Treinamento Específico Superfície
Treinamento Específico Superfície
A principal finalidade para o Treinamento Específico na Superfície
 é instruir os participantes quanto aos métodos de
estudo e práticas de segurança durante os processos
 de extração de minérios, como o calcário, bauxita e 
demais minérios encontrados na natureza. Todo o
 escopo do treinamento deverá por obrigatoriedade
 ser pautado nos itens dispostos na Norma Regulamentadora de nº 22.
O que é Treinamento Específico Superfície?
No Treinamento Específico na Superfície é feito a
 extração de minérios que são encontrados em depósitos
 com menor profundidade, ou seja, as jazidas estão 
localizadas bem próximas à superfície. Normalmente,
 esse método explora o minério até o seu esgotamento.
22.35.1.4 A orientação em serviço consistirá de
 período no qual o trabalhador desenvolverá suas 
atividades, sob orientação de outro trabalhador 
experiente ou sob supervisão direta, com a 
duração mínima de quarenta e cinco dias. 
22.35.1.5 Treinamentos periódicos e para situações
 específicas deverão ser ministrados sempre que 
necessário para a execução das atividades de forma segura. 
22.35.2 Para operação de máquinas, equipamentos
 ou processos diferentes a que o operador 
estava habituado, deve ser feito novo 
treinamento, de modo a qualificá-lo à 
utilização dos mesmos.
22.35.3 Será obrigatória orientação que
 inclua as condições atuais das vias de 
circulação das minas para os trabalhadores
 afastados do trabalho por mais de trinta dias 
consecutivos. 22.35.4 As instruções visando 
a informação, qualificação e treinamento dos
 trabalhadores devem ser redigidas em
 linguagem compreensível e adotando
 metodologias, técnicas e materiais que 
facilitem o aprendizado para preservação
 de sua segurança e saúde. 
22.35.5 Considerando as características da 
mina, dos métodos de lavra e do beneficiamento,
 outros treinamentos poderão ser determinados
 pela autoridade regional competente em matéria 
de Segurança e Saúde do Trabalhador.
Classificam-se as minas, segundo a forma 
representativa do direito de lavra, em duas categorias:    
    (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
I – mina manifestada, a em lavra, ainda que 
transitoriamente suspensa a 16 de julho de 
1934 e que tenha sido manifestada na 
conformidade do art. 10 do Decreto nº 24.642, 
de 10 de julho de 1934, e da Lei nº 94, de 10 de
 dezembro de 1935;          
 (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996).
 
			 
				 
				 
				 
							
 
 
										
 
										
 
										
 
										
 
										
 
										