Nome Técnico: Curso Aprimoramento Como elaborar Projeto de Arborização, Planejamento, Implantação, Manejo, Aspectos Legais e Sustentabilidade
Referência: 193361
Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar
Curso de Arborização
O projeto de arborização deve considerar as adversidades típicas do ambiente urbano ao selecionar espécies de árvores mais adequadas ao espaço físico disponível e às condições ambientais e antrópicas locais, tendo em vista o histórico de comportamento das mesmas na cidade.
Árvore certa no lugar certo – Sempre que se planeja a implantação de árvores em meio urbano, a palavra diversidade deve ser considerada, em todos os sentidos.
LEI Nº 17.794 DE 27 DE ABRIL DE 2022 – DA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO
Art. 1º Considera-se como bem especialmente protegido, de interesse de todos os munícipes, a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir no território do Município, tanto em área pública como em área privada.
Parágrafo único. Considera-se, para os efeitos desta Lei, como vegetação de porte arbóreo, o espécime ou espécimes vegetais com diâmetro do caule à altura do peito – DAP superior a 0,05 m (cinco centímetros), quando medido a, aproximadamente, 1,3 m (um metro e trinta centímetros) do solo.
Art. 2º O proprietário e o possuidor a qualquer título são responsáveis pela conservação e manutenção da vegetação de porte arbóreo inserida no interior do imóvel.
Parágrafo único. Considerar-se-ão responsáveis pela vegetação de porte arbóreo os proprietários e possuidores dos imóveis confinantes, caso o tronco do espécime se encontre na linha divisória dos lotes.
Art. 3º O Poder Público deverá realizar levantamento arbóreo decenalmente.
Quais são os princípios básicos para realizar o plantio de árvores?
Plante primeiro nos locais mais fáceis de serem plantados;
Crie locais de plantio maiores; Preserve e reutilize o solo natural existente;
Melhore as condições do solo, principalmente eliminando ou reduzindo a compactação;
Respeite a base da árvore; Crie espaço para o desenvolvimento das raízes;
Faça a escolha adequada da espécie a ser plantada;
Elabore orçamentos apropriados para plantio e adequação dos solos;
Desenvolva especificações detalhadas para conservação de árvores em projetos de construção civil;
Planeje os serviços de manutenção;
Como deve ser a manutenção pós plantio?
A Manutenção pós plantio deve ser executada de forma sistemática e em períodos apropriados, promovendo o socorro às mudas, de forma a garantir o bom desenvolvimento ou a reposição rápida. São operações de manutenção:
Verificar a cobertura das raízes pelo solo.
Verificar as amarras do tutor, assegurando sua verticalidade.
Efetuar a limpeza da terra, retirando ervas daninhas e outros objetos.
Livrar os vegetais de quaisquer objetos que enlacem seus galhos ou caule.
Reforçar a adubação de cobertura na época adequada.
Regar nos períodos secos.
Realizar podas educativas e de desrama ao longo do caule, a fim de assegurar seu crescimento retilíneo, geralmente um ano após o plantio.
Quais são as Características do Controle Químico?
Princípio ativo: composição química do principal componente do produto.
Poder residual: tempo (em dias) em que os componentes do produto estão ainda ativos após sua aplicação.
Período de carência: tempo necessário (em dias) para manipulação da planta após aplicação do produto.
Classificação toxicológica: nível de toxidade dos produtos.
Classe I, extremamente tóxico.
Classe II, altamente tóxico.
Classe III, medianamente tóxico.
Classe IV, pouco tóxico.
Tipos de produtos:
– Fertilizantes: controle de doenças devidas a desequilíbrios nutricionais.
– Pesticidas:
Inseticidas: controle de inseto.
Acaricidas: controle de ácaros.
Bactericidas: controle de bactérias.
Nematicidas: controle de nematoides.
Fungicidas: controle de fungos.
Herbicidas: controle de plantas hospedeiras ou competidoras.
Alerta: atentar para a obrigatoriedade da receita agronômica, da observância às recomendações do rótulo e da bula, bem como da destinação final correta das embalagens.
Certificado de conclusão
Conteúdo Programático
Curso de Arborização
A importância das Árvores para o meio ambiente; Identificação das espécie; Surgimento das árvores;
Aspectos biológicos e morfológicos importantes; Desenvolvimento, funcionamento das árvores;
Relacionamento da árvore com o ambiente; O impacto da urbanização com a arborização;
O plantio das árvores nas cidades e metrópoles; O valor de investimento de uma árvore;
A importância da Energia elétrica e o impacto ambiental; As Redes de distribuição de energia elétrica;
Riscos da energia elétrica e medidas de prevenção;
Convivência entre árvores e redes de distribuição de energia elétrica;
Alternativas técnicas para a distribuição de energia elétrica;
Alternativas técnicas para a iluminação pública;
Alternativas técnicas de manejo das árvores;
Planejamento da arborização; Avaliação da arborização; Parâmetros de avaliação;
Coleta e atualização dos dados; Elaborando um projeto de arborização;
Árvore certa no lugar certo; Mudas para arborização urbana; Implantação da arborização;
Avaliação do solo; Correção de acidez; Adubação; Plantio de árvores;
Técnicas de irrigação; Manejo da arborização; A poda de árvores;
Como as árvores reagem à poda; Técnicas de poda;
Principais tipos de poda; Secção de raízes;
Avaliação de árvores de risco; Metodologias de avaliação de árvores de risco;
Diagnóstico e intervenções em árvores de risco; Responsabilidades legais da avaliação de árvores de risco;
Remoção de árvores; Gestão de resíduos;
Controle sanitário de árvores; Procedimentos para intervenções em árvores;
Equipamentos e ferramentas; Procedimentos preliminares;
Recomendações na execução; Aspectos legais e arborização urbana;
Leis federais e atribuição de responsabilidades; A responsabilidade e atuação dos municípios;
Arborização urbana e cidadania; Arborização urbana e a cidade sustentável;
Uso de espécies nativas; Medidas de sustentabilidade na gestão das cidades;
Como lidar com situações de emergência;
Fonte: Manual de Arborização
Complementos da Atividade – Conscientização da Importância:
APR (Análise Preliminar de Riscos);
PE (Plano de Emergência);
PGR (Plano de Gerenciamento de Riscos);
GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais);
Compreensão da necessidade da Equipe de Resgate – NBR 16710;
A Importância do conhecimento da tarefa;
Prevenção de acidentes e noções de primeiros socorros;
Proteção contra incêndios – NBR 14276;
Percepção dos riscos e fatores que afetam as percepções das pessoas;
Impacto e fatores comportamentais na segurança: Fator medo;
Como descobrir o jeito mais rápido e fácil para desenvolver Habilidades;
Como controlar a mente enquanto trabalha;
Como administrar e gerenciar o tempo de trabalho;
Porque equilibrar a energia durante a atividade a fim de obter produtividade;
Consequências da Habituação do Risco;
Causas de acidente de trabalho;
Noções sobre Árvore de Causas;
Entendimentos sobre Ergonomia, Análise de Posto de Trabalho e Riscos Ergonômicos.
NOTA:
Ressaltamos que o Conteúdo Programático Geral do Curso ou Treinamento poderá ser alterado, atualizado, acrescentando ou excluindo itens conforme necessário pela nossa Equipe Multidisciplinar.
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar atualizar, adequar, alterar e/ou excluir itens, bem como a inserção ou exclusão de Normas, Leis, Decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, estando relacionados ou não, ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as Legislações pertinentes.
Curso de Arborização
Conteúdo Programático Normativo
Curso de Arborização
A importância das Árvores para o meio ambiente; Identificação das espécie; Surgimento das árvores;
Aspectos biológicos e morfológicos importantes; Desenvolvimento, funcionamento das árvores;
Relacionamento da árvore com o ambiente; O impacto da urbanização com a arborização;
O plantio das árvores nas cidades e metrópoles; O valor de investimento de uma árvore;
A importância da Energia elétrica e o impacto ambiental; As Redes de distribuição de energia elétrica;
Riscos da energia elétrica e medidas de prevenção;
Convivência entre árvores e redes de distribuição de energia elétrica;
Alternativas técnicas para a distribuição de energia elétrica;
Alternativas técnicas para a iluminação pública;
Alternativas técnicas de manejo das árvores;
Planejamento da arborização; Avaliação da arborização; Parâmetros de avaliação;
Coleta e atualização dos dados; Elaborando um projeto de arborização;
Árvore certa no lugar certo; Mudas para arborização urbana; Implantação da arborização;
Avaliação do solo; Correção de acidez; Adubação; Plantio de árvores;
Técnicas de irrigação; Manejo da arborização; A poda de árvores;
Como as árvores reagem à poda; Técnicas de poda;
Principais tipos de poda; Secção de raízes;
Avaliação de árvores de risco; Metodologias de avaliação de árvores de risco;
Diagnóstico e intervenções em árvores de risco; Responsabilidades legais da avaliação de árvores de risco;
Remoção de árvores; Gestão de resíduos;
Controle sanitário de árvores; Procedimentos para intervenções em árvores;
Equipamentos e ferramentas; Procedimentos preliminares;
Recomendações na execução; Aspectos legais e arborização urbana;
Leis federais e atribuição de responsabilidades; A responsabilidade e atuação dos municípios;
Arborização urbana e cidadania; Arborização urbana e a cidade sustentável;
Uso de espécies nativas; Medidas de sustentabilidade na gestão das cidades;
Como lidar com situações de emergência;
Fonte: Manual de Arborização
Complementos da Atividade – Conscientização da Importância:
APR (Análise Preliminar de Riscos);
PE (Plano de Emergência);
PGR (Plano de Gerenciamento de Riscos);
GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais);
Compreensão da necessidade da Equipe de Resgate – NBR 16710;
A Importância do conhecimento da tarefa;
Prevenção de acidentes e noções de primeiros socorros;
Proteção contra incêndios – NBR 14276;
Percepção dos riscos e fatores que afetam as percepções das pessoas;
Impacto e fatores comportamentais na segurança: Fator medo;
Como descobrir o jeito mais rápido e fácil para desenvolver Habilidades;
Como controlar a mente enquanto trabalha;
Como administrar e gerenciar o tempo de trabalho;
Porque equilibrar a energia durante a atividade a fim de obter produtividade;
Consequências da Habituação do Risco;
Causas de acidente de trabalho;
Noções sobre Árvore de Causas;
Entendimentos sobre Ergonomia, Análise de Posto de Trabalho e Riscos Ergonômicos.
NOTA:
Ressaltamos que o Conteúdo Programático Geral do Curso ou Treinamento poderá ser alterado, atualizado, acrescentando ou excluindo itens conforme necessário pela nossa Equipe Multidisciplinar.
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar atualizar, adequar, alterar e/ou excluir itens, bem como a inserção ou exclusão de Normas, Leis, Decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, estando relacionados ou não, ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as Legislações pertinentes.
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Carga Horária
Curso de Arborização
Participantes sem experiência:
Carga horária mínima = 80 horas/aula
Participantes com experiência:
Carga horária mínima = 40 horas/aula
Atualização (Reciclagem):
Carga horária mínima = 20 horas/aula
Atualização (Reciclagem): O empregador deve realizar treinamento periódico Anualmente e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa;
e) Troca de máquina ou equipamento.
Curso de Arborização
Complementos
Curso de Arborização
Esclarecimento: O propósito do nosso Curso é aprimorar os conhecimentos do aluno passo a passo de como elaborar o Relatório Técnico; O que habilita o aluno a assinar como Responsável Técnico, são, antes de mais nada, as atribuições que o mesmo possui perante ao seu Conselho de Classe CREA.
O nosso projeto pedagógico segue as diretrizes impostas pela Norma Regulamentadora nº1.
Após a efetivação do pagamento, Pedido de Compra, Contrato assinado entre as partes, ou outra forma de confirmação de fechamento, o material didático será liberado em até 72 horas úteis (até 9 dias), devido à adaptação do conteúdo programático e adequação às Normas Técnicas aplicáveis ao cenário expresso pela Contratante; bem como outras adequações ao material didático, realizadas pela nossa Equipe Multidisciplinar para idioma técnico conforme a nacionalidade do aluno e Manuais de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção especifícos das atividades que serão exercidas.
Ciclo PDCA (Plan-Do-Check-Act)
A abordagem do sistema de gestão de SSO aplicada neste documento é baseada no conceito Plan-Do-Check-Act (Planejar-Fazer- Checar-Agir) (PDCA).
O conceito PDCA é um processo iterativo, utilizado pelas organizações para alcançar uma melhoria contínua. Pode ser aplicado a um sistema de gestão e a cada um de seus elementos individuais, como a seguir:
a) Plan (Planejar): determinar e avaliar os riscos de SSO, as oportunidades de SSO, outros riscos e outras oportunidades, estabelecer os objetivos e os processos de SSO necessários para assegurar resultados de acordo com a política de SSO da organização;
b) Do (Fazer): implementar os processos conforme planejado;
c) Check (Checar): monitorar e mensurar atividades e processos em relação à política de SSO e objetivos de SSO e relatar os resultados;
d) Act (Agir): tomar medidas para melhoria contínua do desempenho de SSO, para alcançar os resultados pretendidos.
Atenção: O Curso ensina a Aplicar os conceitos normativos da norma, o que habilita a assinar Projetos, Laudos, Perícias etc. são as atribuições que o (a) Profissional Legalmente Habilitado possui junto aos seu Conselho de Classe a exemplo o CREA.
Este curso tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada profissional credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente necessário respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas correspondentes.
Clique no Link: Critérios para Emissão de Certificados conforme as Normas
Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso
Parte Interessada;
Stakeholder – Pessoa ou organização que pode afetar, ser afetada ou se perceber afetada por uma decisão ou atividade.
A justificativa da relação Preço e Valor:
A precificação de qualquer serviço exige expertise relacionada ao mundo dos negócios e o conceito de Valor é qualitativo, diretamente ligado ao potencial de transformação existente naquele conteúdo. O serviço tem mais valor quando tem conhecimento e segredos profissionais agregados e o preço é uma variável consequente do valor, cujo objetivo é transmiti-lo em números. Assim, quanto maior for o valor agregado ao conteúdo, maior será o seu preço justo. Portanto, não autorizamos a utilização de nossas Propostas como contraprova de fechamento com terceiros de menor preço, ou de interesse secundário, Qualidade, Segurança, Eficiência e Excelência, em todos os sentidos, são os nossos valores.
Curso de Arborização
Saiba Mais
Saiba Mais: Curso de Arborização:
LEI Nº 17.794 DE 27 DE ABRIL DE 2022
[…CAPÍTULO III
DO MANEJO DA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO – Seção I
Do manejo em geral
Art. 7º Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se manejo da vegetação de porte arbóreo aquele que ocorre desde o plantio e durante todo o seu ciclo vital, visando à conservação e à sanidade dos espécimes arbóreos, assim como à manutenção dos espaços onde estão inseridos, de modo a viabilizar a sua longa permanência e maximizar os benefícios ambientais.
Parágrafo único. As atividades e serviços de manejo compreendem o preparo do solo, o plantio, a irrigação, a adubação, as podas, o transplante, a supressão, a remoção de vegetação parasita e interferentes e a readequação de canteiros, dentre outros.
Art. 8º O manejo da vegetação de porte arbóreo, em áreas públicas ou privadas, deverá:
I – ser orientado pelo princípio da conservação e preservação da cobertura arbórea, conciliando-o com o direito à propriedade dos bens públicos e privados e o bem-estar dos munícipes;
II – ser orientado por engenheiros agrônomos, engenheiros florestais ou biólogos, devidamente inscritos em seus órgãos de classe, que se responsabilizarão pelo procedimento ou laudo e manifestação técnica emitidos, quando necessários, conforme previsto no art. 9º desta Lei;
III – seguir as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Arborização Urbana e nas normas técnicas editadas pelo Poder Executivo Municipal;
IV – ter a destinação ambientalmente adequada dos resíduos.
Art. 9º Os laudos e manifestações técnicas que fundamentem a necessidade de manejo da vegetação de porte arbóreo deverão conter, no mínimo:
I – a identificação do espécime avaliado;
II – o georreferenciamento;
III – a localização em croqui do espécime que se pretende manejar;
IV – a justificativa da necessidade de intervenção;
V – o enquadramento legal da intervenção;
VI – documentação fotográfica elucidativa;
VII – a identificação do profissional que elaborou o documento.
Art. 10. Os projetos de infraestrutura urbana públicos ou particulares, tais como sinalização ou iluminação, e os projetos de arborização urbana deverão compatibilizar-se entre si, a fim de se evitar futuro manejo desnecessário.
§ 1º Quando os equipamentos e mobiliários urbanos se encontrarem encobertos pela vegetação de porte arbóreo, o Poder Executivo Municipal, previamente à execução da supressão ou transplante do espécime de porte arbóreo, analisará a possibilidade de remanejá-lo no mesmo local, ou de executar a poda do exemplar, objetivando aumentar a visibilidade e acesso aos equipamentos e mobiliários.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se como equipamentos e mobiliários urbanos os equipamentos de sinalização de trânsito, tais como os semáforos, postes de sinalização e placas de trânsito, bem como outros mobiliários urbanos que interfiram nas vias e passeios públicos, como equipamentos de segurança, bancas, guaritas, cabines e outros similares.
Seção II
Do plantio
Art. 11. O plantio de espécimes de vegetação de porte arbóreo em áreas públicas independe de autorização, e, quando executado por particulares, exceto na hipótese do § 4º deste artigo, deverá ser previamente comunicado ao órgão municipal competente, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, bem como observar o Plano Municipal de Arborização Urbana – PMAU, as normas técnicas editadas pelo Poder Executivo Municipal e os recuos mínimos aos equipamentos e mobiliários urbanos.
§ 1º O Poder Executivo fixará os requisitos e os prazos para a comunicação e execução do plantio, de acordo com a espécie, a localização e a quantidade dos espécimes a serem plantados, bem como em razão de outros critérios relacionados ao impacto resultante da intervenção.
§ 2º Quando identificado o plantio de espécime arbóreo executado em desacordo com as normas vigentes, deverá a autoridade competente intimar o proprietário ou possuidor do imóvel lindeiro à via ou ao passeio onde esse espécime arbóreo se encontra, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, regularize-o, inclusive executando a supressão, se necessário.
§ 3º Descumprida a intimação prevista no parágrafo anterior, poderá o órgão competente adotar as medidas necessárias à regularização, inclusive a supressão, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 23 desta Lei.
§ 4º O plantio de reparação e/ou compensação deverá ser autorizado pela autoridade pública competente.
Art. 12. As espécies vegetais utilizadas para a arborização deverão ser selecionadas dentre aquelas indicadas pelo órgão municipal competente, prioritariamente entre as espécies nativas do Município, de forma a preservar, recuperar e aumentar as reservas de tais espécies.
Parágrafo único. A escolha de espécie arbórea exótica deverá ser motivada por parecer fundamentado de engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo dos quadros da Administração Municipal.
Art. 13. O Poder Público deverá divulgar periodicamente as áreas públicas municipais passíveis de arborização.
Seção III
Da supressão e do transplante
Art. 14. A supressão e o transplante de espécimes de vegetação de porte arbóreo somente serão autorizados nas seguintes hipóteses:
I – quando o espécime de porte arbóreo estiver localizado em terreno a ser edificado, ou com edificação a ser demolida, reconstruída ou reformada, desde que a supressão for indispensável à execução da obra, e uma vez constatada a impossibilidade de adequação do projeto;
II – quando o espécime de porte arbóreo estiver localizado em terreno a ser loteado ou desmembrado;
III – quando o estado fitossanitário do espécime de vegetação de porte arbóreo justificar a supressão;
IV – quando o espécime de vegetação de porte arbóreo apresentar risco de queda;
V – quando o espécime de vegetação de porte arbóreo estiver causando, de forma comprovada, danos permanentes ao patrimônio público ou privado, atestados por laudo elaborado por engenheiro civil, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica;
VI – quando o espécime de vegetação de porte arbóreo constituir obstáculo fisicamente incontornável ao trânsito de pedestres ou ao acesso de veículos;
VII – quando a propagação espontânea de espécimes de porte arbóreo impossibilitar o desenvolvimento adequado dos espécimes vizinhos;
VIII – quando se tratar de espécies invasoras e/ou com propagação prejudicial aos biomas existentes no Município;
IX – quando o espécime for de porte incompatível com o local onde foi implantado;
X – quando o plantio tiver sido executado após a vigência desta Lei e estiver em desacordo com o disposto nos seus arts. 11 e 12.
Art. 15. A supressão e o transplante da vegetação de porte arbóreo que esteja localizada em áreas privadas, excluída a hipótese de manejo de urgência prevista no art. 20 desta Lei, serão executados pelo interessado e dependerá de prévia autorização do órgão municipal competente, emitida a partir de manifestação técnica elaborada por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo a ser apresentada pelo requerente, e que atenda aos requisitos definidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá prever hipóteses em que a manifestação técnica será realizada por agentes públicos municipais.
Art. 16. A supressão e o transplante da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais, excluída a hipótese do art. 20 desta Lei, ficam subordinados à autorização do órgão municipal competente, a ser emitida após manifestação técnica elaborada por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo nos termos do § 2º deste artigo, e que atenda aos requisitos definidos pelo Poder Executivo.
§ 1º Os requerimentos para supressão e transplante da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais formulados por particulares deverão demonstrar o legítimo interesse dos requerentes, devendo ser demonstradas as razões pelas quais o espécime ou espécimes que se pretende manejar interferem na propriedade privada ou esfera individual do interessado.
§ 2º A manifestação técnica mencionada no caput deste artigo, a supressão e o transplante de espécimes de vegetação de porte arbóreo localizados em áreas públicas municipais somente serão executados por:
I – servidores do Poder Executivo Municipal;
II – funcionários de empresas contratadas pelo Poder Executivo Municipal para a execução destes serviços;
III – integrantes do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil, desde que configurada situação de urgência;
IV – funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos ou de outras empresas por elas contratadas para a execução de seus serviços, nos casos previstos pelo art. 22 desta Lei.
Art. 17. Excluída a hipótese do art. 20 desta Lei, a supressão e o transplante da vegetação de porte arbóreo inserida em áreas públicas estaduais ou federais ficam subordinados à autorização do órgão municipal competente, após manifestação técnica elaborada por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo integrante do quadro de funcionários da pessoa jurídica de direito público requerente ou por ela contratado, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. É facultado ao Poder Executivo Municipal celebrar convênios ou planos de gestão compartilhada da vegetação de porte arbóreo inserida em áreas públicas estaduais ou federais.
Seção IV
Da poda
Art. 18. O proprietário ou o possuidor de áreas não municipais poderá executar poda na vegetação de porte arbóreo existente em seu imóvel, desde que a comunique previamente ao órgão municipal competente, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º A comunicação referida no caput deste artigo deverá ser instruída com laudo técnico, observados os requisitos elencados no art. 9º desta Lei, a ser elaborado por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo não pertencentes aos quadros municipais, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, fundamentando a necessidade do procedimento e responsabilizando-se pela sua execução.
§ 2º O Poder Executivo poderá fixar diferentes prazos de requerimento de acordo com a espécie, a localização e a quantidade dos espécimes a serem podados, bem como em razão de outros critérios relacionados ao impacto resultante da intervenção.
§ 3º A poda dos galhos que ultrapassarem a linha divisória dos lotes poderá ser realizada pelo proprietário do lote lindeiro, desde que não haja prejuízo ao equilíbrio do espécime, ainda que o tronco do espécime de vegetação de porte arbóreo encontre-se integralmente na propriedade vizinha, obedecido o disposto no caput deste artigo, sendo considerada poda sem comunicação ao órgão municipal competente, para os efeitos desta Lei, a intervenção efetuada além da linha divisória do lote.
§ 4º O Poder Executivo poderá prever hipóteses em que a manifestação técnica será realizada por agentes públicos municipais.
Art. 19. A poda da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais somente será executada pelos sujeitos relacionados no § 2º do art. 16 desta Lei e independe, nos termos deste artigo, de prévia autorização do órgão municipal competente.
§ 1º Quando executada pelos sujeitos referidos no inciso II do § 2º do art. 16, a poda da vegetação de porte arbóreo inserida em áreas públicas municipais somente será executada após a determinação da autoridade competente.
§ 2º Os sujeitos mencionados no inciso III do § 2º do art. 16 somente poderão executar a poda da vegetação de porte arbóreo localizada em logradouros públicos municipais caso configurada urgência.
§ 3º A poda da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais, quando executada pelos sujeitos referidos no inciso IV do § 2º do art. 16 desta Lei, dependerá de prévia autorização e seguirá o disciplinado no art. 22 desta Lei.
§ 4º Em qualquer caso, a poda da vegetação de porte arbóreo localizada em logradouros públicos municipais deve necessariamente seguir o disposto no art. 8º desta Lei…]
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Escopo do Serviço
Substituir:
Fonte:
Avaliação qualitativa;
Avaliação quantitativa;
Tagueamento de Máquinas e Equipamentos;
RETROFIT – Processo de Modernização;
Manutenções pontuais ou cíclicas.
Verificações quando for pertinentes:
Manual de Instrução de Operação da Máquina ou Equipamento;
Plano de Inspeção e Manutenção da Máquina ou Equipamento seguindo a NR 12;
Relatório Técnico com ART da Máquina ou Equipamento conforme NR 12;
Teste de Carga (com ART) conforme NR 12;
END (Ensaios Não Destrutivos) conforme NR 12;
APR (Análise Preliminar de Risco);
Disposições Finais:
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica).
Procedimentos e Aparelhos utilizados:
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar a inserção de normas, leis, decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, sendo relacionados ou não ao escopo de serviço negociado, ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as legislações, conforme estabelecido nas mesmas.
Validade
Substituir:
Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.
Complementos
Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em AutoCad ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da Inspeção técnica.
NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)
Saiba Mais
Saiba Mais: Substituir:
*OBS: É necessário que o Plano de Inspeção Manutenção NR 12 de cada Máquina e/ou Equipamento esteja atualizado em Conformidade com as Normas Regulamentadoras.
Substituir: Consulte-nos.
Escopo Normativo do Serviço
Substituir:
Fonte:
Avaliação qualitativa;
Avaliação quantitativa;
Tagueamento de Máquinas e Equipamentos;
RETROFIT – Processo de Modernização;
Manutenções pontuais ou cíclicas.
Verificações quando for pertinentes:
Manual de Instrução de Operação da Máquina ou Equipamento;
Plano de Inspeção e Manutenção da Máquina ou Equipamento seguindo a NR 12;
Relatório Técnico com ART da Máquina ou Equipamento conforme NR 12;
Teste de Carga (com ART) conforme NR 12;
END (Ensaios Não Destrutivos) conforme NR 12;
APR (Análise Preliminar de Risco);
Disposições Finais:
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica).
Procedimentos e Aparelhos utilizados:
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar a inserção de normas, leis, decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, sendo relacionados ou não ao escopo de serviço negociado, ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as legislações, conforme estabelecido nas mesmas.
Referências Normativas
Referências Normativas (Fontes) aos dispositivos aplicáveis, suas atualizações e substituições até a presente data:
NR 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
NR 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos;
ABNT NBR 5426 – Planos de amostragem e procedimentos na inspeção por atributos;
ABNT NBR 10719 – Informação e documentação – Relatório técnico e/ou científico – Apresentação;
ABNT NBR 16746 – Segurança de máquinas – Manual de Instruções – Princípios gerais de elaboração;
NBR ISO 13850 – Segurança de Máquinas – Função de parada de emergência – Princípios para projeto;
ABNT ISO/TR 14121-2 – Segurança de máquinas – Apreciação de riscos;
ABNT NBR 14277 – Instalações e equipamentos para treinamento de combate a incêndio – Requisitos;
NBRISO/IEC27557 – Segurança da Informação, segurança cibernética e proteção da privacidade;
ABNT NBR ISO/IEC 17011 – Avaliação da Conformidade – Requisitos para os Organismos de Acreditação que Acreditam Organismos de Avaliação da Conformidade;
ABNT NBR ISO/IEC 17025 – Requisitos Gerais para a Competência de Laboratórios de Ensaios e Calibração;
ABNT NBR ISO 31000 – Gestão de riscos de privacidade organizacional;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Target Normas;
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
Outras Normas Técnicas Aplicáveis.
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.
Validade
Substituir:
Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.
Complementos
A relação de EPIs necessários
Prontuários de cada máquina e seus últimos Relatórios Técnicos, Projetos caso hajam;
Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da Inspeção técnica.
NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)
O que são Células de Carga?
As células de carga são medidores de deformação ou flexão de um corpo, transformando grandeza física, ou seja, uma força, em um sinal elétrico. Utilizadas na análise experimental de esforços e na medição elétrica da resistência à tensão, essas células são empregadas na maioria das aplicações industriais.
Documentos necessários para Equipamentos de Içamento
a) Arts do Pórtico com os últimos 3 laudos, incluindo a ART com Memorial de Cálculo do Projeto Inicial do Pórtico;
b) Memoriais de Cálculo de Dimensionamento da Talha atual X pórtico com ART;
c) Memoriais de cálculo de carga do moitão da talha e dos cabos de aço com ART;
d) ART da Montagem da Talha com Memorial de Cálculo Estrutural;
e) Todas as soldas constantes no pórtico deverão estar sem tintas ou resíduos e também não deverão estar lixadas, bem como o moitão e o gancho da talha;
f) O setor deve ficar interditado até segunda ordem para os testes;
g) Deverá ter uma carga disponível com uma balança calibrada e com Laudo da capacidade e uma carga com 175%.
h) O Eng de segurança do trabalho em conjunto com o SESMT deverão emitir uma declaração de responsabilidade quanto ao teste de carga em caso de rompimento ou acidente com um de nossos colaboradores;
i) Todos os Sistemas Elétricos deverão estar desativados com sistema Power Lockout;
Serão utilizados os sistemas de líquido penetrante e líquido revelador nas soldas o que poderá intoxicar quaisquer alimentos presentes.
j) O Teste de Carga será realizado conforme norma da ABNT desde que autorizado e declarado pelos responsáveis a inteira responsabilidade por quaisquer questões que ocorram com nossos colaboradores durante o teste. Sendo este executado em 1 hora com carga a 100% da carga talha e mais uma hora com 125% da carga talha.
l) Observe-se que, se não houverem as documentações solicitadas, que a empresa declare que não há via e-mail.
Plano de Inspeção e Manutenção do Equipamento é obrigatório conforme previsto na NR 12.
Saiba Mais
Saiba Mais: Curso de Arborização:
LEI Nº 17.794 DE 27 DE ABRIL DE 2022
[…CAPÍTULO III
DO MANEJO DA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO – Seção I
Do manejo em geral
Art. 7º Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se manejo da vegetação de porte arbóreo aquele que ocorre desde o plantio e durante todo o seu ciclo vital, visando à conservação e à sanidade dos espécimes arbóreos, assim como à manutenção dos espaços onde estão inseridos, de modo a viabilizar a sua longa permanência e maximizar os benefícios ambientais.
Parágrafo único. As atividades e serviços de manejo compreendem o preparo do solo, o plantio, a irrigação, a adubação, as podas, o transplante, a supressão, a remoção de vegetação parasita e interferentes e a readequação de canteiros, dentre outros.
Art. 8º O manejo da vegetação de porte arbóreo, em áreas públicas ou privadas, deverá:
I – ser orientado pelo princípio da conservação e preservação da cobertura arbórea, conciliando-o com o direito à propriedade dos bens públicos e privados e o bem-estar dos munícipes;
II – ser orientado por engenheiros agrônomos, engenheiros florestais ou biólogos, devidamente inscritos em seus órgãos de classe, que se responsabilizarão pelo procedimento ou laudo e manifestação técnica emitidos, quando necessários, conforme previsto no art. 9º desta Lei;
III – seguir as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Arborização Urbana e nas normas técnicas editadas pelo Poder Executivo Municipal;
IV – ter a destinação ambientalmente adequada dos resíduos.
Art. 9º Os laudos e manifestações técnicas que fundamentem a necessidade de manejo da vegetação de porte arbóreo deverão conter, no mínimo:
I – a identificação do espécime avaliado;
II – o georreferenciamento;
III – a localização em croqui do espécime que se pretende manejar;
IV – a justificativa da necessidade de intervenção;
V – o enquadramento legal da intervenção;
VI – documentação fotográfica elucidativa;
VII – a identificação do profissional que elaborou o documento.
Art. 10. Os projetos de infraestrutura urbana públicos ou particulares, tais como sinalização ou iluminação, e os projetos de arborização urbana deverão compatibilizar-se entre si, a fim de se evitar futuro manejo desnecessário.
§ 1º Quando os equipamentos e mobiliários urbanos se encontrarem encobertos pela vegetação de porte arbóreo, o Poder Executivo Municipal, previamente à execução da supressão ou transplante do espécime de porte arbóreo, analisará a possibilidade de remanejá-lo no mesmo local, ou de executar a poda do exemplar, objetivando aumentar a visibilidade e acesso aos equipamentos e mobiliários.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se como equipamentos e mobiliários urbanos os equipamentos de sinalização de trânsito, tais como os semáforos, postes de sinalização e placas de trânsito, bem como outros mobiliários urbanos que interfiram nas vias e passeios públicos, como equipamentos de segurança, bancas, guaritas, cabines e outros similares.
Seção II
Do plantio
Art. 11. O plantio de espécimes de vegetação de porte arbóreo em áreas públicas independe de autorização, e, quando executado por particulares, exceto na hipótese do § 4º deste artigo, deverá ser previamente comunicado ao órgão municipal competente, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, bem como observar o Plano Municipal de Arborização Urbana – PMAU, as normas técnicas editadas pelo Poder Executivo Municipal e os recuos mínimos aos equipamentos e mobiliários urbanos.
§ 1º O Poder Executivo fixará os requisitos e os prazos para a comunicação e execução do plantio, de acordo com a espécie, a localização e a quantidade dos espécimes a serem plantados, bem como em razão de outros critérios relacionados ao impacto resultante da intervenção.
§ 2º Quando identificado o plantio de espécime arbóreo executado em desacordo com as normas vigentes, deverá a autoridade competente intimar o proprietário ou possuidor do imóvel lindeiro à via ou ao passeio onde esse espécime arbóreo se encontra, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, regularize-o, inclusive executando a supressão, se necessário.
§ 3º Descumprida a intimação prevista no parágrafo anterior, poderá o órgão competente adotar as medidas necessárias à regularização, inclusive a supressão, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 23 desta Lei.
§ 4º O plantio de reparação e/ou compensação deverá ser autorizado pela autoridade pública competente.
Art. 12. As espécies vegetais utilizadas para a arborização deverão ser selecionadas dentre aquelas indicadas pelo órgão municipal competente, prioritariamente entre as espécies nativas do Município, de forma a preservar, recuperar e aumentar as reservas de tais espécies.
Parágrafo único. A escolha de espécie arbórea exótica deverá ser motivada por parecer fundamentado de engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo dos quadros da Administração Municipal.
Art. 13. O Poder Público deverá divulgar periodicamente as áreas públicas municipais passíveis de arborização.
Seção III
Da supressão e do transplante
Art. 14. A supressão e o transplante de espécimes de vegetação de porte arbóreo somente serão autorizados nas seguintes hipóteses:
I – quando o espécime de porte arbóreo estiver localizado em terreno a ser edificado, ou com edificação a ser demolida, reconstruída ou reformada, desde que a supressão for indispensável à execução da obra, e uma vez constatada a impossibilidade de adequação do projeto;
II – quando o espécime de porte arbóreo estiver localizado em terreno a ser loteado ou desmembrado;
III – quando o estado fitossanitário do espécime de vegetação de porte arbóreo justificar a supressão;
IV – quando o espécime de vegetação de porte arbóreo apresentar risco de queda;
V – quando o espécime de vegetação de porte arbóreo estiver causando, de forma comprovada, danos permanentes ao patrimônio público ou privado, atestados por laudo elaborado por engenheiro civil, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica;
VI – quando o espécime de vegetação de porte arbóreo constituir obstáculo fisicamente incontornável ao trânsito de pedestres ou ao acesso de veículos;
VII – quando a propagação espontânea de espécimes de porte arbóreo impossibilitar o desenvolvimento adequado dos espécimes vizinhos;
VIII – quando se tratar de espécies invasoras e/ou com propagação prejudicial aos biomas existentes no Município;
IX – quando o espécime for de porte incompatível com o local onde foi implantado;
X – quando o plantio tiver sido executado após a vigência desta Lei e estiver em desacordo com o disposto nos seus arts. 11 e 12.
Art. 15. A supressão e o transplante da vegetação de porte arbóreo que esteja localizada em áreas privadas, excluída a hipótese de manejo de urgência prevista no art. 20 desta Lei, serão executados pelo interessado e dependerá de prévia autorização do órgão municipal competente, emitida a partir de manifestação técnica elaborada por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo a ser apresentada pelo requerente, e que atenda aos requisitos definidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá prever hipóteses em que a manifestação técnica será realizada por agentes públicos municipais.
Art. 16. A supressão e o transplante da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais, excluída a hipótese do art. 20 desta Lei, ficam subordinados à autorização do órgão municipal competente, a ser emitida após manifestação técnica elaborada por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo nos termos do § 2º deste artigo, e que atenda aos requisitos definidos pelo Poder Executivo.
§ 1º Os requerimentos para supressão e transplante da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais formulados por particulares deverão demonstrar o legítimo interesse dos requerentes, devendo ser demonstradas as razões pelas quais o espécime ou espécimes que se pretende manejar interferem na propriedade privada ou esfera individual do interessado.
§ 2º A manifestação técnica mencionada no caput deste artigo, a supressão e o transplante de espécimes de vegetação de porte arbóreo localizados em áreas públicas municipais somente serão executados por:
I – servidores do Poder Executivo Municipal;
II – funcionários de empresas contratadas pelo Poder Executivo Municipal para a execução destes serviços;
III – integrantes do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil, desde que configurada situação de urgência;
IV – funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos ou de outras empresas por elas contratadas para a execução de seus serviços, nos casos previstos pelo art. 22 desta Lei.
Art. 17. Excluída a hipótese do art. 20 desta Lei, a supressão e o transplante da vegetação de porte arbóreo inserida em áreas públicas estaduais ou federais ficam subordinados à autorização do órgão municipal competente, após manifestação técnica elaborada por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo integrante do quadro de funcionários da pessoa jurídica de direito público requerente ou por ela contratado, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. É facultado ao Poder Executivo Municipal celebrar convênios ou planos de gestão compartilhada da vegetação de porte arbóreo inserida em áreas públicas estaduais ou federais.
Seção IV
Da poda
Art. 18. O proprietário ou o possuidor de áreas não municipais poderá executar poda na vegetação de porte arbóreo existente em seu imóvel, desde que a comunique previamente ao órgão municipal competente, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º A comunicação referida no caput deste artigo deverá ser instruída com laudo técnico, observados os requisitos elencados no art. 9º desta Lei, a ser elaborado por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo não pertencentes aos quadros municipais, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, fundamentando a necessidade do procedimento e responsabilizando-se pela sua execução.
§ 2º O Poder Executivo poderá fixar diferentes prazos de requerimento de acordo com a espécie, a localização e a quantidade dos espécimes a serem podados, bem como em razão de outros critérios relacionados ao impacto resultante da intervenção.
§ 3º A poda dos galhos que ultrapassarem a linha divisória dos lotes poderá ser realizada pelo proprietário do lote lindeiro, desde que não haja prejuízo ao equilíbrio do espécime, ainda que o tronco do espécime de vegetação de porte arbóreo encontre-se integralmente na propriedade vizinha, obedecido o disposto no caput deste artigo, sendo considerada poda sem comunicação ao órgão municipal competente, para os efeitos desta Lei, a intervenção efetuada além da linha divisória do lote.
§ 4º O Poder Executivo poderá prever hipóteses em que a manifestação técnica será realizada por agentes públicos municipais.
Art. 19. A poda da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais somente será executada pelos sujeitos relacionados no § 2º do art. 16 desta Lei e independe, nos termos deste artigo, de prévia autorização do órgão municipal competente.
§ 1º Quando executada pelos sujeitos referidos no inciso II do § 2º do art. 16, a poda da vegetação de porte arbóreo inserida em áreas públicas municipais somente será executada após a determinação da autoridade competente.
§ 2º Os sujeitos mencionados no inciso III do § 2º do art. 16 somente poderão executar a poda da vegetação de porte arbóreo localizada em logradouros públicos municipais caso configurada urgência.
§ 3º A poda da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais, quando executada pelos sujeitos referidos no inciso IV do § 2º do art. 16 desta Lei, dependerá de prévia autorização e seguirá o disciplinado no art. 22 desta Lei.
§ 4º Em qualquer caso, a poda da vegetação de porte arbóreo localizada em logradouros públicos municipais deve necessariamente seguir o disposto no art. 8º desta Lei…]
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Curso de Arborização: Consulte-nos.
Escopo do Serviço
Substituir:
Fonte:
Avaliação qualitativa;
Avaliação quantitativa;
Tagueamento de Máquinas e Equipamentos;
RETROFIT – Processo de Modernização;
Manutenções pontuais ou cíclicas.
Verificações quando for pertinentes:
Manual de Instrução de Operação da Máquina ou Equipamento;
Plano de Inspeção e Manutenção da Máquina ou Equipamento seguindo a NR 12;
Relatório Técnico com ART da Máquina ou Equipamento conforme NR 12;
Teste de Carga (com ART) conforme NR 12;
END (Ensaios Não Destrutivos) conforme NR 12;
APR (Análise Preliminar de Risco);
Disposições Finais:
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica).
Procedimentos e Aparelhos utilizados:
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar a inserção de normas, leis, decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, sendo relacionados ou não ao escopo de serviço negociado, ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as legislações, conforme estabelecido nas mesmas.
Validade
Substituir:
Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.
Complementos
Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em AutoCad ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da Inspeção técnica.
NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)
Saiba Mais
Saiba Mais: Substituir:
*OBS: É necessário que o Plano de Inspeção Manutenção NR 12 de cada Máquina e/ou Equipamento esteja atualizado em Conformidade com as Normas Regulamentadoras.
Substituir: Consulte-nos.
Escopo do Serviço
Substituir:
Fonte:
Avaliação qualitativa;
Avaliação quantitativa;
Tagueamento de Máquinas e Equipamentos;
RETROFIT – Processo de Modernização;
Manutenções pontuais ou cíclicas.
Verificações quando for pertinentes:
Manual de Instrução de Operação da Máquina ou Equipamento;
Plano de Inspeção e Manutenção da Máquina ou Equipamento seguindo a NR 12;
Relatório Técnico com ART da Máquina ou Equipamento conforme NR 12;
Teste de Carga (com ART) conforme NR 12;
END (Ensaios Não Destrutivos) conforme NR 12;
APR (Análise Preliminar de Risco);
Disposições Finais:
Registro fotográfico;
Registro das Evidências;
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Emissão da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) – exceto Laudo Pericial;
Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em AutoCad ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da Inspeção técnica.
NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)
O que são Células de Carga?
As células de carga são medidores de deformação ou flexão de um corpo, transformando grandeza física, ou seja, uma força, em um sinal elétrico. Utilizadas na análise experimental de esforços e na medição elétrica da resistência à tensão, essas células são empregadas na maioria das aplicações industriais.
Cabe a Contratante fornecer :
Procedimentos da Inspeção quando for o caso e se envolver Estruturas:
Importante: Serão realizados Teste de Solda e Sistema de Líquido Penetrante no equipamento e nas peças que contenham pontos de solda;
01- Os pontos que contém solda no decorrer da peça (Inclusive quando tiver braço articulado e apoio de cesto acoplado) deverão estar devidamente decapados, sem nenhum tipo de resíduos tais como tintas, vernizes, colas ou qualquer tipo de sujidades ou resíduos de óleo, graxa etc;
02- Passar PINTOFF em todas as bases do Equipamento e peças de apoio, limpar bem e passar pano (não deixar nenhuma sujidade);
03- Se tiver Lanças automáticas ou lança manual, lixar solda da frente;
04- Se Contratado Execução de TESTE DE CARGA e o equipamento não tiver Célula de Carga* cabe a Contratante disponibilizar compartimento para teste de carga (tipo big bag, cintas novas calibradas INMETRO, balança, tarugos de metal calibrado ou sacos de areia pesados equivalente até 125% que o equipamento suporta e fornecer Declaração de Responsabilidade referente a Capacidade do Equipamento.
Se Contratado ENSAIOS ELÉTRICOS em Cesto acoplado de preferência com Placa de Identificação, o mesmo deverá estar no nível do solo juntamente com Laudo de Fabricação de aparelhos que tiver para sabermos quantos Volts suporta.
Plano de Inspeção e Manutenção do Equipamento é obrigatório conforme previsto na NR 12.
Entenda a relação entre Preço e Valor:
Executar uma tarefa tão estratégica como precificar um Serviço exige conhecimento sobre o mundo dos negócios.
Dois conceitos fundamentais para entender como precificar são as definições de Preço e Valor.
Valor é um conceito qualitativo, e está ligado ao potencial transformador daquele conteúdo.
Um curso tem mais valor quando ele agrega mais conhecimentos ao público-alvo.
Preço é uma consequência do valor.
Por ser um conceito essencialmente quantitativo, ele é responsável por “traduzir” o valor em um número.
Portanto, quanto maior é o valor agregado ao conteúdo, maior será o preço justo.
Validade
Substituir:
Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.
Complementos
A relação de EPIs necessários
Prontuários de cada máquina e seus últimos Relatórios Técnicos, Projetos caso hajam;
Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da Inspeção técnica.
NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)
O que são Células de Carga?
As células de carga são medidores de deformação ou flexão de um corpo, transformando grandeza física, ou seja, uma força, em um sinal elétrico. Utilizadas na análise experimental de esforços e na medição elétrica da resistência à tensão, essas células são empregadas na maioria das aplicações industriais.
Documentos necessários para Equipamentos de Içamento
a) Arts do Pórtico com os últimos 3 laudos, incluindo a ART com Memorial de Cálculo do Projeto Inicial do Pórtico;
b) Memoriais de Cálculo de Dimensionamento da Talha atual X pórtico com ART;
c) Memoriais de cálculo de carga do moitão da talha e dos cabos de aço com ART;
d) ART da Montagem da Talha com Memorial de Cálculo Estrutural;
e) Todas as soldas constantes no pórtico deverão estar sem tintas ou resíduos e também não deverão estar lixadas, bem como o moitão e o gancho da talha;
f) O setor deve ficar interditado até segunda ordem para os testes;
g) Deverá ter uma carga disponível com uma balança calibrada e com Laudo da capacidade e uma carga com 175%.
h) O Eng de segurança do trabalho em conjunto com o SESMT deverão emitir uma declaração de responsabilidade quanto ao teste de carga em caso de rompimento ou acidente com um de nossos colaboradores;
i) Todos os Sistemas Elétricos deverão estar desativados com sistema Power Lockout;
Serão utilizados os sistemas de líquido penetrante e líquido revelador nas soldas o que poderá intoxicar quaisquer alimentos presentes.
j) O Teste de Carga será realizado conforme norma da ABNT desde que autorizado e declarado pelos responsáveis a inteira responsabilidade por quaisquer questões que ocorram com nossos colaboradores durante o teste. Sendo este executado em 1 hora com carga a 100% da carga talha e mais uma hora com 125% da carga talha.
l) Observe-se que, se não houverem as documentações solicitadas, que a empresa declare que não há via e-mail.
Plano de Inspeção e Manutenção do Equipamento é obrigatório conforme previsto na NR 12.
Saiba Mais
Saiba Mais: Curso de Arborização:
LEI Nº 17.794 DE 27 DE ABRIL DE 2022
[…CAPÍTULO III
DO MANEJO DA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO – Seção I
Do manejo em geral
Art. 7º Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se manejo da vegetação de porte arbóreo aquele que ocorre desde o plantio e durante todo o seu ciclo vital, visando à conservação e à sanidade dos espécimes arbóreos, assim como à manutenção dos espaços onde estão inseridos, de modo a viabilizar a sua longa permanência e maximizar os benefícios ambientais.
Parágrafo único. As atividades e serviços de manejo compreendem o preparo do solo, o plantio, a irrigação, a adubação, as podas, o transplante, a supressão, a remoção de vegetação parasita e interferentes e a readequação de canteiros, dentre outros.
Art. 8º O manejo da vegetação de porte arbóreo, em áreas públicas ou privadas, deverá:
I – ser orientado pelo princípio da conservação e preservação da cobertura arbórea, conciliando-o com o direito à propriedade dos bens públicos e privados e o bem-estar dos munícipes;
II – ser orientado por engenheiros agrônomos, engenheiros florestais ou biólogos, devidamente inscritos em seus órgãos de classe, que se responsabilizarão pelo procedimento ou laudo e manifestação técnica emitidos, quando necessários, conforme previsto no art. 9º desta Lei;
III – seguir as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Arborização Urbana e nas normas técnicas editadas pelo Poder Executivo Municipal;
IV – ter a destinação ambientalmente adequada dos resíduos.
Art. 9º Os laudos e manifestações técnicas que fundamentem a necessidade de manejo da vegetação de porte arbóreo deverão conter, no mínimo:
I – a identificação do espécime avaliado;
II – o georreferenciamento;
III – a localização em croqui do espécime que se pretende manejar;
IV – a justificativa da necessidade de intervenção;
V – o enquadramento legal da intervenção;
VI – documentação fotográfica elucidativa;
VII – a identificação do profissional que elaborou o documento.
Art. 10. Os projetos de infraestrutura urbana públicos ou particulares, tais como sinalização ou iluminação, e os projetos de arborização urbana deverão compatibilizar-se entre si, a fim de se evitar futuro manejo desnecessário.
§ 1º Quando os equipamentos e mobiliários urbanos se encontrarem encobertos pela vegetação de porte arbóreo, o Poder Executivo Municipal, previamente à execução da supressão ou transplante do espécime de porte arbóreo, analisará a possibilidade de remanejá-lo no mesmo local, ou de executar a poda do exemplar, objetivando aumentar a visibilidade e acesso aos equipamentos e mobiliários.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se como equipamentos e mobiliários urbanos os equipamentos de sinalização de trânsito, tais como os semáforos, postes de sinalização e placas de trânsito, bem como outros mobiliários urbanos que interfiram nas vias e passeios públicos, como equipamentos de segurança, bancas, guaritas, cabines e outros similares.
Seção II
Do plantio
Art. 11. O plantio de espécimes de vegetação de porte arbóreo em áreas públicas independe de autorização, e, quando executado por particulares, exceto na hipótese do § 4º deste artigo, deverá ser previamente comunicado ao órgão municipal competente, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, bem como observar o Plano Municipal de Arborização Urbana – PMAU, as normas técnicas editadas pelo Poder Executivo Municipal e os recuos mínimos aos equipamentos e mobiliários urbanos.
§ 1º O Poder Executivo fixará os requisitos e os prazos para a comunicação e execução do plantio, de acordo com a espécie, a localização e a quantidade dos espécimes a serem plantados, bem como em razão de outros critérios relacionados ao impacto resultante da intervenção.
§ 2º Quando identificado o plantio de espécime arbóreo executado em desacordo com as normas vigentes, deverá a autoridade competente intimar o proprietário ou possuidor do imóvel lindeiro à via ou ao passeio onde esse espécime arbóreo se encontra, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, regularize-o, inclusive executando a supressão, se necessário.
§ 3º Descumprida a intimação prevista no parágrafo anterior, poderá o órgão competente adotar as medidas necessárias à regularização, inclusive a supressão, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 23 desta Lei.
§ 4º O plantio de reparação e/ou compensação deverá ser autorizado pela autoridade pública competente.
Art. 12. As espécies vegetais utilizadas para a arborização deverão ser selecionadas dentre aquelas indicadas pelo órgão municipal competente, prioritariamente entre as espécies nativas do Município, de forma a preservar, recuperar e aumentar as reservas de tais espécies.
Parágrafo único. A escolha de espécie arbórea exótica deverá ser motivada por parecer fundamentado de engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo dos quadros da Administração Municipal.
Art. 13. O Poder Público deverá divulgar periodicamente as áreas públicas municipais passíveis de arborização.
Seção III
Da supressão e do transplante
Art. 14. A supressão e o transplante de espécimes de vegetação de porte arbóreo somente serão autorizados nas seguintes hipóteses:
I – quando o espécime de porte arbóreo estiver localizado em terreno a ser edificado, ou com edificação a ser demolida, reconstruída ou reformada, desde que a supressão for indispensável à execução da obra, e uma vez constatada a impossibilidade de adequação do projeto;
II – quando o espécime de porte arbóreo estiver localizado em terreno a ser loteado ou desmembrado;
III – quando o estado fitossanitário do espécime de vegetação de porte arbóreo justificar a supressão;
IV – quando o espécime de vegetação de porte arbóreo apresentar risco de queda;
V – quando o espécime de vegetação de porte arbóreo estiver causando, de forma comprovada, danos permanentes ao patrimônio público ou privado, atestados por laudo elaborado por engenheiro civil, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica;
VI – quando o espécime de vegetação de porte arbóreo constituir obstáculo fisicamente incontornável ao trânsito de pedestres ou ao acesso de veículos;
VII – quando a propagação espontânea de espécimes de porte arbóreo impossibilitar o desenvolvimento adequado dos espécimes vizinhos;
VIII – quando se tratar de espécies invasoras e/ou com propagação prejudicial aos biomas existentes no Município;
IX – quando o espécime for de porte incompatível com o local onde foi implantado;
X – quando o plantio tiver sido executado após a vigência desta Lei e estiver em desacordo com o disposto nos seus arts. 11 e 12.
Art. 15. A supressão e o transplante da vegetação de porte arbóreo que esteja localizada em áreas privadas, excluída a hipótese de manejo de urgência prevista no art. 20 desta Lei, serão executados pelo interessado e dependerá de prévia autorização do órgão municipal competente, emitida a partir de manifestação técnica elaborada por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo a ser apresentada pelo requerente, e que atenda aos requisitos definidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá prever hipóteses em que a manifestação técnica será realizada por agentes públicos municipais.
Art. 16. A supressão e o transplante da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais, excluída a hipótese do art. 20 desta Lei, ficam subordinados à autorização do órgão municipal competente, a ser emitida após manifestação técnica elaborada por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo nos termos do § 2º deste artigo, e que atenda aos requisitos definidos pelo Poder Executivo.
§ 1º Os requerimentos para supressão e transplante da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais formulados por particulares deverão demonstrar o legítimo interesse dos requerentes, devendo ser demonstradas as razões pelas quais o espécime ou espécimes que se pretende manejar interferem na propriedade privada ou esfera individual do interessado.
§ 2º A manifestação técnica mencionada no caput deste artigo, a supressão e o transplante de espécimes de vegetação de porte arbóreo localizados em áreas públicas municipais somente serão executados por:
I – servidores do Poder Executivo Municipal;
II – funcionários de empresas contratadas pelo Poder Executivo Municipal para a execução destes serviços;
III – integrantes do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil, desde que configurada situação de urgência;
IV – funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos ou de outras empresas por elas contratadas para a execução de seus serviços, nos casos previstos pelo art. 22 desta Lei.
Art. 17. Excluída a hipótese do art. 20 desta Lei, a supressão e o transplante da vegetação de porte arbóreo inserida em áreas públicas estaduais ou federais ficam subordinados à autorização do órgão municipal competente, após manifestação técnica elaborada por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo integrante do quadro de funcionários da pessoa jurídica de direito público requerente ou por ela contratado, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. É facultado ao Poder Executivo Municipal celebrar convênios ou planos de gestão compartilhada da vegetação de porte arbóreo inserida em áreas públicas estaduais ou federais.
Seção IV
Da poda
Art. 18. O proprietário ou o possuidor de áreas não municipais poderá executar poda na vegetação de porte arbóreo existente em seu imóvel, desde que a comunique previamente ao órgão municipal competente, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º A comunicação referida no caput deste artigo deverá ser instruída com laudo técnico, observados os requisitos elencados no art. 9º desta Lei, a ser elaborado por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo não pertencentes aos quadros municipais, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, fundamentando a necessidade do procedimento e responsabilizando-se pela sua execução.
§ 2º O Poder Executivo poderá fixar diferentes prazos de requerimento de acordo com a espécie, a localização e a quantidade dos espécimes a serem podados, bem como em razão de outros critérios relacionados ao impacto resultante da intervenção.
§ 3º A poda dos galhos que ultrapassarem a linha divisória dos lotes poderá ser realizada pelo proprietário do lote lindeiro, desde que não haja prejuízo ao equilíbrio do espécime, ainda que o tronco do espécime de vegetação de porte arbóreo encontre-se integralmente na propriedade vizinha, obedecido o disposto no caput deste artigo, sendo considerada poda sem comunicação ao órgão municipal competente, para os efeitos desta Lei, a intervenção efetuada além da linha divisória do lote.
§ 4º O Poder Executivo poderá prever hipóteses em que a manifestação técnica será realizada por agentes públicos municipais.
Art. 19. A poda da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais somente será executada pelos sujeitos relacionados no § 2º do art. 16 desta Lei e independe, nos termos deste artigo, de prévia autorização do órgão municipal competente.
§ 1º Quando executada pelos sujeitos referidos no inciso II do § 2º do art. 16, a poda da vegetação de porte arbóreo inserida em áreas públicas municipais somente será executada após a determinação da autoridade competente.
§ 2º Os sujeitos mencionados no inciso III do § 2º do art. 16 somente poderão executar a poda da vegetação de porte arbóreo localizada em logradouros públicos municipais caso configurada urgência.
§ 3º A poda da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais, quando executada pelos sujeitos referidos no inciso IV do § 2º do art. 16 desta Lei, dependerá de prévia autorização e seguirá o disciplinado no art. 22 desta Lei.
§ 4º Em qualquer caso, a poda da vegetação de porte arbóreo localizada em logradouros públicos municipais deve necessariamente seguir o disposto no art. 8º desta Lei…]
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Escopo do Serviço
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Escopo Normativo do Serviço:
Inspeções e verificações quando pertinentes a ser avaliadas na Inspeção pela nossa Equipe multidisciplinar:
Testes e ensaios quando contratado e pertinentes:
Outros elementos quando contratado e pertinentes:
Avaliação qualitativa;
Avaliação quantitativa;
Tagueamento de Máquinas e Equipamentos;
RETROFIT – Processo de Modernização;
Manutenções pontuais ou cíclicas;
Verificações quando for pertinentes:
Manual de Instrução de Operação da Máquina ou Equipamento;
Plano de Inspeção e Manutenção da Máquina ou Equipamento seguindo a NR 12;
Relatório Técnico com ART da Máquina ou Equipamento conforme NR 12;
Teste de Carga (com ART) conforme NR 12;
END (Ensaios Não Destrutivos) conforme NR 12;
APR (Análise Preliminar de Risco);
Disposições Finais (quando pertinentes):
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do CREA SP,
TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) do CFT, e
CRT (Certificado de Responsabilidade Técnica) do CNDP BRASIL.
NOTA:
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar Atualizar, adequar, alterar e/ou excluir itens, conforme inspeção e sempre que for necessário, bem como efetuar a exclusão ou inserção de Normas, Leis, Decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, estando relacionados ou não no Escopo Normativo ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as Legislações pertinentes.
Referências Normativas
Referências Normativas (Fontes) aos dispositivos aplicáveis, suas atualizações e substituições até a presente data:
NR 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
NR 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos;
ABNT NBR 5426 – Planos de amostragem e procedimentos na inspeção por atributos;
ABNT NBR 10719 – Informação e documentação – Relatório técnico e/ou científico – Apresentação;
ABNT NBR 16746 – Segurança de máquinas – Manual de Instruções – Princípios gerais de elaboração;
NBR ISO 13850 – Segurança de Máquinas – Função de parada de emergência – Princípios para projeto;
ABNT ISO/TR 14121-2 – Segurança de máquinas – Apreciação de riscos;
ABNT NBR 14277 – Instalações e equipamentos para treinamento de combate a incêndio – Requisitos;
NBRISO/IEC27557 – Segurança da Informação, segurança cibernética e proteção da privacidade;
ABNT NBR ISO/IEC 17011 – Avaliação da Conformidade – Requisitos para os Organismos de Acreditação que Acreditam Organismos de Avaliação da Conformidade;
ABNT NBR ISO/IEC 17025 – Requisitos Gerais para a Competência de Laboratórios de Ensaios e Calibração;
ABNT NBR ISO 31000 – Gestão de riscos de privacidade organizacional;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Target Normas;
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
Outras Normas Técnicas Aplicáveis.
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.
Validade
Substituir:
Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.
Complementos
A relação de EPIs necessários
Prontuários de cada máquina e seus últimos Relatórios Técnicos, Projetos caso hajam;
Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da Inspeção técnica.
NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)
O que são Células de Carga?
As células de carga são medidores de deformação ou flexão de um corpo, transformando grandeza física, ou seja, uma força, em um sinal elétrico. Utilizadas na análise experimental de esforços e na medição elétrica da resistência à tensão, essas células são empregadas na maioria das aplicações industriais.
Cabe a Contratante fornecer :
Procedimentos da Inspeção quando for o caso e se envolver Estruturas:
Importante: Serão realizados Teste de Solda e Sistema de Líquido Penetrante no equipamento e nas peças que contenham pontos de solda;
01- Os pontos que contém solda no decorrer da peça (Inclusive quando tiver braço articulado e apoio de cesto acoplado) deverão estar devidamente decapados, sem nenhum tipo de resíduos tais como tintas, vernizes, colas ou qualquer tipo de sujidades ou resíduos de óleo, graxa etc;
02- Passar STRIPTIZI GEL em todas as bases do Equipamento e peças de apoio, limpar bem e passar pano (não deixar nenhuma sujidade);
03- Se tiver Lanças automáticas ou lança manual, lixar solda da frente;
04- Se Contratado Execução de TESTE DE CARGA cabe a Contratante disponibilizar CÉLULAS DE CARGA ou compartimento para teste de carga (tipo big bag, cintas novas calibradas INMETRO, balança, tarugos de metal calibrado ou sacos de areia pesados equivalente até 125% que o equipamento suporta e fornecer Declaração de Responsabilidade referente a Capacidade do Equipamento.
Se Contratado ENSAIOS ELÉTRICOS em Cesto acoplado de preferência com Placa de Identificação, o mesmo deverá estar no nível do solo juntamente com Laudo de Fabricação de aparelhos que tiver para sabermos quantos Volts suporta.
Documentos necessários para Equipamentos de Içamento
a) Arts do Pórtico com os últimos 3 laudos, incluindo a ART com Memorial de Cálculo do Projeto Inicial do Pórtico;
b) Memoriais de Cálculo de Dimensionamento da Talha atual X pórtico com ART;
c) Memoriais de cálculo de carga do moitão da talha e dos cabos de aço com ART;
d) ART da Montagem da Talha com Memorial de Cálculo Estrutural;
e) Todas as soldas constantes no pórtico deverão estar sem tintas ou resíduos e também não deverão estar lixadas, bem como o moitão e o gancho da talha;
f) O setor deve ficar interditado até segunda ordem para os testes;
g) Deverá ter uma carga disponível com uma balança calibrada e com Laudo da capacidade e uma carga com 175%.
h) O Eng de segurança do trabalho em conjunto com o SESMT deverão emitir uma declaração de responsabilidade quanto ao teste de carga em caso de rompimento ou acidente com um de nossos colaboradores;
i) Todos os Sistemas Elétricos deverão estar desativados com sistema Power Lockout;
Serão utilizados os sistemas de líquido penetrante e líquido revelador nas soldas o que poderá intoxicar quaisquer alimentos presentes.
j) O Teste de Carga será realizado conforme norma da ABNT desde que autorizado e declarado pelos responsáveis a inteira responsabilidade por quaisquer questões que ocorram com nossos colaboradores durante o teste. Sendo este executado em 1 hora com carga a 100% da carga talha e mais uma hora com 125% da carga talha.
l) Observe-se que, se não houverem as documentações solicitadas, que a empresa declare que não há via e-mail.
Plano de Inspeção e Manutenção do Equipamento é obrigatório conforme previsto na NR 12.
A justificativa da relação Preço e Valor:
A precificação de qualquer serviço exige expertise relacionada ao mundo dos negócios e o conceito de Valor é qualitativo, diretamente ligado ao potencial de transformação existente naquele conteúdo. O serviço tem mais valor quando tem conhecimento e segredos profissionais agregados e o preço é uma variável consequente do valor, cujo objetivo é transmiti-lo em números. Assim, quanto maior for o valor agregado ao conteúdo, maior será o seu preço justo. Portanto, não autorizamos a utilização de nossas Propostas como contraprova de fechamento com terceiros de menor preço, ou de interesse secundário, Qualidade, Segurança, Eficiência e Excelência, em todos os sentidos, são os nossos valores.
Saiba Mais
Saiba Mais: Substituir:
*OBS: É necessário que o Plano de Inspeção Manutenção NR 12 de cada Máquina e/ou Equipamento esteja atualizado em Conformidade com as Normas Regulamentadoras.
Substituir: Consulte-nos.