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  • Certificado NR: Quando o Erro Invalida Tudo
Gestão baseada em papel e não em competência gera esse cenário. O erro no certificado aparece depois, mas o passivo já está instalado.
quinta-feira, 09 abril 2026 / Publicado em 00 - Template Blog

Certificado NR: Quando o Erro Invalida Tudo

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Certificado NR: Quando o Erro Invalida Tudo

No Brasil, os treinamentos de Normas Regulamentadoras não são simples formalidades administrativas. Eles representam a linha entre a operação segura e o acidente com responsabilidade civil, criminal e trabalhista. Quando uma empresa emite um certificado de NR-10, NR-12, NR-20, NR-33 ou NR-35,ela declara perante a lei que ministrou o treinamento com profissional legalmente habilitado, cumpriu o conteúdo programático, respeitou a carga horária e garantiu documentação rastreável. Na prática, o cenário é outro: empresas emitem certificados com assinaturas de profissionais sem registro comprovado, validam o próprio trabalho e geram documentos que não resistem a auditorias do Ministério do Trabalho e Emprego.
Esses erros não são administrativos, são falhas que invalidam o treinamento. A NR 01, item 1.5.3.1, exige profissional legalmente habilitado. Quando a empresa ignora isso, invalida o certificado na origem. Como consequência, expõe-se a negativa de cobertura, autuações e até responsabilização dos gestores.

A assinatura de próprio punho em um certificado de treinamento NR realmente valida o curso, comprova a qualificação do instrutor e garante que o trabalhador recebeu treinamento seguro?

Não valida, não comprova e não garante. A assinatura de próprio punho é apenas um registro gráfico. Ela não autentica o curso, não confirma o cumprimento do conteúdo programático, não comprova a habilitação do instrutor e não assegura que o trabalhador foi treinado conforme a norma. Para ter validade técnica e jurídica, o certificado precisa de rastreabilidade e autenticidade, normalmente por meio de assinatura digital com certificado ICP-Brasil, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

Além disso, o problema vai além do papel. Quando o certificado é inválido, o trabalhador atua acreditando estar qualificado, mesmo sem preparo real para atividades de risco. Consequentemente, o documento gera falsa segurança. Em caso de acidente, a empresa perde sustentação jurídica, o gestor pode responder diretamente e o trabalhador fica exposto a danos graves.

Quando o documento não comprova capacitação real, ele deixa de ser certificado e passa a ser evidência de falha. Auditor não lê assinatura, lê consistência.

Quando o documento não comprova capacitação real, ele deixa de ser certificado e passa a ser evidência de falha. Auditor não lê assinatura, lê consistência.

O que a NR-01 exige do profissional que ministra treinamentos de NR, e o que acontece quando esse requisito não é atendido?

A NR-01, no item 1.5.3.1, determina que o treinamento deve ser ministrado por profissional legalmente habilitado. Isso significa que o instrutor precisa ter formação técnica comprovada, registro profissional válido e independência técnica para conduzir o conteúdo sem interferência da empresa contratante. Portanto, experiência prática ou tempo de mercado não substituem habilitação legal.
Quando esse requisito não é atendido, o treinamento perde validade conforme a própria NR-01, independentemente da carga horária cumprida ou do conteúdo ministrado. Além disso, em caso de acidente, a Justiça do Trabalho reconhece o certificado como inválido, o que expõe a empresa a autuações do MTE, negativa de cobertura pela seguradora e responsabilização civil e criminal dos gestores envolvidos.

Uma Enfermeira sem especialização em Saúde Ocupacional pode assinar como Instrutora Responsável de NR?

Não pode. A NR-10 exige domínio técnico em circuitos elétricos, bloqueio e etiquetagem (LOTO) e análise de risco em instalações elétricas. A NR-33 exige conhecimento de atmosferas explosivas, ventilação e análise de gases. A NR-35 exige domínio em sistemas de proteção contra queda, ancoragem e dinâmica de quedas. Nenhuma dessas competências integra a formação de uma Enfermeira Genérica, ainda que ela seja uma excelente profissional de saúde.
Portanto, quando o perito judicial identifica que uma enfermeira sem especialização ocupacional ministrou o treinamento, ele conclui de imediato: um profissional não habilitado conduziu a capacitação para aquela NR e, consequentemente, o certificado é inválido. A seguradora, diante dessa constatação, nega cobertura sem margem para negociação.

O mesmo profissional que ministra o treinamento pode assinar também como Responsável Técnico do mesmo certificado?

Não pode. A função do Responsável Técnico é validar, auditar e atestar a qualidade do treinamento ministrado pelos instrutores, o que exige, por definição, independência em relação a quem executou. A NR-01 exige segregação de funções justamente para garantir que o controle de qualidade seja exercido por alguém que não tem interesse direto no resultado. Quando o mesmo profissional ocupa as duas funções, ele deixa de ser um auditor e passa a ser um autocertificador.
Além disso, do ponto de vista jurídico, esse tipo de certificado equivale a um papel em branco. A Justiça do Trabalho não reconhece como validação independente um documento em que o profissional atestou a própria competência. Portanto, em qualquer investigação de acidente ou auditoria do MTE, esse certificado não resiste ao primeiro questionamento técnico.

Se um certificado de treinamento NR apresenta mais de um dos erros descritos, ele ainda tem validade jurídica em caso de perícia judicial?

Não tem. Cada um dos erros descritos, isoladamente, já é suficiente para invalidar o certificado conforme a NR-01. Quando esses erros se acumulam no mesmo documento, o resultado é um certificado tecnicamente indefensável, que não resiste a auditoria do MTE, análise de seguradora, investigação de acidente nem perícia judicial. A validade jurídica de um certificado de treinamento NR depende do cumprimento integral dos requisitos normativos, e não da quantidade de assinaturas ou do volume de páginas que ele contém.
Diante disso, empresas que emitem ou aceitam esse tipo de documentação assumem um passivo jurídico silencioso que só se torna visível quando o acidente acontece. Nesse momento, a apólice de seguro não cobre, a responsabilidade recai sobre os gestores e o trabalhador acidentado fica sem a proteção que o treinamento deveria ter garantido.
O EPI no chão não protege ninguém. Sem treinamento válido, o trabalhador fica exposto e a empresa sem defesa técnica.

O EPI no chão não protege ninguém. Sem treinamento válido, o trabalhador fica exposto e a empresa sem defesa técnica.

Qual o impacto de um certificado inválido em caso de acidente de trabalho?

O impacto é direto e pesado. Quando ocorre um acidente, o perito não analisa o marketing do treinamento, ele confronta o conteúdo executado com o que a norma exige. Se identificar falhas, o certificado perde valor probatório. Consequentemente, a empresa deixa de comprovar capacitação conforme a NR 01, que exige treinamento adequado ao risco, com evidência de competência real.

Além disso, a responsabilidade se amplia. A organização pode responder civil, administrativa e até criminalmente. O certificado, que deveria proteger, passa a ser prova de negligência. Portanto, o erro documental ou técnico deixa de ser detalhe e se transforma em passivo jurídico concreto.

Quando um erro em certificado NR torna a qualificação juridicamente inválida?

Um erro deixa de ser simples inconsistência e passa a invalidar a qualificação quando compromete a comprovação de competência exigida pela norma. A NR 01 estabelece que o treinamento deve garantir entendimento e aplicação prática. Logo, qualquer falha que impeça essa comprovação compromete a validade jurídica.

Principais situações críticas:

Conteúdo incompatível com a norma aplicável
Ausência de prática quando a atividade exige execução real
Carga horária divergente do mínimo normativo
Instrutor sem qualificação técnica comprovada
Falta de rastreabilidade da execução do treinamento
Idioma que impede a compreensão do trabalhador

Quais falhas documentais são mais comuns em certificados NR e passam despercebidas em auditorias?

Falhas documentais são recorrentes porque muitos processos focam na emissão do certificado e não na consistência técnica. No entanto, quando ocorre auditoria aprofundada ou perícia, essas falhas ficam evidentes e comprometem a validade do documento.

Falha Documental Consequência Técnica
Ausência de conteúdo programático detalhado Não comprova aderência à norma
Carga horária genérica ou divergente Invalida a equivalência normativa
Falta de identificação do instrutor Impede verificação de qualificação
Assinatura sem rastreabilidade Fragiliza validade jurídica
Ausência de registro de avaliação prática Não comprova competência
Certificado sem vínculo com local ou data real Indício de documento genérico

Quem responde legalmente quando um certificado NR inválido é utilizado em operação real?

A responsabilidade recai principalmente sobre o empregador. A NR 01 atribui diretamente à empresa o dever de garantir treinamento adequado ao risco. Portanto, exigir certificado não basta, a empresa precisa validar a consistência técnica do treinamento. Além disso, a responsabilidade também alcança outros agentes envolvidos.
O instrutor, o responsável técnico e a empresa que ministrou o treinamento podem responder solidariamente, dependendo da falha. Contudo, quem expõe o trabalhador ao risco é quem responde primeiro. Em resumo, terceirizar o erro não elimina a responsabilidade.

Certificado inválido não previne acidente. <yoastmark class=

A ausência de prática supervisionada pode anular completamente um certificado NR?

Sim, especialmente quando a atividade exige resposta operacional. Normas como NR 10, NR 33 e NR 35 demandam aplicação prática, simulação e domínio de procedimentos. Quando essa etapa não ocorre, o treinamento perde a essência exigida pela norma.

Consequentemente, o certificado passa a representar apenas transmissão teórica, o que não atende ao requisito de capacitação. Portanto, na ausência de prática supervisionada, a qualificação pode ser considerada inexistente do ponto de vista legal.

Certificado com carga horária inconsistente pode ser considerado inválido?

Sim, porque a carga horária não é decorativa, ela representa o tempo mínimo necessário para desenvolver competência. Quando há divergência entre o que a norma exige e o que foi executado, ocorre quebra de conformidade.

Além disso, a inconsistência levanta indícios de execução incompleta ou simulada. Em auditorias técnicas, essa diferença é suficiente para desconsiderar o certificado. Portanto, carga horária incorreta não é erro administrativo, é falha estrutural.

Certificados 100% online atendem aos requisitos das NRs que exigem prática?

Não atendem quando a norma exige execução prática. A NR 01 permite parte teórica em formato digital, porém não autoriza a substituição da prática quando o risco exige atuação física real. Portanto, treinamento exclusivamente online não cobre a exigência completa.

Além disso, atividades críticas demandam habilidade operacional, não apenas entendimento conceitual. Assim, certificados 100% online podem até existir, mas não sustentam validade jurídica em cenários que exigem prática comprovada.

Um certificado pode ser desconsiderado mesmo tendo sido “concluído” pelo aluno?

Pode, e isso acontece com frequência em perícias. Conclusão de curso não comprova competência. A norma exige evidência de aprendizado aplicado, não apenas participação.

Dessa forma, se não houver comprovação de prática, avaliação ou aderência ao conteúdo normativo, o certificado perde validade. Em outras palavras, concluir não significa estar qualificado.

Treinamento mal executado não falha no certificado, falha no momento crítico. Sem prática real, a resposta ao acidente vira improviso.

Treinamento mal executado não falha no certificado, falha no momento crítico. Sem prática real, a resposta ao acidente vira improviso.

O uso de modelos prontos “certificados de prateleira” pode gerar passivo criminal?

Modelos prontos criam uma aparência de conformidade, porém não comprovam execução real do treinamento. A NR 01 exige rastreabilidade, coerência e aderência ao risco. Sendo assim quando esses elementos não existem, o documento deixa de ser válido.

Principais riscos envolvidos:

Emissão de certificado sem execução real do treinamento
Uso de dados genéricos sem vínculo com atividade do trabalhador
Ausência de avaliação prática documentada
Simulação de carga horária não cumprida
Falsidade ideológica em caso de acidente

A ausência de equipe multidisciplinar na elaboração e execução do treinamento pode invalidar o certificado NR?

Pode, porque a complexidade das NRs exige integração de conhecimentos técnicos, operacionais e de segurança. Quando um único profissional sem domínio completo conduz o treinamento, ele cria lacunas na abordagem.

Além disso, a ausência de equipe multidisciplinar compromete a qualidade da capacitação. Sem essa integração, o conteúdo pode até existir, mas não se conecta com a realidade do risco. Consequentemente, o certificado perde consistência técnica e pode ser questionado juridicamente.

Certificados de NR Online e a Distorção das Normas Regulamentadoras

O Circo da Medicina Ocupacional

Curso NR Traduzido: Risco Oculto?

Mapeamento das NRs: Onde a Prática é Exigida

O que você pode ler a seguir

NR-10:仅在线培训并不足够
NR-10:仅在线培训并不足够
Sem respeito às Normas, a Fraude NR transforma planejamento técnico em risco jurídico.
Certificados de NR Online e a Distorção das Normas Regulamentadoras
Un trabajador en altura accediendo a una estructura vertical, demostrando un riesgo real de caída y la necesidad de una capacitación práctica de acuerdo con la NR 35, centrada en el anclaje, la inspección visual y el control operacional.
Curso NR Traducido: ¿Riesgo Oculto?

Mais Populares

  • Gestão baseada em papel e não em competência gera esse cenário. O erro no certificado aparece depois, mas o passivo já está instalado.
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    Curso Manutenção Linha Vida
  • Técnico realizando a avaliação de ruído ocupacional com decibelímetro integrador em ambiente industrial, assegurando o cumprimento dos Valores Limite de Exposição (LEX,8h) conforme a NP EN ISO 9612
    Avaliação de Ruído Ocupacional e Vibrações
  • ISO/IEC 17065 exige imparcialidade: sem independência na decisão, o certificado perde validade técnica.
    Curso NBR ISO/IEC 17065
  • Equipamentos de proteção individual posicionados no ambiente de trabalho, representando a importância do uso correto e da prática real para garantir segurança operacional.
    Mapeamento das NRs: Onde a Prática é Exigida

Em destaque

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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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