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  • Curso Lei Lucas Primeiros Socorros
Alunos praticam a abordagem inicial em emergências infantis durante atividades orientadas, fortalecendo trabalho em equipe, coordenação e comunicação segura no atendimento pré-hospitalar básico.
domingo, 07 dezembro 2025 / Publicado em 00 - Template Cursos, ABNT, Cursos de Segurança e Saúde do Trabalho Nacional, Cursos e Treinamentos, Engenharia de Segurança do Trabalho, Gestão de Pessoas, Medicina do Trabalho, Medicina do Trabalho - Cursos e Treinamentos, NR01, NR07, Segurança do Trabalho, Segurança do Trabalho - Cursos e Treinamentos

Curso Lei Lucas Primeiros Socorros

Nome Técnico: CURSO CAPACITAÇÃO PRIMEIROS SOCORROS – APLICAÇÃO DA LEI LUCAS

Referência: 21103

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar.

Curso Lei Lucas

O objetivo do Curso de Capacitação em Primeiros Socorros – Aplicação da Lei Lucas é desenvolver a habilidade do participante para identificar rapidamente situações de emergência, avaliar riscos e agir com segurança enquanto o socorro especializado é acionado. O curso promove compreensão clara das prioridades de atendimento, reforça a importância da prevenção e orienta o aluno a aplicar condutas corretas em casos de asfixia, hemorragias, queimaduras, alterações neurológicas, choques e demais ocorrências listadas no Manual de Primeiros Socorros da Fundação Oswaldo Cruz. Sendo assim por meio de linguagem direta e conteúdo estruturado, o aluno aprende a proteger a vítima, reduzir danos e interromper a progressão de agravos até a chegada da equipe profissional.

Além disso, o curso atende rigorosamente os requisitos da Lei nº 13.722/2018 (Lei Lucas), que estabelece a obrigatoriedade da capacitação em primeiros socorros para profissionais de escolas públicas e privadas. Portanto ao alinhar o conteúdo com a legislação vigente, o programa garante conformidade normativa e fortalece a cultura de segurança em ambientes educacionais. Desse modo, os participantes desenvolvem competências essenciais para responder de forma rápida, consciente e tecnicamente fundamentada, elevando a capacidade de prevenção e proteção coletiva.

Quem deve agir primeiro em uma emergência escolar segundo a Lei Lucas?

A pessoa que presencia o acidente deve agir primeiro, desde que tenha realizado treinamento em Primeiros Socorros conforme a Lei nº 13.722/2018 ( Lei Lucas). Isso garante uma resposta inicial rápida, estruturada e segura, respeitando os limites do socorrista leigo e priorizando a proteção da vítima e do próprio atendente. Essa conduta inicial reduz a progressão dos danos e antecipa informações essenciais para a equipe profissional.

Além disso, quando o primeiro interveniente identifica corretamente o tipo de emergência, ele facilita o trabalho da equipe especializada, que receberá dados mais precisos sobre o estado da vítima. Com isso sequência organizada cria uma linha de cuidado coerente com o Manual de Primeiros Socorros da Fundação Oswaldo Cruz, reforçando a prevenção e o fluxo adequado da cadeia de sobrevivência.

Compressões torácicas realizadas em manequim adulto demonstram a técnica correta de Reanimação Cardiopulmonar, destacando profundidade, ritmo e alinhamento das mãos conforme diretrizes da American Heart Association.

Compressões torácicas realizadas em manequim adulto demonstram a técnica correta de Reanimação Cardiopulmonar, destacando profundidade, ritmo e alinhamento das mãos conforme diretrizes da American Heart Association.

Quando a avaliação do cenário torna o atendimento seguro?

A avaliação do cenário torna o atendimento seguro quando o socorrista identifica riscos e estabelece proteção imediata antes de qualquer aproximação. Portanto esse processo inclui observar fios energizados, trânsito, vazamentos, aglomerações, objetos cortantes e qualquer elemento que possa agravar a situação. Ao reconhecer esses fatores, ele evita que uma única emergência produza múltiplas vítimas.

Consequentemente, a avaliação correta reduz falhas no atendimento e elimina intervenções precipitadas que podem colocar vidas em risco. Essa decisão consciente, descrita como etapa fundamental nos protocolos de primeiros socorros, garante que o atendimento seja eficaz e que o socorrista atue dentro de um ambiente minimamente controlado.

Onde a abordagem inicial deve começar para garantir um atendimento seguro?

A abordagem inicial deve começar no reconhecimento do ambiente onde a vítima se encontra seguindo a Lei Lucas. Essa etapa antecede qualquer contato físico e permite identificar perigos visíveis e ocultos que podem comprometer o atendimento e expor o socorrista. Sendo assim a triagem ambiental cria as condições mínimas de segurança e inicia a cadeia de ações que estruturam o atendimento de primeiros socorros.

A tabela abaixo apresenta os principais elementos que devem ser avaliados no ambiente antes da aproximação.

Elemento Avaliado Finalidade
Riscos imediatos Evitar novas vítimas e garantir acesso seguro
Iluminação e visibilidade Facilitar a identificação dos sinais da vítima
Acesso ao local Definir rota segura e rápida para socorro especializado
Condições climáticas Ajustar condutas e evitar agravamentos
Presença de contaminantes Prevenir contato e exposição desnecessária

Qual é o papel da identificação dos sinais vitais no atendimento inicial?

A identificação dos sinais vitais permite reconhecer a gravidade da situação e direcionar a sequência das ações de socorro. Ao avaliar respiração, pulso, nível de consciência e coloração da pele, o socorrista entende rapidamente se a vítima está estável, em deterioração ou em risco iminente de parada cardiorrespiratória. Assim essa leitura imediata fundamenta decisões técnicas de alto impacto.

Leitura Imediata segundo a Lei Lucas :
Respiração
Pulso
Nível de consciência
Coloração e perfusão periférica
Temperatura da pele
Resposta verbal ou motora

A prática supervisionada reforça a sequência correta de avaliação e intervenção na obstrução completa das vias aéreas em lactentes, conforme protocolos de primeiros socorros reconhecidos nacional e internacionalmente.

A prática supervisionada reforça a sequência correta de avaliação e intervenção na obstrução completa das vias aéreas em lactentes, conforme protocolos de primeiros socorros reconhecidos nacional e internacionalmente.

Por que o reconhecimento precoce do choque previne agravamento?

O reconhecimento precoce do choque previne agravamentos porque permite ao socorrista identificar os primeiros sinais de queda circulatória antes que a vítima evolua para colapso. Sudorese fria, palidez, taquicardia e tontura são indicadores que precisam de resposta imediata. Quando o interveniente entende essas alterações fisiológicas, ele consegue manter estabilidade até a chegada do atendimento especializado.

Além disso, a detecção rápida evita que o organismo entre em estágios mais graves, como falência orgânica ou parada cardiorrespiratória. O tempo é um fator decisivo em quadros de choque, e compreender isso é fundamental para aplicar condutas corretas dentro dos limites do socorrista leigo previstos na Lei Lucas.

Alunos praticam a abordagem inicial em emergências infantis durante atividades orientadas segundo a lei lucas, fortalecendo trabalho em equipe, coordenação e comunicação segura no atendimento pré-hospitalar básico.

Alunos praticam a abordagem inicial em emergências infantis durante atividades orientadas segundo a lei lucas, fortalecendo trabalho em equipe, coordenação e comunicação segura no atendimento pré-hospitalar básico.

Qual a importância do Curso Lei Lucas ?

A importância do Curso de Capacitação em Primeiros Socorros – Aplicação da Lei Lucas está diretamente ligada à capacidade de resposta imediata em situações de emergência. Quando alguém sofre um mal súbito, trauma, engasgamento ou qualquer outra intercorrência, os primeiros minutos definem o desfecho. Portanto o curso prepara o participante para agir com segurança, reconhecer sinais de gravidade, priorizar ações corretas e reduzir danos até a chegada do atendimento especializado. Com isso fortalece a cultura de prevenção, amplia a proteção coletiva e diminui o tempo de resposta em ambientes como escolas, empresas e instituições públicas.

Além disso, a capacitação cumpre rigorosamente a Lei nº 13.722/2018 (Lei Lucas), que exige formação técnica em primeiros socorros para profissionais que atuam em estabelecimentos de ensino. Ao atender essa obrigatoriedade legal, o curso garante conformidade normativa, padroniza procedimentos e eleva o nível de segurança institucional. Dessa forma, o participante desenvolve competências essenciais para atuar nos limites do socorrista leigo, aplicando condutas claras, responsáveis e fundamentadas nas melhores práticas.

Clique no Link: Critérios para Emissão de Certificados conforme as Normas

Treinamento Livre Profissionalizante Noções Básicas (Não substitui Formação Acadêmica ou Ensino Técnico)
Carga horária: 16 Horas

Certificado de conclusão

Pré-Requisito: Alfabetização

Curso Lei Lucas Primeiros Socorros

CURSO CAPACITAÇÃO PRIMEIROS SOCORROS – APLICAÇÃO DA LEI LUCAS
Carga Horária Total: 16 Horas

MÓDULO 1 – Fundamentos Normativos e Considerações Gerais (1 Hora)
Definição de primeiros socorros
Obrigatoriedade da capacitação segundo a Lei Lucas
Responsabilidades legais e éticas do socorrista leigo
Limites de atuação e ativação do serviço especializado
Princípios universais de biossegurança
Riscos, prevenção e cadeia de sobrevivência

MÓDULO 2 – Avaliação do Local e Proteção à Vítima (1 Hora)
Análise do cenário
Sinais de perigo e autoproteção
Uso correto do mecanismo de acionamento especializado
Isolamento do local
Priorização das vítimas e triagem inicial

MÓDULO 3 – Avaliação do Acidentado e Sinais Vitais (1 Hora)
Exame primário
Exame secundário
Funções vitais e parâmetros de normalidade
Sinais de deterioração clínica
Identificação de risco iminente

MÓDULO 4 – Asfixias e Suporte Básico de Vida – Teoria (1 Hora)
Conceito de asfixia
Obstrução parcial e total das vias aéreas
Manobras teóricas de desobstrução
Fundamentos teóricos da RCP
Identificação da parada cardiorrespiratória
Sequência da cadeia de sobrevivência

MÓDULO 5 – Choque e Estados Críticos (1 Hora)
Definição e tipos de choque
Sinais e sintomas
Complicações fisiológicas
Intervenções imediatas permitidas ao socorrista leigo

MÓDULO 6 – Hemorragias e Corpos Estranhos (1 Hora)
Classificação das hemorragias
Riscos sistêmicos
Pressão direta e imobilização teórica
Corpos estranhos em vias aéreas, olhos, pele e cavidades

MÓDULO 7 – Emergências Cardiovasculares (1 Hora)
Edema agudo de pulmão
Infarto agudo do miocárdio
Crise hipertensiva
Reconhecimento precoce e acionamento rápido dos serviços médicos

MÓDULO 8 – Emergências Renais, Metabólicas e Endócrinas (1 Hora)
Cólica renal
Coma diabético
Hipoglicemia e hiperglicemia
Sinais clínicos e condutas permitidas

MÓDULO 9 – Emergências Térmicas e Exposição Ambiental (1 Hora)
Hipertermia
Insolação
Exaustão pelo calor
Cãibras de calor
Hipotermia e lesões por frio
Fatores de risco e prevenção

MÓDULO 10 – Distúrbios Neurológicos e Psicológicos (1 Hora)
Desmaio
Convulsões
Alterações mentais agudas
Neurose histérica
Alcoolismo agudo
Riscos e limites de intervenção

MÓDULO 11 – Lesões Traumáticas de Cabeça, Olhos, Tórax e Abdômen (1 Hora)
Ferimentos cranianos
Lesões oculares
Traumatismos torácicos
Traumatismos abdominais
Complicações associadas

MÓDULO 12 – Lesões de Tecidos Moles e Contusões (1 Hora)
Escoriações
Esmagamentos
Amputações
Riscos associados e estabilização teórica

MÓDULO 13 – Queimaduras Térmicas, Químicas e Elétricas (1 Hora)
Classificação das queimaduras
Queimaduras por eletricidade
Queimaduras químicas
Lesões por frio
Reconhecimento da gravidade e limites de atuação

MÓDULO 14 – Bandagens, Imobilizações e Lesões Traumato-Ortopédicas – Teoria (1 Hora)
Conceitos de bandagens
Imobilização teórica
Entorses
Luxações
Fraturas
Sinais e medidas iniciais

MÓDULO 15 – Mordeduras, Picadas e Venenos (1 Hora)
Mordeduras de animais domésticos
Acidentes por plantas venenosas
Intoxicações medicamentosas
Animais peçonhentos e venenosos
Sinais de gravidade

MÓDULO 16 – Acidentes Especiais e Parto de Emergência – Teoria (1 Hora)
Acidentes radioativos
Exposição a contaminantes
Noções teóricas de parto de emergência
Reconhecimento de riscos e procedimento seguro para o socorrista leigo

Curso Lei Lucas Primeiros Socorros

Curso Lei Lucas Primeiros Socorros

Participantes sem experiência:
Carga horária mínima = 08 horas/aula

Participantes com experiência:
Carga horária mínima = 16 horas/aula

Atualização (Reciclagem):
Carga horária mínima = 32 horas/aula

Atualização (Reciclagem): LEI Nº 13.722 do Senado Federal:
“§ 1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias”.

Curso Lei Lucas Primeiros Socorros

Curso Lei Lucas Primeiros Socorros

Referências Normativas (Fontes) aos dispositivos aplicáveis, suas atualizações e substituições até a presente data:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
NR 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO – (Treinamento de Primeiros Socorros – Código 0701 exigência eSocial);
Manual de Primeiros Socorros –  FioCruz;
LEI Nº 13.722/2018 – Lei Lucas;

LEI Nº 16.802 da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;
LEI Nº 15.595 do Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Campinas;
Protocolo – Guidelines American Heart Association;
OIT 161 – Serviços de Saúde do Trabalho;
ISO 10015 – Gestão da qualidade – Diretrizes para treinamento;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
ABNT NBR 16821 – Primeiros Socorros – Requisitos para Ensino e Procedimentos;
ABNT NBR ISO 31000 – Gestão de Riscos – Diretrizes;
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT); quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

Curso Lei Lucas Primeiros Socorros

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CURIOSIDADES TÉCNICAS – CURSO LEI LUCAS PRIMEIROS SOCORROS

A Respiração Ruidosa Nem Sempre É Sinal de Vida
Em situações de parada respiratória, muitos leigos acreditam que sons como roncos ou gasping indicam respiração eficaz. Na verdade, são movimentos reflexos sem troca gasosa adequada. Reconhecer esse detalhe reduz atrasos na ativação da cadeia de sobrevivência.

A Pupila Revela Muito Sobre o Estado da Vítima
Variações no tamanho das pupilas, ou diferenças entre o olho direito e o esquerdo, ajudam a identificar alterações neurológicas graves. Em primeiros socorros, esse sinal pode indicar aumento da pressão intracraniana após um traumatismo.

O Corpo Humano Pode Perder Até Um Litro de Sangue Sem Hemorragia Externa Visível
Hemorragias internas são silenciosas e perigosas. Golpes abdominais, atropelamentos e quedas de altura podem provocar sangramento maciço sem sinal externo imediato. O socorrista precisa reconhecer palidez súbita, sede intensa e sudorese fria como alertas.

O nosso projeto pedagógico segue as diretrizes impostas pela Norma Regulamentadora nº1.

Após a efetivação do pagamento, Pedido de Compra, Contrato assinado entre as partes, ou outra forma de confirmação de fechamento, o material didático será liberado em até 72 horas úteis (até 9 dias), devido à adaptação do conteúdo programático e adequação às Normas Técnicas aplicáveis ao cenário expresso pela Contratante; bem como outras adequações ao material didático, realizadas pela nossa Equipe Multidisciplinar para idioma técnico conforme a nacionalidade do aluno e Manuais de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção específicos das atividades que serão exercidas.

OUTROS ELEMENTOS QUANDO PERTINENTES E CONTRATADOS:

Considerações Gerais;
Avaliação do local do acidente e proteção à vítima;
Avaliação e exame do acidentado;
Funções, Sinais Vitais e de Apoio;
Asfixia e ressuscitação Cardiorrespiratória;
Identificação da PCR e estado de Choque;
Transporte de Acidentados;
Hemorragias e corpos Estranhos;
Edema Agudo de Pulmão e infarto do Miocárdio;
Crise Hipertensiva e cólica Renal;
Comas Diabético e Hiperglicêmico;
Hipertermia, insolação e exaustão pelo Calor;
Cãibras de Calor, Diarreia e choque Elétrico;
Desmaio, alterações Mentais e convulsão;
Neurose Histérica e alcoolismo agudo;
Ferimentos na Cabeça e lesões Oculares;
Traumatismo Torácico e abdominal;
Lesões de Tecidos Moles e contusões;
Escoriações e esmagamentos;
Amputações e queimaduras Térmicas e químicas;
Queimaduras por Eletricidade e por frio;
Bandagens e lesões Traumato-Ortopédicas:
Entorses e Luxações;
Fraturas e mordeduras de Animais;
Intoxicações Medicamentosas;
Plantas Venenosas;
Acidentes com Animais Peçonhentos e Venenosos;
Acidentes radioativos e partos de emergência;

Complementos da Atividade:
Conscientização da Importância:
PE – Plano de Emergência;
Compreensão da necessidade da Equipe de Resgate;
Importância do conhecimento da tarefa;
Prevenção de acidentes, Proteção contra incêndios e noções de primeiros socorros;
Percepção dos riscos e fatores que afetam as percepções das pessoas;
Impacto e fatores comportamentais na segurança e Fator medo;
Como descobrir o jeito mais rápido e fácil para desenvolver Habilidades e Como controlar a mente enquanto trabalha;
Como administrar e gerenciar o tempo de trabalho;
PGR – Plano de Gerenciamento de Riscos;

Porque equilibrar a energia durante a atividade afim de obter produtividade;
Consequências da Habituação do Risco e Causas de acidente de trabalho;
Noções sobre Árvore de Falhas e Causas;
APR – Análise Preliminar de Riscos;

Entendimentos sobre Ergonomia, Análise de Posto de Trabalho e Riscos Ergonômicos;
Padrão de Comunicação e Perigo (HCS (Hazard Communiccation Standard) – OSHA;

LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966 – CONFEA:
“Seção III
Exercício Ilegal da Profissão
Art. 6º – Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais:
b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;
c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei.”

Curso Lei Lucas Primeiros Socorros

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Para mais informações sobre a LEI LUCAS: Clique Aqui
Para visualizar o Manual de Primeiros Socorros Fundação Osvaldo Cruz (206 páginas): Clique Aqui

LEI Nº 13.722, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018.
Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros.
1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere a este artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
2º A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou de recreação será definida em regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento.
3º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.
Art. 2º Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.
1º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação.
2º Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.
Art. 3º São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados.
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência:
I – notificação de descumprimento da Lei;
II – multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou
III – em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.
Art. 5º Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.
Art. 6º O Poder Executivo definirá em regulamento os critérios para a implementação dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei.
Art. 7º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 4 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER 
Gustavo do Vale Rocha

LEI Nº 16.802, DE 27 DE JULHO DE 2018
Projeto de lei nº 91, de 2018, do Deputado Carlos Cezar – PSB)
Altera a Lei nº 15.661, de 9 de janeiro de 2015, que institui o programa Lições de Primeiros Socorros na educação básica da rede escolar em todo Estado, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – A ementa da Lei nº 15.661, de 9 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui a Lei Lucas, que consiste na adoção obrigatória do programa de Lições de Primeiros Socorros na educação básica da rede escolar pública e privada do Estado, e dá providências correlatas.” (NR)
Artigo 2º – O “caput” do artigo 1º da Lei nº 15.661, de 9 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º – Fica instituída a Lei Lucas, que consiste na adoção obrigatória do programa de Lições de Primeiros Socorros na educação básica da rede escolar pública e privada do Estado.” (NR)
Artigo 3º – A Lei nº 15.661, de 9 de janeiro de 2015 passa a vigorar acrescida do artigo 1º-A, com a seguinte redação:
“1º-A – As escolas, creches, berçários, escolas maternais e similares no âmbito do Estado deverão manter, durante cada turno, em suas dependências e nas atividades externas pelo menos 1/3 (um terço) de professores e demais servidores ou empregados, proporcionalmente, habilitados em curso de procedimentos em primeiros socorros.
§ 1º – As atividades externas de que trata o ‘caput’ são aquelas realizadas pela instituição de ensino fora do ambiente escolar.
§ 2º – Os professores e demais servidores ou empregados serão inscritos, de modo proporcional, no curso de que trata o ‘caput’ por indicação da direção da unidade de ensino, podendo os interessados voluntariamente requerer inscrição.” (NR)
Artigo 4º – O Artigo 2º da Lei 15.661, de 9 de janeiro de 2015, fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“Artigo 2º – …………………………………………………………………
III – disponibilizem aos professores e demais servidores ou empregados, proporcionalmente, o curso teórico e prático de procedimentos em primeiros socorros, ministrado por profissional da Saúde ou do Corpo de Bombeiros, devendo haver reciclagem desse treinamento a cada dois anos, ou menor período, de acordo com a necessidade da instituição.” (NR)
Artigo 5º – A Lei nº 15.661, de 9 de janeiro de 2015, passa a vigorar acrescida do artigo 2º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 2º-A – A instituição de ensino deverá fixar em local visível e de fácil acesso o selo de identificação, padronizado para todas as unidades escolares, denominado Selo “Lucas Begalli Zamora”, com a finalidade de atestar que seus funcionários são habilitados no curso periódico de procedimentos de primeiros socorros.” (NR)
Artigo 6º – O artigo 4º da Lei nº 15.661, de 9 de janeiro de 2015, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
“Artigo 4º – …………………………………………………………………
IV – bombeiros.”(NR)
Artigo 7º – O § 2º do artigo 4º da Lei nº 15.661, de 9 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º – …………………………………………………………………
§ 2º – Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados pelos profissionais listados nos incisos deste artigo de acordo com o disposto no Manual de Primeiros-Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com o Núcleo de Biossegurança (NUBIO) da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ).” (NR)
Artigo 8º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Artigo 9º – As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 10 – Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 2018
MÁRCIO FRANÇA
João Cury Neto
Secretário da Educação
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 27 de julho de 2018.
F: LEI Nº 13.722, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018.

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Curso Lei Lucas Primeiros Socorros

O que você pode ler a seguir

Laudo Estudo Impacto de Vizinhança
Estudo Impacto de Vizinhança
Curso Interpretação e Aplicação da NR01
Curso Interpretação e Aplicação da NR 01
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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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