Elaboração do ASO Elaboração do ASO
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Elaboração do ASO (Atestado de Saúde Ocupacional)

O objetivo da implantação do ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) é a regularização e conformidade com os parâmetros preconizados pela Norma Regulamentadora NR 07, em seu Item 7.4.4: “Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias. 7.4.4.1 A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho. 7.4.4.2 A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via."

Nome Técnico: Elaboração do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) – NR 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

Referência: 58827

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Elaboração do ASO – Atestado de Saúde Ocupacional
O objetivo da implantação do ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) é a Para que cada exame clínico ocupacional realizado, o médico emitirá Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, que deve ser comprovadamente disponibilizado ao empregado, devendo ser
fornecido em meio físico quando solicitado.

O que é ASO?
Atestado de Saúde Ocupacional, documento que atesta as condições de saúde do profissional, logo possui caráter médico-avaliativo. Neste documento aparecem as informações essenciais do trabalhador, como nome, registro e sua função, além das informações relativas à saúde, bem como os riscos decorrentes da tarefa que este executa.

Importante:
Emissão de  ASO para empregados regime CLT:
Para que o médico possa emitir o ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) com os exames pertinentes a atividade do empregado é necessário o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), a indicação e data de realização dos exames ocupacionais clínicos e complementares a que foi submetido o empregado.

CLT – Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 168 – Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
I – a admissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
II – na demissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
III – periodicamente. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º – O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) por ocasião da demissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) complementares. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 2º – Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º – O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 4º – O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 5º – O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 6o Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos
respectivos exames. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 7o Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção,
podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

Veja agora: pcmso relatório anual


Levantamento de Diagnóstico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.


Elaboração do ASO

Escopo dos Serviços:
Inspeções e verificações quando pertinentes a ser avaliadas na Inspeção pela nossa Equipe multidisciplinar:
Termos e Definições:
Resultado do Exame médico;
Emissão do ASO;
Atestado de Saúde Ocupacional;
Arquivamento da primeira via do ASO no local de trabalho;
Segunda via do ASO;
Nome completo do trabalhador;
Número de registro da identidade;
Atividades desenvolvidas pelo empregado;
Descrição dos riscos ocupacionais;
Riscos específicos existentes;
Exame admissional;
Exame periódico;
Exame demissional;
Exame de mudança de função;
Exame de retorno ao trabalho;
ASO (Atestado de Saúde Ocupacional);
Reavaliar os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR;
Legislação:
No exame demissional, o exame clínico deve ser realizado em até 10 (dez) dias contados do término do contrato;
O médico responsável pelo PCMSO deve avaliar a necessidade de realização de exames médicos em outros empregados;
Os empregados devem ser informados, durante o exame clínico;
Campo de Aplicação;
Diretrizes;
Exames Complementares: Adicionalmente, os trabalhadores, dependendo da função a ser exercida, poderão se submeter:
a. Hemograma completo;
b. Contagem de Reticulócitos;
c. Glicemia de jejum;
d. Anti-HBs;
e. EAS;
f. Creatinina;
g. AST (Transaminase Glutâmica Oxalacética-TGO);
h. ALT (Transaminase Glutâmica Pirúvica – TGP);
i. Eletrocardiograma;
j. Audiometria;
l. Acuidade Visual;
m. Radiografia de Tórax.
n. Espirometria;
o. Eletro encefalograma;
p. Coleta de Sangue;
q. Análises Clínicas e Patológicas
Responsabilidades;
Planejamento;
Definição de apto ou inapto para a função do empregado;
Documentação;
O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e
classificados;

Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP;
Monitoração da exposição ocupacional a agentes químicos;
Os dados dos exames clínicos e complementares deverão ser registrados em prontuário médico;
Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora elevados;
Controle radiológico e espirométrico da exposição a agentes químicos;
Controle médico ocupacional de exposição a condições hiperbáricas;
Controle médico ocupacional da exposição a substâncias químicas cancerígenas e a
radiações ionizantes;
Médicos Coordenadores;
Médicos executores especializados;
Fonoaudiólogas especializadas em Medicina do Trabalho;
Avaliação qualitativa;
Avaliação quantitativa;
Fonte: NR 07.

Disposições Finais (quando pertinentes):
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica).

Cabe a Contratante fornecer:
Documentação dos Funcionários: Nome, CPF, Data de Nascimento, Data de Admissão, Função, Idade e Horário De Trabalho.
Documentação da Empresa: CNPJ, Equipamentos Utilizados na Produção, Ferramentas, Produtos Químicos, EPIs Utilizados e em caso de Clínica, se são Efetuadas Coletas.

É facultado à  nossa Equipe Multidisciplinar a inserção de normas, leis, decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, sendo relacionados ou não ao escopo de serviço negociado, ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as legislações, conforme estabelecido nas mesmas.

Elaboração do ASO

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Referências Normativas quando for o caso aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
NR 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
NR 32 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Serviços da Saúde;
ABNT ISO/TR 28380-3 – Informática em saúde – Adoção de normas globais IHE – Parte 3: Desenvolvimento;
ABNT ISO/TS 20646 – Diretrizes ergonômicas para a otimização das cargas de trabalho sobre o sistema musculoesquelético;
ABNT ISO/TS 22789 – Informática em saúde – Framework conceitual para achados e problemas do paciente nas terminologias;
ABNT NBR ISO 11228-3 – Ergonomia – Movimentação manual – Parte 3: Movimentação de cargas leves em alta frequência de repetição;

ABNT NBR 10719 – Informação e documentação – Relatório técnico e/ou científico – Apresentação;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Outras Normas Técnicas Aplicáveis
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

Elaboração do ASO

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Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;

Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.

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Tudo o que você precisa saber sobre o ASO no novo eSocial SST
Você trabalha com saúde ocupacional ou no setor de recursos humanos de uma empresa? Se a sua resposta for positiva, é bem provável que você já tenha ouvido falar no ASO, não é mesmo?
ASO significa Atestado de Saúde Ocupacional e é um dos mais importantes documentos da área da segurança do trabalho e da medicina ocupacional.
Como o próprio nome sugere, o ASO tem como objetivo analisar se um funcionário está apto ou não para exercer as suas atividades profissionais na empresa.
Aos responsáveis pela área, é necessário fazer o envio do documento no novo eSocial SST, por meio do evento S-2220.
Em que situação é necessário emitir o ASO?
O atestado ASO é um documento necessário no processo de admissão, demissão, retorno ou mudança de função de um funcionário. Cada empresa deve observar suas obrigações quanto à essa importante documentação. O
atestado ASO pode ser necessário em diferentes cenários, e atender a diferentes requisições

7.4.4.3 O ASO deverá conter no mínimo: (Alterado pela Portaria SSST n.º 8, de 05 de maio de 1996)
a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função;
b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado,
conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST;
c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;
d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;
e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.

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Saiba Mais: Elaboração do ASO

[…7.4.4 Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, em 2 (duas) vias.
7.4.4.1 A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho.
7.4.4.2 A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.
7.4.4.3 O ASO deverá conter no mínimo:
a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função;
b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST;
c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;
d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;
e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
7.4.5 Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO.
7.4.5.1 Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador.
7.4.5.2 Havendo substituição do médico a que se refere o item 7.4.5, os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor.
7.4.6 O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual.
7.4.6.1 O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro III desta NR.
7.4.6.2 O relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela comissão.
7.4.6.3 O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente da inspeção do trabalho.
7.4.6.4 As empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam dispensadas de elaborar o relatório anual. 
7.4.7 Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I da presente NR, apenas exposição excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas.
7.4.8 Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluam os definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador ou encarregado:
a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT;
b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;
d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho. …]
Fonte: NR 07.

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