integração (NALADI).

Disposições Finais (quando pertinentes):
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do CREA SP,
TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) do CFT, e
CRT (Certificado de Responsabilidade Técnica) do CNDP BRASIL.

NOTA:
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar Atualizar, adequar, alterar e/ou excluir itens, conforme inspeção e sempre que for necessário, bem como efetuar a exclusão ou inserção de Normas, Leis, Decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, estando relacionados ou não no Escopo Normativo ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as Legislações pertinentes.

Referências Normativas (Fontes) aos dispositivos aplicáveis, suas atualizações e substituições até a presente data:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
Sistema Classif do Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex):
Seção I – ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Capítulo 01 Animais vivos.
Capítulo 02 Carnes e miudezas, comestíveis.
Capítulo 03 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.
Capítulo 04 Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
Capítulo 05 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
Seção II – PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Capítulo 06 Plantas vivas e produtos de floricultura.
Capítulo 07 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.
Capítulo 08 Fruta; cascas de citros (citrinos*) e de melões.
Capítulo 09 Café, chá, mate e especiarias.
Capítulo 10 Cereais.
Capítulo 11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.
Capítulo 12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.
Capítulo 13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais.
Capítulo 14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
Seção III – GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
Capítulo 15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.
Seção IV – PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Capítulo 16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.
Capítulo 17 Açúcares e produtos de confeitaria.
Capítulo 18 Cacau e suas preparações.
Capítulo 19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.
Capítulo 20 Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas.
Capítulo 21 Preparações alimentícias diversas.
Capítulo 22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.
Capítulo 23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.
Capítulo 24 Tabaco e seus sucedâneos manufaturados.
Seção V – PRODUTOS MINERAIS
Capítulo 25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.
Capítulo 26 Minérios, escórias e cinzas.
Capítulo 27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.
Seção VI – PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Capítulo 28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.
Capítulo 29 Produtos químicos orgânicos.
Capítulo 30 Produtos farmacêuticos.
Capítulo 31 Adubos (fertilizantes).
Capítulo 32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.
Capítulo 33 Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.
Capítulo 34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, “ceras para dentistas” e composições para dentistas à base de gesso.
Capítulo 35 Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas.
Capítulo 36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.
Capítulo 37 Produtos para fotografia e cinematografia.
Capítulo 38 Produtos diversos das indústrias químicas.
Seção VII – PLÁSTICO E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
Capítulo 39 Plástico e suas obras.
Capítulo 40 Borracha e suas obras.
Seção VIII – PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTIGOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA
Capítulo 41 Peles, exceto as peles com pelo, e couros.
Capítulo 42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa.
Capítulo 43 Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais.
Seção IX – MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
Capítulo 44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.
Capítulo 45 Cortiça e suas obras.
Capítulo 46 Obras de espartaria ou de cestaria.
Seção X – PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS
Capítulo 47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas).
Capítulo 48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão.
Capítulo 49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas.
Seção XI – MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
Capítulo 50 Seda.
Capítulo 51 Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina.
Capítulo 52 Algodão.
Capítulo 53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel.
Capítulo 54 Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
Capítulo 55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.
Capítulo 56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.
Capítulo 57 Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis.
Capítulo 58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.
Capítulo 59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.
Capítulo 60 Tecidos de malha.
Capítulo 61 Vestuário e seus acessórios, de malha.
Capítulo 62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.
Capítulo 63 Outros artigos têxteis confeccionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos.
Seção XII – CALÇADO, CHAPÉUS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
Capítulo 64 Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes.
Capítulo 65 Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes.
Capítulo 66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes.
Capítulo 67 Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.
Seção XIII – OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS
Capítulo 68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.
Capítulo 69 Produtos cerâmicos.
Capítulo 70 Vidro e suas obras.
Seção XIV – PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS
Capítulo 71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas.
Seção XV – METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
Capítulo 72 Ferro fundido, ferro e aço.
Capítulo 73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço.
Capítulo 74 Cobre e suas obras.
Capítulo 75 Níquel e suas obras.
Capítulo 76 Alumínio e suas obras.
Capítulo 78 Chumbo e suas obras.
Capítulo 79 Zinco e suas obras.
Capítulo 80 Estanho e suas obras.
Capítulo 81 Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias.
Capítulo 82 Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns.
Capítulo 83 Obras diversas de metais comuns.
Seção XVI – MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Capítulo 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Capítulo 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
Seção XVII – MATERIAL DE TRANSPORTE
Capítulo 86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.
Capítulo 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.
Capítulo 88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes.
Capítulo 89 Embarcações e estruturas flutuantes.
Seção XVIII – INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Capítulo 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
Capítulo 91 Artigos de relojoaria.
Capítulo 92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios.
Seção XIX – ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Capítulo 93 Armas e munições; suas partes e acessórios.
Seção XX – MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
Capítulo 94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.
Capítulo 95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.
Capítulo 96 Obras diversas.
Seção XXI – OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES
Capítulo 97 Objetos de arte, de coleção e antiguidades.

ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Target Normas;
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
Outras Normas Técnicas Aplicáveis.
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

Laudo Produtos NCM

Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.

Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da  Inspeção técnica.

NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)

A justificativa da relação Preço e Valor:
A precificação de qualquer serviço exige expertise relacionada ao mundo dos negócios e o conceito de Valor é qualitativo, diretamente ligado ao potencial de transformação existente naquele conteúdo. O serviço tem mais valor quando tem conhecimento e segredos profissionais agregados e o preço é uma variável consequente do valor, cujo objetivo é transmiti-lo em números. Assim, quanto maior for o valor agregado ao conteúdo, maior será o seu preço justo. Portanto, não autorizamos a utilização de nossas Propostas como contraprova de fechamento com terceiros de menor preço, ou de interesse secundário, Qualidade, Segurança, Eficiência e Excelência, em todos os sentidos, são os nossos valores.

Saiba Mais: Laudo Produtos NCM

Qual é o código NCM?
Para descobrir o código NCM de uma mercadoria, consulte a NCM On-line do sistema Classif do Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex).
A consulta na NCM On-line pode ser feita através de pesquisa por código ou palavras e pela navegação na árvore da NCM.
O que é a NCM?
A Nomenclatura é um sistema ordenado que permite, pela aplicação de regras e procedimentos próprios, determinar um único código numérico para uma dada mercadoria. Esse código, uma vez conhecido, passa a representar a própria mercadoria.
A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é uma Nomenclatura regional para categorização de mercadorias adotada pelo Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai desde 1995, sendo utilizada em todas as operações de comércio exterior dos países do Mercosul.
A NCM toma por base o Sistema Harmonizado (SH), que é uma expressão condensada de “Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias” mantido pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA), que foi criado para melhorar e facilitar o comércio internacional e seu controle estatístico.
Os idiomas oficiais da NCM são o português e o espanhol.
Qual é a utilidade da NCM?
A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é fundamental para determinar os tributos envolvidos nas operações de comércio exterior e de saída de produtos industrializados.
Além disso, a NCM é base para o estabelecimento de direitos de defesa comercial, sendo também utilizada no âmbito do ICMS, na valoração aduaneira, em dados estatísticos de importação e exportação, na identificação de mercadorias para efeitos de regimes aduaneiros especiais, de tratamentos administrativos, de licença de importação, etc.
O que é a classificação fiscal de uma mercadoria?
A classificação fiscal de mercadorias é o processo de determinação do código numérico representativo da mercadoria, obedecendo-se aos critérios estabelecidos na NCM.
Como funciona a tabela NCM?
As mercadorias estão ordenadas sistematicamente na NCM, a priori, de forma progressiva, de acordo com o seu grau de elaboração, principiando pelos animais vivos e terminando com as obras de arte, passando por matérias-primas e produtos semi-acabados.
Assim, de modo geral, à medida que cresce a participação do homem na elaboração da mercadoria, mais elevado é o número do Capítulo em que ela será classificada.
Os seis primeiros dígitos da NCM seguem, por convenção internacional, o SH e seus dois últimos dígitos são definidos pelo Mercosul.
A NCM tem a seguinte estrutura:
Marcador 6 Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e 2 Regras Gerais Complementares;
Marcador Notas de Seção, de Capítulo, de Subposição e Complementares;
Marcador Lista ordenada de códigos em níveis de posição (4 dígitos), subposição (5 e 6 dígitos), item (7 dígitos) e subitem (8 dígitos), distribuídos em 21 Seções e 96 Capítulos.
O que é o código NCM de uma mercadoria?
A NCM contém pouco mais de 10.000 códigos, sendo que seus códigos de 8 dígitos são chamados comumente de “Códigos NCM”, pois são os que definem as alíquotas de impostos no comércio exterior e de diversos tributos internos nas operações com mercadorias, entre outras utilizações.
O que é a TEC?
A Tarifa Externa Comum (TEC) é a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) acrescida das alíquotas do Imposto de Importação, sendo uniformemente adotada por todos os países do Mercosul.
A TEC passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1995, aprovada pelo Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, substituindo a antiga Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB).
O que é a TIPI?
A Tabela de Incidência do IPI (TIPI) é a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) acrescida das alíquotas do IPI e dos Ex tarifários da TIPI.
A TIPI que tem por base a NCM passou a vigorar em 1º de janeiro de 1997 por força do Decreto nº 2.092/1996.
O que é a NALADI?
A NALADI é a sigla para Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração.
Assim como a NCM, os seis primeiros dígitos da NALADI seguem, por convenção internacional, o SH e seus dois últimos dígitos são definidos pelos países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
A NALADI é utilizada na definição dos acordos comerciais entre seus países-membros, de modo a estimular o comércio recíproco.
Fonte: Receita Federal

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Laudo Produtos NCM: Consulte – nos.

O que você pode ler a seguir

Laudo de Inspeção Veicular
Laudo de Inspeção Veicular
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1803 – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT) – NR-18
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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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