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  • Laudo de Máquinas Injetoras
Maquina Injetora
quarta-feira, 01 janeiro 2025 / Publicado em 00 - Template Laudos, ABNT, Laudos e Relatórios Técnicos, NR01

Laudo de Máquinas Injetoras

Nome Técnico:  EXECUÇÃO DE INSPEÇÃO TÉCNICA DE MÁQUINAS INJETORAS NR 12, ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO TÉCNICO COM A EMISSÃO DA ART

Referência: 75872

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar.

O Laudo de Máquinas Injetoras é um documento técnico elaborado para verificar, sobretudo, a conformidade de injetoras com as exigências normativas, especialmente aquelas estipuladas pela NR-12, que trata da segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. O laudo é fundamental, desse modo, para garantir o bom funcionamento do equipamento, proteger os operadores e evitar acidentes durante o processo de injeção.

O que é uma Máquina Injetora?

Visão de máquina injetora - Laudo de Máquinas Injetoras

Máquina injetora

Uma Máquina Injetora é, portanto, um equipamento utilizado na indústria de transformação de plásticos, responsável por injetar materiais em moldes específicos para criar peças com as formas desejadas. Esses materiais podem, todavia, ser diversos tipos de plásticos, elastômeros, ou outros polímeros. A injeção é um processo altamente eficiente para a produção em massa de componentes plásticos utilizados em uma ampla gama de setores industriais, como o automotivo, eletrônico, alimentício, médico e de embalagens.

Como funciona uma Máquina Injetora?

O funcionamento de uma Máquina Injetora baseia-se na fusão e moldagem de materiais plásticos. O processo divide-se em algumas etapas principais:

  1. Alimentação: O material plástico, geralmente em forma de grânulos, é inserido, desse modo, na máquina através de um funil. Esse material passa para o cilindro de aquecimento, onde prepara-se para a injeção.
  2. Fusão: No cilindro, o plástico é aquecido até se transformar em um estado líquido. Esse processo de aquecimento realiza-se através de resistências elétricas, bem como do atrito da rosca dentro do cilindro.
  3. Injeção: Uma vez fundido, o material é, desse modo, empurrado pela rosca em direção ao molde, onde é injetado sob alta pressão. A pressão é crucial para garantir que o plástico preencha completamente o molde e forme a peça desejada.
  4. Resfriamento: Após a injeção, o material no molde começa a esfriar e solidificar, assumindo a forma do molde.
  5. Ejeção: Depois que a peça esfria, o molde abre-se e a peça final ejeta-se, pronta para o uso ou para etapas adicionais de acabamento.

Quais são os tipos de Máquinas Injetoras?

As Máquinas Injetoras podem ser classificadas por diferentes critérios, sendo os mais comuns os sistemas de acionamento e orientação.

Tipos de Máquinas Injetoras por Acionamento:

  1. Injetoras Hidráulicas: As injetoras hidráulicas são, desse modo, as mais tradicionais e ainda amplamente utilizadas. Elas funcionam através de um sistema hidráulico no qual aplica-se a pressão necessária para a injeção do material. São conhecidas, dessa maneira, por sua durabilidade e por sua capacidade de aplicar forças elevadas. Apesar disso, consomem mais energia e podem ter um custo de manutenção mais alto devido ao uso de óleo hidráulico.
  2. Injetoras Elétricas: Motores elétricos movem essas máquinas, proporcionando, dessa forma, maior precisão e controle no processo de injeção. Assim, elas se tornam mais eficientes em termos de consumo de energia, utilizando eletricidade apenas durante as operações de injeção. Outra vantagem é que, por não utilizarem óleo hidráulico, adequam-se, sobretudo, a ambientes limpos, como na produção de peças para o setor médico.
  3. Injetoras Híbridas: Elas combinam características das injetoras hidráulicas e elétricas, oferecendo, dessa forma, um equilíbrio entre potência e eficiência energética. Mais versáteis, são capazes de processar materiais mais complexos, com maior economia de energia em comparação às injetoras hidráulicas.

Tipos de Máquinas Injetoras por Orientação:

  1. Injetoras Horizontais: Esse é o tipo mais comum de Máquina Injetora, onde o molde e a unidade de injeção são dispostos horizontalmente. Utilizam-se em grande parte da indústria de plásticos, devido à sua capacidade de produzir peças de diferentes tamanhos e complexidades.
  2. Injetoras Verticais: Nesse tipo, o molde é disposto verticalmente, sendo muito utilizado para a moldagem por inserção, onde componentes metálicos ou outros materiais são inseridos no molde antes da injeção do plástico.
  3. Mini Injetoras: Elas são versões reduzidas das injetoras tradicionais, usadas, sobretudo, para a produção de peças plásticas em microescala, como microcomponentes eletrônicos.
  4. Injetoras Multimateriais: Essas máquinas permitem, portanto, a injeção de diferentes tipos de materiais no mesmo molde, criando peças que combinam várias características de desempenho e estética.

Onde utilizam-se as Máquinas Injetoras?

Utiliza-se as Máquinas Injetoras em diversos setores, devido à sua capacidade de produzir peças plásticas com precisão, rapidez e eficiência. Entre as principais aplicações, destacam-se:

  • Setor Automotivo: Produção de peças de acabamento interno, componentes estruturais e acessórios.
  • Indústria Eletrônica: Fabricação de carcaças, bem como de partes de dispositivos eletrônicos.
  • Setor Médico: Produção de instrumentos e componentes médicos, como seringas, recipientes e dispositivos de diagnóstico.
  • Embalagens: Fabricação de recipientes plásticos, tampas, bem como de embalagens diversas.
  • Construção Civil: Produção de peças plásticas para revestimentos, tubos e conexões.

Quais os riscos envolvidos no uso de Máquinas Injetoras?

Máquinas injetoras lado a lado - Laudo de Máquinas Injetoras

Tipos de máquinas injetoras

O uso de Máquinas Injetoras, apesar de eficiente, apresenta alguns riscos para os operadores e para o processo produtivo:

  • Riscos Mecânicos: O risco de esmagamento e amputação deve-se à movimentação das partes móveis da máquina, como a rosca e o molde, caso não sejam utilizados dispositivos de segurança adequados.
  • Riscos Térmicos: As injetoras operam a altas temperaturas, o que pode causar queimaduras graves em caso de contato direto com partes aquecidas.
  • Riscos de Pressão: A alta pressão aplicada durante o processo de injeção pode causar explosões ou vazamentos de material quente, oferecendo risco de queimaduras e lesões.
  • Problemas Ergonômicos: Operadores que trabalham em posições inadequadas ou por longos períodos podem desenvolver, desse modo, lesões musculoesqueléticas.

Laudos para Máquinas Injetoras

O laudo técnico de Máquinas Injetoras é um documento essencial para garantir, portanto, a segurança e o bom funcionamento desse tipo de equipamento. Ele visa avaliar a conformidade das máquinas com a NR-12, que estabelece critérios rigorosos para a proteção dos operadores de máquinas e equipamentos.

Entre os aspectos avaliados no Laudo de Máquinas Injetoras estão:

  • Condições de Segurança: Verificação da presença de dispositivos de segurança, como barreiras físicas, sensores e sistemas de bloqueio, que impedem, dessa maneira, o acesso a partes perigosas da máquina.
  • Funcionamento Mecânico: Avaliação das condições mecânicas do equipamento, incluindo o estado da rosca, do cilindro, do molde, bem como do sistema de injeção.
  • Sistema Elétrico e Hidráulico: Inspeção das condições dos sistemas elétrico e hidráulico da máquina, verificando o correto funcionamento e a ausência de vazamentos ou defeitos.
  • Eficiência Energética: Análise da eficiência energética da máquina, especialmente em injetoras elétricas, bem como das híbridas.
  • Atendimento às Normas Técnicas: Verificação da conformidade com as normas técnicas aplicáveis, como a NR-12, que trata, sobretudo, da segurança no trabalho em máquinas e equipamentos.

Oferecemos serviços completos de elaboração de Laudo de Máquinas Injetoras, assegurando, desse modo, que seu equipamento esteja em conformidade com todas as exigências normativas e operando com máxima segurança e eficiência.

Entre em contato agora mesmo para agendar uma avaliação e garantir a segurança de sua equipe e a qualidade de seus processos!

Levantamento de Diagnóstico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.

Laudo de Máquinas Injetoras

Escopo dos Serviços:
Inspeções e verificações quando pertinentes a ser avaliadas na Inspeção pela nossa Equipe multidisciplinar:

EXECUÇÃO DE INSPEÇÃO TÉCNICA DE MÁQUINAS INJETORAS NR 12, ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO TÉCNICO COM A EMISSÃO DA ART

Objetivo
Realizar a inspeção técnica de máquinas injetoras, conforme os requisitos estabelecidos pela Norma Regulamentadora NR 12, visando avaliar as condições de segurança, identificar conformidades e não conformidades, e propor medidas corretivas e preventivas. O serviço inclui a elaboração de um relatório técnico detalhado e a emissão da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).

Escopo de Trabalho

Levantamento Inicial
Identificação das máquinas injetoras a serem inspecionadas, incluindo marca, modelo e ano de fabricação.
Levantamento de documentação técnica disponível (manual do fabricante, diagramas elétricos e hidráulicos, entre outros).
Identificação dos processos operacionais associados ao uso das máquinas.

Inspeção Técnica

Análise de Riscos:
Identificação de pontos perigosos, como zonas de esmagamento, cortes, queimaduras e outros riscos mecânicos.
Avaliação da conformidade das proteções fixas e móveis, barreiras físicas e dispositivos de segurança.

Dispositivos de Segurança:
Inspeção de sistemas de intertravamento, botões de emergência, relés de segurança e demais dispositivos.
Verificação da funcionalidade de sensores e sistemas de parada automática.

Instalações Elétricas:
Avaliação das condições elétricas, conforme NR 12 e NR 10.
Verificação de aterramento, quadros de comando e cabos.

Sistemas Hidráulicos e Pneumáticos:
Inspeção de mangueiras, conexões, válvulas e outros componentes.
Verificação de vazamentos, desgastes e adequação de manutenção.

Ergonomia e Sinalização:
Avaliação das condições de ergonomia, incluindo acesso, operação e manutenção.
Inspeção de sinalização de segurança, etiquetas e manuais de operação.

Avaliação de Conformidade
Comparação das condições observadas com os requisitos da NR 12, incluindo anexos específicos.
Identificação de não conformidades e proposição de medidas corretivas e preventivas para adequação.

Elaboração do Relatório Técnico
O relatório incluirá:
Identificação das máquinas inspecionadas e resumo das condições encontradas.
Detalhamento das não conformidades com fotos, descrições e localização.
Análise dos riscos associados a cada máquina.
Recomendação de medidas corretivas e preventivas para adequação à NR 12.
Referências às normas técnicas e regulamentadoras aplicáveis.

Emissão da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica)
Formalização da responsabilidade técnica pela inspeção e emissão do relatório.
Registro da ART no sistema do CREA, detalhando as atividades realizadas e a responsabilidade técnica assumida.

Metodologia e Ferramentas

Metodologia:
Aplicação de checklists baseados nos requisitos da NR 12.
Inspeções visuais e funcionais detalhadas.
Uso de instrumentos de medição e diagnóstico técnico.

Prazos e Entregas
O cronograma será definido de acordo com a complexidade do serviço e as condições identificadas durante a inspeção. O prazo para entrega do relatório técnico e da ART será acordado com o contratante, levando em conta o tempo necessário para a análise técnica e elaboração detalhada do documento final.

Requisitos Técnicos
Equipe composta por profissionais habilitados, com registro no CREA e experiência em inspeção de máquinas e equipamentos.
Equipamentos de medição e diagnóstico devidamente calibrados.

Considerações Finais
O serviço será realizado em conformidade com as boas práticas de engenharia e os requisitos normativos, garantindo segurança e conformidade legal.
Caso sejam identificadas não conformidades críticas, recomenda-se a imediata interdição da máquina até a sua adequação.

Disposições Finais:
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica).

É facultado à  nossa Equipe Multidisciplinar a inserção de normas, leis, decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, sendo relacionados ou não ao escopo de serviço negociado, ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as legislações, conforme estabelecido nas mesmas.

Laudo de  Máquinas Injetoras

Laudo de  Máquinas Injetoras

Referências Normativas (Fontes) aos dispositivos aplicáveis, suas atualizações e substituições até a presente data:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos;

ABNT NBR 13737 – Água – Determinação de fluoreto – Método colorimétrico Spadns, visual de alizarina e eletrodo de íon específico;
ABNT NBR 13852 – Segurança de máquinas – Distâncias de segurança para impedir o acesso a zonas de perigo pelos membros superiores;
NBR 13757 – Máquinas injetoras para plástico e elastômeros – Terminologia

ABNT NBR 16746 – Segurança de máquinas – Manual de Instruções – Princípios gerais de elaboração;
NBR ISO 13850 – Segurança de Máquinas – Função de parada de emergência – Princípios para projeto;
ABNT NBR ISO 14121-2 – Segurança de máquinas – Apreciação de riscos;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Target Normas;
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
Outras Normas Técnicas Aplicáveis
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

Laudo de  Máquinas Injetoras

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Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.

Laudo de  Máquinas Injetoras

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Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da  Inspeção técnica.

NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)

OUTROS ELEMENTOS QUANDO PERTINENTES E CONTRATADOS:

Verificação às recomendações;
Histórico de laudos de conformidade;
Altura de Molde;
Altura máxima de altura e altura mínima;
Área do Molde;
Fluxo de Injeção;
Fluxo de Plastificação;
Circuito de potência;
Colunas;
Comprimento efetivo de Rosca Plastificadora:
Consumo Específico de Energia;
Curso de Abertura e de Injeção
Designação dimensional EUROMAP:
Distância entre Colunas;
Distância máxima entre Placas:
Extrator;
Força de Abertura e fechamento;
Força nominal de Abertura;
Máquina injetora;
Mecanismo de Fechamento:
Paralelismo da Máquina Injetora;
Potência de Injeção Disponível;
Pressão de injeção Máxima e mínima:
Rotação de Rosca
Taxa de Compressão:
Taxa de compressão voluntaria;
Tempo de ciclo a seco:
Unidade de Fechamento e injeção;
Volume máximo de Injeção;
Avaliação qualitativa;
Avaliação quantitativa;
Registro fotográfico;
Registro de Evidências;
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Emissão da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).
Fonte: NBR 13757.

Verificações quando for pertinentes:
Manual de Instrução de Operação da Máquina ou Equipamento;
Plano de Inspeção e Manutenção da Máquina ou Equipamento seguindo a NR 12;
Relatório Técnico com ART da Máquina ou Equipamento conforme NR 12;
APR (Análise Preliminar de Risco);

Laudo de  Máquinas Injetoras

Saiba Mais: Laudo de  Máquinas Injetoras:

”Injetora de Materiais Plásticos
Para fins de aplicação deste Anexo considera-se injetora a máquina utilizada para a fabricação descontínua de produtos moldados, por meio de injeção de material no molde, que contém uma ou mais cavidades em que o produto é formado, consistindo essencialmente na unidade de fechamento – área do molde e mecanismo de fechamento, unidade de injeção e sistemas de acionamento e controle.
1.1 Definições aplicáveis:
a) máquina injetora hidráulica: máquina injetora em que os acionamentos dos eixos são executados por circuito de potência hidráulico, composto por motor elétrico, bomba hidráulica e cilindro hidráulico;
b) área do molde: zona compreendida entre as placas, onde o molde é montado;
c) mecanismo de fechamento: mecanismo fixado à placa móvel para movê-la e aplicar a força de fechamento;
d) força de fechamento: força exercida pelo conjunto cilindro de injeção e rosca sobre a peça de plástico que se solidifica dentro do molde de uma injetora, que garanta sua alimentação com material adicional enquanto ela se contrai em função da solidificação e resfriamento;
e) unidade de injeção: unidade responsável pela plastificação e injeção do material no molde por meio do bico;
f) injeção: transferência da massa do cilindro de injeção para o molde, processo cíclico em que um material amolecido por calor é injetado dentro de um molde sob pressão, que se mantém até que o plástico tenha endurecido suficientemente para ser ejetado do molde;
g) circuito de potência: circuito que fornece energia para operação da máquina;
h) máquina injetora carrossel – rotativa: máquina com duas ou mais unidades de fechamento, montadas em carrossel móvel, na posição vertical ou horizontal, vinculadas a uma ou mais unidades de injeção fixas;
i) máquina injetora multi-estações com unidade de injeção móvel: máquina com unidade de injeção móvel vinculada a duas ou mais unidades de fechamento fixas;
j) máquina injetora com mesa porta-molde de deslocamento transversal: máquina projetada para conter uma ou mais partes inferiores do molde fixadas a uma mesa porta-molde de deslocamento transversal, que vincula a parte inferior do molde por meio de movimento de deslocamento ou rotação da mesa, à parte superior e à unidade de injeção;
k) máquina injetora elétrica: máquina injetora em que os acionamentos dos eixos são executados por atuadores elétricos – servomotores;
l) motor elétrico: qualquer tipo de motor que usa energia elétrica, como servomotor ou motor linear;
m) unidade de controle do motor: unidade para controlar o movimento, o processo de parada e interrupção de movimento de um motor elétrico, com ou sem dispositivo eletrônico integrado, tais como conversor de frequência e contator;
n) eixo elétrico: sistema composto por um motor elétrico, uma unidade de controle motor e os contatores adicionais;
o) estado de parada: condição no qual não há movimento de uma parte da máquina com um eixo elétrico;
p) estado de parada segura: estado de parada durante o qual medidas adicionais são tomadas para evitar disparo inesperado;
q) parada: desaceleração de um movimento de uma parte da máquina até que o estado de parada seja alcançado;
r) parada segura: parada durante a qual medidas adicionais são tomadas para evitar interrupção perigosa de movimento;
s) entrada de comando de segurança monitorada: entrada de uma unidade de controle do motor usada para interrupção do fornecimento de energia para o motor do eixo elétrico;
t) equipamento periférico: equipamento que interage com a máquina injetora, por exemplo, manipulador para retirada de peças, equipamento para troca de molde e presilhas de fixação automática do molde.
1.2 Requisitos específicos de segurança nas zonas de perigo das injetoras.
1.2.1.2.1 Quando utilizadas chaves de segurança magnéticas, eletrônicas codificadas ou optoeletrônicas, entre outras sem atuação mecânica, pode ser adotada apenas uma chave para essa função, mantendo-se o monitoramento por interface de segurança.
1.2.1.3 Quando utilizadas chaves de segurança magnéticas, eletrônicas codificadas ou optoeletrônicas, entre outras sem atuação mecânica, pode ser adotado apenas um dispositivo de intertravamento, monitorado por interface de segurança, para o atendimento de cada um dos subitens 1.2.1.1 e 1.2.1.2 deste Anexo.
1.2.1.4 O acesso à área do molde onde o ciclo não é comandado, ou traseira, deve ser impedido por meio de proteções móveis intertravadas – portas, dotadas de duas chaves de segurança eletromecânicas monitoradas por interface de segurança, que atuem no circuito de potência, e desliguem o motor principal.
1.2.1.4.1 Quando utilizadas chaves de segurança magnéticas, eletrônicas codificadas ou optoeletrônicas, entre outras sem atuação mecânica, pode ser adotada apenas uma chave para essa função, mantendo-se o monitoramento por interface de segurança.
1.2.5.1 Deve existir proteção na área de descarga de peças, de modo a impedir que segmentos corporais alcancem as zonas de perigo, conforme os itens 12.38 a 12.55 e subitens desta Norma.
1.2.1.6 As proteções móveis devem ser projetadas de modo que não seja possível a permanência de uma pessoa entre elas e a área do molde. 1.2.1.6.1 Caso seja necessária a permanência ou acesso de todo o corpo entre as proteções e a área de movimento perigoso ou dentro da área do molde, devem ser atendidos os subitens de 1.2.6.2 a 1.2.6.3.5 deste Anexo
1.2.1.7 Deve ser instalado dispositivo mecânico de segurança autorregulável, de tal forma que atue independente da posição da placa, ao abrir a proteção – porta, interrompendo o movimento dessa placa sem necessidade de qualquer regulagem, ou seja, sem regulagem a cada troca de molde.
1.2.1.7.1 A partir da abertura da proteção até a efetiva atuação da segurança, é permitido um deslocamento da placa móvel, de amplitude máxima igual ao passo do dispositivo mecânico de segurança autorregulável.
1.2.1.7.2 O dispositivo mecânico de segurança autorregulável deve ser dimensionado para resistir aos esforços do início do movimento de fechamento da placa móvel, não sendo sua função resistir à força de fechamento.
1.2.1.7.3 Ficam dispensadas da instalação do dispositivo mecânico de segurança autorregulável as máquinas fabricadas ou importadas que atendam aos requisitos da norma ABNT NBR 13536:2016 ou da norma harmonizada EN 201. (Inserido pela Portaria MTb n.º 873, de 06 de julho de 2017)
1.2.1.7.3.1 As máquinas fabricadas a partir de 1º de junho de 2016 devem atender aos requisitos da norma ABNT NBR 13536:2016 e suas alterações, observado o disposto no item 12.5.1 desta Norma. (Inserido pela Portaria MTb n.º 873, de 06 de julho de 2017)
1.2.1.7.3.2 As máquinas importadas devem atender a norma técnica harmonizada EN 201, vigente em sua data de fabricação, ou a norma ABNT NBR 13536:2016 e suas alterações, observado o disposto no item 12.5.1 desta Norma. (Inserido pela Portaria MTb n.º 873, de 06 de julho de 2017)
1.2.1.7.3.3 Caso a empresa comprove que deu início ao processo de compra da injetora entre 1º de junho de 2016 e 1º de janeiro de 2017, poderá optar pelo cumprimento do Anexo IX, desde que encaminhe essa informação para o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho. (Inserido pela Portaria MTb n.º 873, de 06 de julho de 2017) 1.2.1.8 As proteções móveis intertravadas – portas, devem ainda proteger contra outros movimentos, e quando forem abertas, devem: a) interromper o ciclo; a plastificação pode continuar se o espirramento de material plastificado for impedido e a força de contato do bico não puder provocar situações de perigo; b) impedir movimento de avanço da rosca ou pistão de injeção; c) impedir movimento de avanço da unidade de injeção; e d) impedir movimentos perigosos dos extratores de machos e peças e de seus mecanismos de acionamento.
1.2.1.9 Dispositivos de segurança para máquinas com eixo elétrico – injetoras elétricas. 1.2.1.9.1 As máquinas injetoras elétricas devem atender aos requisitos de segurança deste Anexo, com exceção aos subitens 1.2.1.2 e 1.2.1.7;
1.2.1.9.2 Para o movimento de fechamento da placa das injetoras elétricas, o circuito de potência deve possuir ligação em série com mais de uma unidade de controle motor, da seguinte forma: a) uma unidade de controle de velocidade do motor tendo em sua saída mais dois contatores em série; ou b) uma unidade de controle de velocidade do motor com uma entrada de comando de segurança monitorada, tendo em sua saída mais um contator em série; ou c) uma unidade de controle de velocidade do motor com duas entradas de comando de segurança monitoradas de categoria 3, sendo que, neste caso, o uso de contator em série é desnecessário;
1.2.1.9.3 Os componentes do circuito de potência devem possuir monitoramento automático, de forma que, em caso falha em um dos componentes, não seja possível iniciar o movimento seguinte do ciclo de injeção.;
1.2.1.9.3.1 O monitoramento automático deve ser realizado ao menos uma vez a cada movimento da proteção móvel – porta.;
1.2.1.9.4 A proteção móvel – porta, das injetoras elétricas deve possuir dispositivo de intertravamento com bloqueio que impeça sua abertura durante o movimento perigoso. 1.2.1.9.4.1 O dispositivo de intertravamento com bloqueio deve:
a) atender às disposições dos itens 12.38 a 12.55 e subitens desta Norma;
b) suportar um esforço de até 1000N (mil Newtons);
c) manter a proteção móvel travada na posição fechada até que o estado de parada do movimento de perigo seja alcançado, devendo a detecção de estado de parada ser segura contra falhas individuais;
1.2.1.9.5 As injetoras elétricas devem atender a uma parada de emergência controlada, com fornecimento de energia ao circuito de potência necessária para atingir a parada e, então, quando a parada for atingida, a energia ser removida.
1.2.1.9.5.1 A atuação da parada de emergência deve interromper todos os movimentos e descarregar os acumuladores hidráulicos. 1.2.2 Área do mecanismo de fechamento. 1.2.2.1 O acesso à zona de perigo do mecanismo de fechamento deve ser impedido por meio de proteção fixa ou proteção móvel intertravada – portas. 1.2.2.2 A proteção móvel intertravada – porta, frontal e traseira deve possuir uma chave de segurança monitorada por interface de segurança, que atue no circuito de potência e desligue o motor principal. 1.2.2.3 As injetoras elétricas em que o desligamento do respectivo motor possa manter retida energia potencial que traga risco de movimentos inesperados na área de mecanismo de fechamento – extração em moldes com molas, por exemplo, deve possuir dispositivos adicionais que impeçam estes movimentos, tais como freios magnéticos. 1.2.3 Proteção do cilindro de plastificação e bico injetor. 1.2.3.1 O cilindro de plastificação deve possuir proteção fixa para impedir queimaduras resultantes do contato não intencional em partes quentes da unidade de injeção em que a temperatura de trabalho exceda 80º C (oitenta graus Celsius) e, em complemento, deve ser fixada uma etiqueta indicando alta temperatura. 1.2.3.2 O bico de injeção deve possuir proteção móvel intertravada com uma chave de segurança monitorada por interface de segurança, que interrompa todos os movimentos da unidade de injeção. 1.2.3.3 O projeto das proteções deve levar em consideração as posições extremas do bico e os riscos de espirramento de material plastificado. 1.2.3.4 As partes móveis do conjunto injetor devem receber proteções fixas, ou proteção móvel intertravada com uma chave de segurança monitorada por interface de segurança, que interrompa todos os movimentos da unidade de injeção. 1.2.4 Área da alimentação de material – Funil. 1.2.4.1 O acesso à rosca plastificadora deve ser impedido, atendendo-se às distâncias de segurança determinadas no item A, do Anexo I, desta Norma. 1.2.4.2 No caso de unidades de injeção horizontais, admite-se uma abertura inferior na proteção do bico. 1.2.4.3 As unidades de injeção posicionadas sobre a área do molde devem ser equipadas com um dispositivo de retenção para impedir movimentos descendentes pela ação da gravidade. 1.2.4.3.1 No caso de movimento vertical de acionamento hidráulico, uma válvula de retenção deve ser instalada de forma direta sobre o cilindro, ou tão próximo quanto o possível daquele, usando somente tubos flangeados. 1.2.4.4 Em situações específicas de manutenção, dentre elas o acesso à zona de perigo, devem ser adotadas as medidas adicionais previstas no subitem 12.113.1 desta Norma.
1.2.5 Área da descarga de peças.
1.2.5.1 Deve existir proteção na área de descarga de peças, de modo a impedir que segmentos corporais alcancem as zonas de perigo, conforme os itens 12.38 a 12.55 e subitens e item A, do Anexo I, desta Norma.
1.2.5.1.1 A existência de esteiras transportadoras na área de descarga não desobriga o atendimento do previsto no subitem 1.2.5.1.
1.2.6 Requisitos adicionais de segurança associados com máquinas de grande porte.
1.2.6.1 Definem-se máquinas de grande porte quando: a) a distância horizontal ou vertical entre os tirantes do fechamento for maior que 1,2 m (um metro e vinte centímetros); ou, b) se não existirem tirantes, a distância horizontal ou vertical equivalente, que limita o acesso à área do molde, for maior que 1,2 m; (um metro e vinte centímetros) ou c) uma pessoa consiga permanecer entre a proteção da área do molde – porta – e a área de movimento perigoso. 1.2.6.2 Componentes de segurança adicionais, como travas mecânicas, devem ser instalados nas proteções de todos os lados da máquina em que o ciclo possa ser iniciado, para agir em cada movimento de abertura da proteção e impedir seu retorno à posição “fechada”.
1.2.6.2.1 Os componentes previstos no subitem 1.2.6.2 devem ser reativados separadamente antes que se possa iniciar outro ciclo;
1.2.6.2.2 O correto funcionamento dos componentes de segurança adicionais deve ser supervisionado por dispositivos de segurança monitorados por interface de segurança, ao menos uma vez para cada ciclo de movimento da proteção – porta, de tal forma que qualquer falha em tais componentes, seus dispositivos de segurança ou sua interligação seja automaticamente reconhecida, de forma a impedir o início de qualquer movimento de fechamento do molde.
1.2.6.3 As máquinas injetoras de grande porte devem possuir dispositivos de segurança adicionais para detectar a presença de uma pessoa entre a proteção móvel da área do molde – porta – e a própria área do molde, ou detectar uma pessoa dentro da área do molde, conforme o item 12.42, alínea “c”, desta Norma.
1.2.6.3.1 A posição da qual estes dispositivos são reativados deve permitir uma clara visualização da área do molde, com a utilização de meios auxiliares de visão, se necessário;
1.2.6.3.2 Quando estes dispositivos forem acionados, o circuito de controle do movimento de fechamento da placa deve ser interrompido e, no caso de proteções – porta – com acionamento automático, o circuito de controle do movimento de fechamento da proteção deve ser interrompido;
1.2.6.3.3 Quando a zona monitorada pelos dispositivos detectores de presença for invadida, um comando automático deve: a) interromper o circuito de comando do movimento de fechamento da placa e, no caso de utilização de proteções – portas de acionamento automático, interromper o circuito de comando do movimento de fechamento da proteção; b) impedir a injeção na área do molde; e c) impedir o início do ciclo subsequente.
1.2.6.3.4 Pelo menos um botão de emergência deve ser instalado, em posição acessível, entre a proteção móvel da área do molde – porta e a área do molde, conforme itens 12.56 a 12.63 e subitens desta Norma.
1.2.6.3.5 Pelo menos um botão de emergência deve ser instalado em posição acessível na parte interna da área do molde, conforme itens 12.56 a 12.63 e subitens desta Norma.
1.2.7 Máquinas com movimento vertical da placa móvel.
1.2.7.1 Máquinas hidráulicas ou pneumáticas de fechamento vertical devem ser equipadas com dois dispositivos de retenção, que podem ser, por exemplo, válvulas hidráulicas que impeçam o movimento descendente acidental da placa.
1.2.7.1.1 As válvulas previstas no subitem 1.2.7.1 devem ser instaladas diretamente no cilindro, ou o mais próximo possível, utilizando-se somente tubos flangeados.
1.2.7.2 No local em que a placa tiver uma dimensão maior que 800 mm (oitocentos milímetros) e o curso de abertura possa exceder 500 mm (quinhentos milímetros), ao menos um dos dispositivos de retenção deve ser mecânico.
1.2.7.2.1 Quando a proteção da área do molde for aberta ou quando outro dispositivo de segurança da área do molde atuar, esse dispositivo de retenção mecânico deve agir automaticamente em todo o curso da placa.
1.2.7.2.1.1 Quando não for possível a abertura da proteção móvel da área do molde antes que se atinja a posição máxima de abertura, permite-se que o dispositivo de retenção mecânico atue apenas no final do curso de abertura.
1.2.7.2.1.2 Na eventualidade da falha de um dos dispositivos de retenção o outro deverá impedir o movimento descendente da placa.
1.2.7.3 Os dispositivos de retenção devem ser automaticamente monitorados de modo que na falha de um deles: a) a falha seja automaticamente reconhecida; e b) seja impedido o início de qualquer movimento descendente da placa.”
F: NR 12.

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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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