A capacitação em Cursos de NR-10 exige preparo real para atuar em ambientes industriais energizados, onde a tomada de decisão correta depende de prática e domínio operacional. A capacitação em Cursos de NR-10 exige preparo real para atuar em ambientes industriais energizados, onde a tomada de decisão correta depende de prática e domínio operacional.
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Cursos de NR-10 100% Online é Válido?

A capacitação em Cursos de NR-10 exige preparo real para atuar em ambientes industriais energizados, onde a tomada de decisão correta depende de prática e domínio operacional.

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Cursos de NR-10 100% online é válido?

Não se trata de opinião, tendência de mercado ou avanço tecnológico. Um curso de NR-10 ministrado exclusivamente online não caracteriza capacitação válida, porque a própria legislação trabalhista define que capacitar é preparar o trabalhador para atuar com segurança em risco real. A NR-01, item 1.5.5, é explícita ao estabelecer que capacitação envolve conhecimentos teóricos e práticos, e a NR-10 regula atividades com eletricidade, um risco operacional que não admite treinamento apenas conceitual. Além disso, o Anexo III da NR-10 exige competências que pressupõem execução prática, como análise de risco, aplicação de EPC e EPI, procedimentos de bloqueio e resposta a emergências, o que inviabiliza a comprovação de capacidade quando o treinamento se limita ao ambiente virtual.

Por consequência, aceitar ou emitir certificação de NR-10 sem prática real produz efeitos jurídicos relevantes. No âmbito civil, o empregador viola o dever legal de proteção previsto no art. 157 da CLT e responde por danos decorrentes de acidentes, conforme os princípios da responsabilidade objetiva aplicáveis ao meio ambiente do trabalho (art. 225 da Constituição Federal). Já na esfera criminal, a omissão quanto à capacitação adequada pode caracterizar culpa por exposição a perigo ou por resultado lesivo, nos termos dos arts. 132 e 121, §3º, do Código Penal. Portanto, ainda que o ensino a distância possa integrar a formação, a ausência de prática descaracteriza a capacitação exigida pelas Normas Regulamentadoras, tornando o certificado insuficiente para fins legais e operacionais.

Por que a NR-01 invalida a ideia de Cursos de NR-10 realizado exclusivamente Online?

A NR-01, que estabelece os requisitos gerais para a capacitação no ambiente de trabalho, exige que os cursos não sejam apenas teóricos, mas que incluam prática real quando necessário. Isso é especialmente crítico em áreas como eletricidade, onde o risco de morte é imediato e tangível. No item 1.5.5, a NR-01 deixa claro que a capacitação deve envolver conhecimentos práticos e teóricos compatíveis com os riscos da atividade, e a NR-10 se aplica diretamente a instalações e serviços com eletricidade. A legislação, portanto, exige que a capacitação seja operacional e que o trabalhador tenha a competência para executar procedimentos de segurança em situações reais.

Com isso, a ideia de cursos NR-10 100% online sem componente prático é irregular e não atende ao que a legislação requer. A capacitação online pode ser usada como parte do treinamento, mas sem a componente prática, não é possível garantir que o trabalhador está apto a operar com segurança em instalações elétricas. Ignorar esse requisito compromete a segurança operacional e viola o dever de proteção do empregador, que deve garantir que o treinamento seja completo e eficaz, conforme os ditames da legislação.

Um certificado de NR-10 sem prática pode ser questionado em fiscalizações ou processos judiciais? Em quais fundamentos legais?

Sim, fiscais do trabalho e autoridades judiciais questionam certificados de NR-10 emitidos sem prática real. Em matéria de segurança do trabalho, a NR-01 impõe a obrigatoriedade de capacitação prática para que o trabalhador demonstre competência efetiva na execução de atividades com risco elétrico. Quando a empresa ignora esse requisito, ela viola diretamente o dever legal de proteção, previsto no art. 157 da CLT e no art. 225 da Constituição Federal, assumindo o risco por expor o trabalhador a um ambiente inseguro. Nessas condições, o certificado perde validade jurídica e deixa de oferecer qualquer respaldo legal à segurança do trabalhador.

Além disso, a responsabilidade técnica recai de forma direta sobre quem emite e valida o treinamento. A empresa e os responsáveis técnicos que certificam NR-10 sem atender às exigências normativas assumem responsabilidade civil por eventuais acidentes e podem responder criminalmente por negligência, nos termos dos arts. 132 e 121 do Código Penal, conforme o resultado do evento. Dessa forma, certificados emitidos sem prática real não apenas fragilizam a proteção do trabalhador, como também se tornam passíveis de invalidação em fiscalizações e processos judiciais, ampliando significativamente o passivo legal dos envolvidos.

A análise de risco elétrico e a aplicação de procedimentos de segurança dependem de capacitação prática, não apenas de conhecimento teórico.
A análise de risco elétrico e a aplicação de procedimentos de segurança dependem de capacitação prática, não apenas de conhecimento teórico.

Como a fiscalização do trabalho e a perícia técnica avaliam a validade de treinamentos de NR-10 em casos de acidente com eletricidade?

Quando ocorre um acidente de trabalho envolvendo eletricidade, a fiscalização do trabalho e a perícia técnica verificam imediatamente se o treinamento atende aos requisitos da NR-10. Nesse processo, os auditores analisam primeiro se o curso foi ministrado conforme a legislação e se o trabalhador recebeu capacitação prática, como determina a NR-01. Caso identifiquem que o treinamento se limitou ao formato teórico ou exclusivamente online, as autoridades classificam o curso como não conforme, expondo a empresa à responsabilização legal.

Nos processos judiciais, as autoridades exigem a ART do treinamento, que deve estar vinculada a profissionais legalmente habilitados e registrados em seus respectivos conselhos, como o CREA. Quando o treinamento não cumpre os requisitos normativos, peritos e magistrados questionam o laudo técnico e o certificado emitido, o que pode gerar responsabilização civil e criminal para a empresa e para os responsáveis técnicos, além de agravar diretamente o risco à integridade do trabalhador.

O uso de simuladores virtuais pode substituir legalmente a prática presencial exigida para a capacitação em NR-10?

O uso de simuladores virtuais é uma tecnologia que vem sendo explorada para complementar o ensino em cursos de segurança do trabalho, mas ele não substitui a prática presencial exigida pela NR-10. A NR-01 estabelece que a capacitação deve ser teórica e prática para garantir que o trabalhador esteja realmente apto a executar suas funções com segurança. No contexto da NR-10, que lida com riscos elétricos, a prática é indispensável para que o profissional desenvolva a habilidade operacional necessária para agir em situações de risco real.

Aspecto Legal Simulador Virtual Prática Real
NR-01 – Capacitação Complementa o aprendizado Exigida para comprovação de competência
NR-10 – Procedimentos Acompanhamento teórico Inspeção e manuseio de equipamentos reais
Segurança do Trabalhador Não garante exposição real ao risco Exposição controlada ao risco elétrico
Certificação Complemento de aprendizado Requisito obrigatório para capacitação válida
A verificação de tensão, inspeção de painéis e uso adequado de instrumentos só podem ser aprendidos com prática real, conforme o conceito de capacitação definido pela NR-01.
A verificação de tensão, inspeção de painéis e uso adequado de instrumentos só podem ser aprendidos com prática real, conforme o conceito de capacitação definido pela NR-01.

Quais riscos criminais podem recair sobre empregadores e responsáveis técnicos quando a capacitação em Cursos de NR-10 não atende às exigências legais?

A não conformidade com as exigências de capacitação estabelecidas pela NR-10 pode acarretar sérios riscos criminais para empregadores e responsáveis técnicos. A legislação brasileira trata com rigor a responsabilidade sobre a segurança do trabalhador, e a falha em fornecer treinamento adequado pode ser considerada uma negligência com consequências fatais. A NR-01 exige que os cursos não sejam apenas teóricos, mas que incluam a prática operacional necessária para que o trabalhador tenha a competência exigida para atuar de forma segura.

Tipo de Responsabilidade Risco para o Empregador Risco para o Profissional Técnico
Responsabilidade Civil Multas, indenizações por danos físicos ou materiais Perda de contrato e responsabilização por negligência
Responsabilidade Criminal Exposição a processo por negligência e homicídio culposo (art. 132 e 121 do Código Penal) Exposição a processo criminal por imprudência ou omissão
Normas Violadas NR-01 e NR-10 Art. 157 da CLT, Art. 225 da Constituição Federal

Quais riscos civis e legais a empresa enfrenta ao oferecer NR-10 somente Online?

O risco civil e legal de uma empresa que oferece NR-10 exclusivamente online pode ser substancial:

Responsabilidade Civil: Em caso de acidente, o empregador pode ser responsável por danos materiais e pessoais (art. 157 da CLT).
Risco Jurídico: A invalidação do certificado em fiscalizações ou processos pode resultar em indenizações.
Implicações Trabalhistas: O trabalhador pode alegar falta de qualificação real, colocando a empresa em risco de processos por negligência.

A atuação segura em instalações elétricas requer treinamento prático que comprove competência operacional, requisito essencial da NR-10.
A atuação segura em instalações elétricas requer treinamento prático que comprove competência operacional, requisito essencial da NR-10.

Quais são as consequências jurídicas para empresas que oferecem treinamento NR-10 sem prática real?

Empresas que oferecem NR-10 sem prática real enfrentam as seguintes consequências jurídicas:

Multas e Sanções: Falta de conformidade pode resultar em multas fiscais por parte do Ministério do Trabalho.
Risco de Processos: Exposição a ações trabalhistas por acidente de trabalho.
Implicações Penais: Possibilidade de responsabilidade criminal caso o acidente envolva morte ou lesões graves.

Clique no Link: Critérios para Emissão de Certificados conforme as Normas

Veja tambem sobre o risco de cursos de NRs traduzido: Saiba Mais!

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As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.
Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.
Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção; Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar; Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil; Perícia através Instituto Criminalista; Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho; Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo; O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado; Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.; Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo; O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável. MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo. MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor. Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.
Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…). Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior. Os Cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.
Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica. 
NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 
NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento. 
NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

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Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC. Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior. Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.
ESSA MUDANÇA COMEÇA POR VOCÊ! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização. Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização. Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

 

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

 

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

 

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

 

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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