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Implantação do GRO
sexta-feira, 22 agosto 2025 / Publicado em 00 - Template Laudos

Implantação do GRO

Nome Técnico: EXECUÇÃO DE ASSESSORIA PARA IMPLANTAÇÃO DO GRO (GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS), ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO COM EMISSÃO DA ART

Referência: 234940

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar.

Implantação do GRO

O objetivo da implantação do GRO é estabelecer um sistema estruturado de gerenciamento capaz de identificar, avaliar e controlar de forma contínua os riscos ocupacionais existentes nas atividades da organização. A proposta visa alinhar práticas de segurança ao cumprimento da legislação vigente, reduzindo a exposição a perigos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes, além de integrar o inventário de riscos e o plano de ação ao processo produtivo da empresa.

Além de atender às exigências normativas, o GRO busca fortalecer a cultura de prevenção, garantir rastreabilidade das medidas implementadas e oferecer respaldo técnico e jurídico em fiscalizações e auditorias. O processo é formalizado por meio de parecer técnico detalhado e emissão da ART, consolidando a responsabilidade profissional e assegurando à empresa conformidade legal, segurança operacional e sustentabilidade no gerenciamento de riscos.

Planejamento e prevenção: cada detalhe conta para consolidar o inventário de riscos ocupacionais.

Planejamento e prevenção: cada detalhe conta para consolidar o inventário de riscos ocupacionais.

Onde o GRO deve ser aplicado dentro da estrutura organizacional?

O GRO é de aplicação abrangente e transversal. Ele deve alcançar todas as áreas onde haja atividade laboral: escritórios, fábricas, armazéns, canteiros de obra, hospitais, laboratórios, áreas administrativas, manutenção, logística e transporte.

Um diferencial é que o GRO também inclui trabalhadores terceirizados e prestadores de serviço, reconhecendo que a responsabilidade da empresa contratante não se limita apenas ao seu quadro direto de funcionários. Assim, a gestão de riscos se expande para toda a cadeia operacional.

Quais metodologias podem ser utilizadas para avaliação de riscos no GRO?

O GRO não restringe metodologias. Ele permite que a empresa adote ferramentas de análise que mais se adequem à sua complexidade. Entre as principais estão:

APR (Análise Preliminar de Riscos): aplicada na identificação inicial dos riscos em atividades.
Matriz de Risco: simples e eficiente para priorização.
FMEA (Análise de Modos de Falha e Efeitos): aplicada em processos industriais complexos.
HAZOP: muito utilizada em setores químicos e petroquímicos.
Análise de Causa Raiz: essencial para investigar acidentes ou quase-acidentes.

Essa flexibilidade torna o GRO adaptável a empresas de diferentes portes e setores.

Inventário de riscos no contexto do GRO

Ele organiza e hierarquiza os perigos, atribuindo critérios de probabilidade, gravidade e exposição. Sem o inventário, não há plano de ação consistente. Ele é a espinha dorsal do sistema, garantindo rastreabilidade e clareza para auditorias internas e externas.

Função do Inventário Benefício
Listar e classificar riscos Clareza técnica
Apoiar plano de ação Mitigação eficaz
Servir de prova documental Rastreabilidade

Como ocorre a integração do GRO com o PCMSO?

A integração ocorre porque o inventário de riscos do GRO se torna a base obrigatória para a elaboração do PCMSO. Isso significa que os exames médicos ocupacionais e as medidas de vigilância à saúde só podem ser definidos com base nos riscos já identificados e avaliados no GRO.

Esse vínculo normativo fortalece a coerência entre prevenção técnica (engenharia e segurança) e prevenção médica (saúde ocupacional). Em auditorias, essa conexão documentada evidencia que a empresa atua de forma integrada e rastreável.

GRO implantado: redução de acidentes, conformidade legal e fortalecimento da segurança jurídica.

GRO implantado: redução de acidentes, conformidade legal e fortalecimento da segurança jurídica.

Quando a implantação do GRO se torna obrigatória para uma organização?

A obrigatoriedade do GRO iniciou-se com a Portaria SEPRT nº 6.730/2020, que consolidou a NR-01. Desde então, toda empresa que possua empregados sob regime CLT deve adotar o GRO, independentemente do porte ou ramo de atuação.

O ponto central não é o tamanho da empresa, mas a existência de riscos ocupacionais. Mesmo micro e pequenas empresas precisam manter inventário de riscos e plano de ação, ainda que simplificados. Isso garante uniformidade regulatória e amplia a cultura de prevenção em todos os setores produtivos.

O que diferencia o GRO de programas anteriores, como o PPRA?

O GRO amplia a visão antes restrita do PPRA. Enquanto o PPRA focava em riscos ambientais, o GRO integra todos os riscos ocupacionais, aplicando gestão estruturada, preventiva e rastreável. Ele transforma documentos isolados em um sistema dinâmico, que se conecta ao processo produtivo da empresa.

PPRA GRO
Restrito a riscos ambientais Abrange todos os riscos ocupacionais
Documento estático Sistema dinâmico e integrado
Foco em agentes ambientais Foco em prevenção total

Por que a implantação do GRO fortalece a segurança jurídica da empresa?

Porque documenta e formaliza as medidas adotadas em parecer técnico e ART. Isso assegura valor probatório em fiscalizações, auditorias e até processos judiciais. Na prática, o GRO se torna o registro vivo da conformidade, blindando gestores e técnicos contra responsabilizações indevidas.

GRO em ação: do diagnóstico inicial ao parecer técnico, tudo documentado com responsabilidade.

GRO em ação: do diagnóstico inicial ao parecer técnico, tudo documentado com responsabilidade.

Consequências da não implantação do GRO

A ausência do GRO expõe a empresa a riscos significativos: acidentes graves, doenças ocupacionais, multas, interdições e até responsabilizações civis e criminais de gestores e técnicos. Além disso, prejudica a imagem institucional, comprometendo contratos e parcerias.

Do ponto de vista estratégico, não implantar o GRO significa permanecer em atraso normativo, enfraquecer a cultura de prevenção e aumentar custos com afastamentos, indenizações e retrabalhos. Em resumo, é uma escolha que gera riscos não só para os trabalhadores, mas para a própria sustentabilidade do negócio.

Levantamento de Diagnóstico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.

Implantação do GRO

EXECUÇÃO DE ASSESSORIA PARA IMPLANTAÇÃO DO GRO (GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS), ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO COM EMISSÃO DA ART

OBJETIVO

Implantar o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) de forma técnica e rastreável, assegurando a identificação, avaliação e controle eficaz dos riscos, a conformidade legal da empresa com as normas vigentes e a formalização do processo por meio de parecer técnico e emissão da ART, garantindo segurança jurídica e fortalecimento da cultura de prevenção.

LEVANTAMENTO TÉCNICO E DIAGNÓSTICO INICIAL

Mapeamento de todos os setores, processos e atividades operacionais da empresa.
Entrevistas técnicas com gestores, engenheiros, responsáveis pela CIPA e equipes de manutenção/produção.
Verificação de documentos já existentes (PPRA, PCMSO, LTCAT, laudos técnicos, relatórios de inspeções).
Identificação preliminar de perigos e agentes de risco: físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes.
Elaboração de relatório diagnóstico apontando lacunas e oportunidades de adequação.

ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS

Definição da política corporativa de segurança integrada ao GRO.
Integração do GRO com o PGR e demais programas de SST.
Criação de diretrizes e procedimentos operacionais padronizados.
Definição da matriz de responsabilidades e fluxo de comunicação interna.
Estabelecimento de indicadores de desempenho (KPIs) de monitoramento contínuo.

INVENTÁRIO DETALHADO DE RISCOS

Elaboração do inventário de perigos e riscos, classificando por probabilidade, gravidade e exposição.
Registro formal dos riscos identificados, com rastreabilidade para auditorias internas e fiscalizações externas.
Determinação das medidas existentes e definição das que precisam ser implementadas.
Inclusão de cenários de riscos emergentes e atividades críticas.

DESENVOLVIMENTO DO PLANO DE AÇÃO

Estruturação de medidas de prevenção e mitigação:
Controles de engenharia: enclausuramento, ventilação, sistemas de proteção coletiva.
Controles administrativos: procedimentos operacionais, rodízios, limitação de exposição.
EPIs: especificação, fornecimento, uso e gestão de conformidade.
Estabelecimento de cronogramas, responsáveis técnicos e prazos para execução das medidas.
Planejamento de treinamentos específicos e integração de novos colaboradores no sistema de segurança.

IMPLEMENTAÇÃO E MONITORAMENTO CONTÍNUO

Apoio técnico na aplicação prática das medidas preventivas.
Definição de planos de inspeções periódicas e auditorias internas.
Estruturação de relatórios de acompanhamento e reuniões de análise crítica.
Implantação de metodologia PDCA para melhoria contínua do sistema.
Orientação para integração com auditorias externas e sistemas de certificação (ISO 45001).

CONSOLIDAÇÃO E FORMALIZAÇÃO TÉCNICA

Emissão de Parecer Técnico detalhado sobre a implantação do GRO, incluindo metodologia, resultados, recomendações e conclusões.
Registro e emissão da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) junto ao Conselho de Classe, garantindo rastreabilidade, responsabilidade legal e validade do processo.
Entrega de documentação estruturada para fins de fiscalização trabalhista, auditorias internas/externas e processos judiciais, quando aplicável.

NOTA:
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar Atualizar, adequar, alterar e/ou excluir itens, conforme inspeção e sempre que for necessário, bem como efetuar a exclusão ou inserção de Normas, Leis, Decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, estando relacionados ou não no Escopo Normativo ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as Legislações pertinentes.

Implantação do GRO

Implantação do GRO

Referências Normativas (Fontes) aos dispositivos aplicáveis, suas atualizações e substituições até a presente data:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
NR 04 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT);
NR 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
NR 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos;
Diretrizes da CTPP – Orientações nacionais para estruturação do GRO e PGR;
ABNT NBR ISO 31000 – Gestão de Riscos;
ABNT NBR ISO 19011 – Diretrizes para Auditoria de Sistemas de Gestão;
ISO 10015 – Gestão da qualidade – Diretrizes para treinamento;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso.
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

Implantação do GRO

Implantação do GRO

Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.

Implantação do GRO

Implantação do GRO

CURIOSIDADES TÉCNICAS DA IMPLANTAÇÃO DO GRO (GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS)

Substituição do PPRA
O GRO, por meio do PGR (Plano de Gerenciamento de Riscos), extinguiu o antigo PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais). Essa mudança não foi apenas de nome, mas de conceito: deixou de ser um programa isolado para se tornar parte de um sistema integrado de gestão de riscos.

Integração com Normas Internacionais
O GRO foi inspirado em modelos internacionais de gestão de riscos, especialmente a ISO 45001 e a ISO 31000, trazendo para o Brasil a lógica da gestão por processos e a visão de risco como eixo central da prevenção.

Obrigatoriedade de Inventário de Riscos
Um dos pilares do GRO é o inventário de riscos ocupacionais, documento que não existia de forma estruturada no PPRA. Ele deve conter, de forma rastreável, cada perigo identificado, a avaliação do risco e as medidas de controle aplicadas.

Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da  Inspeção técnica.

NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)

Implantação do GRO

Saiba Mais: Implantação do GRO:

1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais
1.5.1 O disposto neste item deve ser utilizado para fins de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais.
1.5.2 Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR-15 – Atividades e operações insalubres e NR-16 – Atividades e operações perigosas.
1.5.3 Responsabilidades
1.5.3.1. A organização deve implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades.
1.5.3.1.1 O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.
1.5.3.1.1.1 A critério da organização, o PGR pode ser implementado por unidade operacional, setor ou atividade.
1.5.3.1.2 O PGR pode ser atendido por sistemas de gestão, desde que estes cumpram as exigências previstas nesta NR e em dispositivos legais de segurança e saúde no trabalho.
1.5.3.1.3 O PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho.
1.5.3.2 A organização deve:
a) evitar os riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho;
b) identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
c) avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco;
d) classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção;
e) implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e na ordem de prioridade estabelecida na alínea “g” do subitem 1.4.1; e
f) acompanhar o controle dos riscos ocupacionais.
1.5.3.2.1 A organização deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17.
1.5.3.3 A organização deve adotar mecanismos para:
a) consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, quando houver; e
b) comunicar aos trabalhadores sobre os riscos consolidados no inventário de riscos e as medidas de prevenção do plano de ação do PGR.
1.5.3.4 A organização deve adotar as medidas necessárias para melhorar o desempenho em SST.
1.5.4 Processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais
1.5.4.1 O processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais deve considerar
o disposto nas Normas Regulamentadoras e demais exigências legais de segurança e saúde no trabalho.
1.5.4.2 Levantamento preliminar de perigos
1.5.4.2.1 O levantamento preliminar de perigos deve ser realizado:
a) antes do início do funcionamento do estabelecimento ou novas instalações;
b) para as atividades existentes; e
c) nas mudanças e introdução de novos processos ou atividades de trabalho.
F: NR 01.

Implantação do GRO: Consulte-nos.

O que você pode ler a seguir

Técnico equipado com capacete e colete refletivo caminha entre fileiras de painéis solares, realizando inspeção visual em campo.
LAUDO E ENSAIO SISTEMAS SOLARES
Imagem apresenta área logística com silos metálicos, passarelas e caminhões em operação, destacando a integração entre estrutura, transporte e carregamento.
LAUDO ESTRUTURAL DE EDIFICAÇÃO PARA SILOS
Técnico realizando inspeção em silos de armazenamento, com uso de EPI, demonstrando atividade de vistoria preventiva, controle de riscos ocupacionais e atendimento às exigências da NR-01 e NR-06.
LAUDO DE TORRE DE RESFRIAMENTO

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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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