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Laudo de Poluentes na Produção de Fertilizantes
segunda-feira, 08 novembro 2021 / Publicado em 00 - Template Laudos, ABNT, ANVISA, ANVISA - Laudo e Relatórios Técnicos, CETESB, CETESB - Laudos e Relatórios Técnicos, CONAMA, Engenharia de Alimentos, Engenharia de Materiais, Engenharia de Petróleo e Gás, Engenharia de Produção, Engenharia de Segurança do Trabalho, Engenharia Industrial, Engenharia Química, Engenharia Química - Laudos e Relatórios Técnicos, Ensaio Não Destrutivo, Ensaios Destrutivos, Laudos e Relatórios Técnicos, NR01, Segurança do Trabalho, Segurança do Trabalho - Laudos e Relatórios Técnicos, Testes e Ensaios

Laudo de Poluentes Gerados na Produção Fertilizantes

Nome Técnico: Elaboração de Relatório Técnico Poluentes Atmosféricos Gerados na Produção de Fertilizantes, Ácido Fosfórico, Ácido Sulfúrico e Ácido Nítrico – Resolução CONAMA 382 – ANEXO XII

Referência: 169873

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar.

Laudo de Poluentes Gerados na Produção Fertilizantes
O objetivo do Relatório Técnico Poluentes Atmosféricos Gerados na Produção de Fertilizantes, Ácido Fosfórico, Ácido Sulfúrico e Ácido Nítrico ANEXO XII segue como definidas:
1 – Limites de emissão de poluentes atmosféricos gerados na produção de fertilizantes, ácido fosfórico, ácido sulfúrico e ácido nítrico;
2 – Para aplicação deste anexo devem ser consideradas seguintes definições dos termos:
a) Acidulação: reação entre o concentrado fosfático ácido, usualmente sulfúrico ou fosfórico, que tem como o objetivo solubilizar o fósforo contido no concentrado para torná-lo assimilável pelas plantas. O principal produto desta reação é o fosfato monocálcico:
Ca(H2PO4)2;
b) Amoniação/granulação: etapa do processo de produção fosfatos de amônio onde ocorre simultaneamente, a introdução adicional de amônia e a granulação dos fosfatos de amônio, em tambor rotativo ou amoniador;
c) Beneficiamento de concentrado fosfático: conjunto de operações ou etapas do processo de produção, a partir do beneficiamento de rocha fosfática e até a obtenção do concentrado fosfático transferências, cominuições, classificações e secagem;
d) Classificação: operação destinada a separar fisicamente, por tamanhos, os granulados descarregados do resfriador;
e) Concentração: processo utilizado para aumentar o teor P2O5 presente no ácido fosfórico;
f) Concentrado fosfático: produto resultante do beneficiamento da rocha fosfática contendo, em relação a ela, um teor de mais elevado e menor teor de impurezas. É também denominado concentrado apatítico;
g) DAP: fertilizante granulado, resultante da reação amônia anidra e ácido fosfórico, produzindo (NH4)2HPO4 (fosfato diamônio ou DAP);
h) Fertilizante fosfatado: produto resultante do tratamento químico do concentrado fosfático, que apresenta parte do P2O5 solúvel disponível para as plantas e que pode ter ainda outros constituintes nutrientes ou micronutrientes agregados, além de estar forma e tamanho adequado a sua utilização na agricultura. Incluem-se, dentre eles: MAP ou fosfato monoamônico; DAP ou fosfato diamônico; TSP ou superfosfato triplo; SSP ou superfosfato simples; superfosfato amoniado; fertilizante misto nitrogenado e fosfatado; fosfato parcialmente acidulado; trifosfatos; hexametafosfato; fosfato de cálcio; superfosfatos concentrados; fosfatos triamônio; fosfato desfluorizado; fosfogesso e termofosfato;
i) Fertilizante nitrogenado: produto derivado da amônia, contendo o nitrogênio como principal nutriente para utilização na agricultura. Incluem-se, dentre os fertilizantes nitrogenados: nitrato amônio; sulfato de amônio; uréia; cloreto de amônio; sulfonitrato amônio; nitrato de sódio; dinitrato de amônio e nitrocálcio;
j) Filtragem: processo utilizado para separar o sulfato cálcio hidratado ou fosfogesso do ácido fosfórico obtido por meio processo via úmida;
l) Granulação: processo de aglomeração de partículas mediante a ação de rolamento em tambores ou pratos rotativos, produzidos fertilizantes em forma de grânulos que, em sequência, submetidos à secagem, classificação e resfriamento;
m) Granulador: equipamento integrante do processo de granulação, constituído por tambor ou prato rotativo onde são produzidos fertilizantes granulados;
n) MAP: fertilizante granulado, resultante da reação amônia anidra e ácido fosfórico, produzindo NH4H2PO4 (fosfato monoamônio ou MAP);
o) Misturador: equipamento destinado à produção de fertilizantes mistos, onde ocorre a mistura física de  fertilizantes concentrados, dosados de acordo com formulação especificada, que haja reação química ou acréscimo no tamanho das partículas;
p) Moagem do concentrado fosfático: etapa do beneficiamento que consiste em reduzir a granulometria das partículas, consequente aumento da área de contato, para favorecer as  reações concentrado fosfático com os ácidos;
q) Neutralização: etapa do processo de produção dos fosfatos de amônio, que consiste na reação de neutralização entre o fosfórico e a amônia anidra, líquida ou gasosa, com a formação uma lama de fosfatos de amônio;
r) Peneiramento: operação destinada a promover a segregação de impurezas e material grosseiro dos fertilizantes e concentrados que são alimentados no misturador;
s) Perolação: processo de formação de partículas sólidas onde, mediante a ação de queda de gotículas em contra-corrente fluxo de ar, são produzidos fertilizantes em forma de pérolas que, seqüência, são submetidos a resfriamento, secagem e classificação;
t) Reação de formação do ácido fosfórico: reação de obtenção do ácido fosfórico via úmida, entre o concentrado fosfático e o ácido sulfúrico, em condições especiais de concentração e de temperatura, da qual resulta também a formação do sulfato de cálcio hidratado ou  fosfogesso;
u) Resfriador: equipamento integrante do processo de granulação, destinado a promover o resfriamento dos granulados provenientes do secador;
v) Rocha fosfática ou fosfatada: aglomerado de minerais e outras substâncias, que contém um ou mais minerais de fósforo, passíveis de serem aproveitados, quer diretamente como material fertilizante, quer como insumo básico da indústria do fósforo e seus compostos;
x) Secador: equipamento integrante do processo de granulação, destinado a remover a umidade contida nos granulados provenientes do granulador;
z) Secagem do concentrado fosfático: etapa do beneficiamento destinada à remoção da umidade contida no concentrado;
a.1 – t de ácido a 100%: a quantidade de ácido produzido, com base em uma concentração de 100% de ácido em termos de peso. O valor é obtido multiplicando-se a massa de solução (em toneladas) pelo teor de ácido e dividindo por 100;
b.1 – t de P2O5 alimentado: quantidade de P2O5, em toneladas, alimentada em cada unidade de produção de fertilizantes. São fontes de P2O5: concentrado apatítico; MAP;
Super Simples; TSP e Ácido Fosfórico;
c.1 – Torre de absorção da produção de ácido nítrico: unidade da planta de fabricação do ácido nítrico onde, com resfriamento contínuo a água, ocorrem sucessivas oxidações e hidratações do óxido de nitrogênio (NO) que resultam na formação do ácido nítrico;
d.1 – Torre de absorção da produção de ácido sulfúrico: equipamento da planta de fabricação do ácido sulfúrico, localizado anteriormente a chaminé, onde ocorre a absorção do SO3 (trióxido de enxofre) em ácido sulfúrico concentrado;
e.1 – Torre de perolação: equipamento integrante do processo de perolação, constituído de uma torre com chuveiros ou cestos, onde são produzidos fertilizantes perolados; e f.1 – Transferência: transporte de produto, insumo ou matéria-prima, por qualquer meio, em empreendimento industrial, incluindo carregamento, descarga, recebimento, transportes intermediários (incluindo por correia transportadora e transporte pneumático) e expedição.
3 – Ficam estabelecidos nas tabelas a seguir, os seguintes limites de emissão para poluentes atmosféricos gerados na produção de fertilizantes, de ácido sulfúrico, de ácido nítrico e de ácido fosfórico:
Tabela 1
Limites de emissão para unidades de fabricação de fertilizantes Unidade de Produção Fontes de Emissão Amônia (1) Fluoretos Totais (1) MP (1)
Misturadoras Misturadores Peneiramento Transferências N.A. N.A. 75
Beneficiamento de Concentrado Fosfático Secagem N.A. N.A. 150
Moagem Transferências N.A. N.A. 75
Fertilizantes Fosfatados; exceto MAP e DAP Acidulação Granulação (Granuladores; Secadores; Resfriadores). N.A. 0,1 kg/t P2O5 alimentado 75
Classificação Transferências N.A. N.A.
Fertilizantes Fosfatados: MAP e DAP Neutralização Amoniação/Granulação 0,02 kg/t produto 0,03 kg/t P2O5 alimentado 75
Secadores Resfriadores N.A.
Classificação Transferências N.A. N.A.
Fertilizantes Nitrogenados Evaporação
Granulação
Perolação 60 N.A. 75
Secadores
Resfriadores
Classificação Transferências N.A. N.A.
(1) Resultados expressos em base seca e unidade mg/Nm3, a menos que explicitado de outra forma.
N.A. – Não aplicável.
Tabela 2
Limites de emissão para a fabricação de ácido sulfúrico Unidade de Produção Fontes de Emissão SO2 (1) SO3 (1)
Ácido Sulfúrico (H2SO4) Torre de Absorção de H2SO4 2,0 kg/t de H2SO4 a 100% 0,15 kg/t de H2SO4 a 100%
(1) Resultados expressos em base seca.
Tabela 3
Limites de emissão para a fabricação de ácido nítrico Unidade de Produção Fontes de Emissão NOx (1)
Ácido Nítrico (HNO3) Torre de Absorção de HNO3 1,6 kg/t de HNO3 a 100%
(1) Resultados expressos como NO2 em base seca.
Tabela 4
Limites de emissão para a fabricação de ácido fosfórico Unidade de Produção Fontes de Emissão Fluoretos Totais (1) MP (1)
Acido Fosfórico (H3PO4) Reação de formação de H3PO4:
Filtragem e Concentração 0,04 kg/t P2O5 alimentado 75 mg/Nm3
(1) Resultados expressos em base seca.
3.1 – Nos casos da produção de fertilizantes e da produção de ácidos, o somatório das taxas de emissão (expressas em quilograma de poluente por tonelada de produto ou por tonelada de P2O5 alimentado) das chaminés e dutos de cada unidade de produção deve atender, em conjunto, ao respectivo limite de emissão estabelecido.
4 – Os limites de emissão para unidades produtoras de amônia deverão ser estabelecidos pelo órgão ambiental licenciador.
5 – As atividades ou fontes emissoras de poluentes deverão contar com a estrutura necessária para a realização da amostragem e/ou determinação direta de poluentes em dutos e chaminés, de acordo com metodologia normatizada ou equivalente aceita pelo órgão ambiental licenciador.
6 – O lançamento de efluentes gasosos na atmosfera deverá ser realizado através de dutos ou chaminés, cujo projeto deve levar em consideração as edificações do entorno à fonte emissora e os padrões de qualidade estabelecidos.
7 – Em função das características locais da área de influência da fonte emissora sobre a qualidade do ar, o órgão ambiental licenciador poderá estabelecer limites de emissão mais restritivos que aqueles aqui estabelecidos.

Levantamento de Diagnóstico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.

Laudo de Poluentes Gerados na Produção Fertilizantes

Escopo dos Serviços:
Inspeções e verificações quando pertinentes a ser avaliadas na Inspeção pela nossa Equipe multidisciplinar:
Limites de emissão de poluentes atmosféricos gerados na produção de fertilizantes, ácido fosfórico, ácido sulfúrico e ácido nítrico;
Definições dos termos:
a) Acidulação
b) Amoniação/granulação:
d) Classificação:
e) Concentração:
f) Concentrado fosfático:
h) Fertilizante fosfatado:
i) Fertilizante nitrogenado:
l) Granulação:
m) Granulador:
n) MAP:
o) Misturador:
p) Moagem do concentrado fosfático:
q) Neutralização:
r) Peneiramento:
s) Perolação:
t) Reação de formação do ácido fosfórico:
u) Resfriador:
v) Rocha fosfática ou fosfatada:
x) Secador: equipamento integrante do processo de granulação, destinado a remover a umidade contida nos granulados provenientes do granulador;
z) Secagem do concentrado fosfático;
a.1 – t de ácido a 100%:
b.1 – t de P2O5 alimentado:
Super Simples; TSP e Ácido Fosfórico;
Torre de absorção da produção de ácido nítrico;
Torre de absorção da produção de ácido sulfúrico:
Torre de perolação:
Limites de emissão para poluentes atmosféricos gerados na produção de fertilizantes, de ácido sulfúrico, de ácido nítrico e de ácido fosfórico;
Limites de emissão para unidades de fabricação de fertilizantes Unidade de Produção Fontes de Emissão Amônia Fluoretos Totais;
Misturadoras Misturadores Peneiramento Transferências;
Beneficiamento de Concentrado Fosfático Secagem;
Moagem Transferências;
Fertilizantes Fosfatados; exceto MAP e DAP Acidulação Granulação (Granuladores;
Secadores; Resfriadores);
Classificação Transferências;
Fertilizantes Fosfatados;
Secadores Resfriadores;
Classificação Transferências;
Fertilizantes Nitrogenados Evaporação;
Granulação;
Perolação;
Secadores;
Resfriadores;
Classificação Transferências;
Resultados expressos em base seca e unidade;
Referências Normativas:
Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – NR 01;
ANEXO XII – Poluentes Atmosféricos Gerados na Produção de Fertilizantes, Ácido Fosfórico, Ácido Sulfúrico e Ácido Nítrico – Resolução CONAMA 382;
Decreto n° 54.797 de 28 de Janeiro de 2014 e suas atualizações;
Sistema de combustão – controle e segurança para utilização de gases combustíveis em processos de baixa e alta temperatura – NBR 12313;
Limites de emissão para a fabricação de ácido sulfúrico Unidade de Produção Fontes de Emissão SO2 (1) SO3 (1)
Ácido Sulfúrico (H2SO4) Torre de Absorção de H2SO4 2,0 kg/t de H2SO4 a 100% 0,15 kg/t de H2SO4 a 100%
(1) Resultados expressos em base seca;
Limites de emissão para a fabricação de ácido nítrico Unidade de Produção Fontes de Emissão NOx (1)
Ácido Nítrico (HNO3) Torre de Absorção de HNO3 1,6 kg/t de HNO3 a 100%;
Resultados expressos como NO2 em base seca.
Limites de emissão para a fabricação de ácido fosfórico Unidade de Produção Fontes de Emissão Fluoretos Totais (1) MP (1);
Acido Fosfórico (H3PO4) Reação de formação de H3PO4;
Filtragem e Concentração 0,04 kg/t P2O5 alimentado 75 mg/Nm3;
(1) Resultados expressos em base seca.
Limites de emissão para unidades produtoras de amônia deverão ser estabelecidos pelo órgão ambiental licenciador.
Atividades ou fontes emissoras de poluentes deverão contar com a estrutura necessária para a realização da amostragem e/ou determinação direta de poluentes em dutos e chaminés, de acordo com metodologia normatizada ou equivalente aceita pelo órgão ambiental licenciador.
Efluentes gasosos na atmosfera deverá ser realizado através de dutos ou chaminés;
Influência da fonte emissora sobre a qualidade do ar, o órgão ambiental licenciador poderá estabelecer limites de emissão mais restritivos que aqueles aqui estabelecidos.

Disposições Finais:
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
APR (Análise Preliminar de Risco);
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica).

É facultado à  nossa Equipe Multidisciplinar a inserção de normas, leis, decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, sendo relacionados ou não ao escopo de serviço negociado, ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as legislações, conforme estabelecido nas mesmas.

Laudo de Poluentes Gerados na Produção Fertilizantes

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Referências Normativas quando for o caso aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
Resolução CONAMA 382 – ANEXO XII – Poluentes Atmosféricos Gerados na Produção de Fertilizantes, Ácido Fosfórico, Ácido Sulfúrico e Ácido Nítrico;
Decreto n° 54.797 de 28 de Janeiro de 2014 e suas atualizações;
NBR 12313 – Sistema de combustão – controle e segurança para utilização de gases combustíveis em processos de baixa e alta temperatura;

ABNT NBR 10719 – Informação e documentação – Relatório técnico e/ou científico – Apresentação;
ABNT NBR 16746 – Segurança de máquinas – Manual de Instruções – Princípios gerais de elaboração;
ABNT NBR 13759 – Segurança de máquinas – Equipamentos de parada de emergência – Aspectos funcionais – Princípios para projeto;
ABNT NBR ISO 14121-2 – Segurança de máquinas – Apreciação de riscos;
ABNT NBR 14277 – Instalações e equipamentos para treinamento de combate a incêndio – Requisitos;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Outras Normas Técnicas Aplicáveis
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

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Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.

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Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da  Inspeção técnica.

NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor).

A justificativa da relação Preço e Valor:
A precificação de qualquer serviço exige expertise relacionada ao mundo dos negócios e o conceito de Valor é qualitativo, diretamente ligado ao potencial de transformação existente naquele conteúdo. O serviço tem mais valor quando tem conhecimento e segredos profissionais agregados e o preço é uma variável consequente do valor, cujo objetivo é transmiti-lo em números. Assim, quanto maior for o valor agregado ao conteúdo, maior será o seu preço justo. Portanto, não autorizamos a utilização de nossas Propostas como contraprova de fechamento com terceiros de menor preço, ou de interesse secundário, Qualidade, Segurança, Eficiência e Excelência, em todos os sentidos, são os nossos valores.

Saiba Mais: Laudo de Poluentes Gerados na Produção Fertilizantes

PLANO DE REDUÇÃO DE EMISSÕES DE FONTES ESTACIONÁRIAS GUIA DE MELHOR TECNOLOGIA PRÁTICA DISPONÍVEL FERTILIZANTES
1. INTRODUÇÃO
Este documento define a melhor tecnologia prática disponível (MTPD) para o diagnóstico das fontes de emissão de poluentes atmosféricos de indústrias de fertilizantes integrantes do Plano de Redução de Emissões de Fontes Estacionárias (PREFE) aprovado pela Resolução de Diretoria nº 289/14/P, de 08/10/2014.
O presente guia abrange as seguintes instalações:
. produção de fertilizantes fosfatados (superfosfato simples e triplo, MAP, DAP, etc.)
. produção de fertilizantes nitrogenados
. misturadoras de fertilizantes
. ácido nítrico,
. ácido sulfúrico e
. ácido fosfórico
O presente guia não abrange os equipamentos listados abaixo e que utilizem combustíveis convencionais (gás natural, GLP, óleo diesel, óleo combustível ou biomassa). Para estes equipamentos deverão ser utilizadas as orientações da Guia de Melhor Tecnologia Prática Disponível – Fontes de Combustão:
. Caldeiras;
. Aquecedores de fluído térmico;
. Secadores sem contato direto da chama com o produto, e
. Fornos sem contato direto da chama com o produto.
2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Para este guia, melhor tecnologia prática disponível (MTPD) é o mais efetivo e avançado estágio tecnológico no desenvolvimento da atividade e seus métodos de operação, para atendimento ao limite de emissão estabelecido para prevenir ou, se não for praticável a prevenção, reduzir as emissões e o impacto ao meio ambiente.
Utilizaram-se como referência para a pesquisa, os dados da Comunidade Européia (CE) e da Agência Ambiental Americana (EPA).
O guia engloba as fontes pontuais de emissão de poluentes (chaminé) e demais fontes dentro da indústria de fertilizantes.
Este guia considera como MTPD não só equipamentos de controle de emissões, mas também melhorias no processo produtivo que diminuam o consumo de combustíveis (eficiência energética) e que utilizem técnicas de processo que produzam menos emissões atmosféricas de poluentes.
Com o objetivo de facilitar a aplicação deste guia, ele será dividido por unidade produtiva, contemplando os poluentes material particulado (MP), óxidos de enxofre (SOx), óxidos de nitrogênio (NOx), amônia (NH3) e ácido fluorídrico (HF).
3. DESCRIÇÃO RESUMIDA DO PROCESSO PRODUTIVO
A indústria de fertilizantes fornece produtos com nutrientes importantes para as plantas, em especial, nitrogênio, fósforo e potássio na forma que estas possam absorver. O nitrogênio é expresso como elemento (N), mas o fósforo e o potássio podem ser expressos como óxido (P2O5, K2O) ou como elemento (P, K). O enxofre também é fornecido em grandes quantidades, em parte através dos sulfatos presentes em produtos como os superfosfatos e o sulfato de amónio.
3.1 Produção de Fertilizantes Fosfatados
Fertilizante fosfatado é o produto resultante do tratamento químico do concentrado fosfático, que apresenta parte do P2O5 solúvel disponível para as plantas e que pode ter ainda outros constituintes nutrientes ou micronutrientes agregados, além de estar com a forma e tamanho adequado a sua utilização na agricultura.
Incluem-se, dentre eles: MAP ou fosfato monoatômico; DAP ou fosfato diamonico; TSP ou superfosfato triplo; SSP ou superfosfato simples; fosfato parcialmente acidulado e termofosfato.
O superfosfato simples é obtido na reação da rocha fosfática com ácido sulfúrico. Na sua produção, a rocha moída é enviada à balança dosadora, posteriormente encaminhada ao misturador, onde é adicionado o ácido sulfúrico diluído (65 a 75%), dando início à reação.
Essa mistura, em forma de polpa, flui continuamente para uma correia de reação, onde ocorre uma reação exotérmica, liberando gases e material particulado. Como resultado dessa reação, a polpa se transforma em um produto sólido de elevada porosidade e baixo peso específico.
No final do percurso da correia de reação a camada de superfostato formada é quebrada por um desintegrador. O produto final é levado ao armazém de cura, onde a reação se complementará.
O superfostato triplo é preparado de maneira similar ao superfostato simples. A rocha fosfática ao invés de ser misturada com o ácido sulfúrico é misturada com ácido fosfórico a 50%.
Após o período de cura existem três alternativas para a comercialização deste produto:
vendido a granel, ser ensacado, ser granulado na própria indústria como misturas fertilizantes granulados ou somente granulados.
Na produção de granulados, o superfosfato simples e/ou triplo é enviado ao granulador rotativo, onde recebe adição de vapor d’água. Após a granulação, o material é enviado a um secador rotativo, onde é secado por um fluxo de gases quente.
Do secador, o material seco vai para o resfriador passando, em seguida, por peneiras vibratórias onde os finos retornam para o processo através de reciclos, os grossos passam pela moagem e retornam à peneira formando assim um circuito fechado entre a peneira e o moinho. O material dentro das especificações será armazenado para expedição.
Na produção de fertilizantes complexos (NPK), os superfosfatos simples e/ou triplos recebem adição de outros nutrientes nitrogenados (amônia, sulfato de amônia e ureia), cbienaleto de potássio e também ácido fosfórico e ou sulfúrico para fixação do nitrogênio.
Tanto o superfosfato simples, como o supertriplo, podem ser tratados com a amônia (NH3) para a obtenção dos fosfatos de amônia, sendo os dois tipos principais o DAP e o MAP:
. DAP – diamônio fosfato – possui 16% de N, 45% de P2O5 solúvel em CNA +água, 38% de P2O5 solúvel em água. É muito utilizado nas indústrias de fertilizantes para a formulação de misturas NPK, prontas para aplicação direta no solo.
. MAP – monoamônio fosfato – possui 9% de N, 48% de P2O5 solúvel em CNA+água, 44% de P2O5 solúvel em água. Como o DAP, também é utilizado pelas indústrias de fertilizantes para a produção de misturas NPK. São fosfatos de alta concentração de fósforo, alta solubilidade em água, e baixo custo de produção.
Os fosfatos parcialmente acidulados são obtidos pelo tratamento da rocha fosfatada com menores quantidades de ácidos fosfórico ou sulfúrico. Para os termofosfatos a rocha fosfatada é submetida a um tratamento térmico e adição de compostos magnesianos e sílicos, apresentando características de corretivo de acidez.
Nos fertilizantes líquidos utiliza-se o ácido fosfórico neutralizado com amônia, enquanto o potássio é adicionado em quantidades adequadas, conforme a formulação do fertilizante.

Laudo de Poluentes Gerados na Produção Fertilizantes: Consulte-nos.

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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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