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Laudo de Insalubridade
sexta-feira, 24 fevereiro 2023 / Publicado em 00 - Template Laudos, Eng. Ambiental e Sanitária - Laudos e Relatórios Técnicos, Engenharia Mecânica - Laudos e Relatórios Técnicos, Segurança do Trabalho, Serviços Técnicos

Laudo de insalubridade

Nome Técnico: ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE – NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES COM A EMISSÃO DE ART

Referência: 794

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar.

O que é o laudo de insalubridade?

O Laudo de Insalubridade é um documento técnico essencial para assegurar a proteção dos trabalhadores que atuam em ambientes onde a exposição a agentes nocivos pode comprometer a saúde.

Elaborado por profissionais especializados, como engenheiros de segurança do trabalho ou médicos do trabalho, o laudo avalia de forma rigorosa as condições de trabalho em relação à presença de agentes físicos, químicos e biológicos que podem impactar negativamente a saúde dos funcionários.

Qual o Objetivo do Laudo de Insalubridade?

O principal objetivo do Laudo de Insalubridade, conforme estabelecido pela NR 15 (Norma Regulamentadora 15), é identificar e quantificar, sobretudo, a exposição dos trabalhadores a condições insalubres, determinando quem tem direito ao adicional de insalubridade.

Este adicional é um direito garantido pela legislação trabalhista, que busca, assim, compensar os trabalhadores pelos riscos aos quais estão expostos. Assim, variando entre 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo vigente, conforme o grau de exposição aos agentes insalubres.

O que é o adicional de insalubridade?

O adicional de insalubridade é um direito garantido pela legislação trabalhista, que busca compensar os trabalhadores pelos riscos aos quais estão expostos. 

Esse adicional pode variar entre 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo vigente, conforme o grau de exposição aos agentes insalubres, o que é analisado por meio do laudo de insalubridade.

Técnico de inspeção para emissão do Laudo de Insalubridade - Laudo de Insalubridade

Técnico de inspeção para emissão do Laudo de Insalubridade

O laudo de insalubridade é obrigatório?

Sim, o laudo de insalubridade é obrigatório para as empresas que atuam com atividades que expõem os colaboradores aos fatores que geram insalubridade, fatores esses que são definidos pela NR-15. 

Logo a seguir traremos alguns exemplos de atividades insalubres, confira.

Quais são as atividades insalubres?

Atividades consideradas insalubres são aquelas que expõem os trabalhadores a fatores de risco significativos, mesmo com a utilização adequada de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC).

Para avaliar corretamente essas condições e garantir que os direitos trabalhistas sejam respeitados, é essencial a realização de um laudo de insalubridade, documento que analisa os riscos presentes no ambiente de trabalho.

Profissões como soldadores, profissionais da metalurgia, bombeiros, engenheiros químicos, trabalhadores da construção civil e mineradores frequentemente enfrentam condições de trabalho que requerem uma análise detalhada para assegurar, desse modo, a proteção da saúde dos funcionários.

O laudo de insalubridade é fundamental nesses casos, pois identifica os agentes nocivos e define o grau de risco envolvido em cada atividade.

Exemplos de situações insalubres incluem:

  • Exposição a ruídos excessivos: ambientes industriais com máquinas ruidosas podem levar a problemas auditivos, caso os níveis de ruído ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos.
  • Calor excessivo: trabalhos realizados em ambientes com alta temperatura, como em fundições, podem causar estresse térmico, bem como outras complicações de saúde.
  • Exposição a radiações: trabalhos que envolvem radiações ionizantes ou não-ionizantes, comuns em setores como o de radiologia, requerem monitoramento constante para evitar danos à saúde.
  • Contato com produtos químicos: operações que envolvem manuseio de substâncias químicas tóxicas, corrosivas ou irritantes, como em laboratórios ou na indústria química.
  • Ambientes úmidos ou insalubres: trabalhos realizados em ambientes constantemente úmidos, como esgotos, podem favorecer o desenvolvimento de doenças infecciosas.

Para que todas essas condições sejam devidamente analisadas e para garantir a segurança dos trabalhadores, a emissão de um laudo de insalubridade é indispensável, servindo como base para a adoção de medidas preventivas e corretivas.

Como é Feito o Laudo de Insalubridade?

A elaboração deste laudo inicia-se com uma visita técnica minuciosa ao local de trabalho, onde o profissional responsável realiza uma série de inspeções visuais e coletam dados sobre as condições ambientais e operacionais.

Parâmetros como temperatura, nível de ruído, umidade, concentração de agentes químicos e presença de agentes biológicos são medidos com equipamentos especializados, para verificar se os níveis de exposição estão dentro dos limites de tolerância definidos pela NR 15.

O laudo é elaborado com base em uma análise detalhada, que inclui:

  1. Identificação da Empresa: Informações como nome, endereço, quantidade de funcionários, setor de atuação, entre outros.
  2. Objetivo do Laudo: Explicação do propósito do documento e o contexto em que foi solicitado.
  3. Regulamentação Aplicável: Referências às normas regulamentadoras pertinentes, especialmente a NR 15.
  4. Metodologia de Avaliação: Descrição dos procedimentos adotados para medir e avaliar os riscos no ambiente de trabalho.
  5. Caracterização do Ambiente de Trabalho: Detalhamento das condições ambientais, incluindo, dessa maneira, descrição das atividades, funções do setor e características físicas do ambiente.
  6. Avaliação dos Riscos Ocupacionais: Identificação e análise dos agentes de risco presentes no local.
  7. Análise Quantitativa dos Agentes de Risco: Medições precisas dos níveis de exposição, comparados aos limites de tolerância estabelecidos.
  8. Descritivo das Medidas de Proteção Existentes: Avaliação da eficácia dos EPCs e EPIs em uso.
  9. Conclusões e Diagnóstico: Resumo dos achados do laudo, incluindo a classificação do ambiente como insalubre ou não. Além disso, também a recomendação de medidas corretivas ou preventivas, se necessárias.
  10. Registros Fotográficos: Imagens documentando as condições de trabalho e a utilização dos equipamentos de proteção.
  11. Assinatura do Responsável Técnico: Validação do laudo por um profissional habilitado.

Importância do Laudo de Insalubridade

A emissão do Laudo de Insalubridade é, sobretudo, crucial para qualquer empresa que deseja operar dentro da legalidade e assegurar a saúde e segurança de seus colaboradores. Entre os benefícios estão, portanto:

  • Conformidade Legal: Garantia de que a empresa cumpre as exigências legais, evitando, dessa maneira, sanções e multas previstas na NR 28, que podem ser substanciais, variando de acordo com a gravidade da infração e o número de funcionários envolvidos.
  • Segurança do Trabalhador: Contribui para a implementação de medidas preventivas que minimizem os riscos ocupacionais, promovendo, assim, um ambiente de trabalho mais seguro.
  • Evidência em Ações Trabalhistas: O laudo serve como prova documental em casos de disputas trabalhistas. Assim, demonstrando que a empresa tomou as medidas necessárias para proteger seus empregados.
  • Gestão de Riscos: Ajuda na gestão proativa de riscos, fornecendo dados valiosos que podem ser usados para implementar estratégias de mitigação de riscos. Além disso, para reduzir acidentes de trabalho e melhorar a saúde ocupacional.
  • Aposentadoria Especial: Em alguns casos, o laudo de insalubridade é utilizado para comprovar, sobretudo, a necessidade de aposentadoria especial para trabalhadores expostos a condições de trabalho prejudiciais.

Qual a Diferença Entre Insalubridade e Periculosidade?

Embora as pessoas confundam frequentemente insalubridade, elas se referem a riscos distintos.

A insalubridade está relacionada à exposição contínua a agentes que podem causar doenças ou condições adversas à saúde ao longo do tempo, enquanto a periculosidade refere-se ao risco de acidentes graves e imediatos, como explosões, incêndios ou quedas. 

Para diferenciar corretamente essas condições e garantir o cumprimento das normas trabalhistas, é fundamental a realização de um laudo de insalubridade e periculosidade, que identifica os fatores de risco presentes no ambiente de trabalho.

Ambos os conceitos exigem avaliações técnicas específicas para determinar os adicionais devidos e as medidas de proteção necessárias.

O laudo de insalubridade e periculosidade é essencial nesse processo, pois fornece um diagnóstico preciso sobre os riscos ocupacionais, permitindo que as empresas adotem estratégias adequadas para garantir a segurança e o bem-estar dos trabalhadores.

Quando Elaborar o Laudo de Insalubridade?

Recomenda-se atualizar o Laudo de Insalubridade anualmente ou sempre que houver mudanças significativas no ambiente de trabalho.

Desse modo, mudanças como a introdução de novos processos ou equipamentos que possam alterar os níveis de exposição aos agentes nocivos.

A atualização regular do laudo garante, sobretudo, que as medidas de proteção continuem eficazes e que os trabalhadores permaneçam protegidos contra os riscos ocupacionais.

Além disso, caso a empresa atue também com atividades consideradas perigosas, é importante obter um laudo de insalubridade e periculosidade, para que a avaliação seja completa.

Realize Seu Laudo de Insalubridade Conosco

A elaboração do Laudo de Insalubridade não é apenas uma obrigação legal, mas também uma responsabilidade ética das empresas que desejam assegurar um ambiente de trabalho seguro e saudável para seus funcionários.

Este documento técnico é, portanto, uma ferramenta vital para identificar e mitigar riscos, promovendo uma cultura de segurança no trabalho.

Além disso, garante-se que os trabalhadores em condições insalubres sejam devidamente compensados e protegidos.

Invista na saúde e segurança da sua equipe – garanta que sua empresa esteja sempre em conformidade com a legislação, bem como tome medidas proativas para proteger seus colaboradores.

 

Levantamento de Diagnóstico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.

Laudo de Insalubridade

A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo;
A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
Com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
Com a utilização de equipamento de proteção individual;
A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador;
Agentes Biológicos;
Caracterização da atividade ou operação insalubre;
O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas;
Avaliação qualitativa e quantitativa;
Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação “A” e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador;
Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB(A) para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos;
Equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados;
Procedimentos quanto à conduta do avaliador; e medições e cálculos;
São caracterizadas como insalubres as atividades ou operações realizadas em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor sempre que o IBUTG (médio) medido ultrapassar os limites de exposição ocupacional estabelecidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo;
Laudo Técnico para caracterização da exposição ocupacional ao calor;
A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, devendo ser desconsideradas as situações de exposições eventuais ou não rotineiras nas quais os trabalhadores não estejam expostos diariamente;
introdução, objetivos do trabalho e justificativa;
Avaliação dos riscos, descritos no item 3.2 do Anexo III da NR-09; (alterada pela Portaria MTP n.º 426, de 07 de outubro de 2021);
Insalubridade de Grau Médio:
Bronzeamento em negro e verde com compostos de arsênico;
Conservação e peles e plumas; depilação de peles à base de compostos de arsênico;
Descoloração de vidros e cristais à base de compostos de arsênico;
Descrição da metodologia e critério de avaliação, incluindo locais, datas e horários das medições;
Especificação, identificação dos aparelhos de medição utilizados e respectivos certificados de calibração conforme a NHO 06 da Fundacentro, quando utilizado o medidor de IBUTG;
Avaliação dos resultados; descrição e avaliação de medidas de controle eventualmente já adotadas;
Conclusão com a indicação de caracterização ou não de insalubridade;
O trabalhador não poderá sofrer mais que uma compressão num período de 24 (vinte e quatro) horas;
Nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos a agentes químicos, a caracterização de insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância constantes;
Insalubridade de grau máximo:
Extração e manipulação de arsênico e preparação de seus compostos. Fabricação e preparação de tintas à base de arsênico;
Fabricação de produtos parasiticidas, inseticidas e raticidas contendo compostos de arsênico. Pintura a pistola com pigmentos de compostos de arsênico, em recintos limitados ou fechados.;
Preparação do Secret;
Produção de trióxido de arsênico.
Fonte: NR 15.

Disposições Finais:
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do CREA SP;
TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) do CFT;
CRT (Certificado de Responsabilidade Técnica) do CNDP Brasil.

É facultado à  nossa Equipe Multidisciplinar a inserção de normas, leis, decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, sendo relacionados ou não ao escopo de serviço negociado, ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as legislações, conforme estabelecido nas mesmas.

Laudo de Insalubridade 

Laudo de Insalubridade

Referências Normativas (Fontes) aos dispositivos aplicáveis, suas atualizações e substituições até a presente data:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais; 

NR 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
NR 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos;
NR 15 – Atividades e Operações Insalubres; 

ABNT NBR 16695 – Vestuário – Fator de Proteção Ultravioleta – Requisitos e métodos de ensaio;
ABNT NBR 16248 – Proteção Ocular pessoal – Filtros para radiação ultravioleta – Requisitos de transmitância e recomendações de uso;
ABNT NBR 11175 – Incineração de resíduos sólidos perigosos – Padrões de desempenho – Procedimento;
ABNT NBR 14725 – Produtos químicos – Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente.

ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Target Normas;
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
Outras Normas Técnicas Aplicáveis
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

Laudo de Insalubridade

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Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.

Laudo de Insalubridade

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Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da  Inspeção técnica.

NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)

A justificativa da relação Preço e Valor:
A precificação de qualquer serviço exige expertise relacionada ao mundo dos negócios e o conceito de Valor é qualitativo, diretamente ligado ao potencial de transformação existente naquele conteúdo. O serviço tem mais valor quando tem conhecimento e segredos profissionais agregados e o preço é uma variável consequente do valor, cujo objetivo é transmiti-lo em números. Assim, quanto maior for o valor agregado ao conteúdo, maior será o seu preço justo. Portanto, não autorizamos a utilização de nossas Propostas como contraprova de fechamento com terceiros de menor preço, ou de interesse secundário, Qualidade, Segurança, Eficiência e Excelência, em todos os sentidos, são os nossos valores.

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Saiba Mais: Laudo de Insalubridade

9.4 Avaliação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos
9.4.1 Deve ser realizada análise preliminar das atividades de trabalho e dos dados já disponíveis relativos aos agentes físicos, químicos e biológicos, a fim de determinar a necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis, de avaliações quantitativas.
9.4.2 A avaliação quantitativa das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos,
quando necessária, deverá ser realizada para:
a) comprovar o controle da exposição ocupacional aos agentes identificados;
b) dimensionar a exposição ocupacional dos grupos de trabalhadores;
c) subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção.
9.4.2.1 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição ocupacional, abrangendo aspectos organizacionais e condições ambientais que envolvam o trabalhador no exercício das suas atividades.
9.4.3 Os resultados das avaliações das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos devem ser incorporados ao inventário de riscos do PGR.
Entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022 (Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021)
9.4.4 As avaliações das exposições ocupacionais devem ser registradas pela organização, conforme os aspectos específicos constantes nos Anexos desta NR.
9.5 Medidas de Prevenção e Controle das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos
9.5.1 As medidas de prevenção e controle das exposições ocupacionais referentes a cada agente físico, químico e biológico estão estabelecidas nos Anexos desta NR.
9.5.2 Devem ser adotadas as medidas necessárias para a eliminação ou o controle das exposições ocupacionais relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos, de acordo com os critérios estabelecidos nos Anexos desta NR, em conformidade com o PGR.
9.5.3 As medidas de prevenção e controle das exposições ocupacionais integram os controles dos riscos do PGR e devem ser incorporados ao Plano de Ação.
Fonte: NR 09.

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O que você pode ler a seguir

Técnico equipado com capacete e colete refletivo caminha entre fileiras de painéis solares, realizando inspeção visual em campo.
LAUDO E ENSAIO SISTEMAS SOLARES
Imagem apresenta área logística com silos metálicos, passarelas e caminhões em operação, destacando a integração entre estrutura, transporte e carregamento.
LAUDO ESTRUTURAL DE EDIFICAÇÃO PARA SILOS
Técnico realizando inspeção em silos de armazenamento, com uso de EPI, demonstrando atividade de vistoria preventiva, controle de riscos ocupacionais e atendimento às exigências da NR-01 e NR-06.
LAUDO DE TORRE DE RESFRIAMENTO

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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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