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Laudo PCMSO
quarta-feira, 15 dezembro 2021 / Publicado em 00 - Template Laudos, Eng. Ambiental e Sanitária - Laudos e Relatórios Técnicos, Laudos e Relatórios Técnicos, Medicina do Trabalho - Laudos e Relatórios Técnicos, Segurança do Trabalho, Serviços Técnicos

Laudo PCMSO

Nome Técnico: EXECUÇÃO DE VISITA TÉCNICA, ELABORAÇÃO DO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO COM A EMISSÃO DA ART

Referência: 737

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar.

Laudo PCMSO

O Laudo PCMSO é um dos principais instrumentos de controle e comprovação da gestão da saúde ocupacional dentro das empresas. Mais do que uma exigência formal da NR-07, ele representa a materialização técnica do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, evidenciando que a organização monitora, previne e gerencia os riscos à saúde dos trabalhadores de forma sistemática, documentada e juridicamente defensável.

Na prática, o Laudo PCMSO consolida informações sobre exames ocupacionais, acompanhamento médico, análise dos riscos ambientais, registros clínicos e ações preventivas, demonstrando o cumprimento das obrigações legais previstas na legislação trabalhista. Sua elaboração adequada reduz passivos, fortalece a governança em segurança e saúde do trabalho e protege a empresa diante de fiscalizações, auditorias e demandas judiciais.

Mais do que um documento administrativo, o Laudo PCMSO é uma ferramenta estratégica de gestão, integrando saúde, produtividade e conformidade legal. Empresas que tratam esse laudo como prioridade não apenas atendem à norma, mas constroem ambientes mais seguros, sustentáveis e tecnicamente estruturados.

Médico do trabalho realizando o exames ocupacionais conforme NR 07

Médico do trabalho realizando exames ocupacionais conforme NR 07

Quem é legalmente responsável pela elaboração e atualização do PCMSO?

A responsabilidade legal pela elaboração, coordenação e atualização do PCMSO é, primeiramente, do empregador, que responde diretamente perante os órgãos fiscalizadores e a Justiça do Trabalho pelo cumprimento da NR-07. Cabe à empresa garantir que o programa exista, seja aplicado de forma contínua e esteja tecnicamente alinhado aos riscos reais das atividades desenvolvidas.

Do ponto de vista técnico, o PCMSO deve ser elaborado e acompanhado por um médico do trabalho devidamente habilitado, com registro ativo no conselho profissional. Esse profissional é responsável por planejar os exames ocupacionais, analisar os resultados, emitir relatórios e orientar ações preventivas, assegurando que o programa tenha validade técnica e legal.

Quando a empresa não possui médico próprio, é permitido contratar clínicas ou prestadores especializados. No entanto, essa terceirização não transfere a responsabilidade jurídica. O empregador continua sendo o responsável final pelo cumprimento da norma, enquanto o médico contratado assume a responsabilidade técnica pelos atos profissionais realizados.

Quando o PCMSO deve ser atualizado?

O PCMSO deve ser atualizado sempre que houver necessidade técnica ou legal de reavaliação dos riscos e das medidas de controle da saúde ocupacional, não se limitando a um calendário formal.

De forma obrigatória, a atualização deve ocorrer, no mínimo, uma vez por ano, por meio do relatório analítico anual previsto na NR-07, no qual o médico do trabalho avalia os resultados dos exames, os indicadores de saúde e a efetividade do programa.

Além da revisão anual, o PCMSO deve ser atualizado imediatamente sempre que ocorrerem mudanças relevantes na organização do trabalho, nos processos produtivos, nas funções exercidas, nos equipamentos utilizados ou no layout das instalações, especialmente quando essas alterações implicarem novos riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos ou psicossociais.

Também é obrigatória a revisão do programa em situações como a ocorrência de acidentes graves, doenças ocupacionais, aumento de afastamentos, identificação de nexo causal entre atividade e adoecimento ou recomendações emitidas por auditorias, perícias, fiscalizações ou pelo próprio médico coordenador.

Sempre que houver atualização do PGR ou reclassificação dos riscos ocupacionais, o PCMSO deve ser ajustado de forma integrada, garantindo coerência entre a gestão de riscos e o monitoramento da saúde dos trabalhadores.

Atuação do médico do trabalho na coordenação do PCMSO e no monitoramento da saúde ocupacional.

Atuação do médico do trabalho na coordenação do PCMSO e no monitoramento da saúde ocupacional.

O PCMSO é obrigatório para todas as empresas?

O PCMSO é obrigatório para todas as empresas que possuam empregados regidos pela CLT, independentemente do porte, do faturamento ou do grau de risco da atividade. Essa exigência está prevista na NR-07 e é fiscalizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aplicando-se tanto a microempresas quanto a grandes organizações.

Na prática, toda empresa que mantém vínculo empregatício formal deve implantar e manter o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional em funcionamento. Não existe dispensa automática em razão do tamanho da empresa ou da simplicidade da atividade. Mesmo organizações de pequeno porte devem adotar um PCMSO compatível com seus riscos e com sua estrutura operacional.

Quando o PCMSO não é implementado ou é mantido apenas de forma burocrática, a empresa passa a operar em situação de irregularidade, ficando sujeita a autuações, multas, questionamentos em fiscalizações, fragilização em processos trabalhistas e aumento do passivo previdenciário. Além disso, a ausência do programa compromete a gestão da saúde dos trabalhadores e enfraquece a defesa jurídica do empregador.

Dessa forma, o PCMSO não deve ser tratado como uma opção ou formalidade administrativa, mas como uma obrigação legal permanente e um instrumento essencial de proteção à saúde, à segurança jurídica e à sustentabilidade da empresa.

O PCMSO substitui o LTCAT ou o PPP?

O PCMSO não substitui o LTCAT nem o PPP, pois cada um desses documentos possui finalidade, base legal e função técnica distintas dentro da gestão de saúde e segurança do trabalho.

O PCMSO, previsto na NR-07 e fiscalizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tem como objetivo principal o monitoramento da saúde dos trabalhadores, por meio de exames ocupacionais, acompanhamento médico e ações preventivas. Ele atua diretamente na prevenção, no controle e no registro dos agravos à saúde relacionados ao trabalho.

Já o LTCAT é um laudo técnico voltado à caracterização da exposição a agentes nocivos, com foco previdenciário. Ele serve como base para o reconhecimento de atividades especiais e para a concessão de benefícios junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Sua função é essencialmente pericial e atuarial, não médica.

O PPP, por sua vez, é um documento histórico individual do trabalhador, que reúne informações do LTCAT, do PCMSO, do PGR e de outros registros ambientais e ocupacionais. Ele consolida os dados da vida laboral para fins previdenciários, especialmente aposentadoria especial.

Portanto, esses instrumentos não se substituem. Eles se complementam. O PCMSO cuida da saúde, o LTCAT caracteriza os riscos para fins previdenciários e o PPP reúne essas informações de forma oficial. A ausência ou inconsistência em qualquer um deles compromete a regularidade da empresa, fragiliza a defesa jurídica e amplia o risco de passivos trabalhistas e previdenciários.

Conjunto de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) utilizados para controle de riscos ocupacionais e atendimento às exigências das normas de segurança do trabalho.

Conjunto de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) utilizados para controle de riscos ocupacionais e atendimento às exigências das normas de segurança do trabalho.

O que acontece se a empresa não tiver PCMSO válido?

Quando a empresa não possui um PCMSO válido, atualizado e tecnicamente consistente, ela passa a operar em situação de irregularidade perante a legislação trabalhista, ficando sujeita a sanções administrativas, judiciais e previdenciárias.

Do ponto de vista fiscalizatório, a ausência ou inadequação do PCMSO pode resultar em autuações, multas e notificações emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, além de exigências formais para regularização imediata. Em casos mais graves, a irregularidade pode contribuir para interdições ou embargos de atividades.

Na esfera trabalhista, a falta de um PCMSO válido enfraquece a defesa da empresa em ações judiciais. Em processos envolvendo doenças ocupacionais, acidentes ou afastamentos, a inexistência de registros médicos e de monitoramento da saúde costuma ser interpretada como omissão do empregador, aumentando o risco de condenações e indenizações.

No âmbito previdenciário, a ausência de controle médico adequado pode gerar conflitos com o Instituto Nacional do Seguro Social, especialmente em casos de concessão de benefícios por incapacidade, reconhecimento de nexo causal ou aposentadoria especial, ampliando o passivo da empresa.

Além disso, a falta de um PCMSO válido compromete a gestão interna da saúde ocupacional, dificulta a prevenção de adoecimentos, aumenta o absenteísmo e impacta diretamente a produtividade.

Veja também: LTCAT

Levantamento de Diagnóstico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.

Laudo PCMSO

Escopo dos Serviços:
Inspeções e verificações quando pertinentes a ser avaliadas pela nossa Equipe multidisciplinar:
Abrange Exames Médicos clínicos;
Exames Médicos Admissionais;
Exames Médicos Demissionais;
Retorno ao trabalho;
Mudança de função;
Periódicos;
Possíveis agravos à saúde relacionados aos riscos ocupacionais;
Detectar possíveis exposições excessivas a agentes nocivos ocupacionais;
Aptidão de cada empregado;
Análises epidemiológicas e estatísticas sobre os agravos à saúde;
Vigilância passiva da saúde ocupacional;
Atestado de Saúde Ocupacional – ASO;
Planejamento;
Descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR;
Mudança de riscos ocupacionais;
Cabe ao empregador:
Elaboração e efetiva implantação do PMCSO;
Custear os procedimentos;
Indicar médico do trabalho;
Relação com identificação nominal dos trabalhadores, sua função e local de trabalho;
Apresentação das fichas descritivas;
Avaliação dos riscos biológicos;
Localização das áreas de risco;
Rastrear e detectar agravos à saúde relacionados ao trabalho;
Exames complementares de acordo com o tipo de risco a que o trabalhador está exposto;
Primeiros Socorros;
Laudo Audiológico;
Relatório Analítico do Programa;
Laudo Ergonômico;
Laudo de Perícia Judicial da  área de Medicina do Trabalho;
Programa de vacinação;
Medidas para descontaminação do local de trabalho;
Identificação dos responsáveis pela aplicação das medidas pertinentes.

Disposições Finais:
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica).

É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar a inserção de normas, leis, decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, sendo relacionados ou não ao escopo de serviço negociado, ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as legislações, conforme estabelecido nas mesmas.

Laudo PCMSO

Laudo PCMSO

Referências Normativas quando for o caso aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
NR 04 – Serviços especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;

NR 07 – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional;
NR 32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde;
ABNT NBR 10719 – Informação e documentação – Relatório técnico e/ou científico – Apresentação;

ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Outras Normas Técnicas Aplicáveis
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

Laudo PCMSO

Laudo PCMSO

Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.

Laudo PCMSO

Laudo PCMSO

Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da  Inspeção técnica.

NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)

A justificativa da relação Preço e Valor:
A precificação de qualquer serviço exige expertise relacionada ao mundo dos negócios e o conceito de Valor é qualitativo, diretamente ligado ao potencial de transformação existente naquele conteúdo. O serviço tem mais valor quando tem conhecimento e segredos profissionais agregados e o preço é uma variável consequente do valor, cujo objetivo é transmiti-lo em números. Assim, quanto maior for o valor agregado ao conteúdo, maior será o seu preço justo. Portanto, não autorizamos a utilização de nossas Propostas como contraprova de fechamento com terceiros de menor preço, ou de interesse secundário, Qualidade, Segurança, Eficiência e Excelência, em todos os sentidos, são os nossos valores.

Laudo PCMSO

Saiba Mais: Laudo PCMSO:

7.3.2.1 O PCMSO deve incluir ações de:
a) vigilância passiva da saúde ocupacional, a partir de informações sobre a demanda espontânea de empregados que procurem serviços médicos;
b) vigilância ativa da saúde ocupacional, por meio de exames médicos dirigidos que incluam, além dos exames previstos nesta NR, a coleta de dados sobre sinais e sintomas de agravos à saúde relacionados aos riscos ocupacionais.
7.5.3 O PCMSO deve incluir a avaliação do estado de saúde dos empregados em atividades críticas, como definidas nesta Norma, considerando os riscos envolvidos em cada situação e a investigação de patologias que possam impedir o exercício de tais atividades com segurança.
7.5.4 A organização deve garantir que o PCMSO:
a) descreva os possíveis agravos à saúde relacionados aos riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR;
b) contenha planejamento de exames médicos clínicos e complementares necessários, conforme os riscos ocupacionais identificados, atendendo ao determinado nos Anexos desta NR;
c) contenha os critérios de interpretação e planejamento das condutas relacionadas aos achados dos exames médicos;
d) seja conhecido e atendido por todos os médicos que realizarem os exames médicos ocupacionais dos empregados;
e) inclua relatório analítico sobre o desenvolvimento do programa, conforme o subitem 7.6.2 desta NR.
7.5.19.6.1 O médico responsável pelo PCMSO deve avaliar a necessidade de realização de exames médicos em outros empregados sujeitos às mesmas situações de trabalho.
7.6.1 Os dados dos exames clínicos e complementares deverão ser registrados em prontuário médico individual sob a responsabilidade do médico responsável pelo PCMSO, ou do médico responsável pelo exame, quando a organização estiver dispensada de PCMSO.
Fonte NR 07.

Laudo PCMSO: Consulte-nos.

O que você pode ler a seguir

Técnico equipado com capacete e colete refletivo caminha entre fileiras de painéis solares, realizando inspeção visual em campo.
LAUDO E ENSAIO SISTEMAS SOLARES
Imagem apresenta área logística com silos metálicos, passarelas e caminhões em operação, destacando a integração entre estrutura, transporte e carregamento.
LAUDO ESTRUTURAL DE EDIFICAÇÃO PARA SILOS
Técnico realizando inspeção em silos de armazenamento, com uso de EPI, demonstrando atividade de vistoria preventiva, controle de riscos ocupacionais e atendimento às exigências da NR-01 e NR-06.
LAUDO DE TORRE DE RESFRIAMENTO

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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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