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Laudo PPRA
quinta-feira, 05 fevereiro 2026 / Publicado em 00 - Template Laudos, Eng. Ambiental e Sanitária - Laudos e Relatórios Técnicos, Gestão Ambiental, Gestão Medicina do Trabalho, Laudos e Relatórios Técnicos, Medicina do Trabalho, NR09, Segurança do Trabalho, Segurança do Trabalho - ARTs, Segurança do Trabalho - Laudos e Relatórios Técnicos, Serviços Técnicos

Laudo PPRA

Nome Técnico: EXECUÇÃO DE VISITA TÉCNICA, ELABORAÇÃO DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA COM A EMISSÃO DA ART

Referência: 733

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar.

Laudo PPRA

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) foi instituído como instrumento técnico e legal para a identificação, avaliação e controle dos agentes físicos, químicos e biológicos presentes nos ambientes de trabalho, com o objetivo de preservar a saúde dos trabalhadores e reduzir a exposição a fatores de risco ocupacional. Estruturado a partir da antiga NR-09, o PPRA representou, por muitos anos, a principal base preventiva das empresas brasileiras no campo da higiene ocupacional e da gestão de riscos ambientais.

Sua aplicação envolvia a antecipação de perigos, o reconhecimento sistemático dos agentes nocivos, a realização de avaliações quantitativas e qualitativas, bem como a definição de medidas de controle coletivo, administrativo e individual. Além disso, o programa exigia monitoramento contínuo, registro técnico das informações e integração com outros instrumentos de saúde ocupacional, especialmente o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), assegurando coerência entre prevenção, vigilância e acompanhamento clínico.

Com a modernização da legislação trabalhista e a implantação do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais por meio da nova NR-01, o PPRA foi substituído pelo Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), ampliando o escopo da prevenção para além dos riscos ambientais. Ainda assim, os fundamentos técnicos do PPRA permanecem como base conceitual para a construção de sistemas modernos de gestão, reforçando a importância do planejamento, da rastreabilidade documental e da responsabilidade técnica na proteção da saúde e da integridade dos trabalhadores.

Perito Avaliador realizando a análise para a implantação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)

Perito Avaliador realizando a análise para a implantação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)

Quem é legalmente responsável pela elaboração e atualização do PPRA/PGR?

A responsabilidade legal pela elaboração, implementação e atualização do PPRA e, atualmente, do PGR, é do empregador, independentemente de a empresa contratar consultorias externas ou profissionais terceirizados para executar o serviço. A legislação trabalhista atribui à organização o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro, saudável e em conformidade com as normas regulamentadoras, o que inclui a existência de programas eficazes de gerenciamento de riscos ocupacionais. Assim, ainda que a elaboração técnica seja delegada a terceiros, a obrigação legal permanece integralmente vinculada ao CNPJ da empresa.

Do ponto de vista técnico, a elaboração e a manutenção desses programas devem ser conduzidas por profissionais legalmente habilitados, como engenheiros de segurança do trabalho, médicos do trabalho ou outros especialistas em higiene ocupacional, conforme a complexidade dos riscos envolvidos. Esses profissionais devem possuir registro regular em seus respectivos conselhos de classe e, quando aplicável, assumir formalmente a responsabilidade técnica por meio de ART ou TRT. A ausência dessa habilitação compromete a validade técnica e jurídica do documento, tornando-o vulnerável em fiscalizações, auditorias e processos judiciais.

Em quais situações a empresa pode ser autuada por inexistência ou falha no programa?

A empresa pode ser autuada por inexistência ou falha no PPRA ou, atualmente, no PGR, sempre que ficar caracterizado que não há um sistema efetivo de identificação, avaliação e controle dos riscos ocupacionais, conforme exigido pelas Normas Regulamentadoras. A ausência total do programa é a situação mais evidente de irregularidade e ocorre quando a organização não possui PGR formalizado, não mantém Inventário de Riscos e Plano de Ação ou não consegue apresentar esses documentos durante fiscalizações do Ministério do Trabalho ou auditorias oficiais. Nesses casos, a autuação é imediata, pois configura descumprimento direto da NR-01.

A empresa também pode ser autuada quando o programa existe apenas de forma documental, sem correspondência com a realidade operacional. Isso acontece, por exemplo, quando o PGR é genérico, copiado de outros empreendimentos, não descreve corretamente os processos produtivos, ignora setores da empresa ou deixa de identificar riscos relevantes presentes no ambiente de trabalho. Programas elaborados sem visitas técnicas, sem levantamento em campo ou sem participação dos responsáveis operacionais costumam ser enquadrados como ineficazes, o que, na prática, equivale à inexistência.

Outra situação recorrente de autuação ocorre quando não há avaliações técnicas adequadas dos agentes ambientais. A falta de medições de ruído, calor, poeiras, vapores, agentes químicos ou outros fatores de risco, quando tecnicamente exigidas, caracteriza falha grave no gerenciamento de riscos. Da mesma forma, medições realizadas sem equipamentos calibrados, sem rastreabilidade ou sem metodologia reconhecida podem ser desconsideradas pela fiscalização, invalidando o programa.

A desatualização do PGR também é motivo frequente de penalidade. Sempre que há mudanças nos processos, introdução de novas máquinas, ampliação de setores, alteração de layout, terceirização de atividades ou ocorrência de acidentes e doenças ocupacionais, o programa deve ser revisto. Manter documentos antigos, que não refletem a situação atual da empresa, configura negligência na gestão de riscos e fundamenta autos de infração.

Empregador recebendo autuação por falhas no PPRA

Empregador recebendo autuação por falhas no PPRA.

Quando a empresa deve apresentar o PPRA/PGR?

A empresa deve apresentar o PPRA, no período em que ele era exigido, e atualmente o PGR, sempre que solicitado por órgãos fiscalizadores, autoridades competentes ou em situações que envolvam verificação das condições de trabalho. Na prática, o programa deve estar disponível de forma permanente, atualizado e acessível, não sendo um documento preparado apenas quando ocorre uma fiscalização. A legislação pressupõe que o gerenciamento de riscos faça parte da rotina da empresa, e não seja uma resposta emergencial a uma visita de auditoria.

Durante fiscalizações do Ministério do Trabalho, o PGR é um dos primeiros documentos exigidos. O auditor pode solicitá-lo a qualquer momento, inclusive em visitas sem aviso prévio, e a empresa deve ser capaz de apresentar imediatamente o Inventário de Riscos, o Plano de Ação e os registros de acompanhamento. A não apresentação, a apresentação parcial ou a entrega de documentos desatualizados normalmente resulta em auto de infração.

O PGR também deve ser apresentado em processos judiciais trabalhistas, especialmente em ações que envolvem adicional de insalubridade, periculosidade, acidente de trabalho, doença ocupacional ou indenizações por danos à saúde. Nesses casos, o documento é utilizado como prova técnica para demonstrar se a empresa identificou os riscos, adotou medidas de controle e cumpriu suas obrigações preventivas. A ausência do programa fragiliza significativamente a defesa.

Em perícias técnicas, tanto administrativas quanto judiciais, o perito costuma exigir o PGR para analisar a gestão de riscos ao longo do tempo. O histórico de atualizações, medições e ações corretivas é avaliado para verificar se houve negligência, omissão ou falha na prevenção. Empresas que não conseguem comprovar essa gestão documental tendem a ter pareceres desfavoráveis.

Qual a finalidade do PPRA/PGR?

A finalidade do PPRA e, atualmente, do PGR é estruturar de forma sistemática e permanente a gestão dos riscos ocupacionais, garantindo que a empresa identifique, avalie, controle e monitore todos os fatores capazes de comprometer a saúde, a integridade física e a segurança dos trabalhadores. Esses programas não foram concebidos como meros documentos formais para atendimento legal, mas como instrumentos técnicos de prevenção, capazes de transformar informações sobre riscos em ações concretas de controle e proteção.

No caso do PPRA, o foco principal era a prevenção dos riscos ambientais relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos presentes nos ambientes de trabalho. Sua finalidade consistia em antecipar situações perigosas, reconhecer fontes de exposição, avaliar quantitativa e qualitativamente os agentes nocivos e definir medidas de controle que reduzissem ou eliminassem esses riscos. Com isso, buscava-se prevenir doenças ocupacionais, afastamentos, incapacidades e passivos trabalhistas decorrentes da exposição inadequada.

Com a modernização da legislação, o PGR ampliou essa finalidade ao incorporar uma visão integrada do gerenciamento de riscos. Além dos agentes ambientais, passou a abranger riscos ergonômicos, mecânicos, de acidentes, organizacionais e psicossociais, alinhando-se ao Gerenciamento de Riscos Ocupacionais previsto na NR-01. Assim, sua finalidade passou a ser não apenas prevenir danos à saúde, mas também estruturar um sistema contínuo de melhoria das condições de trabalho, baseado em planejamento, monitoramento e correção.

Tanto o PPRA quanto o PGR têm como objetivo central fornecer base técnica para decisões gerenciais, orientar investimentos em segurança, definir prioridades de intervenção e integrar a prevenção com outros programas, como o PCMSO, o LTCAT e o PPP. Esses instrumentos permitem que a empresa demonstre, de forma documentada, que atua de maneira preventiva e responsável, o que é fundamental em fiscalizações, auditorias e processos judiciais.

Veja também: Laudo PCMSO

Levantamento de Diagnóstico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.

Laudo PPRA

Escopo Normativo:
Inspeções e verificações quando pertinentes a ser avaliadas na Inspeção pela nossa Equipe multidisciplinar:

EXECUÇÃO DE VISITA TÉCNICA, ELABORAÇÃO DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA COM A EMISSÃO DA ART

Objetivo:
O presente escopo tem por finalidade estabelecer as atividades técnicas, operacionais e documentais relacionadas à execução de visita técnica, ao levantamento dos riscos ambientais, à elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e à emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), assegurando conformidade legal, rastreabilidade técnica e validade jurídica.

Planejamento e Preparação Técnica:
Antes da visita técnica, será realizada análise preliminar das informações fornecidas pela contratante, incluindo ramo de atividade, processos produtivos, layout, número de trabalhadores, turnos, equipamentos e histórico de segurança e saúde ocupacional. Nesta etapa, definem-se os métodos de avaliação, instrumentos a serem utilizados e cronograma de execução.

Execução da Visita Técnica em Campo:
A visita técnica compreende a inspeção presencial das instalações, ambientes de trabalho, processos operacionais e condições de exposição ocupacional. Nesta fase são realizadas:
Análise do layout físico e dos fluxos produtivos;
Identificação das fontes geradoras de riscos;
Observação das rotinas de trabalho;
Verificação das medidas de controle existentes;
Entrevistas técnicas com responsáveis e trabalhadores;
Registro fotográfico e documental, quando aplicável;
O objetivo é obter diagnóstico real e fiel das condições de trabalho.

Identificação e Reconhecimento dos Riscos Ambientais:
Com base na visita técnica, será realizado o reconhecimento dos agentes ambientais, contemplando:
Agentes físicos (ruído, calor, vibração, radiações, iluminação, entre outros);
Agentes químicos (poeiras, fumos, névoas, vapores, gases, substâncias);
Agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, parasitas, conforme aplicável);
Serão identificadas as fontes, vias de exposição, tempo de exposição, trabalhadores expostos e áreas críticas.

Avaliação Qualitativa e Quantitativa dos Riscos:
Quando tecnicamente exigido, serão realizadas avaliações ambientais quantitativas, utilizando instrumentos calibrados e metodologias reconhecidas, para determinação dos níveis de exposição. Inclui:
Planejamento das medições;
Execução conforme normas técnicas;
Análise dos resultados;
Comparação com limites de tolerância;
Interpretação técnica dos dados;
Quando não aplicável a avaliação quantitativa, será realizada avaliação qualitativa fundamentada.

Elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA:
Com base nos dados levantados, será elaborado o PPRA completo, contendo, no mínimo:
Caracterização da empresa;
Descrição dos ambientes e processos;
Metodologia aplicada;
Identificação e avaliação dos riscos;
Estabelecimento de prioridades;
Definição de metas;
Recomendações técnicas;
Medidas de controle coletivo, administrativo e individual;
Cronograma de ações;
Plano de monitoramento;
Critérios de reavaliação;
O documento será estruturado de forma clara, técnica e compatível com a realidade operacional da empresa.

Definição das Medidas de Controle e Prevenção:
Serão propostas medidas técnicas e administrativas para eliminação, redução ou controle dos riscos identificados, incluindo:
Adequações de engenharia;
Sistemas de ventilação e exaustão;
Enclausuramentos;
Barreiras físicas;
Procedimentos operacionais;
Treinamentos;
Uso adequado de EPIs;
Monitoramento periódico;
As recomendações seguirão a hierarquia de controles prevista nas normas técnicas.

Integração com Programas de Saúde e Segurança:
O PPRA será elaborado de forma integrada aos demais programas obrigatórios, especialmente:
PCMSO;
LTCAT;
PPP;
PGR (quando aplicável);
eSocial;
Garantindo coerência técnica e documental.

Emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART:
Após a conclusão do serviço, será emitida a ART junto ao conselho profissional competente, formalizando a responsabilidade técnica pela elaboração do PPRA. A ART assegura:
Validade legal do serviço;
Rastreabilidade profissional;
Responsabilidade civil e técnica;
Conformidade com exigências legais.

Entrega da Documentação Técnica:
Ao final do serviço, serão entregues à contratante:
Relatório técnico completo (PPRA);
Registros das avaliações ambientais;
Cronograma de ações;
Recomendações técnicas;
ART registrada;
Versão digital e/ou impressa, conforme contrato.

Disposições Finais (quando pertinentes):
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do CREA SP,
TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) do CFT, e
CRT (Certificado de Responsabilidade Técnica) do CNDP BRASIL

NOTA:
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar Atualizar, adequar, alterar e/ou excluir itens, conforme inspeção e sempre que for necessário, bem como efetuar a exclusão ou inserção de Normas, Leis, Decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, estando relacionados ou não no Escopo Normativo ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as Legislações pertinentes.

Laudo PPRA

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Referências Normativas quando for o caso aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
NR 09 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
Instrução normativa INSS nº 27, DE 30-04-2008;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
ABNT NBR ISO 14031 – Gestão Ambiental  – Avaliação de Desempenho Ambiental;

ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Target Normas;
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
Outras Normas Técnicas Aplicáveis.
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

Laudo PPRA

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Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.

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Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em AutoCad ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da  Inspeção técnica.

NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)

Cabe a Contratante fornecer :
Procedimentos da Inspeção quando for o caso e se envolver Estruturas:

Importante: Serão realizados Teste de Solda e Sistema de Líquido Penetrante no equipamento e nas peças que contenham pontos de solda;
01- Os pontos que contém solda no decorrer da peça (Inclusive quando tiver braço articulado e apoio de cesto acoplado) deverão estar devidamente decapados, sem nenhum tipo de resíduos tais como tintas, vernizes, colas ou qualquer tipo de sujidades ou resíduos de óleo, graxa etc;
02- Passar PINTOFF em todas as bases do Equipamento e peças de apoio, limpar bem e passar pano (não deixar nenhuma sujidade);
03- Se tiver Lanças automáticas ou lança manual, lixar solda da frente;
04- Se Contratado Execução de TESTE DE CARGA cabe a Contratante disponibilizar CÉLULAS DE CARGA ou compartimento para teste de carga (tipo big bag, cintas novas calibradas INMETRO, balança, tarugos de metal calibrado ou sacos de areia pesados equivalente até 125% que o equipamento suporta e fornecer Declaração de Responsabilidade  referente a Capacidade do Equipamento.
Se Contratado ENSAIOS ELÉTRICOS em Cesto acoplado de preferência com Placa de Identificação, o mesmo  deverá estar no nível do solo juntamente com Laudo de Fabricação de aparelhos que tiver para sabermos quantos Volts suporta.

Plano de Inspeção e Manutenção do Equipamento é obrigatório conforme previsto na NR 12.

Entenda a relação entre Preço e Valor:
Executar uma tarefa tão estratégica como precificar um Serviço exige conhecimento sobre o mundo dos negócios.
Dois conceitos fundamentais para entender como precificar são as definições de Preço e Valor.
Valor é um conceito qualitativo, e está ligado ao potencial transformador daquele conteúdo.
Um curso tem mais valor quando ele agrega mais conhecimentos ao público-alvo. 
Preço é uma consequência do valor.
Por ser um conceito essencialmente quantitativo, ele é responsável por “traduzir” o valor em um número.
Portanto, quanto maior é o valor agregado ao conteúdo, maior será o preço justo.

Laudo PPRA

Saiba Mais: Laudo PPRA:

1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais
1.5.1 O disposto neste item deve ser utilizado para fins de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais.
1.5.2 Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR-15 – Atividades e operações insalubres e NR-16 –
Atividades e Operações Perigosas.
1.5.3 Responsabilidades
1.5.3.1 A organização deve implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades.
1.5.3.1.1 O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.
1.5.3.1.1.1 A critério da organização, o PGR pode ser implementado por unidade operacional, setor ou atividade.
1.5.3.1.2 O PGR pode ser atendido por sistemas de gestão, desde que estes cumpram as exigências previstas nesta NR e em dispositivos legais de segurança e saúde no trabalho.
1.5.3.1.3 O PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho.
1.5.3.2 A organização deve:
a) evitar os riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho;
b) identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
c) avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco;
d) classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção;
e) implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e na ordem de prioridade estabelecida na alínea “g” do subitem 1.4.1; e
f) acompanhar o controle dos riscos ocupacionais.
1.5.3.2.1 A organização deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17.
1.5.3.3 A organização deve adotar mecanismos para:
a) consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio –
CIPA, quando houver; e (alterada pela Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022)
b) comunicar aos trabalhadores sobre os riscos consolidados no inventário de riscos e as medidas de prevenção do plano de ação do PGR.
1.5.3.4 A organização deve adotar as medidas necessárias para melhorar o desempenho em SST.
1.5.4 Processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais
1.5.4.1 O processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais deve considerar o disposto nas Normas Regulamentadoras e demais exigências legais de segurança e saúde no trabalho.
Fonte: NR 01

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Laudo PPRA: Consulte-nos.

O que você pode ler a seguir

Técnico equipado com capacete e colete refletivo caminha entre fileiras de painéis solares, realizando inspeção visual em campo.
LAUDO E ENSAIO SISTEMAS SOLARES
Imagem apresenta área logística com silos metálicos, passarelas e caminhões em operação, destacando a integração entre estrutura, transporte e carregamento.
LAUDO ESTRUTURAL DE EDIFICAÇÃO PARA SILOS
Técnico realizando inspeção em silos de armazenamento, com uso de EPI, demonstrando atividade de vistoria preventiva, controle de riscos ocupacionais e atendimento às exigências da NR-01 e NR-06.
LAUDO DE TORRE DE RESFRIAMENTO

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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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