Capacitação de Reciclagem para Operação de Caldeiras – Código Exigência eSocial: 1303
Referência: 37196
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1303 – Capacitação de Reciclagem para Operação de Caldeiras
A 1303 – Capacitação de Reciclagem para Operação de Caldeiras tem como objetivo atualizar os profissionais quanto aos conhecimento adequados para operação correta e segura das caldeiras conforme o padrão eSocial, visando garantir a saúde e segurança dos trabalhadores e a proteção do patrimônio.
O que é Caldeira?
13.4.1.1 Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, projetados conforme códigos pertinentes, excetuando-se refervedores e similares.
Valor da Multa em caso de inexistência ou falha grave*
(* Valores para empresas de 26 a 50 empregados)
R$ a verificar
Certificado de conclusão
1303 – Capacitação de Reciclagem para Operação de Caldeiras
A2 Currículo Mínimo para Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras
1. Noções de física aplicada;
1.1 Pressão;
1.1.1 Pressão atmosféric;
1.1.2 Pressão manométrica e pressão absoluta;
1.1.3 Pressão interna em caldeiras;
1.1.4 Unidades de pressão;
1.2 Transferência de calor;
1.2.1 Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura;
1.2.2 Modos de transferência de calor;
1.2.3 Calor específico e calor sensível;
1.2.4 Transferência de calor a temperatura constante;
1.3 Termodinâmica;
1.3.1 Conceitos;
1.3.2 Vapor saturado e vapor superaquecido;
1.4 Mecânica dos Fluidos;
1.4.1 Conceitos Fundamentais;
1.4.2 Pressão em Escoamento;
1.4.3 Escoamento de Gases;
2. Noções de química aplicada;
2.1 Densidade;
2.2 Solubilidade;
2.3 Difusão de gases e vapores;
2.4 Caracterização de Ácido e Base (Álcalis) Definição de pH;
2.5 Fundamentos básicos sobre corrosão;
3. Tópicos de inspeção e manutenção de equipamentos e registros;
4. Caldeiras considerações gerais;
4.1 Tipos de caldeiras e suas utilizações;
4.1.1 Caldeiras flamotubulares;
4.1.2 Caldeiras aquatubulares;
4.1.3 Caldeiras elétricas;
4.1.4 Caldeiras a combustíveis sólidos;
4.1.5 Caldeiras a combustíveis líquidos;
4.1.6 Caldeiras a gás;
4.2 Acessórios de caldeiras;
4.3 Instrumentos e dispositivos de controle de caldeiras;
4.3.1 Dispositivo de alimentação;
4.3.2 Visor de nível;
4.3.3 Sistema de controle de nível;
4.3.4 Indicadores de pressão;
4.3.5 Dispositivos de segurança;
4.3.6 Dispositivos auxiliares;
4.3.7 Válvulas e tubulações;
4.3.8 Tiragem de fumaça;
4.3.9 Sistema Instrumentado de Segurança;
5. Operação de caldeiras;
5.1 Partida e parada;
5.2 Regulagem e controle;
5.2.1 De temperatura;
5.2.2 De pressão;
5.2.3 De fornecimento de energia;
5.2.4 Do nível de água;
5.2.5 De poluentes;
5.2.6 De combustão;
5.3 Falhas de operação, causas e providências;
5.4 Roteiro de vistoria diária;
5.5 Operação de um sistema de várias caldeiras;
5.6 Procedimentos em situações de emergência;
6. Tratamento de água de caldeiras;
6.1 Impurezas da água e suas consequências;
6.2 Tratamento de água de alimentação;
6.3 Controle de água de caldeira;
7. Prevenção contra explosões e outros riscos;
7.1 Riscos gerais de acidentes e riscos à saúde;
7.2 Riscos de explosão;
7.3 Estudos de caso;
8. Legislação e normalização;
8.1 Norma Regulamentadora 13 NR13;
8.2 Categoria de Caldeiras.
ANEXO I
CAPACITAÇÃO DE PESSOAL
A. Caldeiras
A1 Condições Gerais
A1.1 Para efeito da NR13, é considerado operador de caldeira aquele que satisfizer uma das seguintes condições:
a) possuir certificado de Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras expedido por instituição competente e comprovação de prática profissional supervisionada conforme item A1.5 deste Anexo;
b) possuir certificado de Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras previsto na NR13 aprovada pela Portaria SSMT n.° 02, de 08 de maio de 1984 ou na Portaria SSST n.º 23, de 27 de dezembro de 1994.
A1.2 O pré-requisito mínimo para participação como aluno, no Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras é o atestado de conclusão do ensino médio.
A1.3 O Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras deve, obrigatoriamente:
a) ser supervisionado tecnicamente por PH;
b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse fim;
c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no item A2 deste Anexo;
d) ocorrer com o acompanhamento da prática profissional, conforme item A1.5;
e) ser exclusivamente na modalidade presencial;
f) ter carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.
A1.4 Os responsáveis pelo Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras estão sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras sanções legais cabíveis, no caso de inobservância do disposto no item A1.3 deste Anexo.
A1.5 Todo operador de caldeira deve ser submetido à prática profissional supervisionada na operação da própria caldeira que irá operar, a qual deve ser documentada e ter duração mínima de:
a) caldeiras de categoria A: 80 (oitenta) horas;
b) caldeiras de categoria B: 60 (sessenta) horas.
A1.6 O estabelecimento onde for realizada a prática profissional supervisionada prevista nesta NR deve informar, quando requerido pela representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento:
a) período de realização da prática profissional supervisionada;
b) entidade, empregador ou profissional responsável pelo Treinamento de Segurança na Operação de Caldeira;
c) relação dos participantes desta prática profissional supervisionada.
A1.7 Deve ser realizada a atualização dos conhecimentos dos operadores de caldeiras quando:
a) ocorrer modificação na caldeira;
b) ocorrer acidentes e/ou incidentes de alto potencial, que envolvam a operação da caldeira;
c) houver recorrência de incidentes.
A1.8 A prática profissional supervisionada obrigatória deve ser realizada após a conclusão de todo o conteúdo programático previsto no item A2 deste Anexo.
Referências Normativas aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR-12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos;
NR-13 – Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento;
ABNT NBR 16035 – Caldeiras e vasos de pressão — Requisitos mínimos para a construção;
ABNT NBR ISO 16528 – Caldeiras e vasos de pressão;
Protocolo 2015 Guidelines American Heart Association;
Protocolo 2017 – Atualizações Específicas nas Diretrizes 2017 American Heart Association p/ Suporte Básico de Vida em Pediatria/Adultos e Qualidade de Ressuscitação Cardiopulmonar;
Portaria GM N.2048 – Política Nacional de Atenção as Urgências;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso.



