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Curso NR 10 Online é Válido?
sexta-feira, 20 fevereiro 2026 / Publicado em 00 - Template Blog, Cursos e Treinamentos, NR10

Curso NR 10 Online é Válido?

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar

Curso NR 10 Online é Válido?

A capacitação em NR 10 realizada 100% online não possui validade técnica para fins de habilitação operacional, pois a própria estrutura normativa exige desenvolvimento de competências práticas vinculadas ao risco elétrico real. A NR 10 não trata o treinamento como simples transmissão de conteúdo teórico; ela estabelece a necessidade de formação baseada em segurança aplicada, análise de risco, procedimentos operacionais e comportamento seguro diante de cenários energizados. Sem evidência prática, não há como comprovar que o trabalhador adquiriu habilidade efetiva para atuar com eletricidade.

O item que trata da capacitação deixa claro que o treinamento deve preparar o profissional para reconhecer perigos, aplicar medidas de controle e executar intervenções com segurança. Isso inclui exercícios supervisionados, validação do uso de EPIs, simulações operacionais e avaliação prática compatível com o ambiente de trabalho. Plataformas exclusivamente virtuais não conseguem validar postura, tomada de decisão sob risco ou execução correta de procedimentos como bloqueio, etiquetagem, teste e liberação de energia, elementos fundamentais dentro da lógica preventiva da norma.

Além disso, a NR 01, ao exigir capacitação compatível com o risco identificado no GRO e no PGR, reforça que treinamentos precisam demonstrar efetividade prática. Em auditorias industriais, perícias técnicas e contratos de alto risco, certificados obtidos apenas por ensino remoto tendem a ser questionados por ausência de rastreabilidade operacional. O problema não está no uso de recursos digitais como apoio pedagógico, mas sim na ausência de validação prática obrigatória quando há exposição direta ao risco elétrico.

Portanto, afirmar que um curso NR 10 totalmente online é suficiente para capacitar trabalhadores é tecnicamente incorreto. Conteúdos EAD podem complementar a teoria, revisar conceitos ou apoiar reciclagens específicas, porém não substituem a etapa prática exigida pela norma para garantir segurança real, conformidade normativa e defensabilidade técnica em ambientes elétricos.

Aluno vendo e entendendo que o curso de NR 10 online não atendeu sua expectativas e exigências normativas.

Aluno vendo e entendendo que o curso de NR 10 online não atendeu sua expectativas e exigências normativas.

Quais os riscos de adquirir um Curso NR 10 totalmente online?

Adquirir um Curso NR 10 totalmente online envolve riscos técnicos, legais e operacionais que muitas vezes não são percebidos no momento da contratação. Como a norma exige capacitação compatível com o risco elétrico real, treinamentos sem validação prática podem gerar fragilidade documental e exposição direta da empresa e do trabalhador.

Risco de não conformidade normativa:
Cursos exclusivamente virtuais não conseguem comprovar desenvolvimento de habilidades práticas exigidas pela NR 10 e pela NR 01. Em auditorias internas, fiscalizações ou contratos industriais, certificados sem evidência prática podem ser considerados insuficientes, resultando em reprovação, necessidade de retraining ou até suspensão de atividades.

Risco jurídico e responsabilidade civil:
Em caso de acidente elétrico, perícias técnicas avaliam a efetividade da capacitação. Treinamentos 100% online podem ser interpretados como falha na gestão de segurança, aumentando a responsabilidade do empregador e do responsável técnico. A ausência de prática dificulta demonstrar que o trabalhador estava realmente apto para atuar.

Risco operacional e comportamental:
Sem exercícios supervisionados, o profissional não desenvolve percepção real de risco, postura segura e tomada de decisão sob pressão. Procedimentos críticos como bloqueio, etiquetagem, teste de ausência de tensão e uso correto de EPIs não podem ser plenamente avaliados apenas por ambiente virtual.

Risco de invalidação em contratos e auditorias:
Setores industriais, energia, offshore e grandes contratantes costumam exigir evidência prática documentada. Certificados obtidos somente online podem não ser aceitos, causando atrasos em mobilizações, perda de contratos e custos adicionais com novas capacitações.

Quem responde juridicamente quando um trabalhador treinado somente online sofre acidente elétrico?

Quando ocorre um acidente elétrico envolvendo trabalhador capacitado apenas por treinamento online, a responsabilidade jurídica não recai sobre uma única pessoa. Ela é analisada de forma técnica e pode atingir empregador, responsáveis pela gestão de segurança e até quem validou a capacitação sem garantir aderência à NR 10.

Responsabilidade do empregador:
A empresa possui dever legal de assegurar treinamento adequado ao risco real da atividade, conforme NR 10 e diretrizes da NR 01 no GRO e PGR. Se a capacitação não contemplou prática compatível com a exposição elétrica, pode ser caracterizada falha na gestão preventiva. Em processos trabalhistas, civis ou até criminais, o empregador precisa demonstrar que forneceu treinamento eficaz, não apenas certificado formal.

Responsabilidade do responsável técnico e da gestão de SST:
Profissionais que elaboram, aprovam ou validam programas de treinamento também podem ser questionados. Caso o conteúdo ministrado não tenha desenvolvido competência operacional mínima, perícias técnicas podem apontar negligência técnica, principalmente quando havia risco previsível e ausência de validação prática.

Responsabilidade solidária em auditorias e perícias:
Durante investigação de acidente, o foco deixa de ser o formato do curso e passa a ser a efetividade da capacitação. Se ficar comprovado que o trabalhador não recebeu treinamento prático suficiente para executar atividades com segurança, a responsabilidade tende a ser compartilhada entre empresa, gestão de segurança e eventuais contratantes que exigiram a atividade sem verificar a qualificação real.

Aluno vendo e entendendo que o curso de NR 10 online não atendeu sua expectativas e exigências normativas.

Aluno vendo e entendendo que o curso de NR 10 online não atendeu sua expectativas e exigências normativas.

NR 10 online é economia inteligente ou risco disfarçado de treinamento?

Tratar a NR 10 totalmente online como economia inteligente costuma ser uma visão de curto prazo. O custo inicial pode parecer menor, porém o treinamento sem validação prática tende a gerar fragilidade técnica, risco jurídico e perda de credibilidade operacional. A norma exige capacitação alinhada ao risco elétrico real, com desenvolvimento de percepção de perigo, aplicação de procedimentos e comportamento seguro. Sem prática supervisionada, o certificado vira apenas um documento formal, sem comprovação efetiva de competência.

Na prática de mercado, cursos 100% online frequentemente se transformam em risco disfarçado de treinamento. Em auditorias industriais, mobilizações para contratos de energia, offshore ou manutenção elétrica pesada, a ausência de evidência prática costuma ser questionada. Se ocorrer incidente, perícias avaliam a efetividade da capacitação e não apenas a existência do certificado. O resultado pode incluir responsabilização da empresa, retrabalho em treinamentos e até paralisação operacional.

Economia inteligente em NR 10 não é cortar a prática, e sim estruturar o treinamento de forma híbrida, onde a teoria pode ser apoiada por recursos digitais, mas a validação final ocorre em ambiente controlado e rastreável. Quando a capacitação ignora essa lógica, o que parece redução de custo vira aumento silencioso de risco técnico, jurídico e humano.

Vale a pena confiar sua segurança elétrica a um curso sem validação prática?

Confiar a própria segurança elétrica a um curso sem validação prática significa aceitar uma formação incompleta diante de um dos riscos mais críticos do ambiente industrial. A eletricidade não admite margem para interpretação teórica isolada. A NR 10 exige que o trabalhador desenvolva percepção real de risco, domínio de procedimentos e capacidade de resposta segura em situações energizadas. Sem prática supervisionada, não há como comprovar postura operacional, aplicação correta de bloqueio e etiquetagem, nem reação adequada a condições anormais.

Do ponto de vista técnico e jurídico, a ausência de validação prática enfraquece a defensabilidade do treinamento. Em auditorias e perícias, o que pesa não é apenas o certificado, mas a evidência de competência aplicada. Cursos sem prática tendem a gerar uma falsa sensação de preparo, enquanto o risco permanece elevado no campo. Segurança elétrica não se constrói apenas com conteúdo assistido; ela depende de execução controlada, avaliação real e rastreabilidade técnica. Confiar exclusivamente em formação teórica, nesse contexto, deixa de ser economia e passa a ser exposição desnecessária ao perigo.

Quando o treinamento não acompanha a realidade técnica da NR 10, a falha deixa de ser teórica e passa a ser um evento crítico com potencial de incêndio, choque e perdas irreversíveis.

Quando o treinamento não acompanha a realidade técnica da NR 10, a falha deixa de ser teórica e passa a ser um evento crítico com potencial de incêndio, choque e perdas irreversíveis.

Você está treinando profissionais ou apenas colecionando certificados?

Essa pergunta separa duas realidades completamente diferentes dentro da capacitação em segurança elétrica. Treinar profissionais significa desenvolver competência operacional mensurável, percepção crítica de risco e capacidade real de agir com segurança diante de um circuito energizado. Já colecionar certificados é focar apenas no documento final, ignorando se o trabalhador realmente sabe aplicar bloqueio, análise de risco, uso correto de EPIs e tomada de decisão sob pressão. A NR 10 não foi criada para gerar certificados, mas para reduzir acidentes por meio de comportamento seguro e treinamento efetivo.

Quando a capacitação vira apenas formalidade, o certificado passa a ter mais valor que a própria vida do trabalhador. Em auditorias e perícias, essa diferença fica evidente: profissionais treinados demonstram domínio técnico e rastreabilidade prática; certificados vazios não sustentam defesa técnica. A pergunta correta não é quantos cursos foram feitos, mas sim se houve desenvolvimento real de competência elétrica. Segurança não se mede pela quantidade de diplomas acumulados, e sim pela capacidade comprovada de voltar para casa com integridade após cada intervenção.

O que diz NR 10 sobre a exigência da parte prática?

A NR 10 estabelece que a capacitação em segurança elétrica deve ir além da teoria e garantir competência prática compatível com o risco da atividade. Embora a norma não apresente uma frase isolada dizendo “é obrigatório ser presencial”, ela determina que o treinamento prepare o trabalhador para reconhecer riscos, aplicar medidas de controle e executar procedimentos seguros em situações reais, o que implica validação prática.

O item 10.8 – Habilitação, Qualificação, Capacitação e Autorização dos Trabalhadores deixa claro que o profissional só pode atuar quando estiver capacitado e autorizado, devendo receber treinamento específico sobre riscos elétricos e técnicas de trabalho seguro. Isso envolve desenvolvimento de habilidades operacionais, uso correto de EPIs e EPCs, procedimentos de desenergização, bloqueio, etiquetagem, testes e intervenções controladas. Esses elementos não são apenas conceituais; eles exigem demonstração e avaliação prática para comprovar eficácia.

Além disso, a lógica preventiva da NR 10 está alinhada à NR 01, que exige capacitação adequada ao risco identificado no GRO e no PGR. Quando há exposição direta à eletricidade, a empresa precisa comprovar que o trabalhador não apenas assistiu conteúdo, mas que desenvolveu comportamento seguro e domínio técnico. Por esse motivo, cursos exclusivamente online não conseguem atender plenamente ao objetivo da norma, pois não validam postura, execução e resposta operacional em campo.

Veja também: Curso NR Traduzido: Risco Oculto?

O que você pode ler a seguir

NR10 在线课程是否有效?
NR10 在线课程是否有效?
NR-10 Online Não Basta
NR-10: Online Não Basta
NR-10:仅在线培训并不足够
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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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