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Laudo de Trackmobile
quarta-feira, 01 janeiro 2025 / Publicado em 00 - Template Laudos, Engenharia Mecânica - Cursos e Treinamentos, Laudos e Relatórios Técnicos, NR11, NR12, Segurança do Trabalho, Segurança do Trabalho - Laudos e Relatórios Técnicos, Serviços Técnicos

Laudo de Trackmobile

Nome Técnico: EXECUÇÃO DE INSPEÇÃO TÉCNICA E CONFORMIDADE NR-12 DE TRACKMOBILE, ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO COM A EMISSÃO DA ART

Referência: 60190

Ministramos Cursos e Treinamentos em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Alemão, Híndi, Mandarim, Cantonês, Japonês, entre outros.

O Laudo de Trackmobile é um documento técnico que atesta a conformidade desse equipamento com os requisitos de segurança estabelecidos pela NR-12.

Isso porque ele verifica o estado funcional e normativo do Trackmobile, a fim de garantir que ele possa operar dentro dos parâmetros legais. O principal objetivo é evitar acidentes a fim de assegurar a integridade dos trabalhadores e da operação.

Um profissional qualificado realiza o laudo, que também emite a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), garantindo a execução correta da inspeção e o cumprimento das normas aplicáveis.

Avaliação de Segurança em Trackmobile: laudos técnicos para garantir o funcionamento adequado e a proteção de operadores durante a manobra de vagões - Laudo de Trackmobile

Avaliação de Segurança em Trackmobile: laudos técnicos para garantir o funcionamento adequado e a proteção de operadores durante a manobra de vagões

O que é um Trackmobile e por que realizar o  Laudo de Trackmobile?

O Trackmobile é um equipamento automotriz que opera sobre trilhos, com a função principal de rebocar ou manobrar vagões em ferrovias. Por isso ele é amplamente utilizado em ambientes industriais, principalmente onde é necessário movimentar trens ou vagões com menor capacidade de carga.

E isso porque a sua vantagem está no tamanho compacto, que permite realizar operações de apoio em ferrovias com maior flexibilidade. Apesar de ser menor que locomotivas tradicionais, o Trackmobile desempenha um papel fundamental no transporte ferroviário.

Ainda, a sua operação requer atenção especial às normas de segurança. Portanto, o Laudo de Trackmobile se torna indispensável para garantir operações seguras e eficientes.

Este documento não apenas certifica que o equipamento está em conformidade, mas também que está apto para enfrentar as exigências do dia a dia em um ambiente ferroviário.

Para que serve o Laudo de Trackmobile?

O Laudo de Trackmobile tem a função de garantir que o equipamento esteja apto para operar dentro das normas de segurança exigidas pela NR-12. Durante a inspeção, todas as funcionalidades do Trackmobile são verificadas, identificando possíveis inconformidades que possam causar riscos operacionais.

Esse laudo atesta, poratnto, que a máquina está segura para uso e cumpre as exigências técnicas da legislação. Com a emissão do laudo, a empresa responsável pela operação do Trackmobile evita acidentes, multas, bem como problemas legais, garantindo a integridade dos trabalhadores e a eficiência das operações.

O laudo também auxilia na preservação do equipamento, identificando falhas antes que elas se agravem e prolongando sua vida útil. Dessa forma, as empresas não apenas garantem a segurança, mas também investem na saúde financeira de suas operações.

Análise técnica detalhada para verificar a integridade e a segurança operacional dos veículos de manobra - Laudo de Trackmobile

Análise técnica detalhada para verificar a integridade e a segurança operacional dos veículos de manobra

Quais são os principais itens avaliados no Laudo de Trackmobile?

Durante a emissão do Laudo de Trackmobile, diversos componentes e sistemas do equipamento são inspecionados a fim de garantir sua conformidade com a NR-12. Alguns dos principais itens avaliados incluem:

Sistema de frenagem

A verificação da eficiência dos freios é importante para evitar acidentes durante as manobras. Um sistema de frenagem em boas condições garante que o Trackmobile possa parar de forma segura e rápida.

Condições estruturais

A análise do estado físico do equipamento envolve a verificação de soldas, parafusos e eventuais desgastes mecânicos a fim de garantir que a estrutura do Trackmobile esteja íntegra e pronta para suportar as operações diárias.

Sistema de movimentação sobre trilhos

A avaliação das rodas e eixos é fundamental, portanto, para garantir que a movimentação ocorra de forma suave e sem riscos de descarrilamento. Um sistema de movimentação eficiente é crucial para a segurança nas operações ferroviárias.

Sistema elétrico

A inspeção dos circuitos elétricos e das condições das baterias previne curtos-circuitos ou falhas. Um sistema elétrico em bom estado é vital para o funcionamento adequado do Trackmobile.

Dispositivos de segurança

A checagem de alarmes sonoros, luzes de alerta e sinalizações de emergência garante que o Trackmobile esteja equipado para alertar os operadores sobre qualquer situação de risco. Esses dispositivos são essenciais para a segurança durante a operação.

Esses itens são verificados minuciosamente para garantir que o Trackmobile esteja em conformidade com todas as exigências técnicas e normativas. A atenção a esses detalhes pode fazer a diferença entre uma operação segura e um acidente.

Quais os Benefícios de realizar o Laudo de Trackmobile regularmente?

A realização regular do Laudo de Trackmobile oferece diversos benefícios para a segurança e a operação do equipamento. Entre eles, destacam-se:

Prevenção de acidentes

O laudo identifica, portanto, falhas ou problemas que podem comprometer a segurança do equipamento, garantindo que ele opere sem riscos. A prevenção é sempre melhor do que remediar, e essa abordagem pode salvar vidas.

Conformidade legal

A realização do laudo é uma exigência da NR-12. O não cumprimento pode acarretar multas e penalidades. Estar em conformidade com a legislação é, portanto, fundamental para a operação legal e segura.

Aumento da vida útil do equipamento

A inspeção regular permite identificar problemas precocemente, o que facilita reparos e manutenções antes que os danos se tornem graves. Isso não apenas prolonga a vida útil do Trackmobile, mas também reduz os custos operacionais a longo prazo.

Otimização da operação

Com o Trackmobile funcionando corretamente, as operações ferroviárias tornam-se mais eficientes, sem paradas não planejadas ou falhas mecânicas. A eficiência operacional se traduz em maior produtividade.

Redução de custos

Ao realizar a manutenção preventiva por meio do laudo, a empresa economiza com reparos de emergência e prolonga a durabilidade do equipamento. Essa economia pode ser reinvestida, portanto, em outras áreas da operação, melhorando ainda mais a eficiência.

Esses benefícios tornam o laudo um investimento indispensável para manter a eficiência, bem como a segurança no transporte ferroviário. Cada real investido em segurança e manutenção se transforma em economia e proteção futura.

Quem pode emitir o Laudo de Trackmobile?

A emissão do Laudo de Trackmobile deve ser realizada por um profissional qualificado, geralmente um engenheiro mecânico ou eletricista, devidamente registrado no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia).

Esse profissional é responsável pela inspeção completa do equipamento, seguindo as normas da NR-12 e garantindo que o Trackmobile esteja em conformidade com as exigências técnicas.

Após a inspeção, o engenheiro emite a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), que atesta a responsabilidade técnica pela avaliação realizada. Empresas especializadas em inspeções técnicas e laudos de conformidade oferecem esse serviço, garantindo que todos os requisitos normativos sejam atendidos.

Além disso, esses profissionais podem auxiliar na manutenção preventiva e orientar sobre melhorias necessárias para manter o equipamento em pleno funcionamento.

A importância da capacitação de operadores de Trackmobile

Além de realizar o Laudo de Trackmobile, é fundamental que os operadores desse equipamento sejam devidamente capacitados. A operação segura de um Trackmobile requer, desse modo, conhecimento técnico e atenção aos procedimentos de segurança estabelecidos pela NR-12.

A falta de treinamento adequado pode resultar, todavia, em erros operacionais, acidentes graves e danos ao equipamento.

Por isso, empresas especializadas oferecem cursos e treinamentos voltados para operadores de Trackmobile. Esses cursos ensinam desde a manutenção básica até a condução correta do equipamento.

A capacitação dos operadores, aliada à realização do laudo técnico, é, portanto, a combinação ideal para garantir a segurança e a eficiência nas operações.

Um operador treinado sabe, desse modo, identificar sinais de possíveis falhas e também adotar medidas preventivas para evitar acidentes. Essa formação torna o ambiente de trabalho mais seguro e produtivo, contribuindo para a cultura de segurança na empresa.

Como solicitar o Laudo de Trackmobile?

Para garantir que seu Trackmobile esteja operando em conformidade com as normas de segurança, é essencial solicitar o Laudo de Trackmobile periodicamente. Nossa equipe de engenheiros especializados realiza a inspeção técnica completa, seguindo os critérios da NR-12, bem como emitindo a ART necessária.

Oferecemos serviços de inspeção e elaboração de laudos com eficiência e precisão, assegurando que seu equipamento esteja apto para operar com segurança. Além disso, fornecemos treinamentos especializados para capacitar operadores, garantindo a correta utilização do Trackmobile.

Entre em contato conosco para agendar sua inspeção e garantir a conformidade do seu equipamento com as normas de segurança vigentes. Investir na segurança e na eficiência do seu Trackmobile é um passo importante para o sucesso das suas operações ferroviárias.

Confira também: Laudo odontológico

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Levantamento de Diagnóstico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.

Laudo de Trackmobile

Escopo dos Serviços:
Inspeções e verificações quando pertinentes a ser avaliadas pela nossa Equipe multidisciplinar:

EXECUÇÃO DE INSPEÇÃO TÉCNICA E CONFORMIDADE NR-12 DE TRACKMOBILE, ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO COM A EMISSÃO DA ART

Objetivo: Realizar a inspeção técnica do Trackmobile, avaliando as condições de segurança e funcionamento do equipamento em conformidade com os requisitos da NR-12, elaborar o relatório técnico detalhado e emitir a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) correspondente.

Descrição dos Serviços:

Inspeção Visual e Funcional do Trackmobile:
Verificação das condições gerais do Trackmobile, incluindo componentes estruturais (chassi, rodas, sistema de tração, etc.).
Inspeção dos sistemas mecânicos, hidráulicos e elétricos, garantindo que todos os componentes operem conforme as especificações do fabricante.

Verificação de Dispositivos de Segurança:
Avaliação dos dispositivos de segurança previstos na NR-12, como: dispositivos de parada de emergência, botões de desligamento rápido, proteção contra partes móveis, sinalização de segurança e sistemas de bloqueio.
Inspeção dos sistemas de proteção para os operadores, como cabines de segurança, dispositivos de controle e acessos.

Testes Operacionais:
Realização de testes operacionais para verificar a performance do Trackmobile em suas funções principais, incluindo movimentação, controle de velocidade, direção e funcionamento do sistema hidráulico.
Teste dos dispositivos de segurança e paradas de emergência, garantindo que todos funcionem adequadamente.

Conferência de Documentação e Manual Técnico:
Revisão do manual de operação e manutenção do Trackmobile para verificar se está completo e conforme as normas.
Análise da documentação relativa à manutenção preventiva e corretiva do equipamento, conferindo o histórico de revisões e adequações realizadas.

Elaboração do Relatório Técnico:
Redação do relatório técnico, com as observações feitas durante a inspeção, incluindo pontos críticos, adequação aos requisitos da NR-12, e recomendações para ajustes, reparos ou melhorias.
Identificação das não-conformidades, se houver, e proposição de ações corretivas.

Emissão da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica):
Após a conclusão da inspeção e elaboração do relatório técnico, será emitida a ART, atestando que o trabalho foi realizado de acordo com as normas de segurança e que a inspeção foi conduzida por um profissional habilitado.

Cronograma e Prazo de Entrega:
O cronograma de execução será definido com base na complexidade do Trackmobile e nas condições operacionais do local.
Início dos Trabalhos: O início da inspeção será agendado conforme a disponibilidade do equipamento e a negociação com o cliente.
Prazo de Conclusão: O prazo para a entrega final do relatório técnico e da ART será estipulado conforme a análise inicial e execução das etapas de inspeção. O prazo estimado para entrega será comunicado após a definição das etapas detalhadas da inspeção.

Responsabilidades:
Responsabilidade Técnica: A ART será emitida por um profissional qualificado, que se responsabiliza pela execução da inspeção técnica, pela adequação à NR-12 e pelo conteúdo do relatório técnico.
Responsabilidade do Cliente: O cliente deve garantir a disponibilidade do Trackmobile para inspeção, além de fornecer a documentação necessária, como manual de operação e histórico de manutenção.

Não Inclusões: Este escopo não inclui:
Substituição de peças ou reparos no Trackmobile.
Serviços adicionais fora da inspeção técnica e elaboração do relatório técnico.

Cabe a Contratante quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em AutoCad ou PDF;
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos na áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.

Laudo de Trackmobile

Laudo de Trackmobile

Referências Normativas (Fontes) aos dispositivos aplicáveis, suas atualizações e substituições até a presente data:
NR 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
NR 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos;
ABNT NBR 5426 – Planos de amostragem e procedimentos na inspeção por atributos;
ABNT NBR 10719 – Informação e documentação – Relatório técnico e/ou científico – Apresentação;
ABNT NBR 16746 – Segurança de máquinas – Manual de Instruções – Princípios gerais de elaboração;
NBR ISO 13850 – Segurança de Máquinas – Função de parada de emergência – Princípios para projeto;
ABNT ISO/TR 14121-2 – Segurança de máquinas – Apreciação de riscos;
ABNT NBR 14277 – Instalações e equipamentos para treinamento de combate a incêndio – Requisitos;
NBRISO/IEC27557 – Segurança da Informação, segurança cibernética e proteção da privacidade;
ABNT NBR ISO 31000 – Gestão de riscos de privacidade organizacional;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Target Normas;
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
Outras Normas Técnicas Aplicáveis.
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

Laudo de Trackmobile

Laudo de Trackmobile:

Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
d) mudança de empresa;
e) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Laudo Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.

Laudo de Trackmobile

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Cabe à Contratante informar:

A relação de EPIs necessários
Prontuários de cada máquina e seus últimos Relatórios Técnicos, Projetos caso hajam;
As cargas para teste deverão se encontrar junto de cada máquina nas capacidades de 100 e 125%; (caso a carga esteja acima ou abaixo do peso, será considerado como teste reprovado) a carga tem que ser exata!
Durante a inspeção o operador de cada máquina deverá estar de prontidão.
OUTROS ELEMENTOS QUANDO PERTINENTES E CONTRATADOS:
Identificação do maquinário;
Especificações técnicas do modelo;
Verificação do Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;
Adequação às recomendações do fabricante;
Histórico de laudos de conformidade;
Validade das vistorias, laudos, prontuários;
Aptidão dos profissionais operadores;
Documentação referente ao equipamento;
Checagem dos itens de segurança;
Verificação do funcionamento dos sistemas;
Sistemas de segurança;
Bloqueios de segurança;
Proteção de vagões sem vigilância;
Segurança na rota pretendida;
Motor diesel ferroviário;
Facilitação de manobras em ferrovias;
Deslocamentos de pranchas outro atributos;
Estruturas das Locomotivas diesel elétricas e truques;
Operação do equipamento e infraestrutura;
Operação locomotiva e móvel;
Procedimentos em Ferrovia;
Preparação de vagões para serem movidos;
Sistemas de freios e equipamentos auxiliares;
Modos e tipos de tração;
Orientação sobre as chaves de segurança se estão devidamente alinhadas;
Avaliação qualitativa;
Avaliação quantitativa;
Registro fotográfico;
Registro de Evidências;
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Emissão da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica);

NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)

Laudo de Trackmobile

Saiba Mais: Laudo de Trackmobile

Norma Regulamentadora NR-12
“Sistemas de segurança.
12.38 As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que garantam proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores.
12.38.1 A adoção de sistemas de segurança, em especial nas zonas de operação que apresentem perigo, deve considerar as características técnicas da máquina e do processo de trabalho e as medidas e alternativas técnicas existentes, de modo a atingir o nível necessário de segurança previsto nesta Norma.
12.39 Os sistemas de segurança devem ser selecionados e instalados de modo a atender aos seguintes requisitos: (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)
a) ter categoria de segurança conforme prévia análise de riscos prevista nas normas técnicas oficiais vigentes;
b) estar sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado;
c) possuir conformidade técnica com o sistema de comando a que são integrados;
d) instalação de modo que não possam ser neutralizados ou burlados;
e) manterem-se sob vigilância automática, ou seja, monitoramento, de acordo com a categoria de segurança requerida, exceto para dispositivos de segurança exclusivamente mecânicos; e
f) paralisação dos movimentos perigosos e demais riscos quando ocorrerem falhas ou situações anormais de trabalho.
12.40 Os sistemas de segurança, se indicado pela apreciação de riscos, devem exigir rearme (“reset”) manual. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de 2016)
12.40.1 Depois que um comando de parada tiver sido iniciado pelo sistema de segurança, a condição de parada deve ser mantida até que existam condições seguras para o rearme. (Inserido pela Portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de 2016)
12.41 Para fins de aplicação desta Norma, considera-se proteção o elemento especificamente utilizado para prover segurança por meio de barreira física, podendo ser:
a) proteção fixa, que deve ser mantida em sua posição de maneira permanente ou por meio de elementos de fixação que só permitam sua remoção ou abertura com o uso de ferramentas; (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013)
b) proteção móvel, que pode ser aberta sem o uso de ferramentas, geralmente ligada por elementos mecânicos à estrutura da máquina ou a um elemento fixo próximo, e deve se associar a dispositivos de intertravamento.
12.42 Para fins de aplicação desta Norma, consideram-se dispositivos de segurança os componentes que, por si só ou interligados ou associados a proteções, reduzam os riscos de acidentes e de outros agravos à saúde, sendo classificados em:
a) comandos elétricos ou interfaces de segurança: dispositivos responsáveis por realizar o monitoramento, que verificam a interligação, posição e funcionamento de outros dispositivos do sistema e impedem a ocorrência de falha que provoque a perda da função de segurança, como relés de segurança, controladores configuráveis de segurança e controlador lógico programável – CLP de segurança;
b) dispositivos de intertravamento: chaves de segurança eletromecânicas, magnéticas e eletrônicas codificadas, optoeletrônicas, sensores indutivos de segurança e outros dispositivos de segurança que possuem a finalidade de impedir o funcionamento de elementos da máquina sob condições específicas; (Alterada pela Portaria MTPS n.º 211, de 09 de dezembro de 2015)
c) sensores de segurança: dispositivos detectores de presença mecânicos e não mecânicos, que atuam quando uma pessoa ou parte do seu corpo adentra a zona de detecção, enviando um sinal para interromper ou impedir o início de funções perigosas, como cortinas de luz, detectores de presença optoeletrônicos, laser de múltiplos feixes, barreiras óticas, monitores de área, ou scanners, batentes, tapetes e sensores de posição; (Alterada pela Portaria MTPS n.º 211, de 09 de dezembro de 2015)
d) válvulas e blocos de segurança ou sistemas pneumáticos e hidráulicos de mesma eficácia;
e) dispositivos mecânicos, tais como: dispositivos de retenção, limitadores, separadores, empurradores, inibidores/defletores, retráteis, ajustáveis ou com auto fechamento; e (Alterada pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016)
f) dispositivos de validação: dispositivos suplementares de controle operados manualmente, que, quando aplicados de modo permanente, habilitam o dispositivo de acionamento. (Alterada pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016)
12.43 Os componentes relacionados aos sistemas de segurança e comandos de acionamento e parada das máquinas, inclusive de emergência, devem garantir a manutenção do estado seguro da máquina ou equipamento quando ocorrerem flutuações no nível de energia além dos limites considerados no projeto, incluindo o corte e restabelecimento do fornecimento de energia. (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)
12.44 A proteção deve ser móvel quando o acesso a uma zona de perigo for requerido uma ou mais vezes por turno de trabalho, observando-se que: (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)
a) a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento quando sua abertura não possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco; e
b) a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento com bloqueio quando sua abertura possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco.
12.45 As máquinas e equipamentos dotados de proteções móveis associadas a dispositivos de intertravamento devem:(Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)
a) operar somente quando as proteções estiverem fechadas;
b) paralisar suas funções perigosas quando as proteções forem abertas durante a operação;
c) garantir que o fechamento das proteções por si só não possa dar inicio às funções perigosas
12.45.1 A utilização de proteções intertravadas com comando de partida, como exceção ao previsto na alínea “c”, deve ser limitada e aplicada conforme as exigências específicas previstas em normas técnicas.”

F: NR-12

Laudo de Trackmobile: Consulte-nos

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O que você pode ler a seguir

Técnico equipado com capacete e colete refletivo caminha entre fileiras de painéis solares, realizando inspeção visual em campo.
LAUDO E ENSAIO SISTEMAS SOLARES
Imagem apresenta área logística com silos metálicos, passarelas e caminhões em operação, destacando a integração entre estrutura, transporte e carregamento.
LAUDO ESTRUTURAL DE EDIFICAÇÃO PARA SILOS
Técnico realizando inspeção em silos de armazenamento, com uso de EPI, demonstrando atividade de vistoria preventiva, controle de riscos ocupacionais e atendimento às exigências da NR-01 e NR-06.
LAUDO DE TORRE DE RESFRIAMENTO

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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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