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  • IT 10 Atestado CMAR (Controle Materiais Acabamento Revestimento)
atestado cmar
sábado, 03 julho 2021 / Publicado em 00 - Template Laudos, Avaliação de Imóveis, Avaliação de Imóveis - Laudos e Relatórios Técnicos, Engenharia Civil, Engenharia Civil - Laudos e Relatórios Técnicos, IT, Laudos e Relatórios Técnicos, NR23, Segurança do Trabalho, Segurança do Trabalho - Laudos e Relatórios Técnicos, Serviços Técnicos

IT 10 Atestado CMAR (Controle Materiais Acabamento Revestimento)

Nome Técnico: Elaboração Atestado CMAR (Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento) – Instrução Técnica Corpo de bombeiros N° 10

Referência: 53878

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Interpretações em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Mandarim, Alemão, Hindi, Japonês, Árabe e outros consultar

IT 10 – CMAR (Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento)
O Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento atende a Instrução Técnica Nº 10 do Corpo de Bombeiros e tem o intuito de estabelecer os requisitos de segurança a serem atendidos pelos estabelecimentos quanto ao material de acabamento e revestimento empregados nas edificações, para que na ocorrência de incêndio, restrinjam a propagação de fogo e o desenvolvimento de fumaça, otimizando os procedimentos de salvamento e controle do incêndio.

O que é a Aplicação do Controle de Materiais?
Este procedimento atende aos parâmetros previstos Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco, e é aplicado a todas as edificações onde este é exigido, conforme ocupações e usos constantes. O controle de matérias de revestimento e acabamento aborda itens como Pisos, Paredes e divisórias, Teto e Forro.

Levantamento de Diagnóstico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.

IT 10 – CMAR (Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento)

Porte das instalações;
Classificação de acordo com o uso;
Atividades desenvolvidas no local avaliado;
Restrições de materiais de acordo com as atividades desempenhadas;
Verificação dos materiais de revestimento;
Verificação das Propriedades Termoquímicas dos matérias de revestimento;
Capacidade refratária do material;
Teor toxicológico do material em forma gasosa;
Risco de intoxicação por inalação dos gases;
Verificação dos materiais de acabamento;
Arremates entre elementos Construtivos;
Materiais termo acústicos;
Piso, paredes e divisórias;
Teto e Forro;
Cobertura;
Exigências conforme classificação das ocupações;
Materiais a serem utilizados considerando o grupo/divisão da ocupação/uso;
Presença de Máquinas e Equipamentos presentes no ambiente avaliado;
Documentação referente a adequação do revestimento;
Histórico de laudos de conformidade;
Validade das vistorias, laudos, prontuários;
Checagem dos itens de segurança;
Avaliação qualitativa e quantitativa;
Tagueamento de Máquinas e Equipamentos;
RETROFIT – Processo de Modernização;
Manutenções pontuais ou cíclicas.

Disposições Finais:
Registro fotográfico;
Registro das Evidências;
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica).

Cabe a Contratante fornecer:
Amostra do Material utilizado para o Isolamento Acústico e Laudo do Fabricante;
FISPQ do Material Isolante;
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em AutoCad ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da  Inspeção técnica.

NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)

IT 10 – CMAR (Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento)

IT 10 – CMAR (Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento)

Referências Normativas quando for o caso aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR  23 – Proteção Contra Incêndio;
IT 10 – Controle de materiais de acabamento e de revestimento;

ABNT NBR IEC 60695-11-5 – Ensaios relativos ao risco de fogo
ABNT NBR 9442 – Índice de Propagação de Chamas;
NBR 8660 – Revestimento de piso – determinação da densidade crítica de fluxo de energia térmica – método de ensaio;
NBR 9442 – Materiais de construção – determinação do índice de propagação superficial de chama pelo método do painel radiante – método de ensaio;

Protocolo – Guidelines American Heart Association;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Outras Normas Técnicas Aplicáveis
Nota:
Este Serviço atende exclusivamente as exigências da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT); quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

IT 10 – CMAR (Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento)

IT 10 – CMAR (Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento)

Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.

IT 10 – CMAR (Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento)

IT 10 – CMAR (Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento)

Entenda a relação entre Preço e Valor:
Executar uma tarefa tão estratégica como precificar um Serviço exige conhecimento sobre o mundo dos negócios.
Dois conceitos fundamentais para entender como precificar são as definições de Preço e Valor.
Valor é um conceito qualitativo, e está ligado ao potencial transformador daquele conteúdo.
Um curso tem mais valor quando ele agrega mais conhecimentos ao público-alvo. 
Preço é uma consequência do valor.
Por ser um conceito essencialmente quantitativo, ele é responsável por “traduzir” o valor em um número.
Portanto, quanto maior é o valor agregado ao conteúdo, maior será o preço justo.

IT 10 – CMAR (Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento)

Saiba Mais: IT 10 – CMAR (Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento)

Instrução Técnica Nº 10
1 Objetivo
2 Aplicação
3 Referências normativas e bibliográficas
4 Definições
5 Procedimentos
6 Apresentação em Projeto Técnico e solicitação de
vistorias
7 Exigências aplicadas aos substratos
8 Exigências para materiais com aplicação superficial de
produtos retardantes de chama e/ou inibidores de
fumaça
9 Impossibilidade de aplicação do método NBR 9442
10 Materiais dispensados da avaliação do CMAR

ANEXOS
A Tabelas de classificação dos materiais
B Tabela de utilização dos materiais conforme
classificação das ocupações
C Exemplos de aplicação

1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer as condições a serem atendidas pelos
materiais de acabamento e de revestimento empregados nas
edificações, para que, na ocorrência de incêndio, restrinjam a
propagação de fogo e o desenvolvimento de fumaça,
atendendo ao previsto no Regulamento de segurança contra
incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São
Paulo.

2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todas as
edificações onde são exigidos controles de materiais de
acabamento e de revestimento conforme ocupações e usos
constantes da Tabela B.1 (Anexo B).

3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS
(ABNT). NBR 8660 – Revestimento de piso – determinação
da densidade crítica de fluxo de energia térmica – método de
ensaio.
NBR 9442 – Materiais de construção – determinação
do índice de propagação superficial de chama pelo método do
painel radiante – método de ensaio
NBR 16650-1 – Circos – Parte 1: Terminologia e
classificação.
NBR 16650-2 – Circos – Parte 2: Requisitos de
projeto.
ASTM E 662 – Standard test method for specific optical
density of smoke generated by solid materials.
ISO 1182 – Buildings materials – non – combustibility test.
BS EN 13823:2002 – Reaction to fire tests for building
products – Building products excluding floorings exposed to
the thermal attack by a single burning item.
BS EN ISO 11925-2 – Reaction to fire tests – Ignitability of
building products subjected to direct impingement of flame –
Part 2: Single-flame source test.

4 DEFINIÇÕES
4.1 Além das definições constantes da IT 03 – Terminologia
de segurança contra incêndio, aplicam-se as definições
específicas abaixo:
4.1.1 Materiais de revestimento: todo material ou conjunto de
materiais empregados nas superfícies dos elementos
construtivos das edificações, tanto nos ambientes internos
como nos externos, com finalidades de atribuir características
estéticas, de conforto, de durabilidade etc. Incluem-se como
material de revestimento, os pisos, forros e as proteções
térmicas dos elementos estruturais.
4.1.2 Materiais de acabamento: todo material ou conjunto de
materiais utilizados como arremates entre elementos
construtivos (rodapés, mata-juntas, golas etc.).
4.1.3 Materiais termo acústicos: todo material ou conjunto de
materiais utilizados para isolação térmica e/ou acústica.

5 PROCEDIMENTOS
5.1 Controle de materiais de acabamento e de revestimento (CMAR):
5.1.1 O CMAR empregado nas edificações destina-se a
estabelecer padrões para o não surgimento de condições
propícias do crescimento e da propagação de incêndios, bem
como da geração de fumaça.
5.1.2 Deve ser exigido o CMAR em razão da ocupação da
edificação e em função da posição dos materiais de
acabamento, materiais de revestimento e materiais termo
acústicos, visando:
a. piso;
b. paredes/divisórias;
c. teto/forro;
d. cobertura.
5.1.3 As exigências quanto à utilização dos materiais serão
requeridas conforme a classificação da Tabela B, incluindo as
disposições estabelecidas nas respectivas Notas genéricas.
5.1.4 Os métodos de ensaio que devem ser utilizados para
classificar os materiais com relação ao seu comportamento
frente ao fogo (reação ao fogo) seguirão os padrões indicados
nas Tabelas A.1, A.2, A.3.
5.1.5 O CMAR não será exigido nas edificações com área
menor ou igual a 750 m2 e altura menor ou igual a 12 m nos
grupos/divisões: A, C, D, E, G, F-9, F-10, H-1, H-4, H-6, I, J.

6 APRESENTAÇÃO EM PROJETO TÉCNICO E
SOLICITAÇÃO DE VISTORIAS
6.1 Quando da apresentação do Projeto Técnico, devem ser
indicadas em planta baixa e respectivos cortes,
correspondentes a cada ambiente, ou em notas específicas,
as classes dos materiais de piso, parede, teto e forro (vide
Anexo “C”).
6.2 A responsabilidade do controle de materiais de
acabamento e de revestimento nas áreas comuns e locais de
reunião de público deve ser do responsável técnico, sendo a
manutenção destes materiais de responsabilidade do
proprietário ou responsável pelo uso da edificação.
6.2.1 Na solicitação da vistoria deve apresentar a
comprovação de responsabilidade técnica do Emprego de
Materiais de Acabamento e de Revestimento.
6.2.1.1 Para edificações do Grupo “F”, com lotação superior a
250 pessoas, além de documento comprobatório
responsabilidade técnica, deve ser apresentado, na vistoria,
laudo de ensaio dos materiais de acabamento e de
revestimento elaborado por laboratório independente,
conforme tabelas dos Anexos “A” e “B”.
6.2.2 O mesmo procedimento se aplica aos materiais que por
ocasião da vistoria de renovação do AVCB não existiam na
vistoria anterior.
6.3 Quando o material empregado for incombustível (Classe
I), não haverá necessidade de apresentar documento
comprobatório de responsabilidade técnica do Emprego de
Materiais de Acabamento e de Revestimento

7 EXIGÊNCIAS APLICADAS AOS SUBSTRATOS
7.1 Os ensaios para classificação dos materiais devem
considerar a maneira como são aplicados na edificação e o
relatório conclusivo deve reproduzir os resultados obtidos.
Caso o material seja aplicado sobre substrato combustível,
este deve ser incluído no ensaio. Caso o material seja
aplicado a um substrato incombustível, o ensaio pode ser
realizado utilizando-se substrato de placas de fibrocimento de
6 a 8 mm de espessura.

8 EXIGÊNCIAS PARA MATERIAIS COM APLICAÇÃO
SUPERFICIAL DE PRODUTOS RETARDANTES DE
CHAMA OU INIBIDORES DE FUMAÇA
8.1 O tempo de validade dos benefícios obtidos pela
aplicação dos produtos retardantes de chama ou inibidores de
fumaça deve ser declarado pelo fornecedor ou fabricante
destes produtos, considerando o material que está sendo
protegido e o tipo de aplicação utilizada.

9 IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DA
NBR 9442
9.1 O método de ensaio de reação ao fogo utilizado como
base da classificação dos materiais é a NBR 9442 – Materiais
de construção – determinação do índice de propagação
superficial de chama pelo método do painel radiante – método de ensaio, entretanto para as situações mencionadas a seguir
este método não é apropriado:
9.1.1 Quando ocorre derretimento ou o material sofre
retração abrupta afastando-se da chama-piloto;
9.1.2 Quando o material é composto por miolo combustível
protegido por barreira incombustível ou que pode se
desagregar;
9.1.3 Materiais compostos por diversas camadas de materiais
combustíveis apresentando espessura total superior a 25 mm;
9.1.4 Materiais que na instalação formam juntas, através das
quais, especialmente, o fogo pode propagar ou penetrar.
9.2 Para os casos enquadrados nas situações acima, a
classificação dos materiais deve ser feita de acordo com o
padrão indicado na Tabela A.3.

10 MATERIAIS DISPENSADOS DA AVALIAÇÃO DO
CMAR
10.1 Materiais como vidro, concreto, gesso, produtos
cerâmicos, pedra natural, alvenaria, metais e ligas metálicas,
dentre outros, são considerados incombustíveis.
10.2 Pisos de madeira maciça, na forma de tábuas ou tacos,
mesmo que envernizados, estão dispensados da avaliação do
CMAR admitindo-se, genericamente, que se enquadrem na
Classe II-A.

ANEXO A
Tabelas de classificação dos materiais
Tabela A.1: Classificação dos materiais de revestimento de piso

Notas:
Fluxo crítico – Fluxo de energia radiante necessário à manutenção da frente de chama no corpo de prova.
FS – Tempo em que a frente da chama leva para atingir a marca de 150 mm indicada na face do material ensaiado.
Dm – Densidade óptica específica máxima corrigida.
ΔT – Variação da temperatura no interior do forno.
Δm – Variação da massa do corpo de prova.
t
f
– Tempo de flamejamento do corpo de prova

Tabela A.2: Classificação dos materiais exceto revestimentos de piso
Notas:
Ip – Índice de propagação superficial de chama.
Dm – Densidade óptica específica máxima.
ΔT – Variação da temperatura no interior do forno.
Δm – Variação da massa do corpo de prova.
tf – Tempo de flamejamento do corpo de prova.

Tabela A.3: Classificação dos materiais especiais que não podem ser
caracterizados através da NBR 9442 exceto revestimentos de piso
Notas:
FIGRA – Índice da taxa de desenvolvimento de calor.
LFS – Propagação lateral da chama.
THR600s – Liberação total de calor do corpo de prova nos primeiros 600 s de exposição às chamas.
TSP600s – Produção total de fumaça do corpo de prova nos primeiros 600 s de exposição às chamas.
SMOGRA – Taxa de desenvolvimento de fumaça, correspondendo ao máximo do quociente de produção de fumaça do corpo de prova e o tempo de sua
ocorrência.
FS – Tempo em que a frente da chama leva para atingir a marca de 150 mm indicada na face do material ensaiado.
ΔT – Variação da temperatura no interior do forno.
Δm – Variação da massa do corpo de prova.
tf – Tempo de flamejamento do corpo de prova.

ANEXO B
Tabela de utilização dos materiais conforme classificação das ocupações
Tabela B.1: Classe dos materiais a serem utilizados considerando o grupo/divisão
da ocupação/uso em função da finalidade do material
Notas específicas:
1) Incluem-se aqui cordões, rodapés e arremates;
2) Excluem-se aqui portas, janelas, cordões e outros acabamentos decorativos com área inferior a 20% da parede onde estão aplicados;
3) Somente para líquidos e gases combustíveis e inflamáveis acondicionados;
4) Exceto edificação térrea;
5) Somente para edificações com altura superior a 12 metros;
6) Exceto para cozinhas que serão Classe I ou II-A;
7) Exceto para revestimentos que serão Classe I, II-A, III-A ou IV-A;
8) Exceto para revestimentos que serão Classe I, II-A ou III-A;
9) Exceto para revestimentos que serão Classe I ou II-A.
Notasgenéricas:
a – Os materiais de acabamento e de revestimento das coberturas de edificações devem enquadrar-se entre as Classes I a III-B, exceto para os
grupos/divisões C-2, C-3, F-5, F-7, F-11, I-2, I-3, J-3, J-4, L, M-2 e M-3 que devem enquadrar-se entre as Classes I a II-B;
b – Os materiais isolantes termoacústicos não aparentes, que podem contribuir para o desenvolvimento do incêndio, como por exemplo: espumas plásticas
protegidas por materiais incombustíveis, lajes mistas com enchimento de espumas plásticas protegidas por forro ou revestimentos aplicados
diretamente, forros em grelha com isolamento termoacústico envoltos em filmes plásticos e assemelhados; devem enquadrar-se entre as Classes I a II-A,
quando aplicados junto ao teto/forro ou paredes, exceto para os grupos/divisões A2, A3 e Condomínios residenciais que será Classe I, II-A ou III-A, quando
aplicados nas paredes;
c – Os materiais isolantes termoacústicos aplicados nas instalações de serviço, em redes de dutos de ventilação e ar-condicionado e em cabines ou salas
de equipamentos, aparentes ou não, devem enquadrar-se entre as Classes I a II–A;
d – Componentes construtivos onde não são aplicados revestimentos e/ou acabamentos em razão de já se constituírem em produtos acabados, incluindose divisórias, telhas, forros, painéis em geral, face inferior de coberturas, entre outros, também estão submetidos aos critérios da Tabela “B”;
e – Determinados componentes construtivos que podem expor-se ao incêndio em faces não voltadas para o ambiente ocupado, como é o caso de pisos
elevados, forros, revestimentos destacados do substrato, devem atender aos critérios da Tabela “B” para ambas as faces;
f – Materiais de proteção de elementos estruturais, juntamente com seus revestimentos e acabamentos devem atender aos critérios dos elementos
construtivos onde estão inseridos, ou seja, de tetos para as vigas e de paredes para pilares;
g – Materiais empregados em subcoberturas com finalidades de estanqueidade e de conforto termoacústico devem atender os critérios da Tabela “B”
aplicados a tetos e a superfície inferior da cobertura, mesmo que escondidas por forro;
h – Coberturas de passarelas e toldos, instalados no pavimento térreo, estarão dispensados do CMAR, desde que não apresentem área superficial superior
a 50,00 m2 e que a área de cobertura não possua materiais incombustíveis;
i – As circulações (corredores protegidos) que dão acesso às saídas de emergência enclausuradas devem possuir CMAR Classe I ou Classe II – A (Tabela
“A”) e as Saídas de emergência (escadas, rampas etc.), Classe I ou Classe II – A, com Dm ≤ 100 (Tabela “A”);
j – Os materiais utilizados como revestimento, acabamento e isolamento termoacústico no interior dos poços de elevadores, monta-cargas e shafts,
devem ser enquadrados na Classe I ou Classe II – A, com Dm ≤ 100 (Tabela “A”);
k – As lonas para cobertura de barracas, feiras livres, estandes de exposição e eventos temporários em geral podem ser da classe IV-B, de acordo com o
Anexo B da IT 10 – Controle de Materiais de Acabamento e de Revestimento, desde que: sejam instaladas em caráter temporário; permaneçam em local
descoberto; sejam abertas lateralmente, no mínimo, em 50% de seu perímetro, para permitir a ventilação natural; e os ocupantes não percorram mais do
que 15 metros até o exterior (local descoberto), independente da lotação. Neste caso, fica dispensada a apresentação de laudo técnico para comprovação
do CMAR, sendo exigida apenas a documentação comprobatória de responsabilidade técnica. Nos demais casos, desde que sejam instaladas em caráter
temporário, as lonas plásticas reforçadas devem classificar-se, no mínimo, como III-A.
m – Para os circos pequenos e médios, quanto ao tamanho, conforme ABNT NBR 16650-1, os materiais de cobertura, tapamento lateral e divisões
internas poderão ser da classe IV-A, devendo ter índice de propagação superficial de chama (Ip) menor ou igual a 150, conforme a ABNT NBR 9442, e
desnsidade óptica específica de fumaça (DM) igual ou inferior a 450, conforme a ASTM E662
n – Para os circos grandes, quanto ao tamanho, conforme ABNT NBR 16650-1, os materiais de cobertura, tapamento lateral e divisões internas poderão
ser da classe III-A, devendo ter índice de propagação superficial de chama (Ip) menor ou igual a 75, conforme a ABNT NBR 9442, e desnsidade óptica
específica de fumaça (DM) igual ou inferior a 450, conforme a ASTM E662.
o – Cortinas e móveis estofados, mesmo que fixos, não são objeto dessa Instrução Técnica.

ANEXO C
Exemplos de aplicações
Modelo 1

ANEXO C
Exemplos de aplicações (cont.)
Modelo 2

Modelo 3.
Fonte: IT 10 

IT 10 – Atestado CMAR (Controle Materiais Acabamento e Revestimento): Consulte-nos.

O que você pode ler a seguir

Curso Elevadores de Passageiros
Curso Elevadores de Passageiros
Curso Brigada de Emergência Ambiental
Curso Brigada de Emergência Ambiental
Curso Balizamento Aeronaves Asas Rotativas
Balizamento Aeronaves Asas Rotativas

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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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