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Laudo de Emissão Gases Caldeiras
quarta-feira, 01 janeiro 2025 / Publicado em 00 - Template Laudos, Eng. Ambiental e Sanitária - Laudos e Relatórios Técnicos, Engenharia Mecânica, Engenharia Mecânica - Laudos e Relatórios Técnicos, Engenharia Química - Laudos e Relatórios Técnicos, Laudos e Relatórios Técnicos, NR13, Planos, Segurança do Trabalho, Segurança do Trabalho - Laudos e Relatórios Técnicos, Tradução e Interpretação de Idiomas técnicos

Laudo de Emissão de Gases para Caldeiras

Nome Técnico: EXECUÇÃO VISITA TÉCNICA E INSPEÇÃO DE EMISSÃO DE GASES PARA CALDEIRA, ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO TÉCNICO COM A EMISSÃO DA ART

Referência: 21419

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Interpretações em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Mandarim, Alemão, Hindi, Japonês, Árabe e outros consultar.

O Laudo de Emissão de Gases para Caldeiras é um documento essencial que avalia as emissões geradas por sistemas de aquecimento industrial, contribuindo para a proteção do meio ambiente e a saúde da população. 

Este relatório não apenas monitora os gases emitidos, mas também analisa a eficiência da combustão, comparando os resultados com os padrões estabelecidos pelas legislações pertinentes. 

A importância desse documento vai além da conformidade legal; ele atua como um instrumento crucial na gestão ambiental, promovendo práticas que visam minimizar os impactos negativos das emissões atmosféricas. 

Ao fornecer dados precisos sobre a qualidade do ar, o laudo permite que indústrias identifiquem áreas de melhoria e implementem medidas corretivas. Dessa forma, não só se preserva a saúde da comunidade, mas também se contribui para um desenvolvimento econômico sustentável. 

Com a crescente preocupação sobre a qualidade do ar e suas implicações na saúde pública, a realização do Laudo de Emissão de Gases para Caldeiras torna-se uma prática indispensável, refletindo o compromisso das empresas com a responsabilidade ambiental e a promoção do bem-estar social.

O que são emissões de gases?

Visão panorâmica de gases para caldeiras - Laudo de Emissão de Gases para Caldeiras

Gases para caldeiras

Emissões de gases referem-se à liberação de substâncias gasosas na atmosfera, resultado de diversas atividades humanas e naturais. Esses gases podem incluir dióxido de carbono (CO₂), metano (CH₄), óxidos de nitrogênio (NOₓ) e compostos orgânicos voláteis. 

As fontes dessas emissões são variadas, abrangendo desde a queima de combustíveis fósseis em veículos e indústrias até a agricultura e o desmatamento.

O aumento das emissões de gases tem gerado preocupações globais, especialmente no que diz respeito às mudanças climáticas. O CO₂, por exemplo, é um dos principais responsáveis pelo efeito estufa, que causa o aquecimento da Terra. 

Esse fenômeno resulta em consequências severas, como a elevação do nível do mar, eventos climáticos extremos e alterações nos padrões de biodiversidade.

Além disso, as emissões de gases não afetam apenas o clima, mas também a qualidade do ar. A presença de poluentes, como os óxidos de nitrogênio e os compostos orgânicos voláteis, pode provocar problemas respiratórios e outras doenças. Portanto, reduzir essas emissões é fundamental para proteger a saúde pública e o meio ambiente.

Medidas para controlar as emissões incluem a transição para fontes de energia renováveis, como solar e eólica, e o desenvolvimento de tecnologias mais limpas. 

A conscientização sobre a importância de hábitos sustentáveis também desempenha um papel crucial. Iniciativas individuais e coletivas, como o uso de transporte público ou a adoção de práticas agrícolas sustentáveis, podem contribuir significativamente para a diminuição das emissões e, consequentemente, para a preservação do planeta.

Qual o objetivo do Laudo de Emissão de Gases para Caldeiras?

O laudo de emissão de gases é um documento essencial para o controle ambiental, sendo um instrumento fundamental para a sustentabilidade das atividades industriais. 

Um dos principais objetivos desse documento é monitorar as emissões de poluentes atmosféricos gerados por processos de combustão. Isso permite que as empresas avaliem seu impacto ambiental e busquem maneiras de reduzi-lo, contribuindo para a preservação do ar que respiramos.

Além disso, a análise da eficiência de combustão é outro aspecto crucial do registro. Por meio dessa avaliação, é possível identificar se o combustível está sendo utilizado de maneira otimizada, minimizando desperdícios e maximizando a produção de energia. 

A eficiência na queima de combustíveis não apenas resulta em uma operação mais econômica, mas também diminui a quantidade de poluentes liberados na atmosfera.

A realização de um parecer bem estruturado também permite que as empresas atendam a regulamentações ambientais e evitem multas. A conformidade com as normas é vital, especialmente em um contexto onde a pressão por práticas sustentáveis é crescente. 

O Laudo de Emissão de Gases para Caldeiras proporciona dados concretos que podem ser utilizados em auditorias e relatórios para órgãos reguladores. Por fim, o documento promove uma cultura de responsabilidade ambiental dentro das organizações. 

Ao entender a importância de monitorar suas emissões e a eficiência de combustão, as empresas não só garantem sua viabilidade econômica, mas também se posicionam como agentes ativos na luta contra a poluição e as mudanças climáticas. 

Em um mundo que clama por práticas mais verdes, esse documento se torna uma ferramenta valiosa na jornada em direção a um futuro mais sustentável.

Quais as normas relacionadas ao Laudo de Emissão de Gases para Caldeiras?

A Resolução N. 016/2014, emitida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Paraná (SEMA-PR), estabelece diretrizes essenciais para a gestão das emissões de gases poluentes. 

Este regulamento é parte de um conjunto de normas que visa controlar e reduzir a poluição atmosférica, contribuindo para a melhoria da qualidade do ar na capital paranaense e promovendo a saúde pública.

As diretrizes da Resolução N. 016/2014 abrangem uma série de requisitos que as indústrias devem seguir. Entre eles, destaca-se a necessidade de monitoramento contínuo das emissões, que deve ser realizado com equipamentos devidamente calibrados e em conformidade com padrões estabelecidos. 

Essa obrigatoriedade tem como objetivo garantir que as empresas adotem práticas sustentáveis e minimizem os impactos ambientais de suas operações.

Além da Resolução da SEMA-PR, outras regulamentações complementares também são aplicáveis. A Lei Estadual N. 14.675/2004, por exemplo, estabelece princípios para a proteção da qualidade do ar e define sanções para aqueles que não cumprirem as normas. 

Essas legislações reforçam a importância do cumprimento das regras por parte das empresas, promovendo uma responsabilidade compartilhada na preservação do meio ambiente.

O cumprimento rigoroso dessas normas é fundamental não apenas para a sustentabilidade ambiental, mas também para a construção de um futuro mais saudável para os cidadãos. 

As emissões de gases poluentes estão diretamente relacionadas a problemas respiratórios e outras doenças, e a implementação efetiva dessas regulamentações pode resultar em melhorias significativas na qualidade de vida da população. 

Portanto, a conscientização e o comprometimento de todos os setores são essenciais para o sucesso das iniciativas de controle ambiental.

Métodos de monitoramento de emissões

Estrutura de emissão de gases - Laudo de Emissão de Gases para Caldeiras

Estrutura de emissão de gases para caldeiras

O monitoramento de emissões é, portanto, uma prática essencial para garantir a qualidade do ar e a proteção da saúde pública. Entre os métodos disponíveis, destacam-se os detetores de gases atmosféricos e a análise laboratorial, cada um com suas particularidades e aplicações.

Os detetores de gases atmosféricos são, desse modo, dispositivos que oferecem uma solução em tempo real para a identificação de poluentes no ar. Utilizando tecnologia avançada, esses equipamentos conseguem medir a concentração de substâncias nocivas, como dióxido de carbono, monóxido de carbono e compostos orgânicos voláteis. 

Sua instalação é, portanto, relativamente simples, o que permite monitoramento contínuo em diversas localidades, como indústrias e áreas urbanas. A principal vantagem desse método é a rapidez na obtenção de dados, o que possibilita intervenções imediatas em caso de detecção de níveis críticos de poluição.

Por outro lado, a análise laboratorial oferece uma abordagem mais detalhada. Neste método, amostras de ar são coletadas e posteriormente enviadas a laboratórios especializados, onde passam por testes rigorosos. 

Esse processo, embora mais demorado, permite uma análise aprofundada da composição dos poluentes, oferecendo dados quantitativos e qualitativos precisos. A precisão das análises laboratoriais é crucial em estudos de longo prazo e na elaboração de políticas públicas de controle da poluição.

Ambos os métodos têm suas aplicações e limitações. Enquanto os detetores de gases são ideais para monitoramento em tempo real, a análise laboratorial se destaca em pesquisas detalhadas e avaliações de impacto ambiental.  A escolha entre eles depende do contexto, das necessidades específicas de monitoramento e da urgência em obter informações. Assim, a combinação dessas abordagens pode oferecer um panorama mais abrangente e eficiente na luta contra a poluição atmosférica.

Confira também: Laudo técnico de segurança

Levantamento de Diagnóstico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.

Laudo Emissão Gases Caldeiras

Escopo dos Serviços:
Inspeções e verificações quando pertinentes a ser avaliadas  pela nossa Equipe multidisciplinar:

EXECUÇÃO VISITA TÉCNICA E INSPEÇÃO DE EMISSÃO DE GASES PARA CALDEIRA, ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO TÉCNICO COM A EMISSÃO DA ART

Objetivo:
Realizar uma visita técnica para inspeção da emissão de gases provenientes da operação de caldeiras, com o objetivo de avaliar a conformidade dos níveis de emissão com as normativas ambientais aplicáveis. Será elaborada uma análise técnica detalhada com a emissão da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).

Atividades a Serem Desenvolvidas:
Planejamento da Visita Técnica:
Levantamento preliminar das caldeiras a serem inspecionadas, identificando o tipo de combustível utilizado, a capacidade de geração de vapor e os pontos de medição de emissão de gases.
Definição da metodologia a ser empregada para medir as emissões de gases, considerando os parâmetros de operação das caldeiras.
Planejamento logístico da visita, assegurando a segurança das medições e a coordenação com a equipe responsável pela operação da caldeira.

Execução da Visita Técnica:
Medição de Emissões de Gases:
Realização de medições das emissões de gases, como dióxido de carbono (CO₂), óxidos de nitrogênio (NOx), monóxido de carbono (CO) e outros poluentes relevantes, utilizando equipamentos adequados para coleta e análise em campo.
Avaliação do desempenho da caldeira em termos de eficiência de combustão e emissão de poluentes, observando fatores como a temperatura dos gases de escape e a pressão de operação.
Verificação das condições de operação da caldeira, incluindo o controle de combustível, o ar de combustão e o sistema de exaustão.

Verificação de Sistemas de Controle de Emissões:
Inspeção dos sistemas de controle de emissões, como precipitadores eletrostáticos, filtros ou sistemas de desnitrogenação, se presentes.
Avaliação da eficiência desses sistemas na redução das emissões e identificação de possíveis falhas ou necessidades de manutenção.

Verificação de Conformidade com Limites de Emissão:
Comparação dos resultados obtidos nas medições com os limites de emissão estabelecidos pela legislação ambiental vigente ou pelas normativas internas da empresa.
Identificação de não conformidades, como emissões acima dos limites permitidos, e análise das causas desses problemas.

Análise dos Resultados:
Avaliação técnica dos dados obtidos, incluindo a interpretação dos níveis de emissões e sua conformidade com os parâmetros estabelecidos.
Identificação de possíveis ações corretivas ou preventivas para reduzir as emissões ou melhorar a eficiência da caldeira, como ajustes na combustão, manutenção de componentes ou atualização de sistemas de controle de emissões.

Elaboração do Relatório Técnico:
Elaboração de um relatório técnico detalhado contendo:
Descrição do processo de medição das emissões de gases e os resultados obtidos.
Comparação dos resultados com os limites legais e recomendações para o controle de emissões.
Identificação de pontos críticos ou não conformidades detectadas.
Recomendação de ações corretivas e preventivas.
O relatório incluirá gráficos, tabelas e fotos ilustrativas para facilitar a compreensão dos resultados.

Emissão da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica):
Emissão da ART, formalizando a responsabilidade técnica pela execução da visita, pela medição dos gases emitidos e pela elaboração do relatório técnico.

Cronograma e Prazo de Entrega:
O cronograma de execução será definido com base no número de caldeiras a serem inspecionadas e na complexidade dos processos envolvidos. A previsão de entrega final do relatório técnico e da ART será acordada conforme o número de equipamentos e o tempo necessário para a coleta e análise dos dados.

Observações Adicionais:
O escopo da visita técnica pode ser ajustado conforme as condições operacionais e a especificidade das caldeiras a serem inspecionadas.
O contratante deverá fornecer as informações necessárias sobre os sistemas de exaustão e controle de emissões, caso aplicável, para facilitar a execução da vistoria.

Disposições Finais:
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica).

Laudo Emissão Gases Caldeiras

Laudo Emissão Gases Caldeiras

Referências Normativas aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR 13 – Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento;
NBR 13412 – Material particulado em suspensão na atmosfera – Determinação da concentração de partículas inaláveis pelo método do amostrador de grande volume acoplado a um separador inercial de partículas – Método de ensaio;
NBR ISO 14065 –  Gases do efeito estufa – Requisitos para organismos de validação e verificação de gases de efeito estufa para uso em acreditação e outras formas de reconhecimento;
ABNT NBR 16528-1 – Caldeiras e vasos de pressão – Parte 1: Requisitos de desempenho;
Protocolo – Guidelines American Heart Association;
ISO 10015 – Gestão da qualidade – Diretrizes para treinamento;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Outras Normas Técnicas Aplicáveis
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT); quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

Laudo Emissão Gases Caldeiras

Laudo Emissão Gases Caldeiras

Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;

Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.

Laudo Emissão Gases Caldeiras

Laudo Emissão Gases Caldeiras

Informações necessárias para Elaboração de Laudo de Emissões Atmosféricas:
Qual é o passivo em questão?
Se trata de emissões secas ou molhadas ou secas?
Análises secas:  Gases H2s (nitrogênio), Lel (gases diversos) , O2 (oxigenio) , CO2 (Gás Carbônico).
Análises molhadas: Metais, poeiras, chumbo, níquel, cobre, zinco, gases tóxicos (vapores orgânicos = tintas e solventes)
Há necessidade de posicionar aparelho, na ponta da chaminé para que seja realizado o relatório técnico.
Cabe a Contratante fornecer responsável e meios de acesso a boca da chaminé exemplo: PTA

Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da  Inspeção técnica.

OUTROS ELEMENTOS QUANDO PERTINENTES E CONTRATADOS:

Procedimentos ocupacionais para a avaliação;
Adequação às normas do fabricante;
Adequação à ABNT 13412;
Coleta de dados por meio do monitoramento;
Uso do Analisador de Gases durante 04 (quatro) amostragens;
Realização de monitoramento a cada período;
Comparação dos resultados com a legislação vigente;
Exposição em gráficos e tabelas obtendo informações técnicas sobre as caldeiras;
Monitoramento de concentrações de monóxido de carbono (CO), óxidos de nitrogênio (NOx) e de dióxido de enxofre (SO2);
Monitoramento da densidade aparente da fumaça com auxílio da Escala de Ringelmann;
Obtenção da eficiência da combustão;
Avaliação e checagem de dificuldades na qualidade dos combustíveis;
Avaliação do teor de umidade do combustível;
Adequação do combustível para o monitoramento;
Medição de Material Particulado Inalável (MP10);
Avaliação dos amostradores de grande volume (HIVOL MP10);
Avaliações específicas:
a) Por Aparelho Medidor de Gases;
b) Por Bombas de Amostragens;
c) Por Análise pela Escala Ringelmann;
Avaliação qualitativa;
Avaliação quantitativa;
Tagueamento de Máquinas e Equipamentos;
RETROFIT – Processo de Modernização;
Manutenções pontuais ou cíclicas.

Verificações quando for pertinentes:
Manual de Instrução de Operação da Máquina ou Equipamento;
Plano de Inspeção e Manutenção da Máquina ou Equipamento seguindo a NR 12;
Relatório Técnico com ART da Máquina ou Equipamento conforme NR 12;
Teste de Carga (com ART) conforme NR 12;
END (Ensaios Não Destrutivos) conforme NR 12;
APR (Análise Preliminar de Risco);
Locação de Bomba Gravimétrica;
Análise Química Laboratorial;
Análise Ringelmann;

NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)

Laudo Emissão Gases Caldeiras

Saiba mais: Laudo Emissão Gases Caldeiras:

Resolução N. 016/2014 – SEMA- PR
Art. 1
Definir critérios para o Controle da Qualidade do Ar como um dos instrumentos básicos da gestão ambiental para proteção da saúde e bem estar da população e melhoria da qualidade de vida, com o objetivo de permitir o desenvolvimento econômico e social do Estado de forma ambientalmente segura, pelo estabelecimento de:
I – padrões de emissão e critérios de atendimento para fontes industriais, comerciais e de serviços;
II – padrões de condicionamento;
III – metodologias a serem utilizadas para determinação de emissões.
com vistas a:
I – melhoria na qualidade do ar;
II – não comprometimento da qualidade do ar em áreas consideradas não degradadas.
Parágrafo único. Os padrões de emissão desta Resolução não se aplicam às fontes novas quando para estas existirem limites mais rigorosos estabelecidos pela legislação federal.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS A EMISSÕES ATMOSFÉRICAS
DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Art. 2 Para os efeitos desta Resolução, são estabelecidas as seguintes definições e conceitos básicos:
I – Área superficial total: área calculada com base na superfície revestida por eletroforese e na superfície de quaisquer componentes adicionados nas diversas fases do processo e revestidos com o mesmo material que o produto em causa, ou superfície total do produto revestido na instalação;
II – Atmosfera: é a camada prevalentemente gasosa que envolve a Terra, onde se processam as mudanças climáticas, seja por causas naturais, seja por causas ou intervenções antrópicas;
III – CAS (Chemical Abstract Service): numeração internacional de informações sobre produtos químicos;
IV – Combustão externa: processo de queima realizado em qualquer forno ou caldeira cujos produtos de combustão não entram em contato direto com o material ou produto processado;
V – Combustão não externa: processo de queima realizado em qualquer forno ou caldeira cujos produtos de combustão entram em contato direto com o material ou produto processado. (proposta de definição);
VI – Compostos Orgânicos Voláteis (COV) ou Volatile Organic Compounds (VOC): – compostos orgânicos voláteis: compostos orgânicos que possuem ponto ebulição de até 130ºC na pressão atmosférica e podem contribuir na formação dos oxidantes fotoquímicos;
VII – Capacidade Nominal: condição máxima de operação da unidade de geração de calor para o qual o equipamento foi projetado;
VIII – Capacidade Licenciada: condição máxima de operação da unidade de geração de calor, licenciada pelo Órgão Ambiental;
IX – Condição referencial de Oxigênio: referência de diluição dos efluentes gasosos com excesso de ar. Como esta diluição influencia diretamente a concentração dos poluentes, faz-se necessário para os processos de combustão definir uma referência de diluição, junto com os padrões de emissão, já que nestes processos o excesso de ar é um parâmetro variável;
X – Derivados de madeira: derivados de madeira em forma de lenha, cavacos, carvão vegetal,
serragem, pó de lixamento, casca, aglomerado, compensado ou MDF e assemelhados, que não tenham sido tratados com produtos halogenados, revestidos com produtos polimerizados, tintas ou outros revestimentos;
XI – Derivados primários de cal e calcário: cal e calcário pelotizado ou compactado, brita, areia artificial, pó de pedra, pastas, cal fino, argamassas, cal pintura, dentre outros;
XII – Emissão: lançamento na atmosfera de qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa, ou de energia, efetuado por uma fonte potencialmente poluidora do ar;
XIII – Emissão fugitiva: lançamento no ar atmosférico de qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa, ou de energia, efetuado por uma fonte potencialmente poluidora do ar sem passar primeiro por algum chaminé ou duto projetados para dirigir ou controlar seu fluxo;f
XIV – Episódio crítico de poluição atmosférica: ocorrência de elevadas concentrações de um ou mais poluentes na atmosfera, resultante de condições meteorológicas desfavoráveis;
XV – Fonte estacionária ou fixa: qualquer instalação, equipamento ou processo natural ou artificial, em local fixo, que possa liberar ou emitir matéria ou energia para a atmosfera;
XVI – Fonte existente: fonte fixa instalada ou com pedido de licença de instalação anterior a 02 de janeiro de 2007;
XVII – Fonte nova: fonte fixa instalada ou com pedido de licença de instalação depois de 02 de janeiro de 2007;
XVIII – Fonte evaporativa: qualquer emissão proveniente dos tanques de armazenamento de combustíveis e/ou produtos químicos em tanques;
XIX – Fonte industrial, comercial e de serviços: qualquer instalação, equipamento ou processo que, por seu tamanho, não se enquadra como de porte artesanal ou doméstico;
XX – Fonte móvel: qualquer instalação, equipamento ou processo natural ou artificial em movimento, que libere ou emita matéria ou energia para a atmosfera;
XXI – Fonte pontual: qualquer instalação, equipamento ou processo natural ou artificial, estacionário, que libere ou emita matéria ou energia para a atmosfera de forma concentrada em ponto geográfico específico e bem delimitado em seu alcance;
XXII – Fonte potencialmente poluidora do ar: qualquer instalação, equipamento ou processo natural ou artificial que possa liberar ou emitir matéria ou energia para a atmosfera, de forma a causar poluição atmosférica;
XXIII – Fumaça: partículas emitidas para a atmosfera, geradas principalmente nos processos de combustão, intencionais ou não, e detectadas pelo método da reflectância ou método equivalente;
XXIV – Limites de emissão: valores de emissão permissíveis constantes na licença ambiental de fontes potencialmente poluidoras e que, no mínimo, atendam aos padrões de emissão;
XXV – Material particulado: todo e qualquer material sólido ou líquido, em mistura gasosa, que se
mantém neste estado na temperatura do meio filtrante, estabelecida pelo método adotado;   
XXVI – MDF (Medium Density Fiberboard): Placa de fibra de madeira de média densidade;
XXVII – MDP (Medium Density Patricle Board): Placa de aglomerado de partículas de madeira de média densidade;
XXVIII – Monitoramento contínuo: análise e registro de um ou mais parâmetros sempre que a instalação estiver em operação;
XXIX – Monitoramento periódico: análise e registro de um ou mais parâmetros em determinados intervalos de tempo;
XXX – NOx: soma dos Óxidos de Nitrogênio NO + NO2, expresso como NO2;
XXXI – Padrões de Condicionamento de Fontes: condições técnicas de implantação ou de operação que deverão ser observadas pelas fontes potenciais de poluição atmosférica;
XXXII – Padrões de Emissão: valores máximos de emissão permissíveis de serem lançados na atmosfera por fontes potencialmente poluidoras. Se não especificado diferente, o padrão de emissão é expresso em forma de uma concentração gravimétrica (mg/Nm3 ) e se refere às condições 1013 mbar, 0°C e base seca. Se é definida a condição referencial de Oxigênio, a fórmula para converter a concentração medida para condição referencial de Oxigênio a ser utilizada é apresentada abaixo, não sendo aplicável quando ocorrer à injeção de oxigênio puro no processo
onde:
cR: concentração corrigida para condições referenciais em mg/Nm3 ou ppmv.
OR: concentração referencial de Oxigênio em % por volume.
OM: concentração medida de Oxigênio em % por volume.
cM: concentração medida em mg/Nm3 ou ppmv.
XXXIII – Padrão de Qualidade do Ar: máximo valor permitido de um nível médio de concentração, em uma duração específica de tempo, estabelecido para um certo poluente na atmosfera;
XXXIV – Padrões Primários de Qualidade do Ar: valores-limites de concentrações de poluentes na atmosfera, estabelecidos com o objetivo de proteger a saúde humana;
XXXV – Padrões Secundários de Qualidade do Ar: valores-limites de concentração de poluentes na atmosfera, abaixo dos quais se prevê o mínimo efeito adverso sobre o bem-estar da população, assim como o mínimo dano à biota, ao patrimônio físico, aos materiais e ao meio ambiente em geral;
XXXVI – Partículas Inaláveis: representa a fração das partículas totais em suspensão que apresentam
diâmetro aerodinâmico equivalente, igual a 10 (dez) micrômetros ou menor;
XXXVII – Partículas Totais em Suspensão: representa a totalidade das partículas sólidas ou líquidas presentes na atmosfera, e que possam ser coletadas pelo Amostrador de Grandes Volumes ou método equivalente;
XXXVIII – PCOP (principal composto orgânico perigoso): Substância orgânica perigosa de difícil destruição térmica cuja seleção deverá ser baseada no grau de dificuldade de destruição de constituintes orgânicos do resíduo, sua toxicidade e concentração no resíduo;
XXXIX – Plena carga: condições de operação em que se utilize pelo menos 90% da capacidade nominal ou da capacidade licenciada;
XL – Poluente atmosférico: qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa ou de energia que, presente na atmosfera, cause ou possa causar poluição atmosférica;
XLI – Poluição atmosférica: degradação da qualidade da atmosfera resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energias em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
XLII – Ponto de Emissão: uma chaminé ou duto projetado para dirigir ou controlar o fluxo de emissão para a atmosfera;

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do Art. 6º, da Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 e, Considerando a necessidade de ampliar o número de poluentes atmosféricos passíveis de monitoramento e controle no País; Considerando que a Portaria GM 0231, de 27 de abril de 1976, previa o estabelecimento de novos padrões de qualidade do ar quando houvesse informação científica a respeito;
Considerando o previsto na Resolução CONAMA nº 5, de 15 de junho de 1989, que instituiu o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar “PRONAR”, resolve:
São padrões de qualidade do ar as concentrações de poluentes atmosféricos que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral;
Entende-se como poluente atmosférico qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo ou características em desacordo com os níveis estabelecidos, e que tornem ou possam tornar o ar:
I – impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;
II – inconveniente ao bem-estar público;
III – danoso aos materiais, à fauna e flora;
IV – prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade;
Para os efeitos desta Resolução ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I – Padrões Primários de Qualidade do Ar são as concentrações de poluentes que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde da população;
II – Padrões Secundários de Qualidade do Ar são as concentrações de poluentes abaixo das quais se prevê o mínimo efeito adverso sobre o bem-estar da população, assim como o mínimo dano à fauna, à flora, aos materiais e ao meio ambiente em geral;
Os padrões de qualidade do ar serão o objetivo a ser atingido mediante a estratégia de controle fixada pelos padrões de emissão e deverão orientar a elaboração de Planos Regionais de Controle de Poluição;
RESOLUÇÕES DO CONAMA 343 gramas por metro cúbico de ar, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano;
Ficam estabelecidos os seguintes métodos de amostragem e análise dos poluentes atmosféricos a serem definidos nas respectivas Instruções Normativas:
a) Partículas Totais em Suspensão – Método de Amostrador de Grandes Volumes ou CONTROLE DA POLUIÇÃO DO AR – PRONAR RESOLUÇÃO CONAMA nº 3 de 1990 344 RESOLUÇÕES DO CONAMA Método Equivalente;
b) Fumaça – Método da Refletância ou Método Equivalente;
c) Partículas Inaláveis – Método de Separação Inercial/Filtração ou Método Equivalente;
d) Dióxido de Enxofre – Método de Pararonasilina ou Método Equivalente;
e) Monóxido de Carbono – Método do Infravermelho não Dispersivo ou Método Equivalente;
f) Ozônio – Método da Quimiluminescência ou Método Equivalente;
g) Dióxido de Nitrogênio – Método da Quimiluminescência ou Método Equivalente;
Constitui-se Método de Referência, os métodos aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO e, na ausência deles, os recomendados pelo IBAMA como os mais adequados e que deva ser utilizado preferencialmente;
Poderão ser adotados métodos equivalentes aos métodos de referência, desde que aprovados pelo IBAMA;
Ficam definidas como condições de referência a temperatura de 25ºC e a pressão de 760 milímetros de coluna de mercúrio (1.013,2 milibares);
O monitoramento da qualidade do ar é atribuição dos estados;
Ficam estabelecidos os Níveis de Qualidade do Ar para elaboração do Plano de Emergência para Episódios Críticos de Poluição do Ar, visando providências dos governos de estado e dos municípios, assim como de entidades privadas e comunidade geral, com o objetivo de prevenir grave e iminente risco à saúde da população;
Considera-se Episódio Crítico de Poluição do Ar a presença de altas concentrações de poluentes na atmosfera em curto período de tempo, resultante da ocorrência de condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos mesmos;
Ficam estabelecidos os Níveis de Atenção, Alerta e Emergência, para a execução do Plano;
Na definição de qualquer dos níveis enumerados poderão ser consideradas concentrações de dióxido de enxofre, partículas totais em suspensão, produto entre partículas totais em suspensão e dióxido de enxofre, monóxido de carbono, ozônio, partículas inaláveis, fumaça, dióxido de nitrogênio, bem como a previsão meteorológica e os fatos e fatores intervenientes previstos e esperados;
As providências a serem tomadas a partir da ocorrência dos Níveis de Atenção e de Alerta têm por objetivo evitar o atingimento do Nível de Emergência;
O Nível de Atenção será declarado quando, prevendo-se a manutenção das emissões, bem como condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, for atingida uma ou mais das condições a seguir enumeradas:
a) concentração de dióxido de enxofre (SO2), média de 24 (vinte e quatro) horas, de 800 (oitocentos) microgramas por metro cúbico;
b) concentração de partículas totais em suspensão, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 375 (trezentos e setenta e cinco) microgramas por metro cúbico;
c) produto, igual a 65 x 103, entre a concentração de dióxido de enxofre (SO2) e a concentração de partículas totais em suspensão – ambas em microgramas por metro cúbico, média de 24 (vinte e quatro) horas;
d) concentração de monóxido de carbono (CO), média de 08 (oito) horas, de 17.000 (dezessete mil) microgramas por metro cúbico (15 ppm);
e) concentração de ozônio, média de 1 (uma) hora, de 400 (quatrocentos) microgramas por metro cúbico;
f) concentração de partículas inaláveis, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 250 (duzentos e cinquenta) microgramas por metro cúbico;
g) concentração de fumaça, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 250 (duzentos e CONTROLE DA POLUIÇÃO DO AR – PRONAR RESOLUÇÃO CONAMA nº 3 de 1990 RESOLUÇÕES DO CONAMA 345 cinquenta) microgramas por metro cúbico;
h) concentração de dióxido de nitrogênio (NO2), média de 1 (uma) hora, de 1130 (um mil cento e trinta) microgramas por metro cúbico;
O Nível de Alerta será declarado quando, prevendo-se a manutenção das emissões, bem como condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão de poluentes nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, for atingida uma ou mais das condições a seguir enumeradas:
a) concentração de dióxido de enxofre (SO2), média de 24 (vinte e quatro) horas, 1.600 (um mil e seiscentos) microgramas por metro cúbico;
b) concentração de partículas totais em suspensão, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 625 (seiscentos e vinte e cinco) microgramas por metro cúbico;
c) produto, igual a 261 x 103, entre a concentração de dióxido de enxofre (SO2) e a concentração de partículas totais em suspensão – ambas em microgramas por metro cúbico, média de 24 (vinte e quatro) horas;
d) concentração de monóxido de carbono (CO), média de 8 (oito) horas, de 34.000 (trinta e quatro mil) microgramas por metro cúbico (30 ppm);
e) concentração de ozônio, média de 1 (uma) hora, de 800 (oitocentos) microgramas por metro cúbico;
f) concentração de partículas inaláveis, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 420 (quatrocentos e vinte) microgramas por metro cúbico;
g) concentração de fumaça média de 24 (vinte e quatro) horas, de 420 (quatrocentos e vinte) microgramas por metro cúbico;
h) concentração de dióxido de nitrogênio (NO2), média de 1 (uma) hora de 2.260 (dois mil, duzentos e sessenta) microgramas por metro cúbico:
F: NBR 13412.

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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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