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Curso NR10 Básico em Mandarim
terça-feira, 07 dezembro 2021 / Publicado em 00 - Template Cursos, Cursos de Segurança e Saúde do Trabalho Nacional, Cursos e Treinamentos, NR10, Segurança do Trabalho, Segurança do Trabalho - Cursos e Treinamentos, SST Mandarim

Curso NR 10 Básico em Mandarim

Nome Técnico: CURSO CAPACITAÇÃO NR 10 BÁSICO SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE – MINISTRADO EM MANDARIM

Referência: 51671

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar.

Qual Objetivo do Curso NR 10?

O Curso NR  10 capacita profissionais para trabalhar com segurança em instalações elétricas e serviços com eletricidade, conforme as exigências da Norma Regulamentadora nº 10. Durante a formação, os participantes aprendem procedimentos e práticas voltados à prevenção de acidentes. Isso inclui medidas de controle de riscos, técnicas de proteção, noções de primeiros socorros e procedimentos seguros em atividades de operação, manutenção, inspeção e instalação elétrica. Assim, o treinamento desenvolve competências essenciais para que o trabalhador identifique perigos e execute suas atividades com maior segurança.

Além disso, a NR-10, estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, define requisitos e condições mínimas para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente com instalações elétricas. Dessa forma, a norma orienta a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos. Isso contribui para reduzir riscos de choques elétricos, explosões e incêndios, promovendo um ambiente de trabalho mais seguro.

O que é a NR-10 e qual é o seu papel na segurança das instalações elétricas?

A NR-10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade é a Norma Regulamentadora que estabelece requisitos e medidas de controle para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que atuam direta ou indiretamente com eletricidade. Criada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a norma define diretrizes para prevenir acidentes em atividades que envolvem instalações elétricas. Ela também abrange operação, manutenção e intervenções em sistemas energizados.

Além disso, a NR-10 determina a adoção de procedimentos técnicos, capacitação adequada dos trabalhadores, uso de equipamentos de proteção e implementação de medidas de controle de riscos elétricos. Dessa forma, a norma busca reduzir a ocorrência de choques elétricos, arcos elétricos, incêndios e explosões, promovendo um ambiente de trabalho mais seguro nas atividades relacionadas à eletricidade.

Análise de Risco é essencial! Antes de qualquer intervenção elétrica, siga os requisitos da NR 10 para proteção individual e coletiva.

Análise de Risco é essencial! Antes de qualquer intervenção elétrica, siga os requisitos da NR 10 para proteção individual e coletiva.

Quais são os principais tipos de eletricidade utilizados nas instalações e serviços elétricos?

A eletricidade pode se apresentar de diferentes formas, dependendo da maneira como a corrente elétrica se comporta e é utilizada nos sistemas elétricos. Compreender esses tipos é fundamental para a execução segura de atividades em instalações elétricas, pois cada forma de eletricidade possui características específicas de funcionamento, aplicação e risco.

Corrente Contínua (CC)
Fluxo de elétrons em um único sentido. É comum em baterias, sistemas fotovoltaicos e equipamentos eletrônicos.

Corrente Alternada (CA)
Fluxo de elétrons que alterna seu sentido periodicamente. É o tipo mais utilizado em redes de distribuição de energia elétrica.

Eletricidade Estática
Acúmulo de cargas elétricas em superfícies ou materiais. Pode gerar descargas elétricas quando ocorre diferença de potencial.

Eletricidade Induzida
Gerada pela influência de um campo elétrico ou magnético sobre um condutor, mesmo sem contato direto com a fonte de energia.

Qual é o público-alvo do curso NR-10 e quais profissionais devem realizar essa capacitação?

O Curso NR-10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade é obrigatório para profissionais que atuam direta ou indiretamente em atividades que envolvem risco de choque elétrico. Isso vale para qualquer etapa relacionada às instalações elétricas, como projeto, instalação, operação, manutenção e inspeção. A capacitação garante que os trabalhadores compreendam os riscos elétricos e apliquem corretamente as medidas de controle previstas na norma.

Profissionais que devem realizar o curso NR-10:

Eletricistas de instalações prediais, industriais e comerciais
Técnicos e tecnólogos das áreas de eletrotécnica, eletrônica ou mecatrônica
Engenheiros eletricistas e engenheiros de segurança do trabalho
Técnicos de segurança do trabalho
Profissionais de manutenção em sistemas elétricos de baixa, média e alta tensão
Supervisores, encarregados e líderes de equipes de manutenção elétrica
Instaladores de painéis elétricos, disjuntores, quadros de comando e sistemas SPDA
Profissionais que atuam em áreas com possibilidade de energização acidental, como mecânicos, pintores, encanadores e operadores de máquinas
Empregadores e responsáveis técnicos por instalações elétricas

Além disso, trabalhadores que atuam próximos a instalações energizadas, mesmo que não operem diretamente com eletricidade, também devem receber capacitação conforme a NR-10. Dessa forma, o treinamento garante que todos reconheçam os riscos. Eles devem adotar medidas preventivas, utilizar corretamente EPI e EPC, e executar suas atividades com segurança e conformidade normativa.

O que estabelece a NR-10?

A NR-10, publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, define os requisitos e condições mínimas de segurança para atividades que envolvem instalações e serviços com eletricidade. A norma se aplica a sistemas de baixa, média e alta tensão, independentemente de estarem energizados ou desenergizados. Além disso, busca garantir a proteção da saúde e da integridade dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente com instalações elétricas.

Além disso, a NR-10 exige que as empresas adotem medidas técnicas e administrativas de controle de riscos elétricos, assegurem a capacitação adequada dos trabalhadores e mantenham documentação técnica atualizada das instalações elétricas. Entre os principais requisitos estabelecidos pela norma estão:

Medidas de controle e prevenção de riscos elétricos
Capacitação e treinamento obrigatório para trabalhadores autorizados
Elaboração e manutenção do Prontuário das Instalações Elétricas (PIE)
Realização de análise de risco e emissão de Permissão de Trabalho (PT)
Uso de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) e Individual (EPI)
Responsabilidade técnica e registros legais das atividades elétricas
Inspeções periódicas, sinalização de segurança e rotinas de manutenção seguras

Quais os riscos de usar Google Tradutor, IA ou ferramentas automáticas?

Ferramentas automáticas não interpretam requisitos legais nem parâmetros de segurança. Elas não possuem habilitação, ART ou responsabilidade técnica. Portanto a precisão normativa exigida pelas NRs não é preservada. Em acidentes, perícias identificam erros de tradução como causa contribuinte. Sendo assim a empresa pode responder civil, administrativamente e penalmente. Conteúdo traduzido dessa forma tende a ser considerado inválido pela NR 01.

Com mais de 300 dialetos e variações linguísticas na China, muitos trabalhadores não dominam mandarim técnico e têm apenas inglês básico. Diante disso, é correto ministrar cursos de NRs em inglês no Brasil, ou isso viola a NR 01 pela falta de compreensão real do conteúdo?

Não é correto. A NR 01 exige compreensão plena e demonstração de competência. Sendo assim quando o trabalhador não domina o idioma do curso, o conteúdo deixa de ser assimilado e a capacitação se torna inválida. Em caso de acidente, auditorias vinculam essa falha à responsabilidade da empresa, com base na CLT, na CAT e no art. 132 do Código Penal. Por isso o correto é oferecer treinamento no idioma efetivamente compreendido, validado por profissional habilitado.

Profissional treinado pela NR 10 realização manutenção segura em sistemas elétricos.

Curso NR 10 Online é Válido?

Não, a capacitação em NR-10 realizada 100% online não é válida para fins de habilitação operacional. A própria estrutura da norma exige o desenvolvimento de competências práticas relacionadas ao risco elétrico real, pois o treinamento não se limita à transmissão de conteúdo teórico. A NR-10 determina que o trabalhador seja preparado para reconhecer perigos, aplicar medidas de controle e executar procedimentos com segurança em instalações elétricas, o que pressupõe treinamento aplicado, análise de risco e validação prática das atividades.

Além disso, a norma exige exercícios supervisionados, verificação do uso correto de EPIs e simulações operacionais, aspectos que plataformas exclusivamente virtuais não conseguem comprovar de forma técnica. A NR-01, ao exigir capacitação compatível com os riscos identificados no GRO e no PGR, reforça essa necessidade. Portanto, conteúdos EAD podem apoiar a parte teórica, porém não substituem a etapa prática exigida para garantir segurança real e conformidade normativa em atividades com eletricidade.

GWO substitui NR-10 no Brasil? Qual o risco de assumir equivalência sem base legal?

NÃO substitui. GWO (Global Wind Organisation) é referência internacional relevante, especialmente para o setor eólico, mas não tem efeito de revogação, isenção ou equivalência automática frente às Normas Regulamentadoras brasileiras. Se a atividade ocorre sob jurisdição brasileira, com vínculos trabalhistas e fiscalização nacional, a empresa deve cumprir NR-10 e demais NRs aplicáveis. Adotar “equivalência” sem critério normativo é criar vulnerabilidade: a empresa se apresenta como conforme sem cumprir o requisito legal específico.

O risco é duplo: (1) regulatório, por autuação e eventuais medidas de embargo/interdição por não conformidade documental e operacional; (2) jurídico, pois em caso de acidente a empresa poderá ser questionada por ter substituído um requisito nacional por uma certificação que não se propõe a cumprir integralmente obrigações das NRs. Portanto em perícia, “equivalência declarada” sem lastro técnico-legal não sustenta defesa. O dever de treinar e instruir permanece, e é obrigação objetiva do empregador conforme CLT art. 157.

ABED, ABENDI, MEC, decretos de EAD ou o CREA validam cursos NRs 100% online?

Não. ABED é entidade representativa do ensino a distância, o MEC regula educação formal e decretos de EAD tratam de modalidade educacional. Nenhum desses órgãos tem competência para autorizar a supressão de prática exigida por normas de segurança do trabalho. As Normas Regulamentadoras são atos administrativos específicos de SST, e sua exigência de capacitação prática decorre da análise de risco ocupacional, não de diretrizes educacionais.

Da mesma forma, o CREA não credencia cursos de NR, não valida metodologias de ensino e não “autoriza” treinamentos 100% online. O que o CREA regula é o exercício profissional e a responsabilidade técnica.

Clique no Link: Critérios para Emissão de Certificados conforme as Normas

Veja Também:
Nova NR-10: Obrigação e Passivo Criminal
Laudo Isoladores Sistema Alta-tensão NBR 10621
Teste de Isolamento Elétrico de Cesto Acoplado

Treinamento Livre Profissionalizante Noções Básicas (Não substitui Formação Acadêmica ou Ensino Técnico)
Carga horária: 40 Horas

Certificado de conclusão

Pré-Requisito: Alfabetização

Curso NR 10 Básico em Mandarim

 CURSO CAPACITAÇÃO NR 10 BÁSICO SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE – MINISTRADO EM MANDARIM
Carga Horária Total: 40 Horas

Módulo 1: (2 horas)
Introdução à Segurança com Eletricidade

Módulo 2: (6 horas)
Riscos em Instalações e Serviços com Eletricidade
a) Choque elétrico, mecanismos e efeitos
b) Arcos elétricos; queimaduras e quedas
c) Campos eletromagnéticos

Módulo 3: (4 horas)
Técnicas de Análise de Risco

Módulo 4: ( 8horas)
Medidas de Controle do Risco Elétrico
a) Desenergização
b) Aterramento funcional (TN/TT/IT); de proteção; temporário
c) Equipotencialização
d) Seccionamento automático da alimentação
e) Dispositivos de corrente de fuga
f) Tensão extra baixa
g) Barreiras e invólucros
h) Bloqueios e impedimentos
i) Obstáculos e anteparos
j) Isolamento das partes vivas
k) Isolamento duplo ou reforçado
l) Colocação fora de alcance
m) Separação elétrica

Módulo 5: (3 horas)
Normas Técnicas Brasileiras – NBR da ABNT
NBR-5410, NBR 14039 e outras

Módulo 6: (3 horas)
Regulamentações do MTE
a) NRs
b) NR-10 (Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade)
c) Qualificação, habilitação, capacitação e autorização

Módulo 7: (2 horas)
Equipamentos de Proteção Coletiva

Módulo 8: (2 horas)
Equipamentos de Proteção Individual

Módulo 9: ( 3 horas)
Rotinas de Trabalho – Procedimentos
a) Instalações desenergizadas
b) Liberação para serviços
c) Sinalização
d) Inspeções de áreas, serviços, ferramentas e equipamentos

Módulo 10: ( 2 horas)
Documentação de Instalações Elétricas

Módulo 11: ( 3 horas)
Riscos Adicionais
a) Altura
b) Ambientes confinados
c) Áreas internas
d) Umidade
e) Condições atmosféricas

Módulo 12: (3 horas)
Proteção e Combate a Incêndios
a) Noções básicas
b) Medidas preventivas
c) Métodos de extinção
d) Prática

Módulo 13: (2 horas)
Acidentes de Origem Elétrica
a) Causas diretas e indiretas
b) Discussão de casos

Módulo 14: (4 horas)
Primeiros Socorros
a) Noções sobre lesões
b) Priorização do atendimento
c) Aplicação de respiração artificial
d) Massagem cardíaca
e) Técnicas para remoção e transporte de acidentados
f) Práticas

Módulo 15: (1 hora)
Responsabilidades

Finalização e Certificação:
Exercícios Práticos:
Registro das Evidências;
Avaliação Teórica;
Avaliação Prática (Quando contratada);

Certificado de Participação.

Observação: O conteúdo apresentado segue as diretrizes estabelecidas pela NR-10 (Norma Regulamentadora nº 10), que trata da segurança em instalações e serviços com eletricidade. A norma tem como objetivo garantir a integridade física dos trabalhadores e a prevenção de acidentes envolvendo eletricidade, por meio de medidas de segurança e capacitação.

Nota: É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar a inserção de normas, leis, decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, sendo relacionados ou não ao escopo de serviço negociado, ficando o Contratante responsável por realizar os devidos atendimentos não que disponibilizem as legislações, conforme estipulado nas mesmas.

Curso NR 10 Básico em Mandarim

Curso NR 10 Básico em Mandarim

Participantes sem experiência:
Carga horária mínima = 80 horas/aula

Participantes com experiência:
Carga horária mínima = 40 horas/aula

Atualização (Reciclagem):
Carga horária mínima = 16 horas/aula

Atualização (Reciclagem):  O empregador deve realizar treinamento periódico na Bienal  e sempre que ocorram todas as seguintes situações:
a) alteração nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa;
e) Troca de máquina ou equipamento.

Curso NR 10 Básico em Mandarim

Curso NR 10 Básico em Mandarim

Referências Normativas quando para o caso dos dispositivos aplicáveis ​​e suas atualizações:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
ABNT NBR 14039 – Instalações Elétricas de Média Tensão de 1,0 kV a 36,2 kV;
ABNT NBR 5410 – Instalações Elétricas de Baixa Tensão;
ABNT NBR 5419 – Proteção de Estruturas contra Descargas Elétricas Atmosféricas;

Protocolo – Diretrizes da American Heart Association;
Nota: Este Serviço atende exclusivamente às critérios do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se trata de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

Curso NR 10 Básico em Mandarim

Curso NR 10 Básico em Mandarim

O nosso projeto pedagógico segue as diretrizes impostas pela Norma Regulamentadora nº1.

Após a efetivação do pagamento, Pedido de Compra, Contrato assinado entre as partes, ou outra forma de confirmação de fechamento, o material didático será liberado em até 72 horas úteis (até 9 dias), devido à adaptação do conteúdo programático e adequação às Normas Técnicas aplicáveis ao cenário expresso pela Contratante; bem como outras adequações ao material didático, realizadas pela nossa Equipe Multidisciplinar para idioma técnico conforme a nacionalidade do aluno e Manuais de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção específicos das atividades que serão exercidas.

Atenção: O Curso ensina a Aplicar os conceitos normativos da norma, o que habilita a assinar Projetos, Laudos, Perícias etc.  são as atribuições que o (a) Profissional Legalmente  Habilitado possui junto aos seu Conselho de Classe a exemplo o CREA.
Este curso tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada profissional credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações,  onde se torna impreterivelmente necessário respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas correspondentes.

O que são Cursos Livres?
Diante da variedade de cursos de curta duração que prometem qualificação profissional, surge frequentemente a dúvida sobre a sua validação e a necessidade de registro em órgãos competentes, com perguntas como: “Para a oferta de cursos técnicos, é necessidade solicitação e/ou registro no MEC?” ou “Para a oferta de cursos técnicos, é necessária solicitação e/ou registro na Secretaria Estadual de Educação?”.

Vamos examinar o que a legislação diz sobre esses cursos:

A educação profissional é regulamentada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), especificamente no artigo 39, que estabelece:

Arte. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.

§ 1º Os cursos de educação profissional e tecnológica podem ser organizados por eixos tecnológicos, permitindo a construção de diferentes itinerários formativos, conforme as normas do sistema e nível de ensino.

§ 2º A educação profissional e tecnológica abrange os seguintes cursos:
I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
II – de educação profissional técnica de nível médio;
III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.

§ 3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação serão organizados de acordo com as diretrizes curriculares nacionais determinadas pelo Conselho Nacional de Educação.

O Conselho Nacional de Educação, através da Resolução CNE/CP Nº 1, de 5 de janeiro de 2021, definindo as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica. Esta resolução, no seu artigo 4º, estabelece que a Educação Profissional e Tecnológica, com base no § 2º do art. 39 da LDB e no Decreto nº 5.154/2004, é desenvolvido por meio de cursos e programas de:
I – qualificação profissional, incluindo formação inicial e continuada de trabalhadores;
II – Educação Profissional Técnica de Nível Médio, com saídas intermediárias de qualificação profissional técnica e cursos de especialização profissional técnica;
III – Educação Profissional Tecnológica, de graduação e de pós-graduação, com saídas especializadas de qualificação profissional tecnológica, cursos de especialização profissional tecnológica e programas de Mestrado e Doutorado profissional.

Conforme as perguntas mencionadas, trata-se dos cursos técnicos profissionalizantes de nível médio, considerando a necessidade de registro junto à Secretaria Estadual de Educação e/ou ao Conselho Estadual de Educação.

Para esses cursos, a Resolução CNE/CP Nº 1/2021 estabelece, nos seus capítulos V e VI, as regras de oferta, estrutura e organização. O artigo 16 define:

Art. 16. Os cursos técnicos serão oferecidos nas formas integrada, concomitante ou subsequente ao Ensino Médio, conforme descrito abaixo:
I – integrada, para quem já concluiu o Ensino Fundamental, com matrícula única na mesma instituição, conduzindo o estudante à habilitação profissional técnica enquanto conclui o Ensino Médio;
II – concomitante, para quem está cursando ou ingressa no Ensino Médio, com matrículas distintas para cada curso, aproveitando oportunidades educacionais em diferentes instituições;
III – concomitante intercomplementar, oferecida simultaneamente em instituições diferentes, mas integradas no conteúdo, através de convênios ou acordos;
IV – subsequente, destinada a quem já concluiu o Ensino Médio.

O artigo 17 especifica que a oferta de curso técnico, em qualquer forma, deve ser precedida pelo credenciamento da unidade educacional e pela autorização do curso pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino, no caso, o Conselho Estadual de Educação (CEE).
As autorizações e credenciamentos realizados pelo CEE são publicadas no Diário Oficial do Estado. No Espírito Santo, essas resoluções podem ser consultadas no site do CEE.
As instituições devidamente credenciadas devem apresentar em seus materiais de divulgação o número de autorização/credenciamento junto ao CEE, o que pode ser verificado no site do Conselho.
Considerando outras modalidades de cursos “técnicos” no mercado, cabe mencionar a existência de cursos livres. A Lei nº 9.394/96, em seu art. 42, estabelece:

Art. 42. As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento, sem necessidade de nível de escolaridade específico.

Segundo o site do Ministério da Educação, os cursos livres podem ser oferecidos como formação inicial e continuada ou qualificação profissional, abertos à comunidade, sem exigência de nível de escolaridade.
Os cursos livres não possuem carga horária preestabelecida e são focados na capacitação profissional ou pessoal em áreas específicas. Eles não exigem escolaridade prévia, e a regulamentação do MEC não se aplica a eles. Esses cursos são válidos em todo o território nacional e podem ser oferecidos presencialmente ou online.
Por fim, os cursos livres, por não exigirem credenciamento junto ao MEC, não estão sujeitos à fiscalização de órgãos reguladores da educação. As instituições podem emitir certificados para esses cursos, mas sem validade de reconhecimento oficial, apenas como comprovação da qualificação adquirida.

OUTROS ELEMENTOS QUANDO PERTINENTES E CONTRATADOS:

Introdução à segurança com eletricidade;
Riscos em instalações e serviços com eletricidade:
Choque elétrico, mecanismos e efeitos;
Arcos elétricos; queimaduras e quedas;
Campos eletromagnéticos;
Técnicas de Análise de Risco;
Medidas de Controle do Risco Elétrico:
Desenergização;
Aterramento funcional (TN / TT / IT); de proteção; temporário;
Equipotencialização;
Seccionamento automático da alimentação;
Dispositivos a corrente de fuga;
Extra baixa tensão;
Barreiras e invólucros;
Bloqueios e impedimentos;
Obstáculos e anteparos;
Isolamento das partes vivas;
Isolação dupla ou reforçada;
Colocação fora de alcance;
Separação elétrica;
Instalações elétricas de média tensão de 1,0 kV a 36,2 kV;
Instalações elétricas de baixa tensão;
Qualificação; habilitação; capacitação e autorização;
Equipamentos de proteção coletiva;
Equipamentos de proteção individual;
Rotinas de trabalho – Procedimentos:
Instalações desenergizadas;
Liberação para serviços;
Sinalização;
Inspeções de áreas, serviços, ferramental e equipamento;
Documentação de instalações elétricas;
Riscos adicionais:
Altura;
Ambientes confinados;
Áreas classificadas;
Umidade;
Condições atmosféricas;
Proteção e combate a incêndios:
Noções básicas;
Medidas preventivas;
Métodos de extinção;
Prática;
Acidentes de origem elétrica:
Causas diretas e indiretas;
Discussão de casos;
Primeiros socorros:
Noções sobre lesões;
Priorização do atendimento;
Aplicação de respiração artificial;
Massagem cardíaca;
Técnicas para remoção e transporte de acidentados;
Práticas;
Responsabilidades.

Complementos da Atividade:
Conscientização da Importância:
APR (Análise Preliminar de Riscos);
PE (Plano de Emergência);
PGR (Plano de Gerenciamento de Riscos);
GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais);
Compreensão da necessidade da Equipe de Resgate – NBR 16710;
A Importância do conhecimento da tarefa;
Prevenção de acidentes e noções de primeiros socorros;
Proteção contra incêndios – NBR 14276;
Percepção dos riscos e fatores que afetam as percepções das pessoas;
Impacto e fatores comportamentais na segurança: Fator medo;
Como descobrir o jeito mais rápido e fácil para desenvolver Habilidades;
Como controlar a mente enquanto trabalha;
Como administrar e gerenciar o tempo de trabalho;
Porque equilibrar a energia durante a atividade a fim de obter produtividade;
Consequências da Habituação do Risco;
Causas de acidente de trabalho;
Noções sobre Árvore de Causas;
Entendimentos sobre Ergonomia, Análise de Posto de Trabalho e Riscos Ergonômicos;
Noções básicas de:
HAZCOM – Hazard Communication Standard (Padrão de Comunicação de Perigo);
HAZMAT – Hazardous Materials (Materiais Perigosos);
HAZWOPER – Hazardous Waste Operations and Emergency Response (Operações de Resíduos Operações Perigosas e Resposta a Emergências);
Ciclo PDCA (Plan-Do-Check-Act) – ISO 45001;
FMEA – Failure Mode and Effect Analysis (Análise de modos e efeitos de falha);
SFMEA – Service Failure Mode and Effect Analysis (Análise de modos e efeitos de falha de serviços);
PFMEA – Process of Failure Mode and Effects Analysis (Análise de modos e efeitos de falha de Processos);
DFMEA – Design Failure Mode and Effect Analysis (Análise de modos e efeitos de falha de Design);
Análise de modos, efeitos e criticidade de falha (FMECA);
Ferramenta Bow Tie (Análise do Processo de Gerenciamento de Riscos);
Ferramenta de Análise de Acidentes – Método TRIPOD;
Padrão de Comunicação e Perigo (HCS (Hazard Communication Standard) – OSHA;

Curso NR 10 Básico em Mandarim

Saiba Mais: Curso NR 10 Básico em Mandarim

10.9.1 As áreas onde houver instalações ou equipamentos elétricos devem ser dotadas de proteção contra incêndio e explosão, conforme dispõe a NR 23 – Proteção Contra Incêndios.
10.9.2 Os materiais, peças, dispositivos, equipamentos e sistemas destinados à aplicação em instalações elétricas de ambientes com atmosferas potencialmente explosivas devem ser avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação.
10.9.3 Os processos ou equipamentos susceptíveis de gerar ou acumular eletricidade estática devem dispor de proteção específica e dispositivos de descarga elétrica.
10.9.4 Nas instalações elétricas de áreas classificadas ou sujeitas a risco acentuado de incêndio ou explosões, devem ser adotados dispositivos de proteção, como alarme e seccionamento automático para prevenir sobretensões, sobrecorrentes, falhas de isolamento, aquecimentos ou outras condições anormais de operação.
10.9.5 Os serviços em instalações elétricas nas áreas classificadas somente poderão ser realizados mediante permissão para o trabalho com liberação formalizada, conforme estabelece o item 10.5 ou supressão do agente de risco que determina a classificação da área. 
F: NR 10.

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Curso NR 10 Básico em Mandarim: Consulte-nos.

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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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