Curso NR 35 em Japonês Curso NR 35 em Japonês
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Curso NR 35 em Japonês

Trabalhadores realizam atividades em altura com linha de vida vertical e sistema de restrição de movimentação em fachada. Comunicação precisa no idioma compreendido garante execução segura em grandes estruturas.

Nome Técnico: CURSO CAPACITAÇÃO NR 35 – SEGURANÇA NOS TRABALHOS EM ALTURA – NÍVEL INICIAL – MINISTRADO EM JAPONÊS

Referência: 80156

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar.

Objetivo do Curso NR 35 em Japonês

O objetivo do curso NR 35 ministrado em japonês é qualificar trabalhadores para executar atividades em altura com segurança, domínio técnico e plena compreensão dos procedimentos, conforme determina a NR 35 e a NR 1. Essa capacitação visa eliminar dúvidas operacionais e garantir que os profissionais reconheçam, interpretem e atuem corretamente diante de riscos como quedas, falhas de ancoragem, movimentações verticais e resgates emergenciais.

Ao ser ministrado no idioma nativo do profissional, o treinamento evita ambiguidades linguísticas e proporciona uma absorção real do conteúdo. A formação torna-se mais que um requisito legal, passa a ser uma estratégia de segurança que fortalece o desempenho técnico e o alinhamento jurídico da empresa, especialmente em contextos bilíngues e multinacionais.

Trabalhador em estrutura metálica aplica técnica de movimentação segura com talabarte duplo e inspeção visual contínua dos pontos de ancoragem. A capacitação em japonês elimina dúvidas críticas em tempo real
Trabalhador em estrutura metálica aplica técnica de movimentação segura com talabarte duplo e inspeção visual contínua dos pontos de ancoragem. A capacitação em japonês elimina dúvidas críticas em tempo real

O que diferencia a capacitação NR 35 ministrada em japonês de um curso genérico traduzido?

A principal diferença está na intencionalidade pedagógica e na precisão técnica da linguagem utilizada. Cursos genéricos traduzidos, mesmo com boa vontade, incorrem em falhas de comunicação, pois aplicam vocabulário desconectado da terminologia específica de segurança do trabalho. Isso compromete a assimilação dos conceitos de ancoragem, retenção, fator de queda e plano de resgate.

A capacitação ministrada diretamente em japonês considera estrutura frasal, cultura de segurança nipônica (como o princípio “Anzen Daiichi – Segurança em Primeiro Lugar”) e padrões de reação psicológica sob estresse. O curso deixa de ser um pacote de informações e passa a ser um sistema integrado de entendimento técnico, prevenção de acidentes e resposta assertiva, mesmo sob pressão extrema.

Obrigatoriedade de ministrar a NR 35 no idioma nativo do trabalhador se torna um critério técnico e jurídico

A obrigatoriedade se estabelece sempre que o trabalhador não compreende plenamente o idioma original da capacitação. A norma NR 1 exige, de forma expressa, que o instrutor ministre os treinamentos em linguagem clara e compreensível ao trabalhador. Essa exigência não é opcional, ela vincula juridicamente o processo. Se a capacitação desrespeitar esse critério, a autoridade competente pode anulá-la legalmente.

Juridicamente, isso se torna ainda mais sensível em casos de acidentes. Auditorias e perícias avaliarão se a falha decorreu de comunicação ineficaz. Se comprovado que o trabalhador não compreendia o idioma, a empresa responde por omissão, podendo ser responsabilizada civil, administrativa e até criminalmente. O idioma, portanto, deixa de ser detalhe e passa a ser ponto crítico de responsabilidade técnica e jurídica.

Como a compreensão em japonês impacta a eficácia do plano de emergência em atividades em altura?

A eficácia do plano de emergência depende de dois pilares: tempo de resposta e clareza na execução do protocolo. Ao ministrar o conteúdo em japonês, o instrutor permite que o trabalhador internalize comandos como “ancorar”, “interromper descida”, “acionar sistema de resgate” e “evacuar” sem precisar traduzir mentalmente. Essa resposta direta, sem latência cognitiva, pode representar a diferença entre um resgate bem-sucedido ou um óbito.

Além disso, o plano de emergência é construído com base em papéis bem definidos, sinalizações, simulações práticas e reações coordenadas. Se qualquer membro da equipe falha em compreender os comandos por idioma ou terminologia técnica, o plano entra em colapso. Ensinar em japonês transforma o plano em ação operacional eficiente, e não apenas um documento arquivado.

Profissionais executam acesso por corda com ancoragem dupla e sistema de trava-quedas, seguindo os critérios da NR 35 e diretrizes específicas para superfícies cilíndricas verticais.
Profissionais executam acesso por corda com ancoragem dupla e sistema de trava-quedas, seguindo os critérios da NR 35 e diretrizes específicas para superfícies cilíndricas verticais.

A falta de domínio do idioma japonês compromete a segurança no uso de EPI e na resposta a incidentes

Embora ambos os aspectos sejam sensíveis, a resposta a incidentes é o ponto mais vulnerável. Então, o uso de EPI pode ser treinado visualmente, com reforços repetitivos e instrução prática, reduzindo margem de erro. Mas a resposta a uma emergência exige que o trabalhador entenda o que está acontecendo, interprete o cenário e aja rapidamente, tudo isso em questão de segundos.

Quando o profissional não compreende termos como “queda iminente”, “anulação de trava de segurança” ou “ponto de ancoragem falho”, ele retarda ou executa mal qualquer ação de resgate. A falha linguística, nesse caso, compromete diretamente a eficácia do sistema de segurança e pode colocar outros trabalhadores em risco.

O que o curso NR 35 aborda especificamente na formação de trabalhadores que atuam em altura?

O curso NR 35 – Nível Inicial aborda, de forma estruturada, os fundamentos técnicos e legais para que o trabalhador execute atividades acima de 2 metros com total segurança. O conteúdo contempla:

Análise preliminar de risco;
Inspeção e seleção de EPI para altura (cinturão, talabarte, conectores, trava-quedas);
Noções sobre forças de impacto, fator de queda e absorvedores de energia;
Sistemas de ancoragem e movimentação vertical;
Procedimentos para trabalho em andaimes, escadas e estruturas metálicas;
Plano de emergência e prática de resgate.

O instrutor apresenta cada item com precisão terminológica ao ministrar o curso em japonês, garantindo que o profissional compreenda e execute com excelência, sem ruídos interpretativos.

Tradução técnica especializada no contexto da NR 35

A tradução técnica especializada serve para manter a coerência terminológica entre o conteúdo da norma e a realidade operacional do trabalhador. Termos como “linha de vida”, “amarração secundária”, “sistema antichoque” e “descensor automático” não possuem equivalência direta em japonês cotidiano exigem adaptação com base no contexto normativo.

Uma tradução mal feita transforma o conhecimento técnico em ruído. Dessa forma, a tradução especializada atua como um elemento de conexão entre a norma brasileira e a cognição do trabalhador estrangeiro, consolidando a segurança operacional e assegurando a validade jurídica da capacitação. Isso é especialmente vital em ambientes bilíngues, multinacionais ou com exigência de compliance internacional.

Equipe posicionada para execução de tarefas com risco de queda. A formação bilíngue fortalece a percepção do risco e garante que cada membro compreenda os limites da zona segura de trabalho.
Equipe posicionada para execução de tarefas com risco de queda. A formação bilíngue fortalece a percepção do risco e garante que cada membro compreenda os limites da zona segura de trabalho.

Quais são os documentos obrigatórios gerados ao final do curso NR 35 em japonês?

A entrega documental ao final do curso não é meramente formal é parte integrante da rastreabilidade legal da capacitação. Abaixo estão os documentos exigidos:

Documento Técnico Finalidade
Lista de presença assinada Comprova a participação ativa dos treinandos e valida a execução do curso.
Certificado com carga horária Atende ao requisito da NR 35 e da NR 1, demonstrando a realização do treinamento conforme legislação vigente.
Conteúdo programático assinado Demonstra o escopo técnico ministrado e garante que os temas críticos foram abordados conforme os requisitos normativos.
Avaliação teórica e prática Evidencia o domínio do conhecimento, tanto conceitual quanto operacional, dos participantes.
ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) Respaldada por profissional legalmente habilitado, comprova que o curso foi conduzido conforme critérios técnicos e legais exigidos.

A equipe responsável deve armazenar todos esses documentos com segurança e disponibilizá-los sempre que houver auditoria, fiscalização ou investigação pericial.

A NR 35 exige análise de risco documentada e compreendida, não é possivel garantir isso com um curso em idioma alheio

A Análise Preliminar de Risco (APR) é um documento vivo, que só cumpre sua função se o trabalhador compreende os riscos descritos, as medidas preventivas, as permissões envolvidas e as respostas previstas. Portanto, quando o trabalhador não domina o idioma do curso, ele não compreende a APR, e o documento perde sua eficácia: vira apenas uma formalidade vazia, incapaz de proteger vidas ou cumprir sua função legal.

Ao ministrar o curso em japonês, a equipe garante que o trabalhador entenda, aplique e respeite a APR. Assim, a equipe transforma o documento em uma verdadeira ferramenta de prevenção, e não em apenas mais uma folha assinada que todos ignoram quando o imprevisto surge.

Clique no Link: Critérios para Emissão de Certificados conforme as Normas

Treinamento Livre Profissionalizante Noções Básicas (Não substitui Formação Acadêmica ou Ensino Técnico)

Carga Horária: 08 Horas

Certificado de conclusão

Pré-Requisito: Alfabetização


Curso NR 35 em Japonês

CURSO CAPACITAÇÃO NR 35 – SEGURANÇA NOS TRABALHOS EM ALTURA – NÍVEL INICIAL – MINISTRADO EM JAPONÊS
Carga Horária Total: 08 Horas

Módulo 01 – (1 HORA)
Riscos potenciais ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle

Módulo 02 – (1 HORA)
AR e condições impeditivas

Módulo 03 – (1 HORA)
Normas e regulamentos aplicáveis ​​ao trabalho em altura

Módulo 04 – (1 HORA)
Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva

Módulo 05 – (1 HORA)
Acidentes típicos em trabalhos em altura

Módulo 06 – (1 HORA)
EPI para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e restrições de uso

Módulo 07 – (2 HORA)
Condutas em situações de emergência, incluindo noções básicas de técnicas de resgate e primeiros socorros

Finalização e Certificação:
Exercícios Práticos (Quando contratado):
Registro das Evidências;
Avaliação Teórica;
Avaliação Prática (Quando contratada);
Certificado de Participação.

Observação:
Este conteúdo programático está alinhado com a NR 35 e visa assegurar que os trabalhadores possam executar atividades em altura de forma segura, com o conhecimento necessário para prevenir acidentes e garantir um ambiente de trabalho protegido.

NOTA:
Ressaltamos que o Conteúdo Programático Geral do Curso ou Treinamento poderá ser alterado, atualizado, acrescentando ou excluindo itens conforme necessário pela nossa Equipe Multidisciplinar.
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar atualizar, adequar, alterar e/ou excluir itens, bem como a inserção ou exclusão de Normas, Leis, Decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, estando relacionados ou não, ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as Legislações pertinentes.

Curso NR 35 em Japonês

Curso NR 35 em Japonês

NÍVEL 01:  08 horas/aula (Mínimo) Trabalhador;
NÍVEL 02: 16 horas/aula;
NÍVEL 03: 24 horas/aula;
NÍVEL 04: 40 horas/aula Supervisor de Trabalho em Altura;

Atualização (Reciclagem):
Carga horária mínima = 08 horas/aula

Atualização (Reciclagem): BIENAL
NR-35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa.
35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.

Curso NR 35 em Japonês

Curso NR 35 em Japonês

Referências Normativas aos dispositivos aplicáveis, suas atualizações e substituições até a presente data:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
NR 06 – Equipamento de Proteção Individual – EPI;
NR 35 – Trabalhos em Altura;
ABNT NBR 14626 – Equipamento de proteção individual contra queda de altura — Trava-queda deslizante guiado em linha flexível;
ABNT NBR 14629 – Equipamento de proteção individual contra queda de altura — Absorvedor de energia;
ABNT NBR 15834 – Equipamento de proteção individual contra queda de altura – Talabarte de segurança;
ABNT NBR 16325 – Proteção contra quedas de altura;
ABNT NBR 16489 – Sistemas e equipamentos de proteção individual para trabalhos em altura — Recomendações e orientações para seleção, uso e manutenção.
ABNT NBR 16710-2 Resgate Técnico Industrial em Altura e/ou em Espaço Confinado – Parte 2 Requisitos para provedores de Treinamento e Instrutores para qualificação Profissional;
ISO 10015 – Gestão da qualidade – Diretrizes para gestão da competência e desenvolvimento de pessoas;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
ISO 56002 – Innovation management – Innovation management system;
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

Curso NR 35 em Japonês

Curso NR 35 em Japonês

É uma capacitação obrigatória sobre segurança em trabalhos realizados acima de 2 metros, ministrada completamente no idioma japonês. Inclui análise de risco, uso correto de EPI, procedimentos de emergência e resgate em altura.

Por que o curso em japonês é essencial?

Porque entender não é traduzir. Em altura, segundos decidem se alguém escorrega ou sobrevive. Treinar no idioma nativo reduz erros de interpretação, acelera a resposta e fortalece a segurança real. Além disso, elimina questionamentos em auditorias internacionais.

Para que serve essa capacitação em japonês?

Para garantir que o trabalhador compreenda 100% das instruções técnicas, sinais de alerta, comandos de resgate e uso adequado dos equipamentos, sem depender de tradução mental. Isso evita acidentes, reforça a conformidade com a NR 1 e NR 35 e protege a empresa juridicamente.

Esclarecimento: O propósito do nosso Curso é aprimorar os conhecimentos do aluno passo a passo de como elaborar o Relatório Técnico; O que habilita o aluno a assinar como Responsável Técnico, são, antes de mais nada, as atribuições que o mesmo possui perante ao seu Conselho de Classe CREA.

O nosso projeto pedagógico segue as diretrizes impostas pela Norma Regulamentadora nº1.

Após a efetivação do pagamento, Pedido de Compra, Contrato assinado entre as partes, ou outra forma de confirmação de fechamento, o material didático será liberado em até 72 horas úteis (até 9 dias), devido à adaptação do conteúdo programático e adequação às Normas Técnicas aplicáveis ao cenário expresso pela Contratante; bem como outras adequações ao material didático, realizadas pela nossa Equipe Multidisciplinar para idioma técnico conforme a nacionalidade do aluno e Manuais de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção especifícos das atividades que serão exercidas.

Atenção: O Curso ensina a Aplicar os conceitos normativos da norma, o que habilita a assinar Projetos, Laudos, Perícias etc.  são as atribuições que o (a) Profissional Legalmente  Habilitado possui junto aos seu Conselho de Classe a exemplo o CREA.
Este curso tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada profissional credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações,  onde se torna impreterivelmente necessário respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas correspondentes.

Curso NR 35 em Japonês

Saiba Mais: Curso NR 35 em Japonês

35.4.2.1 O treinamento inicial, com carga horária mínima de 8 (oito) horas, deve ser realizado
antes de o trabalhador iniciar a atividade e contemplar:
a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) AR e condições impeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) EPI para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f) acidentes típicos em trabalhos em altura; e
g) condutas em situações de emergência, incluindo noções básicas de técnicas de resgate e de
primeiros socorros.
35.4.2.2 O treinamento periódico deve ser realizado a cada dois anos, com carga horária mínima
de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.
35.4.3 Os treinamentos devem ser ministrados por instrutores com comprovada proficiência no
assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança
no trabalho.
35.4.4 Cabe à organização avaliar o estado de saúde dos empregados que exercem atividades de
trabalho em altura de acordo com o estabelecido na NR-07 (Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional), em especial o item 7.5.3, considerando patologias que poderão originar mal
súbito e queda de altura, bem como os fatores psicossociais.
35.4.4.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional
do trabalhador.
F: NR 35

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Curso NR 35 em Japonês: Consulte-nos.

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.
Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.
Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção; Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar; Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil; Perícia através Instituto Criminalista; Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho; Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo; O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado; Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.; Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo; O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável. MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo. MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor. Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.
Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…). Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior. Os Cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.
Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica. 
NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 
NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento. 
NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC. Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior. Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.
ESSA MUDANÇA COMEÇA POR VOCÊ! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização. Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização. Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

 

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

 

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

 

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

 

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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