A segurança em Instalação Industrial depende da integração de procedimentos, EPI adequado e capacitações como NR 10, NR 12, NR 33 e NR 35. A segurança em Instalação Industrial depende da integração de procedimentos, EPI adequado e capacitações como NR 10, NR 12, NR 33 e NR 35.
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Curso NR 10 na Instalação Industrial: Por Que Ele Não é Suficiente Sozinho

A segurança em Instalação Industrial depende da integração de procedimentos, EPI adequado e capacitações como NR 10, NR 12, NR 33 e NR 35.

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Curso NR 10 na Instalação Industrial: Por Que Ele Não é Suficiente Sozinho

O Curso NR 10 costuma ser visto como o passaporte definitivo para atuar em Instalações Industriais, porém a prática mostra que ele representa apenas uma parte do arcabouço legal exigido no Brasil. Quando um profissional entra em uma planta para instalar máquinas, operar sistemas elétricos, movimentar equipamentos ou acessar estruturas elevadas, ele passa automaticamente pela esfera de outras normas fundamentais, como NR 12 para máquinas e equipamentos, NR 35 para trabalho em altura, NR 33 para espaços confinados, NR 06 para uso de EPI e NR 01 para avaliação de riscos e Permissão de Trabalho. A legislação brasileira não fragmenta responsabilidades; ao contrário, ela exige integração plena entre os requisitos, justamente porque a instalação industrial envolve riscos múltiplos e simultâneos.

Assim, compreender a função do Curso NR 10 dentro da instalação industrial significa reconhecer que ele não opera de forma isolada. A norma estabelece diretrizes para segurança elétrica, mas a própria NR 10 remete obrigatoriamente ao cumprimento das demais normas correlatas sempre que o trabalho envolver máquinas, altura, ambientes restritos ou manipulação de energias perigosas. Dessa forma, qualquer operação em campo só se torna legalmente válida quando o profissional demonstra competência alinhada ao conjunto completo das NRs aplicáveis. É isso que separa um treinamento isolado de uma atuação realmente segura, conforme as exigências do Ministério do Trabalho e das práticas modernas de engenharia.

O que comprova que o Curso NR 10, por si só, não garante competência plena para atuar em instalações industriais complexas?

A NR 10 desenvolve as bases de segurança elétrica, mas não abrange riscos mecânicos, atividades em altura, ambientes com limitação de espaço ou procedimentos de bloqueio aplicados a máquinas. Assim, o profissional que atua somente com o certificado de NR 10 ainda não atende aos requisitos legais que envolvem montagem, integração e manutenção de equipamentos industriais.

Além disso, instalações industriais exigem domínio de práticas operacionais descritas em normas como NR 12, NR 33 e NR 35, que tratam de riscos simultâneos e interdependentes. Por isso, a competência legal só se sustenta quando o trabalhador demonstra capacitação multidisciplinar conforme o conjunto das NRs aplicáveis ao ambiente.

Trabalho elétrico em altura exige dupla capacitação: NR 10 para risco elétrico e NR 35 para acesso seguro em estruturas elevadas em Instalação Industrial.
Trabalho elétrico em altura exige dupla capacitação: NR 10 para risco elétrico e NR 35 para acesso seguro em estruturas elevadas em Instalação Industrial.

Qual é a relação entre risco elétrico e risco mecânico durante a instalação de máquinas industriais?

Durante a instalações industriais, risco elétrico e risco mecânico acontecem de forma simultânea, porque o equipamento ainda está em fase de montagem, ajuste ou energização parcial. Enquanto o eletricista trabalha em painéis, cabos e circuitos, o mecânico ajusta estruturas, eixos, transportadores e acionamentos. Essa sobreposição cria um ambiente no qual choque elétrico, arco elétrico, esmagamento, arraste e impacto podem ocorrer dentro do mesmo intervalo operativo. Por isso, a legislação exige integração entre NR 10, NR 12 e NR 35, já que nenhuma delas cobre isoladamente todos os riscos reais do campo.

Elemento do Cenário Interação entre Riscos Normas Envolvidas
Energia elétrica Possibilidade de energização acidental durante ajustes e testes NR 10 e Permissão de Trabalho
Partes mecânicas Movimentos inesperados gerando esmagamento, arraste ou impacto NR 12
Atuação em altura Aumento da gravidade de falhas elétricas ou mecânicas NR 35
Acesso restrito Redução da mobilidade e dificuldade de fuga NR 33

O que caracteriza a obrigatoriedade de competências adicionais, mesmo quando o profissional já possui Curso NR 10?

A obrigatoriedade surge sempre que a tarefa envolve riscos que extrapolam o escopo da NR 10, como acesso a estruturas elevadas, atuação sobre máquinas em movimento, entrada em espaços confinados ou manipulação de substâncias perigosas. A avaliação preliminar de riscos prevista na NR 01 identifica esses cenários e determina automaticamente quais competências extras são necessárias.

Isso significa que o certificado de NR 10 é apenas um dos elementos do conjunto de requisitos legais. O profissional precisa comprovar domínio das normas correlatas para garantir que sua atuação ocorra dentro dos limites operacionais e de segurança exigidos pela legislação trabalhista.

Quais requisitos da NR 12 complementam diretamente a formação do profissional que já possui Curso NR 10?

Instalar máquinas envolve integração entre eletricidade, mecânica e automação, portanto a NR 12 atua como extensão natural da NR 10.

Proteção mecânica de partes móveis
Procedimentos de bloqueio destinados a eliminar energização inesperada
Ajuste seguro durante comissionamento em ambientes industriais
Pontes entre segurança elétrica e intertravamentos
Avaliação dos sistemas de parada de emergência

Intervenções elétricas em espaços confinados combinam requisitos da NR 10 e NR 33 para controle de energização e proteção contra atmosferas perigosas na Instalação Industrial.
Intervenções elétricas em espaços confinados combinam requisitos da NR 10 e NR 33 para controle de energização e proteção contra atmosferas perigosas na Instalação Industrial.

Quais competências práticas demonstram que um profissional está realmente apto a instalar equipamentos com segurança?

A aptidão técnica em instalações industriais não é medida apenas pela certificação, mas pela capacidade de demonstrar comportamentos operacionais alinhados às NRs e de aplicar procedimentos que reduzam riscos elétricos, mecânicos, ergonômicos e ambientais. No campo, a competência real se revela na forma como o profissional reage às variáveis da instalação, interpreta diagramas, identifica energias perigosas e utiliza a Permissão de Trabalho como instrumento de prevenção. A engenharia moderna considera essas competências como indicadores diretos da capacidade de atuar com segurança, precisão e conformidade legal.

Competência Prática Observável Indicação de Aptidão Técnica
Aplicação correta de bloqueio Controle eficaz de energias perigosas conforme NR 10 e NR 12
Reconhecimento de energização inesperada Capacidade de análise de risco prevista na NR 01
Leitura de diagramas elétricos Integração entre elétrica, automação e processo
Condutas seguras em altura Conformidade com requisitos operacionais da NR 35
Avaliação de ambientes restritos Alinhamento com princípios operacionais da NR 33
Comunicação operacional clara Redução de falhas humanas e padronização de procedimentos
Uso consistente de EPI Autonomia e maturidade em segurança conforme NR 06

Qual é o papel da NR 35 na operação do profissional eletricista durante instalações industriais?

O eletricista, mesmo atuando predominantemente com cabos, painéis e circuitos, frequentemente acessa passarelas, racks de tubulação, bandejas elevadas e plataformas técnicas. Isso o coloca automaticamente dentro do escopo da NR 35, já que o risco de queda está presente mesmo quando o foco da atividade é elétrico.

A NR 35 delimita condições mínimas de acesso, ancoragem, proteção coletiva, planejamento e análise de risco. Dessa forma, a formação do trabalhador só se torna completa quando ele integra os requisitos elétricos com as técnicas de segurança em altura.

Profissional avaliando sistemas em Instalação Industrial, onde NR 10 atua integrada com NR 12, NR 35 e NR 33 para garantir segurança operacional.
Profissional avaliando sistemas em Instalação Industrial, onde NR 10 atua integrada com NR 12, NR 35 e NR 33 para garantir segurança operacional.

Por que o Curso NR 10 deve ser realizado em conjunto com outras formações complementares de NR, especialmente quando se aplicam procedimentos de LOTOTO?

Curso NR 10 na Instalação Industrial Não é Suficiente Sozinho. A NR 10 desenvolve a base de segurança elétrica, porém a atuação em campo envolve riscos que ultrapassam o escopo dessa norma, exigindo competências adicionais previstas na NR 12 para máquinas e equipamentos, NR 35 para operações em altura, NR 33 para ambientes restritos e NR 06 para seleção e uso adequado de EPI. A integração entre essas formações garante que o profissional não apenas conheça os limites da operação elétrica, mas compreenda como cada risco se manifesta simultaneamente em uma instalação industrial.

O uso adequado do LOTO/LOTOTO (Lockout, Tagout and Test Out) reforça essa necessidade porque o procedimento não se restringe ao desligamento elétrico; ele exige bloqueio mecânico, pneumático, hidráulico e até químico. Dessa forma, executar LOTO de maneira segura depende diretamente da combinação entre NR 10, NR 12 e NR 01, já que o trabalhador precisa identificar todas as energias perigosas presentes no equipamento antes de iniciar a intervenção. Assim, o curso de NR 10 só alcança sua plena eficácia quando realizado junto às demais NRs que contextualizam o risco real dos ambientes industriais.

Clique no Link: Critérios para Emissão de Certificados conforme as Normas

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.
Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.
Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção; Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar; Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil; Perícia através Instituto Criminalista; Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho; Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo; O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado; Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.; Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo; O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável. MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo. MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor. Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.
Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…). Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior. Os Cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.
Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica. 
NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 
NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento. 
NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

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Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC. Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior. Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.
ESSA MUDANÇA COMEÇA POR VOCÊ! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização. Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização. Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

 

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

 

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

 

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

 

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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