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APR - Trabalho em Altura
domingo, 13 julho 2025 / Publicado em 00 - Template Laudos, ABNT, ANVISA - Laudo e Relatórios Técnicos, Corpo de Bombeiros - Laudos e Relatórios Técnicos, Engenharia Civil - Laudos e Relatórios Técnicos, Engenharia Elétrica - Laudos e Relatórios Técnicos, Laudos e Relatórios Técnicos, Normas Internacionais, NR01, NR35, Segurança do Trabalho, Serviços Técnicos

APR – Trabalho em Altura

Nome Técnico: EXECUÇÃO DE INSPEÇÃO TÉCNICA PARA ELABORAÇÃO DA APR – ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCOS PARA TRABALHO EM ALTURA – NR 35 COM EMISSÃO DA ART

Referência: 29550

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar.

APR – Trabalho em Altura

A APR para Trabalho em Altura tem como objetivo principal identificar, analisar e controlar os riscos associados a atividades executadas acima de 2 metros do nível inferior, conforme a NR 35. Ela permite avaliar cada etapa da tarefa, considerando condições do local, sistemas de proteção, tipo de acesso, equipamentos utilizados e fatores humanos.

Além disso, define medidas preventivas, critérios de uso de EPIs/EPCs e procedimentos de emergência, assim como o plano de resgate. Quando bem elaborada, garante segurança operacional, respaldo técnico e jurídico, e serve como base para a liberação segura da atividade.

O que é Análise Preliminar de Riscos?

Método de análise de perigos e riscos que incide em identificar acontecimentos inseguros, causas e resultados e determinar meios de controle. Preliminar, porque é empregada como primeira abordagem do objeto de estudo.

Principais riscos identificados na Análise Preliminar de Riscos para trabalho em altura

A APR trabalho em altura tem como objetivo antecipar possíveis falhas e situações perigosas antes do início das atividades. Esse processo é essencial para garantir a segurança dos trabalhadores e o cumprimento das normas regulamentadoras. Entre os principais riscos identificados durante a APR, destacam-se:

  • Queda de altura: risco mais evidente, geralmente causado por uso incorreto de EPIs, ausência de linhas de vida ou plataformas instáveis.

  • Queda de objetos: ferramentas ou materiais podem cair e atingir pessoas que estejam trabalhando ou circulando em níveis inferiores.

  • Choques elétricos: comum em atividades próximas a redes energizadas ou estruturas metálicas mal aterradas.

  • Escorregões e tropeços: superfícies molhadas, sujas ou com obstáculos aumentam o risco de perda de equilíbrio.

  • Condutas inadequadas: falta de treinamento, pressa e desatenção durante a execução das tarefas pode levar a acidentes graves.

Ao identificar esses riscos, a APR permite a implementação de medidas preventivas, como treinamentos específicos, uso adequado de equipamentos de proteção individual e coletiva, sinalização, inspeções prévias e isolamento de áreas de risco. Dessa forma, a APR trabalho em altura se consolida como uma ferramenta indispensável para preservar vidas e garantir operações seguras.

Inspeção técnica preliminar para elaboração da APR: etapa essencial antes da autorização do trabalho em altura conforme NR 35.

Inspeção técnica preliminar para elaboração da APR: etapa essencial antes da autorização do trabalho em altura conforme NR 35.

Principais riscos identificados na Análise Preliminar de Riscos para trabalho em altura

A APR trabalho em altura tem como objetivo antecipar possíveis falhas e situações perigosas antes do início das atividades. Esse processo é essencial para garantir a segurança dos trabalhadores e o cumprimento das normas regulamentadoras. Entre os principais riscos identificados durante a APR, destacam-se:

Queda de altura: risco mais evidente, geralmente causado por uso incorreto de EPIs, ausência de linhas de vida ou plataformas instáveis.
Queda de objetos: ferramentas ou materiais podem cair e atingir pessoas que estejam trabalhando ou circulando em níveis inferiores.
Choques elétricos: comum em atividades próximas a redes energizadas ou estruturas metálicas mal aterradas.
Escorregões e tropeços: superfícies molhadas, sujas ou com obstáculos aumentam o risco de perda de equilíbrio.
Condutas inadequadas: falta de treinamento, pressa e desatenção durante a execução das tarefas pode levar a acidentes graves.

Ao identificar esses riscos, a APR permite a implementação de medidas preventivas, como treinamentos específicos, uso adequado de equipamentos de proteção individual e coletiva, sinalização, inspeções prévias e isolamento de áreas de risco. Dessa forma, a APR trabalho em altura se consolida como uma ferramenta indispensável para preservar vidas e garantir operações seguras.

Quando é obrigatória a elaboração de APR para trabalho em altura?

A elaboração da APR torna-se obrigatória sempre que houver atividade acima de 2 metros do nível inferior, com risco de queda, conforme a NR 35. Também exige-se em situações não rotineiras, operações em áreas confinadas, em interfaces com sistemas energizados ou com obstáculos estruturais, e antes da execução de serviços críticos como corte, montagem ou desmontagem de estruturas elevadas.

Além disso, a APR deve ser atualizada imediatamente após qualquer mudança de condição no local de trabalho, como alteração de equipamento, nova equipe ou modificação do acesso.

Onde a APR deve ser aplicada com maior criticidade em trabalhos em altura?

A aplicação da APR deve ser priorizada em locais com risco elevado, como:

Telhados metálicos sem guarda-corpos;
Torres de telecomunicação;
Fachadas com andaimes suspensos;
Plataformas industriais com acesso por corda.

Nesses cenários, a APR deve ser cruzada com o plano de resgate e com o PGR, garantindo consistência nos controles, validação dos pontos de ancoragem e checagem das linhas de vida. Não se trata de preencher campos: trata-se de entender o ambiente como um sistema de risco integrado.

Utilização de tecnologias digitais na avaliação de risco em altura: APR integrada ao PGR com rastreabilidade e precisão técnica.

Utilização de tecnologias digitais na avaliação de risco em altura: APR integrada ao PGR com rastreabilidade e precisão técnica.

Como a APR contribui para a segurança real da operação em altura?

A APR transforma o planejamento em uma estrutura de controle objetivo e rastreável. Ela documenta os riscos com base técnica, define barreiras preventivas e especifica quem faz o quê, com qual equipamento, por quanto tempo e em quais condições.

Dessa forma, ela reduz improvisações operacionais, melhora o tempo de resposta em emergências e assegura que todos os envolvidos tenham consciência situacional. Mais que um documento, a APR é uma ferramenta de gestão da integridade operacional.

Para que serve a APR em integração com o PGR e o plano de emergência?

A APR serve como ferramenta operacional dentro do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos). Enquanto o PGR estabelece os riscos gerais e estruturais, a APR trata do risco na prática, tarefa por tarefa, dia por dia.

Quando integrada ao plano de emergência, a APR identifica:

Rota de evacuação;
Equipe de resposta;
Equipamentos de resgate e ponto de ancoragem secundário;
Tempo de resposta e recursos locais.

Essa conexão entre planejamento, ação e contingência transforma a APR em elemento crítico de eficácia e rastreabilidade.

Papel da ART na validade técnica da APR de trabalho em altura

A ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) garante que a APR foi elaborada ou validada por profissional legalmente habilitado, com respaldo normativo. Em fiscalizações, auditorias de SST e, principalmente, em investigações pós-acidente, a presença da ART protege a empresa e comprova diligência técnica.

Além disso, ela vincula a APR a um engenheiro com atribuições específicas, o que aumenta a credibilidade da análise e permite que o documento seja aceito como prova técnica oficial em processos trabalhistas ou cíveis.

Execução segura só começa após análise de riscos: APR determina ponto de ancoragem, fator de queda e plano de resgate.

Execução segura só começa após análise de riscos: APR determina ponto de ancoragem, fator de queda e plano de resgate.

Por que muitas APRs para altura falham em auditorias técnicas e jurídicas?

Porque são genéricas, mal elaboradas ou sem embasamento técnico. Muitas APRs falham ao:

Omitir tempo de exposição ao risco;
Ignorar a distância livre de queda;
Deixar de considerar o fator de queda ≥ 2 (o que é inaceitável);
Não prever resgate viável e imediato, conforme exigido pela NR 35.

Além disso, a ausência de ART emitida por engenheiro habilitado compromete sua validade em perícias judiciais ou auditorias fiscais. Portanto, uma APR que não resiste a uma análise técnica é uma armadilha documental.

Levantamento de Diagnóstico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.

APR – Trabalho em Altura

EXECUÇÃO DE INSPEÇÃO TÉCNICA PARA ELABORAÇÃO DA APR – ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCOS PARA TRABALHO EM ALTURA – NR 35 COM EMISSÃO DA ART

OBJETIVO

A presente atividade tem por finalidade executar inspeção técnica especializada, minuciosa e multidisciplinar, com base na NR 35, para identificação, análise e avaliação de riscos potenciais associados às atividades em altura. O objetivo é elaborar a APR (Análise Preliminar de Riscos) com respaldo técnico e normativo, subsidiando a tomada de decisão quanto à viabilidade, à segurança operacional e à implementação de medidas corretivas, preventivas e emergenciais.

ESCOPO DA INSPEÇÃO TÉCNICA

A inspeção compreende a avaliação multissetorial, técnica e normativa, dos seguintes aspectos:

CONDIÇÕES GERAIS E ESTRUTURAIS DO LOCAL
Caracterização do ambiente de trabalho (altura, acesso, superfície, interferências);
Avaliação de riscos atmosféricos, energias perigosas, linhas energizadas e proximidades;
Identificação de pontos de ancoragem e checagem de sua conformidade com a NBR 16325-1 e 2;
Análise de acesso e resgate, considerando distâncias, desníveis e obstáculos.

INSPEÇÃO DE SISTEMAS DE PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS

Avaliação técnica de sistemas e dispositivos:
Linhas de vida flexíveis e rígidas;
Trava-quedas deslizantes (com e sem extensor);
Cordas de fibra sintética, cabos metálicos, fitas e componentes de costura;
Conectores, absorvedores de energia, talabartes e cintos tipo paraquedista.

Inspeção visual e tátil quanto a:
Integridade física, desgaste, abrasão, cortes, oxidação e deformações;
Marcação legível, validade e rastreabilidade;
Compatibilidade dos elementos entre si (sistemas integrados);
Documentação técnica do fabricante e manuais de operação.

AVALIAÇÃO NORMATIVA FUNCIONAL

Avaliação de conformidade dos EPIs com métodos de ensaio específicos:
Ensaio de resistência estática e dinâmica;
Ensaio de travamento após condicionamento;
Resistência à corrosão (ambientes agressivos);
Checagem dimensional e funcional.

VERIFICAÇÃO DE ENSAIOS E CONDICIONAMENTOS APLICÁVEIS

Aplicação dos seguintes critérios e métodos:
Ensaio de travamento após condicionamento térmico/mecânico;
Máquina de ensaio de tração com célula de carga calibrada;
Dispositivo de ensaio estático para simulação de força em linha de vida;
Massa rígida de impacto (simulador de corpo humano conforme EN 364);
Verificação da resposta de frequência dos instrumentos de força;
Análise de comportamento dinâmico do conjunto trava-quedas/linha;
Teste funcional de conectores em carga real e simulações de oscilação.

INSPEÇÃO DOCUMENTAL E DE IDENTIFICAÇÃO DE COMPONENTES

Avaliação de:
Etiquetas de identificação, número de série e código de rastreio;
Tagueamento de equipamentos com base em norma interna;
Manual técnico do fabricante e instruções de uso;
Validade dos equipamentos e histórico de uso (checklist de inspeções anteriores);
Pictogramas obrigatórios, incluindo símbolo de “leia o manual”.

ANÁLISE FUNCIONAL E OPERAÇÕES CONEXAS

Integração da inspeção com as seguintes variáveis:
RETROFIT e modificações em sistemas de ancoragem ou linhas;
Avaliação da manutenção preventiva e corretiva dos sistemas;
Influência da ergonomia no acesso e deslocamento vertical/horizontal;
Avaliação dos ciclos de uso, abrasão localizada e efeitos de exposição a intempéries;
Determinação da massa operacional suportável por sistemas críticos.

ELABORAÇÃO DA APR – ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCOS

A equipe técnica elaborará APR contendo:
Definição da atividade e seus desdobramentos operacionais;
Identificação e descrição dos riscos envolvidos;
Análise qualitativa e quantitativa por matriz de severidade e frequência;
Proposição de medidas de controle técnico e administrativo;
Requisitos de liberação: EPI, EPC, pessoal habilitado e documentação de suporte;
Requisitos emergenciais (resgate, bloqueios, linhas de comunicação);
Registro fotográfico e croqui do ambiente.

RESULTADOS ENTREGUES

Relatório Técnico Detalhado de Inspeção com Parecer Conclusivo;
APR Oficial em conformidade com a NR 35 e com a metodologia de risco aplicada;
Emissão de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) por engenheiro habilitado;
Lista de recomendações técnicas vinculadas a não conformidades detectadas;
Sugestão de plano de ação corretivo (caso requerido).

TESTES, ENSAIOS E AVALIAÇÃO QUANTITATIVA QUANDO PERTINENTES E CONTRATADOS:

É plenamente aplicável a realização de testes, ensaios e avaliações quantitativas na inspeção técnica para elaboração da APR de Trabalho em Altura (NR 35), especialmente quando o objetivo é garantir comprovação técnica, validação de desempenho dos sistemas de proteção contra quedas, e robustez na análise de risco.

A seguir, os principais ensaios e avaliações técnicas aplicáveis, com fundamentação técnica e normatização:

ENSAIOS E TESTES APLICÁVEIS

Ensaio de Resistência Estática
Verifica a resistência à tração dos componentes (cordas, conectores, trava-quedas, linhas de vida, pontos de ancoragem).
Aplicado com máquina de tração com célula de carga calibrada.
Parâmetro: carga mínima de ruptura (ex.: 15 kN para ancoragem).

Ensaio de Comportamento Dinâmico
Avalia o desempenho de trava-quedas e talabartes em situações reais de queda.
Utiliza-se massa rígida padrão (≈100 kg) e simulação de queda livre.
Mede-se desaceleração (em G), tempo de resposta e elongação.

Ensaio de Travamento Pós-Condicionamento
Submete o equipamento a condições térmicas, úmidas e de poeira;
Após o condicionamento, verifica-se a eficácia do travamento automático.

Ensaio de Corrosão (ASTM B117, NBR 8094)
Aplica-se em equipamentos metálicos (cabos, conectores, mosquetões);
Simula ambientes agressivos (spray salino) para verificar resistência à corrosão.

AVALIAÇÕES QUANTITATIVAS NA APR

Matriz de Risco (NR 01 + GRO + PGR)
Avaliação quantitativa de severidade x probabilidade, com pontuação.
Permite classificar o risco como aceitável, tolerável ou inaceitável.

Verificação de Capacidade de Carga (Cálculo Estrutural Pontual)
Determina, por cálculo ou simulação, a capacidade do ponto de ancoragem ou linha de vida, comparando com a carga aplicada + fator de segurança.

Análise Dimensional e Esforços (para estruturas improvisadas ou adaptadas)
Mede-se:
Comprimento útil da corda/talabarte;
Distância livre de queda necessária (altura mínima operacional);
Fator de queda (distância de queda / comprimento do talabarte).

MEDIÇÕES E INSTRUMENTAÇÕES TÉCNICAS (SE NECESSÁRIO)

Células de carga para medição em linha (ensaio em campo);
Medidores de tração e deformação para pontos de ancoragem improvisados;
Calibradores de torque para parafusos de fixação de ancoragem;
Endoscopia industrial para ancoragens internas ou ocultas;
Testes não destrutivos (visual, líquidos penetrantes) em soldas ou estruturas metálicas.

NOTA:
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar Atualizar, adequar, alterar e/ou excluir itens, conforme inspeção e sempre que for necessário, bem como efetuar a exclusão ou inserção de Normas, Leis, Decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, estando relacionados ou não no Escopo Normativo ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as Legislações pertinentes.

APR – Trabalho em Altura

APR – Trabalho em Altura

Referências Normativas (Fontes) aos dispositivos aplicáveis, suas atualizações e substituições até a presente data:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
NR 07 – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSP
NR 35 – Trabalho em Altura;
EN 364 / EN 365 – Métodos de ensaio para EPI contra quedas;

ABNT NBR 14626 – Equipamento de proteção individual contra queda de altura — Trava-queda deslizante guiado em linha flexível de Ancoragem;
ABNT NBR 14627 – Equipamento de proteção individual contra queda de altura — Trava-queda guiado em linha rígida;
ABNT NBR 14628 – Equipamento de proteção individual contra queda de altura — Trava-queda retrátil;
ABNT NBR 14629 – Equipamento de proteção individual contra queda de altura — Absorvedor de energia;
ABNT NBR 15834 – Equipamento de proteção individual contra queda de altura – Talabarte de segurança;
ABNT NBR 15835 – Equipamento de proteção individual contra queda de altura — Cinturão de segurança tipo abdominal e talabarte de segurança para posicionamento e restrição;
ABNT NBR 15836 – Equipamento de proteção individual contra queda de altura — Cinturão de segurança tipo paraquedista;
ABNT NBR 15837 – Equipamento de proteção individual contra queda de altura – Conectores;
ABNT NBR 16325-1 – Proteção contra quedas de altura Parte 1: Dispositivos de Ancoragem Tipo A, B e D;
ABNT NBR 16325-2 – Proteção contra quedas de altura – Parte 2: Dispositivos de ancoragem tipo C 

ABNT NBR 16489 – Sistemas e equipamentos de proteção individual para trabalhos em altura — Recomendações e orientações para seleção, uso e manutenção;
ABNT NBR 16710-1 – Resgate técnico industrial em altura e/ou em espaço confinado – Parte 1: Requisitos para a qualificação do profissional;

ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso.
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

APR – Trabalho em Altura

APR – Trabalho em Altura

Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.

APR – Trabalho em Altura

APR – Trabalho em Altura

CURIOSIDADES TÉCNICAS DA APR – TRABALHO EM ALTURA:

A APR não é só uma planilha de riscos, é um documento vivo!
Muitas empresas tratam a APR como papel obrigatório, mas na prática, ela é uma extensão da percepção de risco real dos envolvidos.
Em atividades de altura, uma APR mal elaborada pode ser tão perigosa quanto não ter nenhuma, pois dá falsa sensação de controle.

ART vinculada à APR fortalece a validade técnica
Em muitos casos, APR sem ART não se sustenta em auditoria, perícia judicial ou fiscalização crítica.
Emitir APR com ART de engenheiro de segurança ou engenheiro mecânico (dependendo do caso) aumenta a blindagem jurídica do processo.

A APR deve ser revisada sempre que:
Houver mudança de local, tempo, pessoal, ou equipamento;
Após incidentes, mesmo que sem vítimas;
Quando o trabalhador sinalizar insegurança, sim, o “feeling” do operador pode ser gatilho para revisar a APR.

APR eficaz considera variáveis que o trabalhador sequer vê
Radiação solar, fadiga muscular por postura elevada, ventos laterais, riscos invisíveis como linhas energizadas próximas, são exemplos de riscos não óbvios, mas críticos.
A distância livre de queda mal calculada é um dos maiores pontos negligenciados na APR. Um erro de 30 cm pode ser letal.

Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da  Inspeção técnica.

NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)

O que são Células de Carga?
As células de carga são medidores de deformação ou flexão de um corpo, transformando grandeza física, ou seja, uma força, em um sinal elétrico. Utilizadas na análise experimental de esforços e na medição elétrica da resistência à tensão, essas células são empregadas na maioria das aplicações industriais.

OUTROS ELEMENTOS QUANDO PERTINENTES E CONTRATADOS:
Requisitos;

Projeto e ergonomia;
Materiais e construção; Generalidades;
Cordas de fibra, fitas e fios de costura;
Cabos metálicos; Correntes;
Travamento;
Travamento depois do condicionamento opcional;
Resistência estática;
Linha de ancoragem;
Trava-queda deslizante guiado em linha;
Flexível com extensor e conector;
Comportamento dinâmico;
Resistência à corrosão;
Métodos de ensaio;
Ensaio de travamento depois do condicionamento;
Aparelhagem para os ensaios de condicionamento;
Condicionamento opcional; Procedimento;
Ensaio de resistência estática;
Máquina de ensaio;
Procedimento para linha de ancoragem;
Procedimento para o trava-queda deslizante em linha flexível;
Ensaio de comportamento dinâmico;
Aparelhagem; Procedimento;
Ensaio de corrosão;
Marcação; Medida; Manual de instruções;
Exemplo de dispositivo de ensaio estático para fixação da linha de vida sem terminais em corda;
Dispositivo de ensaio de resistência estática do trava-queda deslizante em linha flexível;
Característica de resposta de frequência para os instrumentos de medição de força;
Massa rígida de aço;
Ensaio de comportamento dinâmico de um trava-queda deslizante com linha de ancoragem flexível;
Pictograma para indicação de leitura do manual de instruções;
Avaliação qualitativa e quantitativa;
Tagueamento de Máquinas e Equipamentos;
RETROFIT – Processo de Modernização;
Manutenções pontuais ou cíclicas;
Fonte: ABNT NBR 14626.

Verificações quando for pertinentes:
Manual de Instrução de Operação da Máquina ou Equipamento;
Plano de Inspeção e Manutenção da Máquina ou Equipamento seguindo a NR 12;
Relatório Técnico com ART da Máquina ou Equipamento conforme NR 12;
Teste de Carga (com ART) conforme NR 12;
END (Ensaios Não Destrutivos) conforme NR 12;
APR (Análise Preliminar de Risco);

Disposições Finais:
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica).

APR – Trabalho em Altura

Saiba mais: APR – Trabalho em Altura:

[… 35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que:
a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, devendo estar nele consignados;
b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;
c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.
35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador.
35.4.1.3 A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador para trabalho em altura.
35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia:
a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;
b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma;
c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.
35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade.
35.4.4 A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as condições do local de trabalho já previstas na análise de risco.
35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.
35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:
a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno;
b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
d) as condições meteorológicas adversas;
e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;
f) o risco de queda de materiais e ferramentas;
g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;
h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;
i) os riscos adicionais;
j) as condições impeditivas;
k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador;
l) a necessidade de sistema de comunicação;
m) a forma de supervisão.
35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode estar contemplada no respectivo procedimento operacional.
35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter, no mínimo:
a) as diretrizes e requisitos da tarefa;
b) as orientações administrativas;
c) o detalhamento da tarefa;
d) as medidas de controle dos riscos características à rotina;
e) as condições impeditivas;
f) os sistemas de proteção coletiva e individual necessários;
g) as competências e responsabilidades.
35.4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho.
35.4.7.1 Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de Trabalho.
35.4.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade…]
F: NR 35.

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APR – Trabalho em Altura: Consulte-nos.

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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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