Competência técnica validada por experiência e normas é requisito para ministrar treinamentos obrigatórios. Competência técnica validada por experiência e normas é requisito para ministrar treinamentos obrigatórios.
F: FPK

Formação de Instrutores NR: Requisitos e Competências

Competência técnica validada por experiência e normas é requisito para ministrar treinamentos obrigatórios.

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar.

Formação de Instrutores NR: Requisitos e Competências

Formação de Instrutores NR: Requisitos e Competências exige aderência direta ao ordenamento jurídico que regula a capacitação de trabalhadores no Brasil. A base legal primária está no Art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que impõe ao empregador a obrigação de “instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho”. Para garantir validade legal, os treinamentos previstos nas Normas Regulamentadoras (Portaria nº 3.214/78) devem ser ministrados exclusivamente por profissionais competentes, qualificados ou legalmente habilitados, conforme determina o Glossário das NRs e reafirma a NR 01 – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Portanto os itens 1.4.1, 1.5.7.3 e 1.6.1 deixam claro que apenas instrutores que atendem aos critérios de capacitação, qualificação e responsabilidade podem conduzir treinamentos obrigatórios. Ou seja: o instrutor precisa demonstrar, documentalmente, que possui condições técnicas e legais para formar trabalhadores.

Além disso, o instrutor deve cumprir os requisitos específicos de cada norma como NR 10 (10.8.8), NR 11 (11.1.5), NR 12 (12.147), NR 18 (18.28), NR 33 (33.3.5.1) e NR 35 (35.3.6)  que exigem profissionais competentes, autorizados ou habilitados para ministrar conteúdos críticos de segurança. O Art. 19 da Lei 8.213/91 reforça ainda mais essa responsabilidade ao exigir que o treinamento seja tecnicamente adequado para reduzir riscos e evitar acidentes. Portanto, ser instrutor não é apenas ensinar: é assumir uma função legal, sustentada por normas federais e com impacto direto na responsabilidade civil, trabalhista e até criminal da empresa e do próprio profissional.

Formação de Instrutores NR : O que é necessário para ser Instrutor de NR de forma legal e tecnicamente válida?

O instrutor de NR precisa cumprir os requisitos de competência, qualificação, capacitação ou habilitação legal definidos no Glossário das Normas Regulamentadoras e reforçados pela NR 01 – itens 1.4.1, 1.4.2 e 1.6.1. Isso exige conhecimento comprovado, domínio dos riscos ocupacionais, entendimento completo do PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos e capacidade de converter normas em práticas seguras. Portanto ao ministrar treinamentos como NR 11, NR 12 ou Movimentação de Cargas Pesadas, o instrutor deve demonstrar controle técnico, reconhecer perigos críticos, interpretar limites operacionais e aplicar medidas de controle adequadas.

A atuação do instrutor se apoia diretamente no Art. 157 da CLT, que obriga o empregador a instruir os trabalhadores para prevenir acidentes, e no Art. 19 da Lei 8.213/91, que estabelece a responsabilidade legal sobre a prevenção. Dessa forma, o instrutor assume um papel estratégico: ele não repassa conteúdo, ele garante conformidade legal e fortalece a segurança jurídica da empresa. Para isso, deve entregar treinamento tecnicamente correto, aderente às NRs e capaz de gerar competência real no trabalhador.

Treinamentos de NRs só têm validade quando conduzidos por instrutores competentes e alinhados à legislação.
Treinamentos de NRs só têm validade quando conduzidos por instrutores competentes e alinhados à legislação.

Quais são os requisitos mínimos legais para atuar como instrutor em treinamentos obrigatórios das NRs?

A legislação brasileira exige que o instrutor apresente competências formais compatíveis com o tipo de treinamento ministrado. Portanto requisitos surgem do Glossário das NRs, da NR 01 (itens 1.4 e 1.6) e do Art. 157 da CLT, que determina a obrigatoriedade de instrução adequada, além de normas específicas, como NR 10, NR 11, NR 12, NR 18, NR 33 e NR 35.

Tabela – Requisitos Mínimos Legais

Classificação Base Legal Exigência Para Instrutor Aplicação Prática
Qualificado NR 01 – Glossário Formação reconhecida pelo sistema educacional Instrutor com curso técnico ou superior na área
Capacitado NR 01 – Glossário Treinamento específico + acompanhamento de profissional habilitado Instrutor interno sob supervisão
Habilitado NR 01 – Glossário Profissional com registro em conselho de classe Instrutor em temas que exigem ART ou RT
Competente NR 01 – item 1.4.2 Conhecimento comprovado + experiência Instrutor de operação de máquinas, riscos ou práticas

Como a legislação define competência, qualificação, capacitação e habilitação para fins de instrutoria?

As Normas Regulamentadoras criaram uma base terminológica unificada para determinar quem pode ministrar treinamentos. Sendo assim a interpretação correta desses termos é essencial para evitar nulidade de cursos e autuações em auditorias.

Competência: conhecimento e habilidades comprovadas para aplicar requisitos normativos
Qualificação: formação escolar reconhecida pelo MEC
Capacitação: treinamento específico + orientação de profissional habilitado
Habilitação legal: registro em conselho profissional
Aplicação: identificação da categoria necessária para cada NR

Instrução em NRs começa no campo: o instrutor precisa dominar riscos reais e transformar normas em prática segura.
Instrução em NRs começa no campo: o instrutor precisa dominar riscos reais e transformar normas em prática segura.

Por que o instrutor precisa compreender os riscos ocupacionais previstos no GRO e no PGR?

O GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) e o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), previstos nos itens 1.5.3, 1.5.4 e 1.5.7.3 da NR 01, formam a espinha dorsal da prevenção no Brasil. Sendo assim o instrutor precisa dominar esses elementos para garantir que seu treinamento traduza riscos reais, medidas de controle, limites operacionais, cenários de perigo e requisitos de prevenção. Sem essa base, o treinamento se torna superficial e não atinge a finalidade legal prevista no Art. 157 da CLT.

Além disso, a compreensão profunda dos riscos permite que o instrutor conecte teoria e prática ao contexto operacional de cada atividade. Sendo assim treinamentos como movimentação de cargas, trabalho em altura ou espaços confinados, o instrutor deve converter as etapas do PGR em comportamento seguro, fortalecendo percepção de risco, tomada de decisão e resposta a emergências. Portanto isso garante validade técnica do treinamento e robustez jurídica para a empresa.

Quais competências técnicas e pedagógicas o instrutor deve dominar para ministrar treinamentos de segurança?

A NR 01 obriga que o treinamento produza competência real. Portanto isso exige que o instrutor tenha habilidades técnicas, experiência comprovada e domínio de princípios andrológicos, conforme orientação da ISO 10015.

Tipo de Competência Fundamento Técnico Aplicação em Treinamentos NR
Técnica NRs específicas (ex.: NR 11, NR 12, NR 35) Operação segura, análise de risco, procedimentos
Normativa NR 01 + CLT Art. 157 Interpretação legal, requisitos obrigatórios
Pedagógica ISO 10015 Planejamento, condução e avaliação de aprendizagem
Experiencial NR 01 – “competência comprovada” Vivência operacional e prática real de campo

Como o Art. 157 da CLT e o Art. 19 da Lei 8.213/91 impactam a responsabilidade do instrutor?

Essas bases legais definem a espinha dorsal da obrigação de instrução adequada e da prevenção como dever jurídico do empregador, sendo assim amplia a importância técnica e documental do instrutor.

Obrigação legal de instruir trabalhadores (Art. 157)
Responsabilidade na prevenção de acidentes (Lei 8.213/91, Art. 19)
Treinamento inadequado pode gerar nexo causal em perícias
Instrutor responde tecnicamente pela qualidade do conteúdo
Empresa pode ser autuada caso haja falhas na capacitação

A formação de instrutores exige domínio técnico e didática ativa para garantir aprendizagem conforme as NRs.
A formação de instrutores exige domínio técnico e didática ativa para garantir aprendizagem conforme as NRs.

Por que treinamentos ministrados por instrutores sem competência podem ser invalidados em auditorias e perícias?

A NR 01 exige que treinamentos sejam ministrados por profissionais competentes, com conhecimento, experiência e comprovação formal da capacidade técnica. Quando a empresa utiliza instrutores sem competência documentada, o treinamento perde validade imediata, abrindo espaço para autuações, suspensão de atividades e imposição de reciclagens obrigatórias. Além disso, durante auditorias, a fiscalização exige comprovação documental da qualificação do instrutor, incluindo certificados, experiência e, quando aplicável, ART ou RT.

Em situações de acidente, perícias trabalhistas e civis avaliam se o instrutor atendia aos requisitos legais previstos no Glossário das NRs, na NR 01 e no Art. 157 da CLT. Sendo assim caso seja identificada inconsistência, o treinamento pode ser declarado nulo, atribuindo responsabilidade direta ao empregador e, eventualmente, ao próprio instrutor. Portanto isso demonstra o impacto jurídico de utilizar pessoal sem formação de Instrutores NR  para ministrar capacitações obrigatórias.

Clique no Link: Critérios para Emissão de Certificados conforme as Normas

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.
Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.
Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção; Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar; Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil; Perícia através Instituto Criminalista; Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho; Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo; O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado; Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.; Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo; O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável. MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo. MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor. Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.
Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…). Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior. Os Cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.
Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica. 
NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 
NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento. 
NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC. Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior. Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.
ESSA MUDANÇA COMEÇA POR VOCÊ! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização. Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização. Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

 

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

 

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

 

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

 

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

Para saber mais, clique aqui