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Curso Padrão Comunicação de Perigo
domingo, 05 março 2023 / Publicado em 00 - Template Cursos, ABNT, CREA, CREA - Cursos e Treinamentos, CREA - PGR, Cursos de Segurança e Saúde do Trabalho Nacional, Eng. Ambiental e Sanitária - Mapeamento, Eng. Ambiental e Sanitária - PGR, Engenharia Ambiental e Sanitária, Engenharia Ambiental e Sanitária - Cursos e Treinamentos, Engenharia Ambiental e Sanitária - Planos, Engenharia Ambiental e Sanitária – Perícias, Engenharia Civil, Engenharia Civil - ARTs, Engenharia Civil - Cursos e Treinamentos, Engenharia Elétrica - Cursos e Treinamentos, Engenharia Mecânica - Cursos e Treinamentos, Engenharia Mecânica - Prontuários, Engenharia Química, Engenharia Química - ARTs, Engenharia Química - Assessoria e Consultoria, Engenharia Química - Cursos e Treinamentos, Engenharia Química - Perícias, Engenharia Química - PGR, Engenharia Química - Planos, Gestão Ambiental, Gestão da Produção, Gestão da Qualidade, Gestão de Perícias, Gestão de Pessoas, Gestão de Riscos, Gestão Engenharia Química, Medicina do Trabalho - Cursos e Treinamentos, Medicina do Trabalho - PGR, Normas Internacionais, NR01, NR06, NR07, NR09, Produtos Perigosos, Segurança do Trabalho, Segurança do Trabalho - Cursos e Treinamentos, SST Ingles

Curso Padrão Comunicação de Perigo

Nome Técnico: Curso Aprimoramento para Padrão de Comunicação de Perigos HCS (Hazard Communiccation Standard) OSHA

Referência: 143516

Ministramos Cursos e Treinamentos em Idioma Técnico: Português, Inglês, Japonês, Espanhol, Mandarim, Alemão entre outros.

Curso Padrão Comunicação de Perigo
O principal objetivo para o Curso é atualizar os participantes com relação à segurança no ambiente de trabalho, indicando formas padronizadas para disseminação das informações sobre as identidades e perigos envolvendo produtos químicos.

O que é Padrão de Comunicação de Perigo?
As normas para Padronização de Comunicação de Perigo servem como um conjunto de diretrizes que visam ajudar as empresas a gerenciar os riscos de segurança e saúde para seus trabalhadores. Nele é estabelecido princípios básicos para comunicação eficaz e proporciona uma estrutura para que as empresas possam identificar, prevenir, responder e controlar os riscos. Esta estrutura serve como um guia para as empresas ao desenvolver e aplicar programas de prevenção de acidentes e de saúde e segurança de seus trabalhadores afim de entender a periculosidade do produto com o qual ele interage diariamente.

Clique no Link: Critérios para Emissão de Certificados conforme as Normas

Treinamento Livre Profissionalizante Noções Básicas (Não substitui Formação Acadêmica ou Ensino Técnico)
Carga horária: 40 horas

Certificado de conclusão

Pré-Requisitos: Alfabetização

Curso Padrão Comunicação de Perigo – (Hazard Communiccation Standard)

Principais questões e aplicabilidades normativas;
Leitura e entendimento de cartas de interpretação;
Cartas de interpretação para padrões OSHA;
Adaptações das normativas americanas e europeias;
Folhas e fichas de dados de segurança;
Interpretação de informações de segurança;
Marcações, pictogramas e rotulagem;
Comparações de etiqueta NFPA OSHA;
Padrão revisado para comunicação de riscos;
Classificação de pós combustíveis;
Alinhamento com sistema GHS das Nações Unidas;
Redução de barreiras comerciais e melhorias de produtividade;
Armazenamento e produção de produtos químicos;
Utilização regular de produtos perigosos;
Atualização de folhas de dados de segurança
Identificação de informações em rótulos;
Transmissão das informações do produto aos clientes;
Tagueamento dos produtos químicos;
Exposição das informações do produto;
Manuseio adequado dos produtos químicos perigosos;
Mudanças no Padrão de Comunicação de Perigo;
Critérios para classificação: perigos físicos e para saúde;
Classificação de perigos de misturas;
Rótulos: palavra-sinal harmonizada, pictograma e declaração de perigo;
Classificação e categorias de perigo;
Declarações de precaução;
Formatação das folhas de dados de segurança;
Informações mínimas de treinamento: reconhecimento e compreensão de produtos perigosos.

Complementos da Atividade – Conscientização da Importância:
APR (Análise Preliminar de Riscos);
PE (Plano de Emergência);
PGR (Plano de Gerenciamento de Riscos);
GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais);
Compreensão da necessidade da Equipe de Resgate – NBR 16710;
A Importância do conhecimento da tarefa;
Prevenção de acidentes e noções de primeiros socorros;
Proteção contra incêndios – NBR 14276;
Percepção dos riscos e fatores que afetam as percepções das pessoas;
Impacto e fatores comportamentais na segurança: Fator medo;
Como descobrir o jeito mais rápido e fácil para desenvolver Habilidades;
Como controlar a mente enquanto trabalha;
Como administrar e gerenciar o tempo de trabalho;
Porque equilibrar a energia durante a atividade a fim de obter produtividade;
Consequências da Habituação do Risco;
Causas de acidente de trabalho;
Noções sobre Árvore de Causas;
Entendimentos sobre Ergonomia, Análise de Posto de Trabalho e Riscos Ergonômicos.

Noções básicas de:
HAZMAT – Hazardous Materials (Materiais Perigosos);
HAZWOPER – Hazardous Waste Operations and Emergency Response (Operações de Resíduos Operações Perigosas e Resposta a Emergências);
Ciclo PDCA (Plan-Do-Check-Act) – ISO 45001;
FMEA – Failure Mode and Effect Analysis (Análise de modos e efeitos de falha);
SFMEA – Service Failure Mode and Effect Analysis (Análise de modos e efeitos de falha de serviços);
PFMEA – Process of Failure Mode and Effects Analysis (Análise de modos e efeitos de falha de Processos);
DFMEA – Design Failure Mode and Effect Analysis (Análise de modos e efeitos de falha de Design);
Análise de modos, efeitos e criticidade de falha (FMECA);
Ferramenta Bow Tie (Análise do Processo de Gerenciamento de Riscos);
Ferramenta de Análise de Acidentes – Método TRIPOD;
Padrão de Comunicação e Perigo (HCS (Hazard Communication Standard) – OSHA.

Exercícios Práticos:
Registro das Evidências;
Avaliação Teórica e Prática;
Certificado de Participação.

NOTA:
Ressaltamos que o Conteúdo Programático Geral do Curso ou Treinamento poderá ser alterado, atualizado, acrescentando ou excluindo itens conforme necessário pela nossa Equipe Multidisciplinar.
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar atualizar, adequar, alterar e/ou excluir itens, bem como a inserção ou exclusão de Normas, Leis, Decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, estando relacionados ou não, ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as Legislações pertinentes.

Curso Padrão Comunicação de Perigo – HCS (Hazard Communiccation Standard)

Participantes sem experiência:
Carga horária mínima = 80 horas/aula

Participantes com experiência:
Carga horária mínima = 40 horas/aula

Atualização (Reciclagem):
Carga horária mínima = 20 horas/aula

Atualização (Reciclagem): O empregador deve realizar treinamento periódico Anualmente e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa;
e) Troca de máquina ou equipamento.

Referências Normativas (Fontes) aos dispositivos aplicáveis, suas atualizações e substituições até a presente data:
NR 01 – Disposições Gerais;
NR 06 – Equipamentos de Proteção Individual;
NR 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
NR 15 – Atividades e Operações Insalubres;
NR 16 – Atividades e Operações Perigosas;
NR 23 – Proteção Contra Incêndios;
HCS – Padrão de Comunicação de Perigo (Hazard Communiccation Standard);
GHS – Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (Globally Harmonized System of Classification and Labeling of Chemicals);
OSHA – Administração de Segurança e Saúde Ocupacional (Occupational Safety and Health Administration);
ABNT NBR 7500 – Identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos;
ABNT NBR 13784 – Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis;
ABNT NBR 11564 – Embalagem de produtos perigosos – Classes 1, 3, 4, 5, 6, 8 e 9 – Requisitos e métodos de ensaio;
ABNT NBR 7501 – Transporte terrestre de produtos perigosos – Terminologia;
ABNT NBR 14725 – Produtos químicos – Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente – Parte 1: Terminologia;
ABNT NBR 9735 – Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos;
ABNT NBR ISO/CIE 8995 – Iluminação de ambientes de trabalho;

ABNT  NBR 16489 – Sistemas e equipamentos de proteção individual para trabalhos em altura — Recomendações e orientações para seleção, uso e manutenção;
ABNT NBR 14276 – Brigada de incêndio – Requisitos;
Protocolo – Guidelines American Heart Association;
ISO 10015 – Gestão da qualidade – Diretrizes para gestão da competência e desenvolvimento de pessoas;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
ISO 56002 – Innovation management – Innovation management system;
Target Normas;
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

O nosso projeto pedagógico segue as diretrizes impostas pela Norma Regulamentadora nº1.

Após a efetivação do pagamento, Pedido de Compra, Contrato assinado entre as partes, ou outra forma de confirmação de fechamento, o material didático será liberado em até 72 horas úteis (até 9 dias), devido à adaptação do conteúdo programático e adequação às Normas Técnicas aplicáveis ao cenário expresso pela Contratante; bem como outras adequações ao material didático, realizadas pela nossa Equipe Multidisciplinar para idioma técnico conforme a nacionalidade do aluno e Manuais de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção especifícos das atividades que serão exercidas.

Ciclo PDCA (Plan-Do-Check-Act)
A abordagem do sistema de gestão de SSO aplicada neste documento é baseada no conceito Plan-Do-Check-Act (Planejar-Fazer- Checar-Agir) (PDCA).
O conceito PDCA é um processo iterativo, utilizado pelas organizações para alcançar uma melhoria contínua. Pode ser aplicado a um sistema de gestão e a cada um de seus elementos individuais, como a seguir:
a) Plan (Planejar): determinar e avaliar os riscos de SSO, as oportunidades de SSO, outros riscos e outras oportunidades, estabelecer os objetivos e os processos de SSO necessários para assegurar resultados de acordo com a política de SSO da organização;
b) Do (Fazer): implementar os processos conforme planejado;
c) Check (Checar): monitorar e mensurar atividades e processos em relação à política de SSO e objetivos de SSO e relatar os resultados;
d) Act (Agir): tomar medidas para melhoria contínua do desempenho de SSO, para alcançar os resultados pretendidos.

Atenção: O Curso ensina a Aplicar os conceitos normativos da norma, o que habilita a assinar Projetos, Laudos, Perícias etc.  são as atribuições que o (a) Profissional Legalmente  Habilitado possui junto aos seu Conselho de Classe a exemplo o CREA.
Este curso tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada profissional credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações,  onde se torna impreterivelmente necessário respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas correspondentes.

Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso
Parte Interessada;

Stakeholder – Pessoa ou organização que pode afetar, ser afetada ou se perceber afetada por uma decisão ou atividade.

A justificativa da relação Preço e Valor:
A precificação de qualquer serviço exige expertise relacionada ao mundo dos negócios e o conceito de Valor é qualitativo, diretamente ligado ao potencial de transformação existente naquele conteúdo. O serviço tem mais valor quando tem conhecimento e segredos profissionais agregados e o preço é uma variável consequente do valor, cujo objetivo é transmiti-lo em números. Assim, quanto maior for o valor agregado ao conteúdo, maior será o seu preço justo. Portanto, não autorizamos a utilização de nossas Propostas como contraprova de fechamento com terceiros de menor preço, ou de interesse secundário, Qualidade, Segurança, Eficiência e Excelência, em todos os sentidos, são os nossos valores.

Causas do Acidente Trabalho:
Falta de alerta do empregador;
Falta de cuidados do empregado;
Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo:
Inquérito Policial – Polícia Civil;
Perícia através Instituto Criminalista;
Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
Tsunami Processuais obrigando o Empregador a gerar Estratégia de Defesas mesmo estando certo;
Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção;
O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.

Saiba Mais:Curso Padrão Comunicação de Perigo – HCS (Hazard Communiccation Standard)

Informações da Ocuppacional Safety and Health Administration (OSHA), utilizadas como referência para aplicabilidade das normas brasileiras. Salienta-se que toda atividade realizada em solo brasileiro está sujeita sumaria e impreterivelmente às normas brasileiras.

Os requisitos da OSHA  são definidos por estatuto, normas e regulamentos americanos. Nossas cartas de interpretação explicam esses requisitos e como se aplicam a circunstâncias particulares, mas não podem criar obrigações adicionais do empregador. Esta carta constitui a interpretação da OSHA dos requisitos discutidos. Observe que nossa orientação de aplicação pode ser afetada por alterações nas regras da OSHA. Além disso, de vez em quando, atualizamos nossas orientações em resposta a novas informações.
Este memorando fornece orientação para funcionários de segurança e saúde de conformidade (CSHOs) para usar na determinação se os fabricantes ou importadores classificaram corretamente seus produtos para riscos de poeira combustível sob o Hazard Communication Standard (HCS) revisado. Esta orientação deve ser usada ao inspecionar fabricantes e importadores, geralmente a partir de referências sobre rótulos ou FDSs inadequados ou inadequados, e não inspeções de usuários a jusante. Até que a OSHA resolva essas questões por meio de regulamentação, os CSHOs devem usar este documento para determinar se os fabricantes e importadores (de agora em diante “classificador”) estão em conformidade com as obrigações de 1910.1200 (d) para poeira combustível. Os CSHOs podem direcionar quaisquer perguntas que surjam na aplicação desta orientação à Diretoria de Programas de Execução ou ao Centro Técnico de Salt Lake (SLTC).
A OSHA alterou o HCS para se alinhar com o Sistema Globalmente Harmonizado para Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS). No entanto, o GHS não contém uma classificação para perigos de poeira combustível e para manter a cobertura deste perigo sob o HCS, a OSHA alterou a definição do padrão de “produto químico perigoso” para incluir “poeira combustível. “Observando os esforços em andamento nas Nações Unidas (ONU) e na própria regulamentação da Agência sobre poeira combustível, a OSHA não adotou uma definição do termo poeira combustível na regra final. Em vez disso, como uma medida provisória, a OSHA declarou que já tinha forneceu orientação sobre poeira combustível, incluindo o Programa de Ênfase Nacional de Poeira Combustível (NEP), que “inclui uma definição operacional”. 77 FR 17705. OSHA também observou que existem vários padrões de consenso voluntários “, particularmente aqueles da NFPA”, que fornecer mais orientações. Id .

Orientação de Conformidade
De acordo com o HCS, os classificadores são obrigados a “avaliar os produtos químicos produzidos em seus locais de trabalho ou importados por eles para classificar os produtos químicos de acordo com esta seção.” 29 CFR 1910,1200 (d) (1). Qualquer classificação deve “identificar e considerar toda a gama de literatura científica disponível e outras evidências sobre os perigos potenciais”. 1910,1200 (d) (2). No entanto, “não há necessidade de testar o produto químico para determinar como classificar seus perigos ” . Id.. O classificador deve considerar não apenas os perigos do produto químico na forma como é enviado, mas também os perigos que surgem em condições normais de uso e emergências previsíveis. Ao realizar inspeções de classificadores, os CSHOs devem assegurar que o requisito de considerar as condições normais de uso e emergências previsíveis seja seguido pelo classificador.
A poeira combustível NEP define poeira combustível como um material combustível sólido, composto de pedaços ou partículas distintas, que “apresenta risco de incêndio ou deflagração quando suspenso no ar ou algum outro meio oxidante em uma faixa de concentrações, independentemente do tamanho ou forma da partícula. ” Vários padrões voluntários preparados pela National Fire Protection Association (NFPA), FM-Global e ASTM International sugerem vários testes, dados e critérios que podem ser usados ​​para determinar se um material apresenta risco de poeira combustível.
Conforme observado acima, os classificadores devem considerar quaisquer perigos apresentados pelo produto em condições normais de uso e emergências previsíveis, e devem considerar toda a gama de informações disponíveis sobre esses perigos. Para pós combustíveis, muitas vezes a melhor informação é a experiência real com o produto. Se o classificador souber que seu produto esteve envolvido em um evento de deflagração ou explosão de poeira, o classificador deve classificar o produto como uma poeira combustível, a menos que o classificador possa mostrar que as condições que cercam o evento não são esperadas em condições normais de uso ou emergências previsíveis . Na ausência de informações sobre um evento de deflagração ou explosão de poeira, os classificadores podem usar uma ou mais das seguintes abordagens para determinar se tais perigos existem, dependendo das informações disponíveis.

Testando em laboratório “ou” Teste experimental.
Todos os padrões voluntários reconhecem que dados de teste confiáveis ​​para um material, com base em testes validados cientificamente, são fortes evidências para determinar se um material apresenta um perigo de poeira combustível e deve ser usado para classificação, se disponível. Testes de triagem confiáveis, como os descritos em ASTM E1226, mostrando uma taxa normalizada positiva de aumento de pressão (Kst), e testes para poeiras Classe II podem ser usados ​​para determinar se um material apresenta um perigo de poeira combustível, e a classificação deve ser baseada nesses dados, se estiverem disponíveis. Muitos padrões voluntários reconhecem o ASTM E1226 e E1515 métodos como meios confiáveis ​​para estabelecer um perigo de poeira combustível. Ao realizar inspeções de classificadores, os CSHOs devem obter e avaliar quaisquer resultados de teste apropriados e disponíveis para o produto para garantir que a classificação reflita com precisão os perigos do produto químico.
O NEP de poeira combustível da OSHA descreve seu próprio método de teste para determinar o Kst, e o NEP trata uma poeira como apresentando perigo quando o Kst é maior que zero. Além disso, o NEP descreve o método da OSHA para determinar se uma poeira é uma poeira Classe II para fins do padrão elétrico, que também é uma indicação de que uma poeira apresenta um perigo de poeira combustível. Se os dados de laboratório (por exemplo, dados gerados pela empresa ou resultados de teste do órgão regulador para o produto) estiverem disponíveis e o classificador optar por não classificar com base nesses dados, o CSHO deve garantir que o classificador possa explicar adequadamente por que esses dados não foram usados ​​no classificação.
 

Resultados de teste publicados.
NFPA 61 , 68, 484 e 499 publicam listas de resultados de testes para vários materiais. Embora os documentos da NFPA tomem cuidado no uso desses resultados, porque a extensão da explosibilidade pode variar até mesmo para diferentes pós do mesmo material sólido, eles podem “ajudar na determinação do potencial de um perigo de poeira estar presente em [an ] gabinete. ” NFPA 61, A.6.2.1 (2013).
Como parte de um pôster sobre riscos de poeira combustível, a OSHA publicou uma lista de materiais combustíveis com base nas informações fornecidas nos padrões da NFPA. Além disso, existem bancos de dados públicos de características de explosibilidade de pó que podem ser consultados, como o banco de dados “Gestis-Dust-EX” mantido pelo Instituto de Segurança e Saúde Ocupacional do Seguro Alemão de Acidentes Sociais.
Na ausência de quaisquer dados de teste para um produto específico, o classificador pode confiar em dados de teste publicados para a classificação de pós, se os dados forem para um material que seja substancialmente semelhante ao produto em análise. Quando o classificador não classificou seu produto como apresentando risco de poeira combustível e o CSHO encontra dados publicados positivos para um material que parece semelhante, o CSHO deve garantir que o classificador tenha uma explicação adequada para descartar os dados.

Tamanho da partícula de poeira.
Por muitos anos, a NFPA 654 definiu poeira combustível como um “material sólido finamente dividido de 420 mícrons ou menor em diâmetro (material que passa por uma peneira padrão US No. 40) que apresenta risco de incêndio ou explosão quando disperso e inflamado no ar.” A OSHA usou essa definição em orientações anteriores sobre poeira combustível, como o boletim de informações de segurança e saúde de 2005, e usa um critério semelhante na definição de “poeira de grãos fugitivos” em seu Grain Handling Facilities Standard (ver 29 CFR 1910.272 (c)). Alguns padrões NFPA ainda usam um critério de tamanho na definição de poeira combustível, como NFPA 61 (2013) e NFPA 704 (2012).
Outros padrões da NFPA, entretanto, mudaram sua definição de poeira combustível para remover o critério de tamanho, mas discutem o tamanho em suas notas explicativas. Em geral, as notas relativas ao tamanho da partícula indicam que as poeiras de material combustível com uma dimensão de partícula inferior a 420 mícrones podem ser consideradas poeiras combustíveis. No entanto, certas partículas, como fibras, flocos e aglomerações de partículas menores, podem não passar por uma peneira nº 40, mas ainda têm uma relação área de superfície para volume suficiente para representar um risco de deflagração. Nas revisões mais recentes, as notas explicativas em muitos dos padrões NFPA passaram de um limite de tamanho de 420 para 500 mícrons. Consulte NFPA 484 (2013), NFPA 654 (2013), NFPA 664 11 (2012) e FM Global Data Sheet 7-76 (2013).
Onde não houver dados de teste, ou se o teste for inconclusivo, a classificação pode ser baseada no tamanho da partícula, se a informação do tamanho da partícula estiver disponível. Se o material queimar e contiver uma concentração suficiente de partículas de 420 mícrons ou menores para criar um risco de incêndio ou deflagração, ele deve ser classificado como um pó combustível. Um classificador pode, se desejado, em vez disso usar o limite de tamanho de partícula de 500 mícrons (US Sieve No. 35) contido em padrões NFPA mais recentes. Deve-se ter cuidado com esta abordagem onde as partículas são fibras ou flocos, ou onde aglomerações de partículas menores podem ser mantidas juntas por cargas estáticas ou por outros meios que impediriam a poeira de passar pelas respectivas peneiras nº 40 e 35, mas poderiam ainda apresenta risco de incêndio ou deflagração.

Resumo
Em resumo, ao conduzir inspeções de classificadores, os CSHOs devem determinar como os classificadores lidaram com as evidências disponíveis sobre a explosibilidade de um produto. Onde houver evidência de que o produto esteve realmente envolvido em um evento de deflagração ou explosão de pó, ele deve ser classificado como pó combustível. Da mesma forma, quando os resultados dos testes aceitos do produto estiverem disponíveis, a poeira deve ser classificada de acordo com esses resultados. Finalmente, na ausência de eventos reais ou dados de teste no produto, o classificador pode confiar nos dados de teste publicados em materiais semelhantes ou usar as informações disponíveis sobre o tamanho da partícula para determinar o perigo de poeira combustível do produto.
Esta orientação não tem a intenção de ser exclusiva, e os classificadores podem ter outros métodos confiáveis ​​para estabelecer se seu produto apresenta ou não um perigo de poeira combustível em condições normais de uso e emergências previsíveis. As CSHOs devem considerar tais reivindicações cuidadosamente e, em tais casos, a consulta à Diretoria de Programas de Execução e / ou ao SLTC é fortemente encorajada.

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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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