Treinamento Específico Superfície Treinamento Específico Superfície

Curso NR 22 – Treinamento Específico Superfície

A principal finalidade para o Treinamento Específico na Superfície é instruir os participantes quanto aos métodos de estudo e práticas de segurança durante os processos de extração de minérios, como o calcário, bauxita e demais minérios encontrados na natureza. Todo o escopo do treinamento deverá por obrigatoriedade ser pautado nos itens dispostos na Norma Regulamentadora de nº 22.

Treinamento Específico Superfície

Treinamento Específico Superfície

A principal finalidade para o Treinamento Específico na Superfície
 é instruir os participantes quanto aos métodos de

estudo e práticas de segurança durante os processos
de extração de minérios, como o calcário, bauxita e
demais minérios encontrados na natureza. Todo o
escopo do treinamento deverá por obrigatoriedade
ser pautado nos itens dispostos na Norma Regulamentadora de nº 22.

O que é Treinamento Específico Superfície?
No Treinamento Específico na Superfície é feito a
extração de minérios que são encontrados em depósitos
com menor profundidade, ou seja, as jazidas estão
localizadas bem próximas à superfície. Normalmente,
esse método explora o minério até o seu esgotamento.

22.35.1.4 A orientação em serviço consistirá de
período no qual o trabalhador desenvolverá suas
atividades, sob orientação de outro trabalhador
experiente ou sob supervisão direta, com a
duração mínima de quarenta e cinco dias.
22.35.1.5 Treinamentos periódicos e para situações
específicas deverão ser ministrados sempre que
necessário para a execução das atividades de forma segura.
22.35.2 Para operação de máquinas, equipamentos
ou processos diferentes a que o operador
estava habituado, deve ser feito novo
treinamento, de modo a qualificá-lo à
utilização dos mesmos.

22.35.3 Será obrigatória orientação que
inclua as condições atuais das vias de
circulação das minas para os trabalhadores
afastados do trabalho por mais de trinta dias
consecutivos. 22.35.4 As instruções visando
a informação, qualificação e treinamento dos
trabalhadores devem ser redigidas em
linguagem compreensível e adotando
metodologias, técnicas e materiais que
facilitem o aprendizado para preservação
de sua segurança e saúde.
22.35.5 Considerando as características da
mina, dos métodos de lavra e do beneficiamento,
outros treinamentos poderão ser determinados
pela autoridade regional competente em matéria
de Segurança e Saúde do Trabalhador.

Classificam-se as minas, segundo a forma
representativa do direito de lavra, em duas categorias:    
    (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

I – mina manifestada, a em lavra, ainda que
transitoriamente suspensa a 16 de julho de
1934 e que tenha sido manifestada na
conformidade do art. 10 do Decreto nº 24.642,
de 10 de julho de 1934, e da Lei nº 94, de 10 de
dezembro de 1935;          
 (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996).

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